Estagiários não podem representar empresas em audiência trabalhista. Somente um empregado efetivo ou o próprio empregador pode fazer isso. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. A corte analisou o caso da operadora de telemarketing Atento Brasil, que enviou um estagiário para representá-la em um processo de reclamação de ex-funcionário.
Para o TST, como o estagiário não pode representar a companhia, a ela foi imputada a pena de confissão — todas as acusações feitas são automaticamente consideradas verdadeiras, já que a parte não compareceu no julgamento. O caso, então, voltou à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia.
A revelação de que o representante da Atento era um estagiário ocorreu já no julgamento em primeira instância. Como o juiz do caso aceitou a representação, o impetrante do processo reclamou ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás.
O TRT-18 apoiou a Vara de Goiânia. Argumentou que o estagiário “também se insere na estrutura organizacional da empresa” e, por isso, também deve conhecer os fatos que são postos no processo. O Regional entendeu que o estagiário tem o mesmo vínculo permanente, subordinação, não eventualidade e onerosidade de um empregado efetivo.
No entendimento da 3ª Turma do TST, porém, o caso se insere na Súmula 377, que diz explicitamente que apenas empregado ou empregador podem representar empresa em audiência trabalhista. As únicas exceções são para reclamações de empregado doméstico ou contra micro e pequenas empresas.
RR - 216800-68.2006.5.18.0007
As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte Consultor Jurídico