segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

MEU ESPOSO FALECEU E DEIXOU DINHEIRO NA CONTA POUPANÇA DELE. COMO FAÇO PRA SACAR?


Primeiramente necessário fazer o inventário ainda que o falecido não tenha bens em seu nome. Neste caso o inventário será negativo que terá como objetivo comprovar a inexistência de bens a partilhar em nome do falecido. O inventário negativo visa evitar embaraços futuros ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros.
Mas o que é o inventário? O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
Desta forma, o procedimento de inventário é utilizado para regularizar os bens de uma pessoa que faleceu, ou seja, visa formalizar a transmissão da propriedade dos bens constantes no patrimônio do falecido para seus sucessores (herdeiros).
Pois bem, se o falecido tiver deixado herdeiros maiores e capazes, não existir testamento o inventário poderá ser feito em cartório de notas desde que não haja conflito. Caso haja discordância na partilha dos bens o inventário deverá ser judicial. Porém nada impede que se inicie judicialmente e finalize em cartório.
Deste modo, caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário não poderá ser feito em cartório. Porém, havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
Ressalte se que tanto o inventário judicial quanto o inventário extrajudicial necessita da presença do advogado que irá auxiliar a parte que o contratou como os documentos necessários, certidões necessárias, como certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA, como outros. Para os bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.
Será preciso decidir quem será o inventariante, essa pessoa administrará os bens do espolio (conjunto de bens deixados pelo falecido), e será responsável pelo procedimento. O inventariante irá providenciar a documentação necessária para dar andamento ao inventário.
Geralmente, os inventariantes são os cônjuges ou filhos. E então, fazer o levantamento das dívidas e dos bens.
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. (cartório). Este profissional comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. Caso seja o mesmo advogado para todos os honorários pode ser negociado com o profissional.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
A escritura de inventário (feita em cartório) não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Assim no caso da pergunta feita no jusbrasil a viúva poderá optar pela via extrajudicial para realizar o inventário do seu marido. Sem a realização do inventário não será possível a movimentação do dinheiro ou saque de FGTS se existente junto a CAIXA ECONOMINA FEDERAL.

Sobrepartilha?                  
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública. Assim é possível renunciar a herança em nome do monte-mor.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário. Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva. 
                                                                                                       Por Ana Paula Domingues Garcia
Fonte Colégio Notarial do Brasil