A
10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que determinou, em ação
de rescisão contratual, que duas construtoras se abstenham de inscrever o nome
dos autores no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, e suspendam a
exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
De
acordo com os autos, os autores ajuizaram ação a fim de rescindir o contrato
firmado para a aquisição de imóvel, e obter restituição do preço pago até
então. O juízo de primeira instância concedeu antecipação da tutela para
suspender a cobrança das parcelas vencidas e a vencer.
Contra
essa decisão, as construtoras interpuseram agravo, alegando que as cobranças
decorrem de obrigação contratualmente assumida pelos autores, sendo legítima a
inscrição no cadastro de proteção ao crédito, em caso de inadimplência.
Em
análise do recurso, o relator, desembargador J. B. Paula Lima, observou que,
estando demonstrado o desejo dos autores de rescindir o contrato, "não há
que falar em continuidade do pagamento das prestações acordadas".
"Com o deslinde do
feito, restará a devolução do crédito dos agravados, ainda que autorizada
retenção de parte daquilo que efetivamente pagaram, tampouco em publicidade do
débito em decorrência do não pagamento. Não pode o Juízo obrigar alguém a
contratar, ou a permanecer vinculado a contrato, e é isto que, em última
análise, desejam as agravantes."
Processo:
2056040-12.2016.8.26.0000
Fonte
Jusbrasil Notícias