segunda-feira, 31 de outubro de 2011

SETE BILHÕES DE CHANCES PARA SOBREVIVERMOS


Antigos astrônomos da América Central, os Maias, profetizaram em 3.113 a.C.  que 5.125 anos no futuro, exatamente no ano de 2012 d.C o sol receberia um intenso raio sincronizado vindo do centro da galáxia, mudando sua polaridade e produzindo uma enorme radiação.
A profecia Maia, passa por sete estágios, o primeiro deles orientávamos que teríamos apenas 13 anos para realizar mudanças e ações conscientes para desviar do caminho da destruição, de 1999 a 2012. Coincidentemente ou não, nesses 13 anos a população mundial chegou a sete bilhões. Historicamente falando, a população na Terra cresceu incondicionalmente em pouco tempo e sem as ações preservativas. Pode não ser na data prevista pelos Maias, mas se o processo de civilização e vivência não se transformar rapidamente, o impacto será muito em breve.
Nossa aldeia global, é atualmente, um mundo de medo, consumo e materialismo exacerbado.  As crises só aumentam, são crises econômicas, políticas e ambientais, e no emaranhado de conflitos, a solução parece cada vez mais utópica.
Estamos vivenciando o quarto regime de mudança no sistema financeiro global, estimulado pela perda total de confiança no modelo anglo-americano das transações orientadas do capitalismo e da economia que o legitima. Com a citação de Albert Einstein, “Não podemos resolver problemas usando o mesmo tipo de pensamento que usamos quando os criamos.”, as esquerdas comprovam a previsão na tese de Marx, que de o capitalismo é inviável e destrutivo.
Já as direitas, reafirmam o ideal neoliberalista de que as oportunidades podem ser alcançadas por todos e acreditam no crescimento econômico de países emergentes para recuperar o sistema de capital. Criam uma ilusão de igualdade, como se a crise fosse a oportunidade de crescimento esperado pelos que, até então, viviam as margens das nações imperialistas.
A era da tecnologia, o ápice do desenvolvimento tecnológico, ainda se apresenta de forma desigual e injusta. Essa concentração populacional é historicamente inigualável na questão do poder econômico, consequentemente da exploração devastadora de recursos humanos e naturais. Segundo dados publicados pela ONU este ano, 20% da população mundial consomem 80% dos recursos naturais disponíveis na Terra. Se os 80% da demografia excedente fossem “retirados” do mundo a estrutura do ecossistema seria aniquilada pelo consumo e desperdício excessivo do sistema capitalista. Além disso, a ONU divulgou esse ano também, os dados: cerca de 1,1 bilhão de pessoas sobrevivem com menos de US$1 por dia, 2,8 bilhões subsistem com menos de US$2 por dia e 1 bilhão de crianças no mundo são vítimas da pobreza e insegurança alimentar.
Os colapsos climáticos e escassez de recursos naturais são drásticos, por exemplo, o inevitável término do petróleo pelo esgotamento gradual do recurso. A consequência será a apropriação de outros recursos e alternativas, mas dificilmente sem conflitos, possivelmente até uma guerra. Aliás, esse será mais um, dentre todos os problemas presentes no Oriente Médio, que vive crise políticas e ideológicas há anos. Nos mais recentes, as manifestações pela queda de regimes ditatoriais geraram intervenção de vários países, inclusive, mais uma vez, os EUA, que supostamente auxiliam em conflitos armados, só que sempre visando o interesse de seu país sobre o auxiliado.
É óbvio que com situações desesperadoras os indignados se manifestem. O movimento chamado “Ocupa Wall Street”, um acampamento de insatisfeitos com as providências do governo norte-americano com a crise começou em Wall Street e já conquistou vários adeptos em cidades do mundo. O Oriente Médio está tomando por manifestações pedindo por democracia e paz. O movimento contra corrupção no Brasil cresce cada vez mais em seus protestos. No Chile, estudantes enchem as ruas exigindo educação gratuita e de qualidade.
Essas manifestações sociais são cruciais para mudar nossa visão de mundo, reeducar uma cultura, enfatizando a necessidade de cooperação social, que respeita a sustentabilidade ecológica, que evite consumismo e desperdício exagerado, assim como usar corretamente as tecnológicas criadas e que essas sejam voltadas a busca de uma consciência igualitária.
As mudanças, só serão vistas como imediatas pelos governantes e classes dominantes, quando o povo se conscientizar de seu direito de exigência. Mas, principalmente para que os sete bilhões de pessoas tornem o ilusório em realidade. Se os Maias estiverem corretos, temos exatamente um ano para isso e mesmo que não estejam o tempo é curto.

Por Nicole Prestes
Fonte Correio do Brasil

MUNDO ATINGE HOJE MARCA DE 7 BILHÕES DE PESSOAS

Veja qual é o seu número na humanidade
Quer mais informações sobre você e os 7 bilhões de habitantes do planeta? Visite o site especial da ONU.

A data de hoje (31) será celebrada em várias cidades do mundo. É o dia em que a população mundial atinge 7 bilhões de pessoas. Os nascimentos de bebês em diferentes localidades simbolizam o marco histórico.
Nas Filipinas, a data já foi comemorada, tendo como símbolo o nascimento de Danica Maio Camacho. Ela nasceu nesse domingo (30), dois minutos antes da meia-noite. Porém, para os médicos, o nascimento deve ser comemorado como se fosse hoje. Atualmente, a expectativa média de vida é 68 anos, nos anos 1950 era 48 anos.
Os especialistas, no entanto, não conseguem determinar com precisão onde nasceu ou vai nascer o cidadão de número 7 bilhões. A Organização das Nações Unidas (ONU) estima que até a metade deste século o número vai triplicar. Para a ONU, é fundamental que os governos invistam mais em planejamento no que se refere a alimentos, à água, energia e maior produção de lixo e poluição.
Com uma população de 13 milhões de pessoas, na Zâmbia, no Sul da África, o desafio do governo é o altíssimo número de nascimentos. A estimativa é que esse número triplique até 2050 e chegue a 100 milhões até o fim do século, fazendo com que o país tenha uma das populações que mais crescem no planeta.
Com informações da agência pública de notícias de Portugal, Lusa, e da BBC Brasil.

Por Renata Giraldi e Graça Adjuto
Fonte Agência Brasil

ABAIXO O JURIDIQUÊS

A comunicação escrita é a principal ferramenta de trabalho dos advogados e deve ser utilizada de maneira clara e convincente


É fato que toda atividade profissional possui uma linguagem própria do setor, desenvolvida para auxiliar a comunicação entre os pares. Médicos, engenheiros, empresários e policiais têm em sua comunicação particular palavras, expressões e jargões desconhecidos dos leigos, mas que são importantes no contexto interno de cada área, para melhor expressar as ideias.
Na advocacia não poderia ser diferente. Por isso, palavras como doutrina, jurisprudência, contencioso, liminar e até expressões em latim como habeas corpus, ad hoc e modus operandi são necessárias no contexto dos processos judiciais. No entanto, além dessas palavras e expressões já consagradas ao longo do tempo, muitos advogados “recheiam” seus textos com termos que vão além da necessidade de comunicar uma ideia específica, gerando peças jurídicas que são verdadeiros desafios para os que precisam entender o exato teor dos argumentos, escritos ou orais, apresentados.
Assim, encontramos diversas peças jurídicas com expressões como: “exordial acusatória”, “consorte supérstite” e “excelso sodalício”, para denominar respectivamente os termos denúncia, viúvo e Ssupremo Tribunal Federal, como exemplifica o professor Virgilio de Mattos, da Escola Superior Dom Helder Câmara, em matéria publicada na revista Visão Jurídica.
Quando um advogado pergunta “Você já perlustrou os autos?”, ele está utilizando uma linguagem arcaica. Seria mais adequado se ele fizesse a pergunta usando a expressão “Você já leu o processo?”
O exemplo mostrado por Claudio Moreno, mestre em língua portuguesa, e Túlio Martins, juiz de Direito e jornalista, no excelente livro “Português para convencer – comunicação e persuasão em Direito” (Editora Ática, 2006), ilustra bem a questão de linguagem inadequada na elaboração de textos jurídicos, em um parágrafo de petição:
Destarte, como coroamento desta peça-ovo, emerge a premente necessidade de jurisdição fulminante, aqui suplicada a Vossa Excelência. Como visto nas razões suso expostas com pueril singeleza, ao alvedrio da lei e com a repulsa do Direito, o energúmeno passou a solitariamente cavalgar a lei, esse animal que desconhece, cometendo toda sorte de maldades contra a propriedade deste que vem às barras do tribunal. Conspurcou a boa água e lançou ao léu os referidos mamíferos. Os cânones civis pavimentam a pretensão sumária, estribada no Livro das Coisas, na Magna Carta, na boa doutrina e nos melhores arestos deste sodalício. Urge sejam vivificados os direitos fundamentais do Ordenamento Jurídico, espeque do petitório que aqui se encerra. O apossamento solerte e belicoso deve ser sepultado ab initio e inaudita altera parte, como corolário da mais lidima Justiça.

“Por que nossa linguagem comum, tão cômoda e tão fácil, torna-se obscura e ininteligível quando empregada nos contratos e nos testamentos?”
Montaigne

Por mais estranho, e até de certa forma cômico, que possa parecer o texto apresentado, ainda hoje é possível encontrar esse tipo de redação nos processos judiciais. Acreditam os autores estar praticando uma comunicação escrita de alto nível, quando na verdade estão produzindo textos confusos que deixam tanto o Direito quanto os fatos em segundo plano.
Segundo Moreno e Martins, no exemplo citado, o advogado explica os fatos e justifica a necessidade de obter jurisdição de urgência para defender um proprietário que move ação contra um vizinho que invadiu uma parte de seu terreno, onde existe um córrego com água potável e um abrigo para vacas leiteiras. Pede liminarmente a reintegração da posse dizendo que houve violência e que a invasão se deu clandestinamente, e que isso está lhe trazendo crescentes prejuízos.
Como se vê, a questão é simples. No entanto, o advogado pode pôr tudo a perder por se expressar de forma inadequada. Os autores sugerem uma nova abordagem de redação para a mesma petição, mais clara e simples, em estilo moderno e mais adequado, como no exemplo apresentado a seguir:
Do que foi exposto acima, conclui-se que os fatos narrados nesta petição inicial são incontroversos e estão provados sumariamente por meio dos documentos aqui juntados. Tanto o Código Civil como a Constituição da República contêm regras claras que protegem a propriedade, observada sua função social – ou seja, exatamente a hipótese deste processo. Como nos ensina a melhor doutrina e a jurisprudência, o pedido em exame contém todos os elementos que determinam a concessão imediata da reintegração de posse: há interesse econômico, os fatos estão provados e o Direito do autor é indiscutível. A água potável existente no local está sendo poluída e as vacas leiteiras ficaram ao desabrigo, pelo que os prejuízos são evidentes. Assim, pede a concessão da liminar, por medida de Direito e de Justiça.
O exemplo citado demonstra que toda peça jurídica pode, e deve, ser escrita de forma a ser compreendida não apenas pelos operadores do Ddireito envolvidos no processo, mas também pelas partes, ou seja, pelos clientes dos respectivos advogados, muitas vezes pessoas de outras áreas profissionais como médicos, engenheiros e empresários, e até de pessoas simples, como donas de casa, mecânicos, e pequenos comerciantes que têm pouca ou nenhuma compreensão dos termos e jargões jurídicos, ou seja, do “juridiquês”. Aalguns deles não conseguem nem compreender alguns dos termos da procuração que assinam autorizando seus advogados a defender seus direitos.
Trazendo a questão da comunicação para o marketing jurídico e as relações comerciais dos advogados com o mercado, no processo de captação, conquista e fidelização de cliente, entendemos que uma comunicação clara, agradável e persuasiva pode fazer grande diferença para o sucesso do escritório. A linguagem deve levar em conta o nível de compreensão do público-alvo e jargões jurídicos devem ser evitados.
Alguns advogados têm escrito e publicado artigos informativos dirigidos ao seu público-alvo como ferramenta de marketing jurídico. Divulgação desses conteúdos na imprensa e na internet presta um grande serviço à comunidade, tirando dúvidas e sugerindo soluções para os problemas jurídicos do dia a dia. Ao mesmo tempo, os artigos publicados por advogados discutindo assuntos relevantes ajudam a promover sua marca e construir uma reputação positiva no mercado. No entanto, essa forma de praticar o marketing jurídico precisa levar em conta os conceitos apresentados anteriormente.
O uso de expressões e palavras só compreensíveis pelos operadores do Direito faz com que a mensagem não chegue de maneira adequada ao público- alvo ou que este perca o interesse de conhecer o teor do texto. Neste caso, a mensagem é inútil, pois o leitor desiste de compreender os textos se eles forem excessivamente rebuscados e técnicos.
Não somos contra a utilização da linguagem forense por parte dos advogados. No entanto, esse tipo de linguagem tem o momento adequado e deve sempre ser direcionado a públicos que sabidamente irão compreendê-lo. Aalém disso, o bom senso e o objetivo da comunicação devem sempre ser priorizados, tanto nas petições jurídicas como na comunicação direta com os clientes-alvo.
Acreditamos que na prática de uma advocacia moderna e eficaz o advogado deve privilegiar o sentido e o objetivo da comunicação, procurando expressar- se, seja por via escrita, seja por via oral, de forma clara, persuasiva e convincente, sem pedantismos, sempre levando em conta a capacidade de compreensão de seu público-alvo. Assim, o profissional do Direito estará sintonizado com o cliente e, ao mesmo tempo, será eficaz em sua prática jurídica.

Por Ari Lima

AVÓS PRESTAM ALIMENTOS AOS NETOS SOMENTE QUANDO HOUVER INCAPACIDADE DOS PAIS


Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.
A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.
“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.
No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.
Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.
Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.
(REsp 1211314).                
           
Fonte STJ

O APAGÃO AGORA É DE LÍDERES


Depois do apagão da mão de obra, o Brasil enfrenta agora seu apagão de líderes. Consequência do crescimento econômico dos últimos anos, o cenário provoca outro movimento que mexe com as corporações: um alto índice de rotatividade entre executivos e gestores. Ou seja, as empresas se ressentem de profissionais qualificados a assumirem cargos de liderança, o que pode, inclusive, afetar seu crescimento.
Foi o que descobriu pesquisa feita pela Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-Nacional), em parceria com a Empreenda e a SPHINX Brasil. Segundo o levantamento, para 63,6% dos consultados, as companhias não têm líderes suficientes para suprir suas necessidades nos próximos três anos.
- Há mais brasileiros entrando nas escolas, mas há menos brasileiros saindo delas. Isso, enquanto nossa economia cresce muito. Assim, é importante investir na qualificação e, especialmente, de líderes. O problema é estrutural e vem de base - diz Luiz Edmundo Rosa, diretor da ABRH.
Headhunter da Michael Page, Marcelo Cuellar atenta para o fato de que existe um motivo óbvio que justifica esse apagão:
- Um líder com experiência sólida demora de dez a 20 anos para se formar. O Brasil deu um salto entre os últimos três e cinco anos, então é normal que não tenha um gestor com dez anos de prática. Não deu tempo de qualificá-los.
Além do desenvolvimento acelerado em descompasso com a evolução da educação, há outros fatores que estariam provocando essa "dança das cadeiras" nos cargos mais altos da hierarquia corporativa. Segundo outra pesquisa, essa feita pela coach Waleska Farias, os principais motivos que levam a essa rotatividade acentuada são ambiente ruim no trabalho (para 28% dos consultados), liderança fraca ou falta de confiança no gestor (21%), rotina sem desafios (14%) e falta de qualidade de vida (13%).
- Um gestor que não se mostra capaz para os desafios, hoje, cerceia todas as possibilidades de crescimento de uma equipe - diz Waleska.
E embora estejam surgindo oportunidades de emprego e negócios em todo o país, o problema da falta de líderes preparados parece maior no Rio - palco não só de investimentos no setor de óleo e gás, mas também, em um futuro breve, de eventos gigantescos como a Copa do Mundo e as Olimpíadas de 2016.
- E ainda há outras frentes de projetos, como a revitalização da indústria naval offshore, os investimentos na indústria de telefonia, nas áreas de energia elétrica e da cultura. É tanta coisa acontecendo no mesmo lugar, que não há mesmo profissionais preparados para assumirem posições de gerência e liderança - analisa Figueiredo.

Por Maíra Amorim
Fonte O Globo Online

O PERFIL DO ASSEDIADOR MORAL


A Amaerj (Associação dos Magistrados do RJ) mantem, há mais de um ano, um serviço de utilidade pública, de orientação aos cidadãos, sobre questões que causam dúvidas e costumam gerar problemas para indivíduos, famílias e empresas.
O último boletim distribuído trata do assédio moral. E resume qual é o perfil do assediador.
"Segundo psicólogos e psiquiatras especializados no problema, o praticante de assédio moral tem personalidade narcisista, com as seguintes características:
1) fantasias de sucesso ilimitado e de poder;
2) acredita ser especial e singular;
3) tem excessiva necessidade de ser admirado;
4) pensa que tudo lhe é devido;
5) explora o outro nas relações interpessoais;
6) inveja muitas vezes os outros e tem atitudes e comportamentos arrogantes".
Distância dele!

Outras informações
* O assédio moral no trabalho é caracterizado por condutas que exponham funcionários de empresas a situações humilhantes e constrangedoras dentro de seu ambiente profissional.   
* Atitudes como agressões físicas, verbais, repasse de instruções confusas ou imprecisas ao empregado, atribuições de erros imaginários, sobrecarga de tarefas, isolamento, brincadeiras de mau gosto, insultos, ameaças, ignorar a presença do trabalhador, não lhe cumprimentando ou não lhe digirindo a palavra, revistas vexatórias e restrição do uso de sanitários configuram-se, segundo o Ministério do Trabalho, como práticas de assédio moral.   
* Muitas vezes, o assédio moral só pode ser resolvido com a intervenção da Justiça. Porém, um julgamento só se estabelece a partir de provas concretas. Por isso, para se defender eficazmente, é preciso que se conheça bem os direitos. A orientação de um advogado sempre é importante.

Como a vítima deve proceder
Segundo compilou o saite assediomoral.org, as pessoas que sofrem com o problema devem adotar as seguintes providências:
1. Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa etc.
2. Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.
3. Organizar-se. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
4. Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical.
5. Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.
6. Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instâncias como médicos ou advogados da entidade sindical, assim como Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina.
7. Ler a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº.1488/98 sobre a saúde do trabalhador.
8. Recorrer ao Centro de Referência em Saúde dosTrabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.
9. Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da autoestima, dignidade, identidade e cidadania.
                           
Fonte Espaço Vital

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

É POSSÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO


O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.
A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança promovida pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no valor de pouco mais de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a parte não existente, uma vez que o inventário não havia sido aberto. O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto, argumentando que seria necessária a citação de todos os herdeiros, “a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório” (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código Civil).
O Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a sentença foi mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem responder pelos débitos deixados pelo falecido. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando que “a morte da pessoa física não implica a extinção das obrigações por ela adquiridas”, portanto o espólio poderia figurar no polo passivo da ação de cobrança.
O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou que, como não existe direito sem titular, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto. Logo, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros – individualmente considerados – não são partes legítimas para responder pela obrigação.
No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de inventariante – uma vez que o inventário não foi aberto – não afasta a legitimidade do espólio, pois “o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta”.
O Código de Processo Civil – acrescentou o relator – estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. Já o Código Civil diz que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.
O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória. A Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o prosseguimento da ação na primeira instância, reconhecida a legitimidade passiva do espólio.
Processo REsp 1125510

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

CONSTRUTORA QUE ATRASAR ENTREGA DE APARTAMENTO PASSARÁ A SER MULTADA

Comprou apartamento na planta? Está atrasada a entrega das chaves? A construtora pode ser multada diariamente a partir de novembro

Uma novidade: multa para construtora que atrasar a entrega de um apartamento começa a valer a partir do fim de novembro. Uma das maiores dores de cabeça para quem compra imóvel na planta é o atraso na entrega. É muito comum o casal fazer planos para se mudar logo depois do casamento e, quando chega a data, não tem lugar para morar. Para evitar situações como essa é que o Ministério Público fechou um acordo com as construtoras.
Um acordo fechado entre o Ministério Público de São Paulo e o Sindicato das Incorporadoras de Imóveis diz que a partir do fim de novembro, elas devem informar no contrato o prazo estimado de entrega da obra e o prazo de tolerância, de até 180 dias. Atrasos de até seis meses não precisam ser justificados. Depois desse período, as construtoras ficam sujeitas a 2% de multa sobre o valor que já foi pago pelo cliente, mais 0,5% de correção por mês de atraso.
O objetivo do acordo é estabelecer compensações para consumidores prejudicados por atraso nas obras. Trata-se de uma situação que ficou mais frequente com o crescimento do mercado imobiliário. Mas a medida não foi bem recebida pela Associação dos Mutuários de São Paulo, que representa compradores de imóveis na planta.
A associação defende que a multa incida sobre o valor total do imóvel, e não sobre o que foi pago, como prevê o acordo, e diz que a dispensa de multa e de explicações para atrasos de até seis meses não estimula a pontualidade.
“No meu ponto de vista, daqui para frente vai haver atraso na obra por, pelo menos, por seis meses de acordo com o que eles estão colocando”, apontou Marco Aurélio Luz, presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo.
O Sindicato das Incorporadoras rebate. “A empresa de forma nenhuma tem interesse em atrasar. A empresa quer o quanto mais cedo terminar e entregar, porque ela também deixa de pagar juros e ela recebe por parte do comprador a parcela de chaves”, afirmou João Crestana, presidente do Secovi.
O Ministério Público considera o acordo equilibrado e diz que quem não ficar satisfeito com a multa estipulada pode recorrer. “Qualquer pessoa pode ir ao Poder Judiciário propor sua ação e eventualmente pleitear outro tipo de penalidade”, explica Roberto Senise Lisboa, promotor de Justiça.
O acordo prevê ainda que atrasos na entrega dos imóveis sejam comunicados aos clientes com, pelo menos, quatro meses de antecedência.

Fonte Bom Dia Brasil Online

terça-feira, 25 de outubro de 2011

PROJETO DE LEI PROPÕE GUARDA COMPARTILHADA DOS ANIMAIS EM CASO DE SEPARAÇÃO DO CASAL


Um projeto de lei regulamentando a guarda de animais domésticos em caso de separação litigiosa de casamento tramita na Câmara Federal em caráter conclusivo, ou seja, para ser aprovado como lei e entrar em vigor, basta passar pelas comissões responsáveis.
O projeto é de autoria do deputado Márcio França (PSB-SP) e vem em socorro ao anseio de grande parte da população afeita aos animais.
Pela proposta (PL 7196/2010), o Juiz, ao decretar a separação, deve também estipular as visitas, a guarda que pode se compartilhada ou unilateral, além de dispor sobre os alimentos devidos ao animal.
Penso que tal iniciativa propõe disposições legais um tanto quanto exageradas, se considerarmos que o Poder Judiciário, hoje tão assoberbado com assuntos de extrema relevância, não pode receber mais este entrave.
Entendo que vários artigos do projeto de lei devem ser vetados na medida em que animal não pode nem deve ser submetido à orientação técnico-profissional, como dispõe o artigo 6.º, parágrafo 1.º., uma vez que tal disposição contraria o aspecto protetivo e prático do Projeto de Lei.
Também me parece um tanto quanto exagerada a disposição do artigo 9.º, no sentido de que havendo motivos justos o Juiz, com cautela e moderação, poderá fazer uso de outras medidas não tratadas nesta Lei, a bem dos animais de estimação. Delegar aos Magistrados, já tão exacerbados pelo volume de trabalho, a responsabilidade pela escolha de medidas que surtam resultados no caso em debate, certamente não surtirá o efeito que se espera do Projeto de lei que acabará postergando as batalhas judiciais.
É importante, portanto, que o projeto trate do direito básico das partes que se separam, mas, não querem se separar de seus bichos de estimação, dispondo apenas sobre a definição da guarda do animal e visitas das partes, nada mais.
As experiências próprias que coleciono na profissão me levam a aceitar um projeto que, num primeiro momento fui avessa, apesar da aparente insignificância da discussão.
Sou testemunha, como advogada de família, de um casal que assisti em processo de separação consensual e e que, para nossa surpresa, minha dos colegas e do Magistrado, posto que inusitado, malgrado o número de bens a serem partilhados, a discussão maior girou em torno dos animais do casal.
Quem ficaria com a guarda (até então denominada "posse" em razão da ótica de propriedade sobre os pequenos cãezinhos); quem compraria as rações, levaria ao petshop?
Aliás, a proteção aos animais não é atual. Sempre foi uma preocupação constante dos nossos legisladores. Questões que se tornaram acirradas, mas que nos chamaram a atenção porque a discussão se baseava no "amor", como sói acontecer nas questões de Direito de Família.
Conseguimos um acordo, então inusitado. A guarda dos pequenos cães seria exercida de forma compartilhada. Isso foi há muito tempo, mas estas questões se tornaram comuns e a experiência nos ensinou a lidar com elas.
Animais de estimação deixaram o lugar comum da "estimação" e foram promovidos ao afeto, amor e dedicação extrema de seus donos. Hoje compartilham da rotina da família, são remédios para os males da solidão, da depressão, são verdadeiros companheiros que nada pedem, mas muito dão.
Dedicar a eles e a seus donos, num momento difícil do processo de divórcio um artigo de lei que discipline a guarda, alimentos e visitas é imperativo e vai de encontro às últimas novidades (todas boas) que tivemos no decorrer deste ano, de leis promulgadas com o fito de apaziguar os doloridos processos de família.

Por Gladys Maluf Chamma

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

NOVO ENTENDIMENTO - INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO PODE GERAR DANO MORAL

Uma das situações mais desagradáveis, para quem mora em condomínio, é a infiltração de água originada de outro apartamento, ocasionando manchas no teto e nas paredes, bolor nos armários, mau cheiro e até mesmo a impossibilidade de usar algumas partes de seu imóvel.
Infelizmente, em grande parte das vezes, o proprietário da unidade causadora hesita em mandar efetuar o conserto, porque naturalmente vai ter despesa, sujeira, pó etc.
Não raro, sem pesquisar, atribui a causa às áreas comuns do condomínio, como coluna, por exemplo, ou vai adiando a solução.
O problema é que, quanto mais tempo demorar para tomar alguma providência, maior será a sua despesa, pois além de ter que consertar o seu encanamento, ainda terá que deixar o apartamento de baixo no estado anterior ao vazamento, inclusive com pintura nova.
E, logicamente, é inaceitável causar incômodo ao outro morador e ficar de braços cruzados, ignorando o sofrimento, a angústia alheia.
É aconselhável que o morador vítima de vazamentos e infiltrações primeiramente tente resolver o problema de forma amigável. Caso não consiga, deve notificar o proprietário da unidade causadora, dando-lhe prazo para que conserte o vazamento.
E se mesmo assim não obtiver êxito, não há alternativa senão propor ação judicial, para que a parte causadora seja obrigada a mandar executar os consertos, sob pena de multa diária.
A boa notícia é que, além da indenização por dano material, a 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 9195915-92.2004.8.26.0000, em que figurou como relator o desembargador dr. Antonio Vilenilson, em acórdão datado de 12 de julho de 2011, confirmou sentença do juiz de Primeira Instância, condenando também em dano moral.
Inicialmente o juiz havia arbitrado a indenização por danos morais em R$ 1.200. O Tribunal de Justiça elevou-a para R$ 10 mil levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, uma vez que o problema se arrastou por vários anos e o autor da ação sofreu limitação do uso de seu apartamento.

A ementa do acórdão é a seguinte:
“Dano moral. Procedente. Infiltração originada do apartamento vizinho. Descaso da proprietária em resolver o problema. Atentando-se para o caráter pedagógico da indenização, acolhe-se recurso para aumentar a indenização”.
O Dano moral está previsto na Constituição Brasileira, no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. O artigo 5º diz que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
... “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Os danos materiais são aqueles avaliáveis em dinheiro. São os prejuízos patrimoniais, mais fáceis de serem quantificados.
Os danos morais, por sua vez, são os que causam sofrimento, abalo moral, constrangimento.
Para o grande jurista Pontes de Miranda, citado no livro “Dano Moral”, de José Antonio Remédio, José Fernando Seifarth de Freitas e José Júlio Lozano Júnior (Editora Saraiva, 2000), “nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”.
E o grande problema é justamente a quantificação desse dano moral. Por essa razão, os valores de condenação em dano moral são bastante distintos.
Assim, o juiz aprecia caso a caso e também, como na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo acima citada, leva em conta também o aspecto pedagógico, para que o causador do dano moral, aprenda e da próxima vez, se houver, considere melhor o problema.
Daí a razão para, no julgamento citado, a condenação de R$ 1.200 ter sido elevada para R$ 10 mil.

Por Daphnis Citti de Lauro
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

O "NOVO" AVISO PRÉVIO


Finalmente a Câmara dos Deputados aprovou o PL 3.941/89 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm), originário do Senado Federal, para dar efetividade ao aviso prévio proporcional. Assim, mais de 23 anos depois de ter sido previsto como Direito Social na Constituição Federal de 1988 (clique aqui), o "novo" aviso prévio agora segue as diretrizes da lei 12.506/11 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12506.htm), publicada no último dia 13.
Em seus três curtíssimos enunciados, a nova lei define que o aviso prévio será concedido (i) na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de serviço na mesma empresa; (ii) mais o acréscimo de três dias, até o máximo de 60 dias, por ano de serviço prestado na mesma empresa. Assim, o prazo para aviso prévio agora pode ser de até no máximo de 90 dias no total, conforme o tempo trabalhado na mesma empresa.
Vale lembrar que antes da nova lei, o Direito ao aviso prévio era interpretado com base nos arts. 487 e seguintes da CLT (clique aqui). Assim, não havendo prazo estipulado, a parte (empregado ou empregador) que quisesse rescindir o contrato de trabalho deveria avisar a outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de ter que indenizar a parte não avisada.
As alterações no aviso prévio, entretanto, já começaram a gerar dúvidas relevantes. O MTE, por exemplo, estuda regulamentar a aplicação do aviso prévio proporcional diante dos pontos que a lei não foi clara (1). Enquanto isso, o presidente do TST, João Oreste Dalazen, manifestou-se dizendo que a "Justiça ficará com o ônus de resolver os 'conflitos' que surgirão com a nova lei do aviso prévio" e que "a norma não tratou de situações que já estão gerando 'perplexidade e controvérsias" (2).

Entre os vários pontos de discussão, podemos relacionar os seguintes:

O novo aviso prévio também é Direito do empregador?
O aviso prévio na proporção de 30 dias, com o acréscimo de três dias por ano de serviço para a mesma empresa, é Direito apenas do empregado (em caso de demissão sem justa causa) ou também é direito do empregador? Por exemplo, um empregado que trabalha há 10 anos na empresa e decide pedir demissão, deve avisar seu empregador com 60 dias de antecedência para que a nova lei seja cumprida?

Qual o limite de desconto do salário em caso de falta de aviso prévio pelo empregado?
Segundo a CLT, na falta de aviso prévio pelo empregador, o empregado tem Direito a ser indenizado com o pagamento dos salários correspondentes ao período do aviso prévio não ocorrido. O empregador, por sua vez, tem direito a descontar o salário relativo ao prazo do aviso prévio não dado pelo empregado. Dessa forma, caso a nova lei do aviso prévio também proteja o empregador, qual é o limite máximo de desconto das verbas rescisórias pelo empregador, caso o empregado não dê o aviso prévio? A dúvida persiste, pois segundo o art. 477, § 5º da CLT, os descontos rescisórios não podem superar o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Na prática, isso significaria que na falta de aviso prévio por empregado que trabalhe há mais de um ano na empresa, o empregador só poderá descontar o equivalente um mês de remuneração, mesmo que tivesse direito a ser avisado com antecedência, por exemplo, de 90 dias.

As reduções de jornada ou de dias de trabalho, em caso de aviso prévio dado pelo empregador, também devem ser aumentadas na proporção dos dias adicionais da nova Lei?
Segundo a CLT, o empregado tem direito a, sem prejuízo do salário integral, reduzir sua jornada em duas horas por dia ou faltar por sete dias corridos durante o período de aviso prévio dado pelo empregador. Caso o empregado tenha direito, por exemplo, a 60 dias de aviso prévio de acordo com a nova lei, poderia ele, então, trabalhar duas horas a menos durante esses dois meses? Os sete dias corridos, neste caso, seriam aumentados proporcionalmente para 14?

Como contar o prazo de aviso prévio em caso de afastamento do trabalho?
A legislação não esclareceu se o tempo de serviço mencionado para a proporcionalidade deve ou não computar períodos de afastamento do empregado sem relação com o trabalho, como no caso de afastamento com auxílio doença comum.

Como ficam as demissões já ocorridas? E como ficam os casos de avisos prévios já ocorridos, mas que o prazo de 30 dias estava em curso na data de publicação da lei 12.506/11?
Talvez a busca por publicidade sindical tenha feito surgir a primeira questão. Ora, a Constituição Federal expressamente protege o ato jurídico perfeito, de forma que a resposta é negativa. Já a segunda questão será de solução mais complexa, pois envolve situações em que o prazo de aviso prévio ainda estava fluindo, dando margem a interpretações diversas.

Os três dias de acréscimo por ano de serviço na mesma empresa são devidos inclusive para o empregado que tem apenas um ano de serviço?
Segundo o MTE, não se sabe pela leitura da lei se os três primeiros dias adicionais começam a contar já após o primeiro ano na mesma empresa ou para cada ano adicional de serviço depois dos 12 meses iniciais. Nesse segundo caso, só teria direito aos dias extras quem permanecesse na mesma empresa por pelo menos dois anos(3).

Os avisos prévios adicionais previstos em convenções coletivas de trabalho (CCT) substituem o novo aviso prévio proporcional ou devem ser somados a este?
 Sabe-se que diante das lacunas legais acerca do aviso prévio proporcional previsto na Constituição Federal, muitas categorias se anteciparam e estipularam, por meio de CCT, prazos adicionais ao aviso prévio legal. Agora com os novos prazos de aviso prévio da lei 12.506/11, os dias adicionais previstos em CCT devem ser somados, por exemplo, ao período de 90 dias, caso o empregado trabalhe 20 anos ou mais na mesma empresa?                       

A todas essas dúvidas somam-se questões práticas a serem observadas pelas empresas, por exemplo, em relação à projeção do aviso prévio indenizado para cálculo de férias e 13º salário, que, com os novos dias adicionais, também poderá sofrer impacto. Do mesmo modo, essa projeção poderá refletir também na incidência da indenização por demissão dentro do período de 30 dias que antecede a data-base de reajuste salarial (lei 7.238/84, art. 9º - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7238.htm).
Por essas e outras situações geradas, acreditamos que o "novo" aviso prévio, ainda está longe de ser aplicado com total segurança jurídica, o que demanda um mapeamento dos eventuais riscos de interpretação o quanto antes pelos empregadores. E mais uma vez, portanto, provavelmente as controvérsias criadas pela nova legislação serão solucionadas mediante a interpretação caso a caso pelo Poder Judiciário, a menos que uma regulamentação clara e legal seja editada o quanto antes.
__________
1 Jornal Valor Econômico em http://goo.gl/ynF7J. Acesso em 13/10/2011, às 18h.
2 Portal G1 em http://goo.gl/9gUKd. Acesso em 14/10/2011, às 20h.
3 Folha.com em http://goo.gl/0YYGI. Acesso em 14/10/2011, às 9h.
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Por Fabio Medeiros e Carolina Roncatti Trigueiros
Fonte Migalhas

terça-feira, 18 de outubro de 2011

BRASIL NÃO TRANSFORMA CONHECIMENTO CIENTÍFICO EM TECNOLOGIA

Fapesp reuniu indicadores sobre o atual estado da pesquisa e desenvolvimento científico no país. Dados mostram que o Brasil publica mais estudos, mas está estagnado nas inovações tecnológicas


Não há dúvidas de que tecnologia é crucial no mundo. As inovações tecnológicas, de celulares a novos medicamentos, estão por toda a parte, e dominar essa tecnologia é fundamental para que um país consiga se desenvolver. Infelizmente, nesse quesito o Brasil não está avançando. Um estudo publicado recentemente pela Fapesp apresenta indicadores positivos para a produção de ciência no Brasil, mas preocupantes quando se trata de transformar esse conhecimento em inovação e novas tecnologias. Segundo os "Indicadores de Ciência e Tecnologia" da Fapesp, o país vive um momento de "estagnação relativa" no cenário tecnológico mundial.
A análise foi feita com base nos depósitos de patentes de empresas e instituições brasileiras no Escritório de Patentes dos Estados Unidos. Segundo o professor da UFMG e autor do estudo, Eduardo Albuquerque, os números sugerem que a produção tecnológica brasileira sofre de uma "maldição da rainha vermelha", referindo-se à personagem do livro Alice no País do Espelho, de Lewis Carroll. No livro, a rainha vermelha diz que "precisa correr o máximo que puder para permanecer no mesmo lugar". De fato, o Brasil está correndo: se compararmos a quantidade de inovações patenteadas hoje com as depositadas na década de 1970, vemos que o Brasil está patenteando oito vezes mais. Porém, o resto do mundo continua crescendo, e países como Taiwan, Coreia do Sul, China estão crescendo muito mais. Em 1974, o Brasil ocupava a 28ª colocação no ranking dos países que mais depositaram patentes nos Estados Unidos. Em 2006, apesar do aumento da produção, o país caiu uma posição, e hoje ocupa a 29ª colocação. China e Coreia do Sul nem apareciam no ranking em 1974, e hoje estão em 10º e 4º, respectivamente.

O Brasil continua patenteando nos anos 2000 nos mesmos subdomínios da década de 1970.
Isso é preocupante, significa que não estamos acompanhando o mundo."
Eduardo Albuquerque, professor da UFMG, doutor em economia da ciência e tecnologia.

Além da análise quantitativa, o estudo procurou analisar as inovações patenteadas no Brasil, no INPI, de acordo com as áreas de conhecimento dessas patentes. A análise mostra descompasso entre o que o Brasil está desenvolvendo, em relação aos outros países. Em 2006, as áreas de conhecimento que tiveram a maior quantidade de patentes no mundo foram os setores de informática e telecomunicações. O Brasil, no entanto, cria muito pouco nessas áreas. Na lista de patentes brasileiras, informática é apenas a 21ª área mais patenteada, e telecomunicações só aparece em 16º. O subdomínio que tem menos patentes no Brasil é o de semicondutores, o quinto mais patenteado no mundo.
"Não vemos mudança nas áreas que estamos inovando. O Brasil continua patenteando nos anos 2000 nos mesmos subdomínios da década de 1970. Isso é preocupante, significa que não estamos acompanhando o mundo", diz Albuquerque. As áreas mais patenteadas por empresas e instituições brasileiras são de consumo, manutenção gráfica e construção civil.

Empresas brasileiras não inovam
A análise de patentes registradas no Brasil também indica outro problema: a diferença entre as patentes de residentes - empresas e instituições brasileiras - e não residentes, empresas e instituições estrangeiras que patenteiam uma invenção no Brasil para poder fazer uso comercial da inovação no país. O problema é que, nas áreas mais avançadas da tecnologia, as patentes estrangeiras são esmagadoramente predominantes. Nas áreas de química orgânica, farmacêutica e biotecnologia, por exemplo, mais de 90% das patentes registradas no Brasil são de empresas ou instituições estrangeiras.
Albuquerque chama atenção para outra descoberta do estudo: diferente do padrão dos principais países desenvolvidos, as empresas brasileiras não investem em inovação e tecnologia. A participação das universidades e instituições, como a Unicamp e a Embrapa, é proporcionalmente maior no Brasil do que em outros países. Na lista dos vinte maiores patenteadores dos EUA, por exemplo, só aparece uma instituição de ensino, o MIT. No Brasil, aparecem nove instituições. "Não estou dizendo que é um problema das Universidades, pelo contrário. Elas estão fazendo o papel delas. O que está faltando é produção de patentes por empresas, tanto as públicas como as do setor privado", diz Albuquerque. As principais empresas brasileiras no ranking de patentes são a Petrobras, a Vale e a Arno. Empresas estrangeiras também têm forte participação no patenteamento no Brasil. As que mais depositaram patentes no INPI foram a norte-americana Procter & Gamble e as alemãs Bayer e Basf.

A boa notícia: ciência brasileira está crescendo 

Brasil aumenta a quantidade de estudos científicos. Falta transformar esse aumento em tecnologia.

Apesar dos dados preocupantes em relação à invocação tecnológica no Brasil, nem todos os indicadores apresentados no estudo são negativos. Os dados mostram que a contribuição do Brasil na produção de ciência em todo o mundo vem aumentando. "O Brasil está crescendo em produção científica, e é um crescimento constante, sustentável", diz o pesquisador Leadro Innocentini Lopes de Faria, um dos autores do estudo. A produção científica brasileira cresceu 43,5%, uma taxa acima da média mundial, que foi de 22%. Os números mostram que a contribuição brasileira para a produção científica mundial passou de 1,6% (2002) para 1,9% em 2006.
Esse cálculo foi feito com base nas publicações brasileiras em revistas científicas nacionais e internacionais de prestígio. Foram cerca de 19 mil publicações, no Brasil e no mundo, com pelo menos um pesquisador brasileiro assinando a pesquisa. As áreas de estudo que mais cresceram foram Medicina, Física, Química, Botânica, Biologia e Bioquímica e Engenharia.
Segundo Faria, duas ações são importantes para melhorar os índices de produção científica do Brasil. A primeira é aumentar a colaboração entre os pesquisadores de várias regiões do país. O estudo mostra que, atualmente, existe uma forte concentração da pesquisa em poucos estados. A região Sudeste, por exemplo, concentra 74,5% de tudo o que é pesquisado no Brasil, enquanto a região Norte produz apenas 2,7%. Depois de olhar para o próprio país, o segundo passo é olhar para fora. "Em segundo, é preciso aumentar a internacionalização da pesquisa brasileira. Estimular mais brasileiros estudando no exterior, e trazer pesquisadores de fora para desenvolver projetos no Brasil", diz Faria. As recentes medidas anunciadas pelo governo procuram internacionalizar nossa produção de ciência, mas falta ainda um olhar parecido para gerar tecnologia de ponta no país.

Por Bruno Calixto e Renato Tanigawa
Fonte Época Online

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

SETE PECADOS CAPITAIS NA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA


O Poder Judiciário encarna a administração da Justiça e dele se exigem decisões rápidas e bem fundamentadas. No objetivo único de aprimoramento desse Poder, que é a base do Estado democrático de Direito, apontam-se aqui sete causas que contribuem para uma menor efetividade da Justiça. E propositadamente, deixa-se de citar nomes, pois a crítica é ao sistema e não a pessoas, construtiva e não destrutiva. Vejamos:

1º — CNJ, jus x gov
Todos os sites do Poder Judiciário continham o órgão de origem, arroba, gov.br (p. ex. www.trf4.gov.br). Um dia tudo mudou, por decisão do CNJ. O gov deveria tornar-se jus. Imagino que alguém tenha dito que o Judiciário é independente e que gov faria supor que era órgão do Poder Executivo. Será? O fato é que daí alterou-se para jus. Só que o Judiciário pertence ao Estado e em todo o mundo ocidental os seus sites e os e-mails dos juízes e servidores, acusam gov ou gob (hispânicos). Só no Brasil um Tribunal usa jus, assemelhando-se mais a uma ONG de pesquisa judiciária do que a um órgão do Judiciário. Esta mudança serviu para alguma coisa? Não, que eu saiba. Deve ter servido só para centenas de servidores, em todo o Brasil, perderem dias de trabalho alterando sites e outros dados.

2º — JEFs x INSS
Os Juizados Especiais Federais, criados para possibilitar acesso mais rápido à Justiça, gratuito e de execução imediata (RPVs), contribuem para a imagem de um Judiciário informal e eficiente. Agora, o JEF substituir um órgão do Executivo (INSS) criado só para isso, parece-me estranho. Gastar-se com duas estruturas (há JEFs com ambulatório, maca, etc.) que fazem o mesmo não passaria pela cabeça do mais medíocre empresário. Muito menos de um administrador judicial alemão. Por isso, surpreendo-me ao ver juízes contando dias de trabalho de um autor (p. ex., tempo de aposentadoria, 60 dias na farmácia X, 2 anos e 15 dias no posto de gasolina Y, etc.). Sempre imaginei que um juiz tivesse algo mais complexo a fazer e por isso mesmo seu status e vencimentos são maiores do que os do técnico do INSS. Não estará aí faltando alguém que estabeleça uma política pública judiciária para fixar as fronteiras entre as atividades de um e de outro?

3º — Férias nos tribunais de segunda instância
A Emenda 45/2004 inovou, extinguindo as férias coletivas nos tribunais (exceto os superiores, no DF). O autor de tão infeliz iniciativa certamente pensava que isto agilizaria o andamento das ações. O que aconteceu é que os desembargadores, que saíam de férias em janeiro e julho, passaram a marcar férias em meses variados. Com isto, convocam-se juízes de primeira instância (desfalcando a Vara), gerando instabilidade na jurisprudência e insegurança jurídica. Em alguns não se convoca juiz e os recursos param até a volta do desembargador em férias. As partes sofrem o dano causado por uma iniciativa cheia de idealismo, mas distante da realidade.

4º — A equipe do novo Presidente
Quando muda a presidência do tribunal, o novo Presidente diz com orgulho “vou levar a minha equipe”. Naquela frase solene fica algo no ar. Uns supõem que a equipe citada é composta de gênios e que tudo vai melhorar dali em diante. Outros, mais maliciosos, interpretarão que a equipe do antecessor tinha algum problema, quem sabe algum servidor desonesto. Na verdade, a tal nova equipe são os que trabalham no gabinete do novo Presidente há anos. Atuando na área jurisdicional, nada entendem de recursos humanos, controle interno ou licitações. Isto fere o princípio da eficiência administrativa. Os cargos de direção na administração de um tribunal devem ser exercidos por quem entende do assunto. Óbvio que esta regra não é absoluta. Se houver 3 ou 4 que não despertem confiança ou que não se alinhem na nova filosofia de trabalho, deverão ser substituídos.

5º — O esvaziamento da primeira instância
Passam os juízes de primeira instância por um processo de diminuição de suas atribuições. É comum afirmar-se que o processo na primeira instância é mero ritual de passagem, já se preparando na inicial o terreno para a futura interposição de recursos ao STJ e ao STF. Sujeitam-se os juízes a Agravo ou Embargos de Declaração a cada decisão que proferem. E alguns ainda se dão ao trabalho de elaborar longas explicações a cada sucessivo e protelatório embargo, tudo em nome da ampla defesa. Em alguns estados as Varas não têm sequer o número mínimo de funcionários, havendo casos em que são requisitados pelo TJ. A perda de poder do juiz significa perda de prestígio, de respeito e consideração. O reflexo é sentido no descumprimento de decisões judiciais, nas petições malcriadas e nas audiências. Um Judiciário desprestigiado representa sério risco para a democracia. Os países desenvolvidos prestigiam seus juízes, em todas as instâncias.

6º — O trânsito em julgado como requisito da execução da pena criminal
O STF, interpretando a Constituição, decidiu que a pena criminal só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Consequentemente, TJs e TRFs, no âmbito criminal, também se tornaram tribunais de passagem. A interposição de recurso especial (STJ) e extraordinário (STF) garante alguns anos de sobrevida a um condenado. O exemplo clássico foi o caso do jornalista Pimenta Neves, condenado por homicídio com pena executada quase 11 anos depois. Mas não é o pior exemplo. Na maioria dos casos o condenado (de posses e bem defendido, evidentemente) se beneficia da prescrição pela pena aplicada ou, idoso, obtém prisão domiciliar. O fato é muito mais grave do que se imagina e, no dia em que uma dissertação de mestrado apontar o número de processos em tal situação, os Tribunais Superiores cairão em um descrédito que deve, a todo custo, ser evitado.

7º — CNJ e o horário da Justiça
Baseado em uma reclamação contra determinado estado, o CNJ baixou uma Resolução, fixando para todo o país o horário das 9h às 18h. Os ingênuos aplaudiram, certos de que os servidores trabalhariam mais e os processos teriam andamento mais célere. A realidade foi outra, como era previsível. Uma sucessão de problemas, simplesmente porque o país é muito grande e as diferenças de clima, hábitos e cultura são enormes. A mudança suscitou dificuldades familiares (mães servidoras precisam de planejamento para conciliar trabalho e lar), os horários passaram a ser diferenciados e sem controle da chefia, elevou-se o consumo de energia elétrica e, em alguns lugares, as despesas aumentaram significativamente, porque foi preciso contratar mais seguranças e, em outros, simplesmente tudo continuou com antes, ignorando-se o ato administrativo. O STF em boa hora pôs fim à difícil situação, através de liminar.

Os fatos aqui descritos não constituem causa única ou preponderante das dificuldades do sistema judicial brasileiro. Mas, sem dúvida, dão e/ou deram colaboração para o crescente descrédito da Justiça. Mudanças são necessárias e fazem parte de um mundo que se altera rapidamente. Todavia, analisar cada passo relevante, atentar para os aspectos social e econômico das decisões, é o melhor caminho.

Por Vladimir Passos de Freitas
Fonte Consultor Jurídico

A PREVIDÊNCIA PRIVADA E A GARANTIA DO FUTURO


A previdência privada, ou complementar, foi criada para garantir ao seu beneficiário uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que não estiver mais trabalhando. Inicialmente, foi vista como forma de poupança extra. Mas como o valor do benefício da previdência oficial diminuiu ao longo dos anos, muitas pessoas adquiriram plano privado como forma de garantir renda razoável ao fim de sua carreira profissional.
No Brasil, há dois tipos de previdência privada: a aberta e a fechada. A primeira é um plano em que qualquer pessoa pode ingressar individualmente. É oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos principais benefícios desse sistema é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses.
Já a fechada é destinada a empresas ou associações, onde um grupo de funcionários ou associados colabora para a formação de um fundo de pensão, gerido por entidade sem fins lucrativos. O trabalhador contribui mensalmente com parte do salário e a empresa banca o restante. O valor normalmente é dividido em partes iguais. Há casos em que as empresas bancam toda a contribuição. A vantagem desse sistema é a possibilidade de deduzir 12% da renda bruta na declaração anual do Imposto de Renda (IR).
O Superior Tribunal de Justiça, há tempos, vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.

Imposto de Renda
Esse tema gerava polêmica entre as Turmas, mas após o julgamento de recurso repetitivo pela 1a Seção, firmou-se o entendimento de que não incide a cobrança de Imposto de Renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada.
No julgamento do REsp 1.012.903, a 1a Seção concluiu ser indevida a cobrança de IR sobre aposentadoria complementar. Assim, a União teve que devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.
No caso em questão, cinco aposentados ajuizaram ação contra a União pretendendo a devolução do IR cobrado sobre todas as parcelas já resgatadas do fundo de previdência privada, desde o início das suas aposentadorias até a data do ajuizamento da ação. Para isso, alegaram que, na vigência da Lei 7.713/88 (altera legislação do Imposto de Renda), contribuíram com parcelas dos seus salários para a previdência privada.
As parcelas levantadas de uma só vez ou recebidas a título de complementação de aposentadoria eram isentas do pagamento de Imposto de Renda, uma vez que as contribuições já eram tributadas por esse imposto. Por fim, sustentaram a não incidência do imposto sobre o benefício da complementação de aposentadoria, sob pena de estar caracterizada a bitributação.
O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, destacou ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/95.

Restituição da contribuição
No REsp 615.088, a 3a Turma determinou que a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores (Conprevi) restituísse a um mutuário as parcelas pagas referentes ao plano de previdência privada complementar.
A Conprevi ajuizou cobrança de contribuição previdenciária contra o mutuário argumentando que ele teria deixado de recolher os valores referentes ao período de abril de 1996 a dezembro de 2000 e que a filiação na referida carteira seria obrigatória. O pedido foi julgado improcedente por ter sido considerada facultativa a inserção no regime de previdência complementar.
O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação interposta pelo fundo de previdência. Com isso, reformou a sentença ao entendimento de que é compulsório o recolhimento das contribuições à carteira. Para o TJ, a facultatividade tornaria inviável o regime de complementação então criado. O mutuário recorreu ao STJ.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a Lei 8.935/94, que regulamenta, por sua vez, o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe, em seu artigo 40, sobre a seguridade social de quem presta serviços notariais e de registro, vinculando os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à previdência social de âmbito federal, assegurando-lhes os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da lei.
Por essa razão, não cabe a obrigatoriedade contributiva em relação a outro sistema previdenciário, notadamente ao regime de previdência complementar facultativo. Assim, nada menciona a referida lei a respeito da previdência privada.
Já no EREsp 264.061, a 2a Seção entendeu que as contribuições a serem restituídas a associado que se desliga de empresa de previdência privada devem ser atualizadas por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o contrato contenha cláusula em contrário. Com a decisão, a Seção unificou o entendimento sobre a correção monetária devida nesses casos, depois que as duas Turmas de direito privado (Terceira e Quarta) divergiram sobre o assunto. O recurso (embargos de divergência) foi ajuizado pela Regius.
Segundo o relator, ministro Ruy Rosado, a jurisprudência do STJ sempre assegurou aos credores o direito à atualização dos seus créditos pelos índices que espelham a inflação. “Os fundos de pensão não são instituições financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações dos seus recursos no mercado financeiro nem os exime de devolver o que descontaram do salário dos empregados, devidamente corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento indevido por parte da entidade”, defendeu.

Indenização
No julgamento do REsp 141.951, os ministros da 3a Turma condenaram uma empresa de seguros a pagar benefício à viúva de participante de plano de previdência privada, que faleceu deixando duas prestações em atraso.
Para os ministros, a cláusula que tolerava o atraso de 90 dias no pagamento das mensalidades favorece o direito da viúva, que, ao encontrar o carnê da seguradora, horas após o óbito do marido, quitou as duas prestações que estavam em aberto. O avanço da doença levou o aposentado a deixar de pagar, pela primeira vez em quase dez anos de contrato, as prestações do benefício de previdência privada junto à seguradora. O relator do processo foi o ministro Pádua Ribeiro.

Prescrição
Uma questão importante é o prazo que o contribuinte tem para cobrar diferenças de correção monetária sobre restituição de contribuições pessoais à previdência privada.
No julgamento do REsp 1.111.793, a 2a Seção do STJ entendeu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa patrocinadora.
A decisão da Seção ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) e passou a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de justiça estavam adotando o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 ou de dez anos, segundo o CC de 2002.
O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a Segunda Seção unificou o entendimento até então divergente entre a 3a e a 4aTurma. Na ocasião, os ministros decidiram, de forma unânime, aplicar o prazo quinquenal previsto na Súmula 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.

Desligamento voluntário
Ao julgar o REsp 681.726, a 4a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que considerou abusiva a cláusula do regulamento da Fundação de Previdência Privada da Terracap (Funterra) que condiciona a devolução das contribuições pagas ao rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, excluindo a hipótese de desligamento voluntário do associado. A administração do Funterra recorreu ao STJ para não restituir os valores pagos por vários associados que se desligaram do fundo sem encerrar seus respectivos contratos de trabalho.
Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, o acórdão do TJ-DF foi minuciosamente fundamentado na análise do estatuto e do regulamento que disciplinam a relação entre o fundo de previdência e seus associados, não caracterizando violação ao Código de Processo Civil. Segundo ele, o tribunal do DF não questionou a validade do estatuto, apenas considerou abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao rompimento do vínculo. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso interposto pela Funterra.

Contribuição de inativos
No REsp 814.465, a 4a Turma entendeu que os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com essa conclusão, o colegiado negou recurso interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.
Por fim, o ministro afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como consequência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a legislação, teria que ser equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.

Companheiro do mesmo sexo
Em decisão inédita (REsp 1.026.981), a 3a Turma reconheceu direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar. O colegiado entendeu que, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente a receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável.
De forma unânime, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJ-RJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, e ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo ela, o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedido de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”, acrescentou.
Por fim, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.

Limitação etária
Ao julgar o REsp 1.125.913, a 4a Turma entendeu ser legal a limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). Os ministros consideraram que o Decreto 81.240/78 e, por consequência, o regulamento do plano, ao estipular o limite etário, mantiveram-se dentro dos limites da discricionariedade conferida pela lei, ressaltando que é razoável e necessária a busca da preservação do equilíbrio atuarial.
No caso, cinco beneficiários ajuizaram ação contra a Petros, alegando que contribuíram para o fundo de previdência privada e, depois de se aposentarem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fundação lhes negou a complementação da aposentadoria, ao argumento de que não atingiram o limite de idade imposto pelo regulamento. Sustentaram que tal regulamentação, bem como o Decreto 81.240/78, ao estabelecerem a idade de 55 anos completos para permitir o benefício, na verdade, impõem exigência não prevista em lei.
A sentença julgou improcedente o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu pelo direito de receberem a complementação de aposentadoria independentemente do requisito etário. As duas partes recorreram ao STJ.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Lei 6.435/77 não vedava o limitador de idade à suplementação da aposentadoria, nada impedindo, portanto, que, em face da natureza do plano e do respeito ao equilíbrio atuarial, a complementação de aposentadoria ficasse condicionada ao implemento de requisitos estabelecidos no decreto regulamentador. “A exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável e está amparada pelo poder discricionário que o direito concede ao administrador público”, assinalou o ministro.

Fonte Consultor Jurídico