segunda-feira, 27 de junho de 2011

DESEMPREGO E PRISÃO NÃO EXCLUEM PAGAMENTO DE PENSÃO

Nem o desemprego nem a prisão podem ser usados como justificativa para não pagar pensão alimentícia. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de Habeas Corpus a homem condenado a prisão por não pagamento de pensão a filho que mora na Espanha, com a mãe.
A defesa do homem alegou que, como ele estava preso e desempregado, não poderia pagar a pensão previamente combinada com a mãe do menino. Os advogados também apontaram que a mãe e a criança não foram à audiência de conciliação e, segundo o artigo 7º da Lei 5.748/68, o caso deveria ser arquivado.
O STJ, no entanto, observou que o fato de a mãe e o menino morarem na Espanha contribuiu para que eles não tenham ido à audiência e, portanto, não havia motivos concretos para arquivar o caso. Sobre estar preso, o STJ afirmou que isso apenas dificulta o pagamento das obrigações, mas não impossibilita.
Já quanto ao desemprego, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que não foram apresentadas provas de que o homem não tem condições de pagar a pensão. Sanseverino, então, negou o pedido de HC.
RHC 29777
As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

EXPRESSÃO COMUM NÃO PODE VIRAR MARCA EXCLUSIVA

Expressões pouco originais ou de fraco potencial criativo, que usam palavras cotidianamente comuns, não podem ser apropriadas como marca exclusiva por empresas. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça há 10 dias.
Por unanimidade, os ministros rejeitaram recurso de uma empresa de engenharia do Rio de Janeiro contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A empresa teve rejeitado o pedido para ter o uso exclusivo da marca “PortaPronta”, registrado no INPI.
Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a empresa “não criou palavra nova, mas valeu-se de palavras comuns, que, isolada ou conjuntamente, não podem ser apropriadas com exclusividade por ninguém, já que são de uso corriqueiro e desprovidas de originalidade”.
A empresa obteve o registro no INPI, mas sem o caráter de marca exclusiva. A decisão do Instituto que concedeu o registro veio com a seguinte observação: “Marca mista. Concedida sem exclusividade de uso dos elementos nominativos”.
Diante da decisão do órgão administrativo, a empresa recorreu à Justiça com o argumento de que sem a concessão da exclusividade, na prática, ficou sem proteção contra o uso da marca por terceiros. Por isso, poderia sofrer as consequências de uma concorrência parasitária.
Ainda de acordo com a empresa, a expressão “PortaPronta” não é comum no segmento de materiais de construção, muito menos uma expressão necessária. Logo, não haveria qualquer impedimento para que tivesse garantido o uso exclusivo da marca.
Os argumentos foram rejeitados. Segundo o ministro Beneti, a concessão do uso exclusivo da marca criaria monopólio indevido porque a concorrência ficaria impedida de anunciar a venda de portas prontas. Ou, no mínimo, os concorrentes seriam obrigados a agir com excessivo escrúpulo para anunciar a venda de um bem trivial como uma porta. O voto de Sidnei Beneti foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma.
O relator observou que é “justamente com o fim de afastar tal inconveniente que a Lei 9.279/96” determina que não possa ser registrado como marca “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.
Para ler o acórdão e o voto do ministro Sidnei Beneti no REsp 1.039.011: http://s.conjur.com.br/dl/expressao-comum-nao-virar-marca.pdf

Por Rodrigo Haidar
Fonte Consultor Jurídico

USUÁRIOS DE INTERNET DEVEM TOMAR CUIDADOS PARA EVITAR ATAQUES A DADOS PESSOAIS


A invasão de hackers a sites oficiais do governo não pode ameaçar o uso da internet nem amedrontar as pessoas. O alerta é do especialista em crimes eletrônicos e segurança na internet Marcelo Lau, considerado uma das autoridades brasileiras no assunto. Segundo ele, é necessário, no entanto, redobrar os cuidados, como evitar a exposição de dados pessoais e fotografias.
Lau disse que fotografias e informações, como endereços, números de documentos e contas, podem ser utilizados por hackers. O especialista acrescentou que é preciso que os usuários da internet se resguardem, preservando informações privadas e, sobretudo, guardando mensagens quando desconfiarem de ameaças.
- Tome cuidado ao responder mensagens – disse Lau.
- Evite postar fotos e locais onde você está – acrescentou.
-Se houver alguém denegrindo sua imagem, procure um especialista.  Ele lembrou que é necessário “não ter ações precipitadas”, como eliminar mensagens e agir rapidamente. “[Mas] não se deve ter medo de usar a tecnologia por causa desses ataques.”
Lau concedeu entrevista hoje ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional. Ele lembrou ainda que as pessoas podem ter certeza que “não existe anonimato absoluto” capaz de proteger e preservar os hackers de serem identificados.

Fonte Correio do Brasil

segunda-feira, 20 de junho de 2011

HOME CARE: QUEBRA DE CONTRATO SE JUSTIFICA PARA GARANTIR SAÚDE

A quebra da cláusula contratual se justifica em vista da garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade. Com este entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso da Unimed para manter decisão de primeira instância que garantiu a dona de casa o direito de receber atendimento médico em casa.
"A Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado, o qual deverá propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao enfermo mais dignidade e menos sofrimento", concluiu o relator do processo, desembargador Rogério Medeiros.
A autora da ação afirma que é cliente do plano há mais de 14 anos e foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (E.L.A.) e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas. A E.L.A., que provoca fraqueza muscular e leva à perda da capacidade motora, é a enfermidade de que sofre o físico norte-americano Stephen Hawking.
De acordo com os autos, a doença vem evoluindo rapidamente, o que se reflete na dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos. A paciente está restrita ao leito e se alimenta por meio de sonda, necessitando também de equipamento para respirar. Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção, segundo a sua advogada, tem o mesmo custo para a Unimed, não só é mais confortante para o doente como reduz o risco de infecção hospitalar.
"Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar", considerou o relator.
Em 8 de dezembro, 9 dias depois do pedido da idosa, o juiz Paulo Murça Machado Rocha Moura concedeu a tutela antecipada à mulher para ter acesso ao home care, a todo o suporte material necessário e ao acompanhamento por uma equipe multidisciplinar. "A autora não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica", afirmou.
Em dezembro de 2010, a empresa alegou que o contrato firmado previa a exclusão de cobertura para "consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência", condição que não é abusiva. "O Código de Defesa do Consumidor permite contratos de adesão com limitação de alguns direitos do consumidor, desde que as cláusulas sejam informadas de maneira clara", argumentou.
De acordo com a Unimed, a saúde é dever do Estado, cabendo ao Sistema Único de Saúde fornecer o home care à aposentada. A instituição declarou que, apesar disso, ofereceu à mulher a internação hospitalar no Instituto Mário Penna. "O raciocínio de que existe risco de morte precoce caso não haja atendimento domiciliar é ilógico, pois o tratamento continua sendo prestado, só que em ambiente hospitalar. Se, como afirma, ela deseja estar perto da família, na cidade de Nova Era, isso é possível no Hospital Associação de Caridade São José", acrescentou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 17 de junho de 2011

PACIENTE SERÁ TRATADA EM CASA

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso da Unimed João Monlevade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra decisão da 1ª Vara Cível e de Infância e Juventude de João Monlevade que concedeu à dona de casa N.C.C. o direito de receber atendimento médico ( home care) em sua residência.
“Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar”, considerou o relator, desembargador Rogério Medeiros, da 14ª Câmara Cível.
A mulher afirma que é cliente do plano há mais de quatorze anos e foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (E.L.A) e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas. A E.L.A., que provoca fraqueza muscular e leva à perda da capacidade motora, é a enfermidade de que sofre o físico norte-americano Stephen Hawking.
Segundo os autos, a doença de N. vem evoluindo rapidamente, o que se reflete na dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos. A paciente está restrita ao leito e se alimenta por meio de sonda, necessitando também de equipamento para respirar. Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção, segundo a advogada dela, tem o mesmo custo para a Unimed e não só é mais confortante para o doente como reduz o risco de infecção hospitalar.
Em 8 de dezembro, 9 dias depois do pedido da idosa, o juiz Paulo Murça Machado Rocha Moura concedeu a tutela antecipada à mulher, a ser cumprida em um prazo de 48h, para ter acesso ao home care , a todo o suporte material necessário e ao acompanhamento por uma equipe multidisciplinar.
Para o magistrado, o fato de se tratar de doença grave e incurável, num estágio em que o cuidado hospitalar não será proveitoso, e o Código de Defesa do Consumidor asseguram esse direito a N. “A autora não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica”, afirmou.
Em dezembro de 2010, a empresa alegou que o contrato firmado com N. previa a exclusão de cobertura para “consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência”, condição que não é abusiva. “O Código de Defesa do Consumidor permite contratos de adesão com limitação de alguns direitos do consumidor, desde que as cláusulas sejam informadas de maneira clara”, argumentou.
De acordo com a Unimed, a saúde é dever do Estado, cabendo ao Sistema Único de Saúde fornecer o home care à aposentada. A instituição declarou que, apesar disso, ofereceu à mulher a internação hospitalar no Instituto Mário Penna. “O raciocínio de que existe risco de morte precoce caso não haja atendimento domiciliar é ilógico, pois o tratamento continua sendo prestado, só que em ambiente hospitalar. Se, como afirma, ela deseja estar perto da família, na cidade de Nova Era, isso é possível no Hospital Associação de Caridade São José”, acrescentou.
A 14ª Câmara Cível do TJMG, entretanto, manteve a decisão, por entender que a quebra da cláusula contratual se justifica em vista da garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade. “A Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado, o qual deverá propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao enfermo mais dignidade e menos sofrimento”, concluiu o desembargador Rogério Medeiros.
Em conformidade com o relator votaram os desembargadores vogais Estevão Lucchesi e Evangelina Castilho Duarte.
Processo: 0738047-19.2010.8.13.0000

Fonte Âmbito Jurídico

ESTAGIÁRIO NÃO PODE REPRESENTAR EMPRESA, DECIDE TST

Estagiários não podem representar empresas em audiência trabalhista. Somente um empregado efetivo ou o próprio empregador pode fazer isso. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. A corte analisou o caso da operadora de telemarketing Atento Brasil, que enviou um estagiário para representá-la em um processo de reclamação de ex-funcionário.
Para o TST, como o estagiário não pode representar a companhia, a ela foi imputada a pena de confissão — todas as acusações feitas são automaticamente consideradas verdadeiras, já que a parte não compareceu no julgamento. O caso, então, voltou à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia.
A revelação de que o representante da Atento era um estagiário ocorreu já no julgamento em primeira instância. Como o juiz do caso aceitou a representação, o impetrante do processo reclamou ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás.
O TRT-18 apoiou a Vara de Goiânia. Argumentou que o estagiário “também se insere na estrutura organizacional da empresa” e, por isso, também deve conhecer os fatos que são postos no processo. O Regional entendeu que o estagiário tem o mesmo vínculo permanente, subordinação, não eventualidade e onerosidade de um empregado efetivo.
No entendimento da 3ª Turma do TST, porém, o caso se insere na Súmula 377, que diz explicitamente que apenas empregado ou empregador podem representar empresa em audiência trabalhista. As únicas exceções são para reclamações de empregado doméstico ou contra micro e pequenas empresas.
RR - 216800-68.2006.5.18.0007
As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 15 de junho de 2011

TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL SÓ É VÁLIDA APÓS REGISTRO DA ESCRITURA

Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1245 do Código Civil, a transferência do imóvel só se dá com o devido registro da escritura. Se essa providência não for tomada, o vendedor continua a ser considerado o dono do bem vendido. Sendo assim, é cabível a penhora desse bem com o objetivo de garantir o pagamento da dívida trabalhista de responsabilidade do vendedor. Foi essa a situação examinada pela 3ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso interposto em ação de embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que não é parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na ação trabalhista).
Os recorrentes tentaram convencer os julgadores de que são os donos de um apartamento localizado na cidade de Cabo Frio-RJ, sobre o qual recaiu a penhora. Eles sustentaram que não houve fraude na venda e na compra do bem, porque o apartamento foi comprado em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista que resultou na determinação de penhora do imóvel. Acrescentaram que, à época da aquisição do apartamento, cercaram-se de todas as precauções necessárias e que não foram parte no processo que reconheceu a fraude à execução. Portanto, não poderiam sofrer os efeitos da coisa julgada, motivo pelo qual a penhora deveria ser cancelada.
Ao analisar as provas, o desembargador relator Bolívar Viégas Peixoto constatou que, realmente, a escritura pública de compra e venda, datada de julho de 2005, antecedeu a ação trabalhista, ajuizada em abril de 2006. Só que foi constatado, por meio da certidão do Cartório de Registro Público, que o registro da escritura pública de compra e venda foi efetivado pelos agravantes em setembro de 2006, ou seja, após o ajuizamento da ação. O desembargador explicou que, nos termos do artigo 1225 do Código Civil, a transferência de imóveis somente se dá com o devido registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel no competente cartório de registro imobiliário. Só então, a transferência da propriedade passa a ter valor em relação a terceiros. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois o registro da escritura apresentado tem data posterior ao ajuizamento da ação trabalhista.
Em face disso, o desembargador entende que os recorrentes são, sim, atingidos pelos efeitos da coisa julgada que reconheceu a fraude à execução. A decisão foi fundamentada ainda no artigo 593, II, do CPC, pelo qual não importa se quem adquiriu o bem agiu de boa-fé quando, à época da alienação, corria contra o vendedor demanda capaz de levá-lo a uma situação de inadimplência quanto às suas obrigações civis e trabalhistas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso e decidiu pelo prosseguimento da penhora do apartamento.
0000547-92.2010.5.03.0030 AP

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 13 de junho de 2011

PETIÇÕES PODEM SER IMPRESSAS EM FRENTE E VERSO

Os advogados podem imprimir suas petições tanto na frente quanto no verso das folhas. A determinação partiu da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso, após o pedido de consulta do advogado José Eduardo de Oliveira Figueiredo, em maio.
No pedido Figueiredo dizia ter dúvidas se poderia imprimir as petições em frente e verso e protocolizá-las, já que esse procedimento não é utilizado há tempos nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo país.
A consulta foi baseada na Recomendação 11/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que determina ser viável utilizar os dois lados da folha pela discussão mundial sobre aquecimento global, e porque a administração pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção, como grande consumidora e usuária de recursos naturais.
O corregedor-geral da Justiça respondeu à solicitação declarando não haver óbice na impressão dos atos processuais, dentre eles as petições, na frente e no verso da folha de papel, e que a prática é seguida na própria Corregedoria.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Márcio Vidal, expediu ofício ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso, Cláudio Stábile Ribeiro, para conhecimento e divulgação.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB do Mato Grosso.

Fonte Consultor Jurídico

PENHORA ONLINE PRESCINDE DE BUSCA POR OUTROS BENS


A penhora online independe de prova do esgotamento de todos os meios para localizar outros bens do devedor. Com essa posição, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu penhora eletrônica a favor do estado de Minas Gerais, ao dar provimento a um Recurso Especial interposto pela Advocacia-Geral do Estado.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, autorizou, em decisão democrática, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, “a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente’".
Em defesa do Estado, o procurador Paulo Daniel Sena Almeida Peixoto sustentou que a penhora online prestigia a celeridade e a efetividade do processo. Citando jurisprudência do próprio STJ, afirmou que após a vigência da Lei 11.382/2006 (que alterou a matéria de execução no Código de Processo Civil), tornou-se desnecessário a demonstração do credor de que houve o exaurimento de diligências extrajudiciais na busca de bens para a satisfação do crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
RE 1.245.528

Fonte Consultor Jurídico

domingo, 12 de junho de 2011

DIA DOS NAMORADOS ESTÁ MAIS BARATO EM PARIS DO QUE EM SÃO PAULO


Além de achar um par bacana, driblar a falta de tempo e o caos urbano, os apaixonados da cidade de São Paulo também têm como desafio atualmente os altos preços na hora de presentear o eleito (a). Neste Dia dos Namorados, até mesmo a romântica Paris tem opções mais em conta. Veja os preços aqui. 
Levantamento feito pelo professor de economia Alcides Leite*, da Trevisan Escola de Negócios e colaborador do blog Radar Econômico, mostra alguns presentes e seus respectivos preços em Paris e São Paulo. Dentre os sete tipos de itens selecionados, que inclui serviços, bens duráveis e não-duráveis, apenas a estadia em hotel é mais cara em Paris.
Fazer um brinde com champanhe Veuve Clicquot é quase 200% mais caro em São Paulo do que em Paris. Até mesmo um jantar romântico pesa mais no bolso dos namorados daqui do que dos de lá. Jantar (sem bebida) no Le Chateubriand, por exemplo, custa a partir de R$ 200 enquanto no Spot sai a partir de R$ 250.
Mesmo no caso de um presente mais simples, como uma caixa de bombom suíço, o desembolso em São Paulo supera em mais de 100% o valor cobrado na cidade luz. Em bens de consumo como óculos e relógios a distorção também é grande. Um Ray-Ban masculino, por exemplo, sairia por R$ 304,00 na famosa Galeria Lafayette de Paris e por R$ 470 na loja da própria Ray-Ban em São Paulo.
De competitivo nessa comparação entre cidades resta apenas a diária em hotel. Mesmo com vagas disputadíssimas hoje em dia, uma estadia na capital paulista ainda é mais em conta. Até porque Paris continua sendo um dos principais destinos turísticos do mundo.

Impostos
Análise do economista Paulo Rabello de Castro** sobre a pesquisa.
O Dia dos Namorados poderia ser mais romântico e feliz para os casais e para o comércio se a carga tributária praticada no Brasil fosse menor. Alguns bens de consumo, normalmente presenteados nesta data, têm preço exageradamente alto por conta de elevados impostos e encargos. Mais da metade do preço de um relógio, 53,14% precisamente, corresponde à carga tributária. Outro bem durável que faz bastante sucesso entre os apaixonados, o óculos de sol, tem 44,18% de impostos e encargos embutidos no preço. O chocolate também não fica atrás, 38,60% do valor pago vai para os cofres públicos. E quando falamos de serviços, a conta não fica mais leve: 32,31% de um jantar a dois e 29,56% da hospedagem em hotel são destinados ao governo. Tanto imposto limita o romantismo do brasileiro.
 Ao observarmos a diferença de preços entre São Paulo e Paris, fica claro que a carga tributária e a taxa de câmbio encarecem os produtos e serviços em reais. A capital paulistana tem os preços mais altos em todos os itens analisados, sendo somente a hospedagem mais barata do que em Paris.
 Não é exagero dizer que o número de casais de namorados poderia aumentar se mais pessoas tivessem acesso a bens de consumo e serviços com mais diversidade ou intensidade. Sem dúvida, precisamos agora de uma simplificação fiscal.

Por Bianca Ribeiro
Fonte Economia & Negócios

EU TE AMO

AMOR

segunda-feira, 6 de junho de 2011

GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA APÓS SENTENÇA

A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.
O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.
A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.
Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.
O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.
Processo REsp 904289

Fonte Âmbito Jurídico

JUIZ FEDERAL LANÇA E-BOOK GRATUITO SOBRE CARREIRA


Em formato eletrônico, o juiz federal Emerson Gazda lançou a obra A arte da excelência, com dicas sobre a vida do profissional do Direito. O material pode ser acessado em um blog (http://www.artedaexcelencia.blogspot.com) homônimo dedicado ao tema. Ele fala com a propriedade de quem já foi procurador da República e agora segue a magistratura.
O e-book tem 181 páginas. “A arte da Excelência é antes de tudo um projeto que visa multiplicar conhecimento. Ao mesmo tempo almeja permitir às pessoas um contato mais próximo com o livro eletrônico de qualidade. Por isso a opção pelo modelo de distribuição gratuita”, escreve Gazda na apresentação da obra.
No blog podem ser encontrados todos os links para baixar o material, nas versões para impressão e para leitura em tela. A arte da excelência tem também página no Facebook e no Twitter.

Fonte Consultor Jurídico

SUBSTABELECIMENTO SEM DATA NÃO CARACTERIZA IRREGULARIDADE

A Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos conseguiu obter na sessão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do substabelecimento de uma procuração sem data. O processo retornará agora à Segunda Turma do Tribunal, que julgará o recurso de revista antes considerado inexistente devido à irregularidade de representação pela ausência da data no documento.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que a controvérsia sobre a validade do substabelecimento sem a data em que foi passado já está pacificada no TST pela Orientação Jurisprudencial 371 da SDI-1. Segundo essa OJ, é inaplicável ao mandato judicial o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, em que se baseou a Segunda Turma para entender a falta da data como impedimento ao conhecimento do recurso de revista.
O texto da OJ 371 esclarece que não caracteriza irregularidade de representação “a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o artigo 370, IV, do CPC”.

Recurso inexistente
Ao rejeitar o recurso, a Segunda Turma considerou que, de acordo com o Código Civil, a validade do instrumento particular de mandato está condicionada à “indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Na falta da data, seria impossível verificar se o substabelecimento foi anterior ou posterior à procuração. Nesse sentido, o colegiado ressaltou que o TST, por meio da Súmula 395, IV, tem entendido pela irregularidade “se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente” e concluiu que, no caso específico, não havia poderes para os subscritores do recurso de revista atuarem em juízo. Com a decisão da SDI-1, o recurso antes julgado inexistente será julgado pela Turma.
Processo: E-ED-RR - 9496400-33.2003.5.04.0900

Por Lourdes Tavares
Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 1 de junho de 2011

MENSAGEM ELETRÔNICA OFENSIVA GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 5 MIL


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve hoje (31), decisão que reduziu valor a ser pago a título de indenização por executivo que ofendeu advogada através de mensagem de email.
Segundo consta, após prestar serviços para H.F., a advogada G.F.F.A. teve sua honra ofendida por ele, que encaminhou mensagem eletrônica para uma conhecida da advogada, desmoralizando-a, sob alegação de que ela havia cometido infração disciplinar por não ter prestado contas a ele em uma ação trabalhista. Por esse motivo, ele foi condenado pela 3ª Vara Cível da capital ao pagamento de cinquenta salários-mínimos (cerca de R$ 12 mil) a título de retratação pela injúria. Para reduzir o valor da indenização, H.F. apelou.
O recurso foi parcialmente provido pelo relator, desembargador Mauricio Vidigal, que reduziu o montante para R$ 5 mil, sob o fundamento de que “a desmoralização da autora não adquiriu extensas proporções, restringindo-se ao conhecimento dos que receberam a mensagem enviada, e houve retratação posterior”. Acompanhou o voto o desembargador Testa Marchi, ficando vencido o desembargador João Carlos Saletti.
Inconformada com a redução, a advogada propôs embargos infringentes, sustentando seu pedido no voto divergente declarado pelo desembargador Saletti.
No entanto, em mais uma decisão, por maioria de votos, a turma julgadora não atendeu ao pedido da advogada, sendo votos vencidos os desembargadores Octavio Helene e o revisor, João Carlos Saletti. Participaram, também, do julgamento os desembargadores Coelho Mendes, Mauricio Vidigal e Testa Marchi que rejeitaram os embargos, mantendo a decisão recorrida.
Embargos Infringentes nº 9215913-75.2006.8.26.0000/5000

Fonte Âmbito Jurídico