terça-feira, 23 de agosto de 2016

IDOSO SÓ PODE RECEBER AMPARO ASSISTENCIAL SE ESTIVER EM ESTADO DE MISÉRIA


Idoso só pode receber amparo assistencial se estiver em estado de miséria. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aceitou recurso da Advocacia-Geral da União e determinou que uma beneficiada de Rondônia devolva os valores que recebeu indevidamente.
O pedido de concessão da pensão à idosa foi julgado procedente em sentença de primeira instância. A AGU recorreu, então, ao TRF-1, onde defendeu a tese de que o Estado atua subsidiariamente para garantir o pagamento do benefício, correspondente a um salário mínimo, somente conforme os critérios definidos na legislação.
A AGU argumentou que a Lei Orgânica de Assistência Social, em consonância com o artigo 203, inciso V, da Constituição, regulamenta o direito ao benefício de prestação continuada com base no preenchimento de dois requisitos legais simultâneos: ser idoso ou portador de deficiência que incapacite permanentemente o segurado para o trabalho e encontrar-se em estado de miserabilidade.
Os procuradores federais alegaram que, quanto à concessão de amparo social, o benefício é instituído quando a família não puder prover a manutenção do idoso. No caso da autora da ação inicial, ela recebia pensão alimentícia e Bolsa Família. Além disso, residia com seu filho e sua mãe, que recebia uma aposentadoria e uma pensão por morte, que, somados, formariam renda de dois salários mínimos.
Diante das informações quanto à renda familiar, a AGU ressaltou que a perícia socioeconômica concluiu não existir hipossuficiência econômica, tampouco situação de vulnerabilidade social em relação à autora.
A 2ª Turma do TRF-1 deu provimento ao recurso da AGU para reformar a sentença de primeira instância. De acordo com o voto do relator, a “perícia sócio-econômica realizada nos autos indiciou que a parte autora integra grupo familiar com renda per capta razoavelmente superior a um quarto de salário mínimo, inexistindo elementos outros que justifiquem a superação pontual desse parâmetro. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha”. 
O colegiado reconheceu, ainda, a possibilidade de devolução das parcelas pagas do benefício pela concessão da tutela antecipada. Nesse ponto, a turma se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em acórdão proferido no Recurso Especial 1.401.560, firmou entendimento de que, “mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º e 2º graus de jurisdição, sendo esta conduta aqui adotada, para a hipótese de eventual concessão de antecipação de tutela em 1º grau”.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Apelação Cível 18457-07.2016.4.01.9199

Fonte Consultor Jurídico