Primeiramente necessário fazer o inventário
ainda que o falecido não tenha bens em seu nome. Neste caso o inventário será
negativo que terá como objetivo comprovar a inexistência de bens a partilhar em
nome do falecido. O inventário negativo visa evitar embaraços futuros ao
cônjuge sobrevivente e aos herdeiros.
Mas o que é o inventário? O inventário é o
procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com
a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos
herdeiros.
Desta forma, o procedimento de inventário é
utilizado para regularizar os bens de uma pessoa que faleceu, ou seja, visa
formalizar a transmissão da propriedade dos bens constantes no patrimônio do
falecido para seus sucessores (herdeiros).
Pois bem, se o falecido tiver deixado
herdeiros maiores e capazes, não existir testamento o inventário poderá ser
feito em cartório de notas desde que não haja conflito. Caso haja discordância
na partilha dos bens o inventário deverá ser judicial. Porém nada impede que se
inicie judicialmente e finalize em cartório.
Deste modo, caso exista inventário judicial
em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e
optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Se houver filhos menores ou incapazes o
inventário não poderá ser feito em cartório. Porém, havendo filhos emancipados,
o inventário pode ser feito em cartório.
Ressalte se que tanto o inventário judicial
quanto o inventário extrajudicial necessita da presença do advogado que irá
auxiliar a parte que o contratou como os documentos necessários, certidões
necessárias, como certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos
últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida
pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA, como outros. Para os bens
móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial
ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e
joias, etc.
Será preciso decidir quem será o
inventariante, essa pessoa administrará os bens do espolio (conjunto de bens
deixados pelo falecido), e será responsável pelo procedimento. O inventariante
irá providenciar a documentação necessária para dar andamento ao inventário.
Geralmente, os inventariantes são os
cônjuges ou filhos. E então, fazer o levantamento das dívidas e dos bens.
A lei exige a participação de um advogado
como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. (cartório). Este
profissional comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. Os
herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. Caso seja
o mesmo advogado para todos os honorários pode ser negociado com o profissional.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão
e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse
ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e
segura. O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas,
independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do
local do óbito do falecido. As partes podem escolher livremente o tabelião de
notas de sua confiança.
A escritura de inventário (feita em cartório)
não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome
dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro
no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades),
nos bancos (contas bancárias) etc.
Assim no caso da pergunta feita no jusbrasil
a viúva poderá optar pela via extrajudicial para realizar o inventário do seu
marido. Sem a realização do inventário não será possível a movimentação do
dinheiro ou saque de FGTS se existente junto a CAIXA ECONOMINA FEDERAL.
Sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os
herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a
sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
(a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à
partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco
ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário
em cartório; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita
extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido
feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou
incapazes ao tempo da partilha anterior.
Se o herdeiro não tiver interesse em receber
a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública. Assim é possível
renunciar a herança em nome do monte-mor.
Pode ser reconhecida
a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os
herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os
demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito
judicialmente. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com
o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às
uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
Por Ana Paula Domingues Garcia
Por Ana Paula Domingues Garcia
Fonte Colégio Notarial do Brasil