quinta-feira, 31 de março de 2022
quarta-feira, 30 de março de 2022
terça-feira, 29 de março de 2022
CRIMES VIRTUAIS RELACIONADOS À HONRA
A
Globalização e o crescimento da internet vêm trazendo avanços no nosso
cotidiano, todavia, criminosos utilizam esse meio para praticar pequenos
delitos, ferindo a honra de terceiros e passando leve sensação de impunidade
devido à utilização do anonimato.
Em
caso de crime virtual, a vítima deve tomar as seguintes providências:
1)
Colete as evidências do crime eletrônico. Salve os arquivos, e-mails, capturas
de telas (Print Screen), e qualquer outro material que comprove o crime. Mas
seja rápido, pois, no mundo virtual, as evidências desaparecem muito rápido.
2)
Procure um cartório para registrar uma Ata Notarial das evidências, este
documento pode ser usado como prova na justiça.
3)
Faça um boletim de ocorrência numa delegacia especializada, caso não haja em
sua cidade, registre a ocorrência na delegacia mais próxima da sua casa.
O
que pode gerar dúvidas é no tocante a conceituação das três espécies de crime
contra à honra: Calúnia, Difamação e Injuria.
Bastante
simples a sua definição, injuriar alguém é qualquer xingamento dito diretamente
à pessoa, seja verdade ou não, a pena pode chegar até 6 meses de reclusão e
pagamento de multa. Difamação é imputar falsamente um fato não definido como
crime, a pena pode chegar até a 1 ano mais o pagamento de multa. Calunia é o
crime mais grave, podendo chegar até 2 anos de reclusão e resultar também no
pagamento de multa, no caso é atribuir falsamente a terceiros um fato definido
como crime, podendo o ofensor ser beneficiado pela exceção da verdade.
A
ressalva é no tocante a casos de ofensas ou calúnias enviadas por e-mail, não
existindo crime se somente a pessoa que sofreu as difamações recebeu a
mensagem. Já e-mails enviados a terceiros ou sites com conteúdo ofensivo
configuram crime. Segundo a legislação atual, os servidores não podem ser
responsabilizados criminalmente pelo conteúdo dos sites que hospedam.
Por Bruno de Almeida Moreira
Fonte
JusBrasil Notícias
segunda-feira, 28 de março de 2022
COMO TRABALHAR A DISTÂNCIA – EM OUTROS PAÍSES
Depois de passar seis trabalhando em casa, a
consultora Amanda DiSilvestro, especializada em SEO (Search Engine Optimization),
desistiu da ideia do home office.
Não, ela não voltou a dividir a bancada com
colegas no escritório da empresa. Na verdade, decidiu trabalhar em outros
ambientes. A americana embarcou em uma van adaptada para acampamento e partiu
para uma viagem de quatro meses por seis países, sem deixar suas tarefas
profissionais de lado. “Viajar me ajudou a realmente amar meu trabalho e a me
aperfeiçoar muito mais do que seria possível se eu ficasse o dia todo em um
escritório”, diz Amanda.
Ela defende que é possível conciliar
trabalho com turismo – e compartilha algumas de suas reflexões em um artigo
publicado no site Get Busy Media.
Sinta-se em casa
Não dá para priorizar a experiência de
viagem. Quem vai trabalhar em outra cidade não pode pensar como turista, e sim
agir como se morasse lá. Assim, os passeios turísticos devem ser programados
para os finais de semana, como uma atividade de lazer.
Olhe o relógio
Em alguns países, a diferença de fuso horário
em relação aos clientes faz com que o dia de trabalho seja estendido. Para não
trabalhar demais – nem deixar de cumprir prazos –, organize sua jornada de
acordo com o relógio dos clientes, e não o seu.
Explore seus limites
“Somos mais independentes do que pensamos”,
afirma Amanda. “Ficar preso em um escritório não nos dá liberdade para explorar
nossos limites.” Para ela, é importante se manter motivado para cumprir novos
desafios – como escrever um artigo em uma hora.
Mude o cenário
Quem trabalha em casa pode se cansar do cenário.
Mas, se você estiver viajando, pode simplesmente ir para outro canto. “Quando o
lugar é animador e estimula a mente, as pessoas têm vontade de trabalhar todo
dia”, afirma. “Nunca achei que isso fosse possível, até viajar.”
Nada de distração
O dia de quem trabalha em casa é recheado de
distrações – como as crianças chegando da escola, telefone tocando com demandas
pessoais ou problemas com eletrodomésticos. Mas, durante uma viagem, a distração
é o trabalho. “Descobri que eu conseguia focar mais nas tarefas”, diz Amanda.
Inspire-se com os
outros
A consultora conta que não fazia ideia do
tamanho da inspiração que nasce da experiência de conversar com pessoas de
diferentes culturas. “Mesmo para quem escreve sobre negócios e SEO, como eu, é fácil
descobrir novos temas aproveitando o conhecimento de outro povo”, afirma.
Não é para todo
mundo
Viajar não é uma solução acessível – ou
adequada – para todo mundo. Quem gosta de trabalhar em casa para ficar mais
pertos dos filhos certamente não achará a experiência atraente. “Não é fácil
deixar família, casa e amigos para trás, mas é uma boa oportunidade para ter
mais satisfação com sua carreira.”
Por Bruna Maria Martins Fontes
Fonte Papo de Empreendedor
domingo, 27 de março de 2022
sábado, 26 de março de 2022
quinta-feira, 24 de março de 2022
NOME SUJO TEM LIMITE! TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS
Veja que fazer caso
seu nome não seja retirado de cadastros de inadimplentes depois que a dívida
“caducar”
Todas as dívidas têm um determinado prazo
para prescrever - ou seja, para que possam ser cobradas. Após esse prazo, o
débito “caduca” e o credor não pode mais exigir o pagamento.
De acordo com o artigo 205 do Código Civil, os
débitos prescrevem em 10 anos, salvo algumas exceções. Por exemplo: contas de
serviços como água, luz e telefone, além de boletos em geral, só podem ser
cobradas por no máximo cinco anos. Já para aluguel, o prazo é de três anos.
No entanto, caso o credor entre com uma ação
de cobrança judicial, o prazo de prescrição da dívida é interrompido. Veja, a
seguir, respostas para as dúvidas mais frequentes sobre esse tema.
Quais são os prazos
de prescrição das dívidas mais comuns?
As dívidas decorrentes da falta de pagamento
de boletos bancários, cartão de crédito e plano de saúde, por exemplo, além de
contas de serviços públicos, como água, luz e telefone, prescrevem cinco anos
após a data de vencimento.
Por quanto tempo o
nome do consumidor pode ficar sujo?
O nome do consumidor pode permanecer em
cadastros negativos (SPC, Serasa etc.) por no máximo cinco anos do fato que
gerou a inscrição - ou seja, da data de vencimento da dívida que não foi paga. Se
a dívida prescrever, o nome deve ser retirado do cadastro, mesmo que não tenham
se passado cinco anos da inscrição.
As empresas podem
cobrar uma dívida já prescrita? O que o consumidor deve fazer caso isso
aconteça?
As empresas não podem cobrar o consumidor
após a prescrição das dívidas. Se isso ocorrer, é recomendável realizar uma
reclamação por escrito, procurar o Procon de sua cidade e/ou ingressar com uma
ação judicial exigindo reparação de danos.
Se a dívida for para
a Justiça, ela terá um novo prazo de prescrição?
Depende. Se o credor ingressar com a ação
judicial de cobrança e o consumidor for notificado (ou citado, nos termos
jurídicos) antes de a dívida prescrever, o prazo de prescrição é interrompido e
começa a contar novamente a partir da data em que o processo foi aberto na
Justiça.
Já se a citação do consumidor na ação
ocorrer apenas quando a dívida já estiver prescrita, não haverá novo prazo, o
débito “caducou”.
Se a dívida
prescreveu, o nome do consumidor sai do cadastro de inadimplentes
automaticamente?
Se já se passaram os cinco anos da inscrição
no cadastro de inadimplentes e o prazo de prescrição da dívida é maior, o
gestor do cadastro (SPC, Serasa etc.) deve retirar automaticamente o nome do
consumidor de seu banco de dados.
Se o prazo de prescrição da dívida é
inferior a cinco anos, quando ele esgotar o consumidor precisará solicitar a
retirada do seu nome direto ao gestor do cadastro negativo. Essa solicitação
deve ser feita por escrito, com via de protocolo, indicando qual é a dívida em
questão, que ela está prescrita e, portanto, o.
Se continuar com o
nome sujo em função de uma dívida prescrita, o que o consumidor deve fazer?
O consumidor deve procurar a empresa que
gere o cadastro de inadimplentes e comunicar, por escrito, a prescrição e
solicitar a exclusão de seu nome do cadastro. Caso não seja atendido, a saída é
acionar a Justiça. Nesse caso, o consumidor também pode pedir reparação por
eventuais danos decorrentes da permanência indevida de seu nome no cadastro de
inadimplentes.
Fonte
Idec
quarta-feira, 23 de março de 2022
terça-feira, 22 de março de 2022
REDES SOCIAIS VIRAM FORTES ALIADAS NA CAÇA AOS TALENTOS
Empresas apostam nesses novos meios de comunicação para conhecer, atrair e reter bons profissionais
Buscando facilitar a procura e a administração de novos talentos, as empresas têm aproveitado o crescimento das mídias sociais para encontrar profissionais que melhor se enquadram ao seu perfil, acessando dados pessoais e profissionais de um candidato a uma vaga. “As empresas costumam consultar algumas redes sociais de candidatos após o recebimento do currículo para verificar sua postura fora do ambiente de trabalho. As principais redes consultadas são: Instagram, Facebook, Twitter e LinkedIn”, explica o gerente geral da Directa Click – empresa especializada em marketing em redes sociais –, Bruno Coutinho.
Ele diz que existem também companhias que apostam nas redes sociais como a primeira fonte para conseguir encontrar os candidatos para as suas vagas. Desta maneira, a principal rede utilizada é o LinkedIn. “Por ser uma rede especialmente
dedicada ao perfil profissional do usuário, é possível analisar currículos, buscar referências e verificar a atividade do usuário na rede”, justifica.
Coutinho conta, contudo, que a análise de um perfil nas redes sociais nunca será igual à análise do profissional pessoalmente, mas a Internet permite que a empresa já trace um perfil do profissional com base em suas experiências, preferências e atividades na rede. “É possível também aplicar testes online antes da entrevista, que já pode ser critério de eliminação para as companhias. Uma das facilidades também é poder receber currículos em seu e-mail, evitando o acúmulo de montes de papeis para os selecionadores”, exemplifica o gerente geral da Directa Click.
Praticidade
De acordo com Bruno Coutinho, a utilização das redes sociais facilita as empresas na seleção e contratação de talentos com mais rapidez, permitindo, ainda, que a notícia da vaga se espalhe e vá de “perfil a perfil” chegando a profissionais que talvez não tivessem acesso a ela de outra maneira.
Segundo o gerente, além de ajudar no processo de “captura” de talentos, as redes sociais também são úteis para o acompanhamento das atividades dos colaboradores durante o expediente de trabalho. “As pessoas costumam compartilhar informações e, muitas vezes, acabam comentando sobre o trabalho e
a empresa nas redes, de modo que a empresa deve ficar atenta ao que se passa nas redes sociais de seus colaboradores”, alerta.
Experiência
Para a analista de RH da Vault – especializada em blindagem arquitetônica e sistemas integrados –, KarinaCorreia, as redes sociais são um novo mundo e facilitam o mecanismo de recrutamento. Os benefícios valem tanto para os candidatos quanto para as empresas. “Com a expansão das redes sociais, as oportunidades aparecem a todo o momento pela web. Por isso, é importante que os candidatos utilizem as redes a seu favor, participando de grupos de discussão e seguindo o perfil de líderes e empregadores”, aconselha.
Karina conta, por exemplo, que quando faz seleção de candidatos para a empresa, utiliza o Linkedin na busca de talentos. “O processo torna a seleção mais ativa. Encontramos os candidatos com rapidez e mais alinhados com o perfil que procuramos”, elucida.
Quem arrumou seu último emprego por meio do Linkedin foi a assistente financeira Simone Momesso. Ela conta que participava de alguns grupos nesta rede de relacionamentos e houve um almoço de networking no qual ela conheceu várias pessoas, dentre elas um empresário que estava com vagas em aberto em sua empresa de consultoria. “Conversando com ele, fiz uma pré-entrevista. Ele encaminhou meu currículo para a empresa e isso culminou na minha contratação”, recorda.
Depois de ter conquistado o seu emprego, considera importante um profissional participar das redes sociais. “Contudo, penso que as pessoas devem ser objetivas na descrição do seu histórico, manter o seu perfil sempre atualizado, nunca mentir nas informações, utilizar palavras-chaves no currículo, ampliar o networking, participar de debates e encontros presenciais e procurar ser profissional com ética e postura”, acredita.
Cuidado!
Quando a empresa abre uma oportunidade de trabalho nas redes sociais, pode ser que receba muitas informações falsas e pessoas se candidatando à vaga que talvez sejam de companhias concorrentes. Por isso, o gerente geral da Directa Click, Coutinho, diz que é preciso analisar com cuidado o perfil dos profissionais e sempre checar as informações obtidas na rede. Para ele, os riscos de enganos em seleções por meio de redes sociais são os mesmos de um processo seletivo normal, pois depois de selecionado na rede, o profissional tem que ser chamado para uma entrevista e seu histórico deve ser checado.
Prós e contras das mídias sociais
Prós:
- Análise de um perfil por meio de referências pessoais e profissionais.
- Velocidade para captar, difundir e compartilhar informações.
- Possibilidade de acompanhar as ações de profissionais dentro e fora do ambiente de trabalho.
- Facilidade para encontrar a informação desejada, tanto para empresa quanto para um funcionário ou candidato.
- Objetividade.
- Possibilidade de aplicação de testes online, eliminando a necessidade de alguns testes feitos pessoalmente.
- Mais canais de comunicação entre uma empresa e seu cliente.
- Mais rapidez na identificação e no reparo de falhas.
Contras:
- Presença de falsas informações, tornando imprescindível a checagem de todo o conteúdo.
- Possibilidade de criação de perfis falsos, os chamados “fakes”.
- Aumento de ações de concorrentes.
Recomendável:
- Cuidado com a divulgação de conteúdo para que o mesmo não prejudique sua imagem
no futuro.
- Usar sempre o bom senso em eventuais publicações, não sendo necessária a criação de mais de um perfil.
- Criar um filtro para informações que forem correr entre amigos e companheiros de trabalho.
- Manter uma conduta política e acompanhar o que está sendo divulgado sobre uma pessoa ou instituição.
Por Gabriel Nunes e Juliana Klein
Fonte Money Jornal
segunda-feira, 21 de março de 2022
BEM DE FAMÍLIA NÃO ESTÁ À SALVO DA PENHORA EM CASO DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS COBRADAS JUDICIALMENTE
Em 1990, o legislador brasileiro aprovou a
Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, Lei nº 8.009, onde, nela, atribuiu
regras e diretrizes para indicar e qualificar quando um bem imóvel pode ser
considerado bem de família e, portanto, não sujeito às constrições judiciais (penhora,
arresto, etc.) por dívidas de diferentes naturezas, tais como dívidas civis, ficais,
comerciais, previdenciárias ou de outras naturezas.
Diz o artigo 1º da Lei nº 8.009/90:
Art.
1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.
E o parágrafo único do artigo 1º aduz sobre
os investimentos realizados no imóvel, cujos quais também são compreendidos
dentro da regra da impenhorabilidade (construções, plantações, benfeitorias, equipamentos
de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa, desde que estejam
quitados).
Ocorre que a própria lei, em seu art. 3º, elucida
algumas hipóteses em que o bem de família estará resguardado da
impenhorabilidade, podendo, portanto, responder pelas dívidas contraídas pelo (s)
seu (s) proprietário (s).
No caso das dívidas condominiais, a Lei nº 8.009/90
não atribuiu uma previsão específica. Não existe, em toda a redação dos artigos
da referida lei, expressamente os termos “dívidas condominiais”, ou outra que
se aproxime à elas, tais como encargos condominiais, cotas condominiais, despesas
de condomínio etc.
Entretanto, o inciso IV, do art. 3º, da Lei
da Impenhorabilidade do Bem de Família, traz em sua redação o seguinte teor:
Art.
3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)
(...)
IV -
para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar;
Como pode se observar, não há nesta redação
previsão acerca das despesas/taxas condominiais especificamente. Não se depura
hipótese expressa acerca das dívidas condominiais estarem abarcadas como
exceção à penhorabilidade do bem de família.
Todavia, diversas ações de condomínios
contra condôminos inadimplentes “pipocavam” no Judiciário brasileiro e, em
muitas ocasiões, os condôminos-réus, devedores das despesas condominiais, alegavam
não poder ser seu imóvel penhorado porque encontrava-se dentro da hipótese da
impenhorabilidade, vez que seu imóvel era bem de família, ou seja, preenchia os
requisitos para tanto.
O debate se intensificou na jurisprudência e
na doutrina, havendo muita divergência neste sentido, até que em 2002, o Código
Civil pacificou as discussões quando passou a prever, no art. 1.715, a exclusão
da proteção do bem de família por dívidas tributárias relativas ao prédio ou às
despesas condominiais, sendo válida transcrição do artigo, conforme segue
abaixo:
Art.
1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de
despesas de condomínio.
A partir de então, se tornou indiscutível a
possibilidade das dívidas condominiais cobradas judicialmente levarem o imóvel
à penhora, mesmo que fosse possível considerá-lo bem de família, para, posteriormente,
ser levado à leilão judicial visando o adimplemento dos débitos condominiais, fosse
em qualquer valor.
Portanto, é pacífico o entendimento de que, no
caso de débitos condominiais cobrados judicialmente, o bem imóvel do devedor
poderá ser objeto de penhora e posterior leilão a fim de saldar o valor em
aberto.
Compartilhamos desta interpretação, uma vez
que despesa condominial é inerente à coisa (o imóvel). É o que chamamos de
obrigações propter rem, pois são dívidas atreladas ao próprio bem imóvel, não
podendo o condômino inadimplente se furtar de suas obrigações transportando aos
demais condôminos (à coletividade do condomínio) aguentar arcar com dívidas que
não lhes pertence.
Assim sendo, o presente artigo serve de
alerta para que os leitores membros e moradores de condomínios não deixem de
arcar com suas obrigações condominiais. Lembrem-se que os condôminos pertencem
a uma coletividade de moradia, com deveres e obrigações inerentes à todos, indistintamente.
Por Pérecles Reges
Fonte JusBrasil Notícias
3 DICAS PARA FAZER O BACKUP DAS SUAS REDES SOCIAIS
Como fazer o backup das suas redes sociais
Perfis
hackeados, contaminados por vírus e apagados são ameaças comuns no universo das
redes sociais. Infelizmente, os crimes também estão presentes em ambientes
digitais e empresas correm alto risco de serem impactadas pelas inúmeras
armadilhas que surgem diariamente. Estas práticas corroboram a importância de
manter um backup atualizado de seus dados.
Assim
como seu computador, que corre risco de sofrer problemas de hardware e de
segurança de software, os dados do perfil de sua empresa em redes como Facebook
e Twitter devem ser assegurados, através do armazenamento de informações e
interações importantes. Além disso, caso queira migrar para outras redes
sociais ou mesmo mesclar páginas e perfis, é necessário que seus dados também
estejam armazenados. Veja algumas dicas e ferramentas que podem lhe auxiliar a
garantir a segurança de suas redes:
1. Utilize recursos das próprias redes
A
maioria dos usuários não sabe, mas redes como Facebook, Twitter e Google+
possuem ferramentas próprias de backup de dados. No caso do Facebook, acesse as
configurações de sua conta e, nas opções gerais, clique em “Baixe uma cópia dos
seus dados do Facebook”. Assim é possível arquivar todas as atividades
realizadas em sua conta como publicações, contatos (até mesmo os que já foram
excluídos), mensagens e muito mais. Sua solicitação será analisada e, por
questões de segurança, você terá acesso ao backup alguns dias depois.
Já
o Twitter exige que você utilize a versão em língua inglesa para realizar seu
backup. Se você utiliza a rede em português, basta alterar o idioma, e também
nas configurações, requisitar seu arquivo. Assim que suas informações forem
coletadas, você receberá todas elas por e-mail, o que também pode demorar
alguns dias. No Google+ além das informações postadas na rede social, é
possível realizar o backup de seus contatos, fotos e chats vinculados à sua
conta do Google. Basta acessar as configurações da conta e clicar em “Fazer
download de seus dados”.
2. Assegure diversas contas ao mesmo tempo
Existem
ferramentas na web que permitem o arquivamento de informações de diversas redes
ao mesmo tempo, como Linkedin, Flickr, Blogger, Facebook, Twitter além de
contas do Google. O Backupfy é uma delas. Com versões free e paga você pode
fazer backups periódicos de informações específicas de cada perfil.
É
possível salvar somente informações de contato, eventos ou mesmo fotos, através
de download para o próprio computador. A versão paga permite, ainda, realizar
backups diários automaticamente e arquivar seus dados na nuvem. Outra
ferramenta bastante interessante e funcional é a SocialSafe. O site permite
(mediante pagamento) que suas principais redes sejam integradas, e que além de
gerenciá-las, você também possa fazer downloads de todas as informações, como
publicações, contatos, fotos e vídeos.
3. Aproveite ferramentas externas
Existem
diversos sites que ofertam ferramentas de backup, tanto pagos quanto gratuitos.
Para redes que não possuem opção própria de armazenamento de informação, como
Instagram e Pinterest, por exemplo, podem ser ótimas opções. É possível
realizar downloads de todas as imagens postadas e favoritadas em ambas as
redes.
A
Pin4ever, permite que você salve em seu próprio computador todas as fotografias
publicadas ou pinadas por seu perfil gratuitamente. Planos pagos permitem
outras regalias, como recuperar pins excluídos, por exemplo. Já o Instaport
permite, de maneira simples e rápida, que você faça o download de todas as
imagens postadas em seu perfil no Instagram, além de imagens curtidas e com
determinadas hashtags.
Editado
por Camila Lam
Por
Lucas Diniz
Fonte
Exame.com
domingo, 20 de março de 2022
VOCÊ JÁ MEDIU O SEU FIB?
Há algum tempo atrás, uma notícia explicando toda a dinâmica do FIB. O FIB é um indicador de Felicidade Interna Bruta criado em 1972 pelo rei butanês Jigme Singya Wangchuch, que com o apoio do Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento desenvolveu a ideia de que o cálculo da riqueza deve estar baseado em outros pilares, além dos bens e serviços. Estes pilares seriam mais subjetivos como desenvolvimento econômico, conservação do meio ambiente e qualidade de vida das pessoas, nota-se a semelhança com a sustentabilidade, tão discutida nos dias de hoje.
Caso deseje descobrir, qual é o seu FIB, acesse o Site do Projeto FIB, desenvolvido por uma empresa de seguros, há um teste que relaciona as diversas áreas e fornece um resultado que condiz com sua situação.
Meça seu FIB, após responda a enquete!
Meça seu FIB, após responda a enquete!
quinta-feira, 17 de março de 2022
DIREITO DEVE SER APLICADO SEGUNDO REGRAS MORAIS
Desde os primórdios da construção do estado de direito que se discute se cabe ao poder judiciário o controle das condutas humanas em face de regras morais. É que, a partir da afirmação do caráter laico do estado, fruto da separação entre estado e igreja, no século XVIII, adotou-se como premissa a de que direito e moral ocupam círculos concêntricos, mas não se misturam, por isto que à ordem jurídica não interessariam os postulados morais que as leis não transformassem em normas exigíveis de conduta, com o efeito de afastar do controle judicial o ato imoral que não colida com a legislação vigente ou se revista de aparente licitude formal.
Quando condutas situadas na fronteira entre moralidade e direito chegam ao julgamento pelo judiciário, a questão de fundo reedita a velha questão. É o que se extrai das manifestações de acusação e de defesa, formuladas por analistas de variada formação e veiculadas pelo mais recente noticiário jornalístico, acerca de quatro assuntos que se repetem: aplicação de verbas públicas na realização de objetivos diversos daqueles fixados em convênios celebrados entre órgãos públicos e entidades privadas; uso de recursos do erário ou de sociedades empresárias para a cooptação de apoios políticos, tendentes a fazer prevalecer interesses unilaterais, com a aparência de interesse público; destinação preferencial de recursos a estados onde ministros pretendam favorecer projetos políticos pessoais ou partidários; exercício de controles internos sobre os próprios membros do judiciário, quando sob suspeita de condutas incompatíveis com a magistratura.
O interesse que esses assuntos tem provocado traduz nova postura da sociedade, exigente de controles aptos a coibir violações antes morais do que jurídicas, desde que comprovadamente caracterizadas. Ao interesse se segue a incerteza: estariam os juízes preparados para aceitar que tais questões também cabem no controle judicial e que, cabendo, as julgariam de acordo com a nova postura?
A resposta há de ser dada com os olhos postos nas transformações que, a partir do século XX, vêm moldando novos paradigmas de controle jurídico da gestão pública.
As sociedades do pós-guerra 1939-45 se dão conta progressiva de que sua escassa participação na avaliação das chamadas “razões de estado” e de que a proibição de controles sobre atos fundados na estrita discrição da autoridade - isto é, pouca democracia e muito autoritarismo - permitem que agentes públicos, sejam os políticos ou os administrativos, empreendam ações governamentais dissociadas das necessidades reais e dos interesses autênticos das populações a que se deveriam destinar, com efeitos conhecidos: programas e projetos de inadequada relação custo-benefício e finalidades desviadas do interesse público.
As constituições promulgadas no período, de que são exemplos as de Alemanha, Itália, Espanha e Portugal — não por acaso, nações que experimentaram modelos extremados de concentração autoritária do poder político, ao longo dos anos 1900 (nazismo, fascismo, franquismo e salazarismo) -, estabelecem em seu próprio texto políticas públicas limitadoras da discricionariedade e cuja execução possa ser objeto de controles efetivos pelas instituições incumbidas de aferir-lhes os resultados e retificar-lhes eventuais desvios, entre as quais o poder judiciário. Tal técnica nada mais é do que estratagema para limitar o exercício do poder.
Com a Constituição de 1988, não foi diferente. Até porque também aqui se viveu período de forte concentração do poder político.
Das definições lançadas no texto constitucional até a sua absorção e observância cotidiana, porém, vão consideráveis distância e número de emendas. Mais de vinte anos e quase setenta emendas constitucionais se passaram e o que se vê, na realidade brasileira atual, é a busca da afirmação dos novos paradigmas, a que, contudo, resistem pessoas, corporações e culturas.
Quanto à configuração desses paradigmas, não subsiste, no direito público ocidental contemporâneo, divergência relevante no concernente à sua essência, em qualquer dos poderes constituídos do estado e independentemente de filiações político-partidárias, a saber:
O patrimonialismo (uso privado do que é público) deve ceder ao compromisso com os resultados de interesse público, mensuráveis mediante indicadores objetivos e de acesso democratizado;
Toda ação governamental deve cumprir o ciclo da gestão técnica (planejamento, execução, controle e avaliação);
Não pode prevalecer a discricionariedade administrativa onde houver política pública traçada na Constituição, a que se deve reconhecer supremacia;
Todos os atos dos agentes públicos, incluídos os providos de discricionariedade, devem explicitar os seus motivos (razões de fato e de direito que justificam a conduta) e sujeitar-se a controles institucionais e sociais sobre a sua veracidade e idoneidade, inadmissíveis nichos de irresponsabilidade;
Os princípios, norteadores do sistema jurídico, entre os quais os da moralidade e da eficiência, encontram na Constituição sua sede principal e devem ser considerados normas jurídicas de eficácia imediata e providos de sanção para o caso de descumprimento, e, não, apenas, proposições gerais, impessoais e abstratas, de índole programática.
Quanto à concretização, tais paradigmas suscitam perplexidades e divergências na travessia para a prática das instituições e de seus agentes.
Se, por um lado, é nova a extensão desse controle, não o é o debate acerca de sua natureza.
A resolução da antiga polêmica sobre as relações entre direito e moral conhece orientação que, já em 1930, lhe imprimia Georges Ripert, professor da Faculdade de Direito e da Escola de Ciências Políticas de Paris, em obra laureada, na qual rebatia a separação de seus respectivos círculos, ao examinar a presença da regra moral nos contratos. Assim:
“Percorrendo as decisões dos tribunais, eis os preceitos que se podem encontrar e dispor sob forma imperativa...: não procurarás tirar proveito do teu deboche ou de outrem; não enriquecerás injustamente... por astúcia ou pela força ou por embuste, mesmo que este não seja punível; não farás por interesse o que deves fazer por dever; não estipularás remuneração por atos que não devam ser pagos; não obterás por dinheiro uma impunidade culpável... A jurisprudência... não fez mais do que retomar e completar a obra dos canonistas, que tinha já marcado no direito ‘um progresso do espírito de moralidade".
A jurisprudência não acolheu o contrato como um ato abstrato que tirasse a sua força da vontade, mesmo quando esta objetivasse um fim ilícito, ou fosse inspirado por um desígnio imoral, mas, pelo contrário, pedindo contas às partes dos seus motivos, perscrutando as suas intenções, ligando o contrato ao fim que o determinou, recusou consagrar a realização de um pensamento culpável... Violação da liberdade de consciência? Não me consta que essa liberdade implique o direito de concretizar o pensamento imoral num ato que lhe deve dar satisfação. Digamos simplesmente: intervenção necessária do juiz para assegurar o respeito de um princípio do qual o legislador não podia precisar a aplicação” (A regra moral nas obrigações civis, pp. 74 e 83. Ed. Bookseller, 2000, trad. Osório de Oliveira).
Advertia Ripert que “a regra moral pode ser estudada na sua função normativa quando vem impedir o abuso da forma jurídica que se queira utilizar para fins que a moral reprova. Contra o princípio da autonomia da vontade ela cria a necessidade devida ao contratante que se encontra em situação de inferioridade e que é explorado pela outra parte; ensina que a justiça deve reinar no contrato e que a desigualdade das prestações pode ser reveladora da exploração dos fracos; lança a dúvida sobre os acordos que são a expressão duma vontade demasiado poderosa dominando uma vontade enfraquecida. A moral ensina também que é preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito: proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento.
O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa. Não se adiante muito mais quando, renunciando a distinguir em toda a sua extensão os domínios do direito e da moral, se tenta caracterizá-los por meio das regras: o direito propondo-se à ordem e não se ocupando senão das ações; a moral ocupando-se das intenções e propondo-se ao aperfeiçoamento interno individual. Se o direito se ocupa das ações, não é indiferente às intenções e seria singularmente paradoxal dizer que ele tem por missão a proteção dos corpos e não a das almas; se ele se desinteressa pelo aperfeiçoamento moral do indivíduo, deixa de ter o seu papel na sociedade. Não existe na realidade, entre a regra moral e a regra jurídica, nenhuma diferença de domínio, de natureza e de fim; não pode mesmo haver, porque o direito deve realizar a justiça, e a ideia do justo é uma ideia moral. Mas há uma diferença de caráter. A regra moral torna-se regra jurídica graças a uma injunção mais enérgica e a uma sanção exterior necessária para o fim a atingir” (pp 24-27).
Na jurisprudência brasileira contemporânea, a regra moral tem sido a chave para resolver um sem número de conflitos cíveis, de que decorram danos materiais (perda ou diminuição patrimonial), cumulados ou não com danos morais (lesão a direitos da personalidade, tais como honra, nome, imagem, crédito, integridade física e psicológica), seja nas relações contratuais ou extracontratuais, com ou sem a participação do poder público.
Aos adeptos da legalidade estrita, como barreira à aplicação da regra de moralidade, recorde-se que os princípios que homenageiam a boa-fé objetiva e vedam o enriquecimento sem causa passaram a constituir, igualmente, regras jurídicas, acolhidos que foram nos artigos 113 e 884 do Código Civil de 2002, além de figurarem entre as normas do Código de Defesa do Consumidor, de 1990, autorizando o juiz a invalidar contratos ou declarar a nulidade de cláusulas abusivas. E que a transgressão culposa de princípios por agentes públicos constitui ato de improbidade administrativa, segundo o disposto no artigo 11 da Lei 8.429, de 1992.
Na jurisprudência penal, nada obstante o devido prevalecimento do princípio da reserva legal (não há crime sem lei anterior que o defina) e das garantias da ampla defesa e do contraditório em processo regular, várias são as questões que suscitam divergências de interpretação na aplicação da norma punitiva, conforme se acentue ou se atenue a reprovação moral às circunstâncias em que se materializou o delito imputado ao acusado.
Diante das expectativas que as constituições contemporâneas despertam nas sociedades e os valores por estas reconhecidos, os juízes e tribunais devem estar qualificados para aplicar o direito segundo regras de moralidade, seja nas convenções entre particulares ou nas relações públicas. Legítimo que o façam em todos os processos, de qualquer porte e repercussão. Mormente quando tais processos houverem de ser julgados pelas Cortes Superiores, cujas decisões assentam paradigmas de elevado efeito pedagógico e multiplicador para todo o sistema judiciário, a reforçar o conceito que, na cultura jurídica brasileira, deixou Clovis Bevilacqua, mentor do Código Civil de 1916: “A Justiça é o Direito iluminado pela moral”.
Por Jessé Torres Pereira Junior
Fonte Consultor Jurídico
quarta-feira, 16 de março de 2022
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS BANCÁRIOS E DE FINANCIAMENTO
É entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência de que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários e de financiamento. Os argumentos são os mais variáveis possíveis para fundamentar a incidência das normas de consumo nos referidos contratos, verificando sempre a dificuldade de se caracterizar o consumidor. Quanto aos contratos de depósito, de poupança e de investimentos não há dúvida acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que o consumidor é destinatário final, enquadrando-se no conceito do artigo 2º, caput do mesmo codex. Por outro lado, a dificuldade em reconhecer o consumidor surge nos contratos de empréstimos e financiamento, onde o objeto da obrigação é o dinheiro, bem juridicamente consumível. Assim, parte da doutrina e da jurisprudência se utiliza do princípio da vulnerabilidade do consumidor para o reconhecimento da figura do consumidor na relação de consumo, mesmo quando o contrato bancário resulta de uma atividade profissional. Outros entendem que haverá relação de consumo se o devedor utiliza o dinheiro ou crédito bancário como destinatário final, segundo a doutrina de Nelson Nery Júnior. Há também remansosa jurisprudência favorável à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, fundamentando-se apenas na regra do artigo 3º, § 2º, do referido estatuto, reconhecendo como serviço as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito: "Art. 3º § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."(grifei) Não obstante, há entendimento em sentido contrário ao exposto, consubstanciado na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e de financiamento. Muitos entendem que no caso da realização de um empréstimo bancário para execução de uma atividade profissional, não está presente a figura do consumidor, já que não há um destinatário final do objeto da relação de consumo. Existem também aqueles que reputam ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, alegando que estes são regulados por legislação específica, a par de não contemplarem relações tipicamente de consumo. Outros requerem a comprovação de abuso na relação contratual para que fique caracterizada a relação de consumo, caso contrário, seria inválida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários. Com efeito, a despeito das argumentações supra, entendo ser plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, mas, para tanto, devemos enquadrar tais contratos nos conceitos ditados por este código. Dessa forma, para a caracterização de uma relação de consumo é necessário que da relação jurídica obrigacional participe um consumidor e um fornecedor, tendo por objeto um produto ou serviço. A ausência de algum desses requisitos implicaria na existência de uma relação jurídica diversa, de natureza cível ou comercial. O conceito de fornecedor está previsto no artigo 3º, caput do Código de Defesa do Consumidor e os bancos se enquadram perfeitamente nele, pois, sendo sociedades anônimas, suas atividades são reconhecidas como de comércio, por expressa disposição do artigo 119 do Código Comercial: "Art. 119. São considerados banqueiros os comerciantes que têm por profissão habitual do seu comércio as operações chamadas de Banco". Já os parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõem acerca dos conceitos de produto e serviço, sendo expressamente considerado como serviços todas as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Mas, em se tratando de consumidor, o Código de Defesa do Consumidor nos apresenta quatro conceitos: o nuclear (art. 2º, caput) e três conceitos por equiparação (art. 2º parágrafo único, art. 17 e art. 29). Assim, para verificar se os contratos bancários celebrados, apresentam-se como típica relação de consumo, basta enquadra-los nos conceitos acima. Em se tratando de consumidor que esgota a vida econômica do bem - destinatário final - não há nenhuma dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. É o típico caso da pessoa que realiza um empréstimo bancário, visando adquirir sua moradia. Aqui, o consumidor preenche os requisitos do artigo 2º caput do Código de Defesa do Consumidor. Já o fornecedor é aquele previsto no artigo 3º caput, do mesmo codex. E o objeto da obrigação - serviços bancários e financeiros - está entre aqueles descritos no parágrafo 2º do mesmo artigo 3º. Todavia, alguma indagação pode surgir quando o consumidor adquire o produto com finalidade lucrativa, deixando de ser destinatário final do mesmo. Os empréstimos destinados ao financiamento de lavouras, ou ao investimento comercial, são exemplos clássicos. Não obstante, a despeito de o adquirente do empréstimo não se caracterizar como consumidor, nos moldes do artigo 2º caput do Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar de que no mesmo código existem mais três conceitos de consumidor, conforme descrito alhures. No caso em apreço, o conceito de consumidor que nos interessa é aquele previsto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Pelo disposto neste artigo, verificamos que são considerados consumidores todas as pessoas (físicas ou jurídicas), determináveis ou não (interesses difusos e coletivos), expostas às práticas comerciais e contratuais abusivas, constantes nos capítulos V e VI do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os contratos bancários, que são por excelência contratos de adesão (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor), estão disciplinados no capítulo VI. Logo, todos aqueles que celebrem os referidos contratos são considerados consumidores, por força do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em se tratando da existência de cláusulas abusivas, a interpretação é a mesma, sendo consumidor qualquer pessoa a elas expostas, nos termos do artigo 29 c.c. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, através de uma interpretação sistemática, conclui-se que a atividade bancária será sempre relação de consumo, porque, caso o consumidor não se enquadre no conceito clássico do artigo 2º, "caput", do Código de Defesa do Consumidor, ele entrará no conceito por equiparação, preconizado pelo artigo 29 do mesmo codex. Tal assertiva é corroborada pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, que, visando defender o consumidor, considera como serviço qualquer atividade de natureza bancária, financeira e de crédito (art. 3º, § 2º do CDC). Ressalta-se, por oportuno, que as instituições financeiras reconhecem a aplicação do CDC em suas atividades, já que é fato corriqueiro lançarem âncoras aos artigos 43 e s.s. deste código, com o intuito de justificar a inclusão dos consumidores em seus cadastros negativos. No mais, nos dizeres de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "A preocupação atual dos países ocidentais é dotar as leis de melhor proteção contra atividades bancárias e creditícias. Acolhendo a sugestão o Prof. Dr. Newton De Lucca, no Congresso Internacional de Direito do Consumidor (Brasília, Abril de 1994), o plenário aprovou conclusão unânime no sentido de que"os bancos e as atividades bancárias se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor". Como se pôde observar, o código em tela retrata um dos princípios fundamentais da democracia - a igualdade, buscando dar tratamento isonômico às partes na relação de consumo. Assim, é reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários e de financiamento, bem como nas demais atividades bancárias, porque interpretação diversa implicaria em deixar ao desamparo quem o código objetiva proteger: O CONSUMIDOR.
Fonte JusBrasil Notícias
O CONSUMIDOR E AS COMPRAS PELA INTERNET
Todos anos nos deparamos com as mesmas situações advindas de problemas provenientes de compras realizadas por consumidores na internet. São produtos que chegam avariados, fora do prazo em quantidade menor, de qualidade inferior e até nem sequer chegam ao destino final. Portanto, para evitar ou minimizar o risco de ter este dissabor de realizar uma transação pela rede mundial de computadores segue abaixo algumas ponderações para que o leitor se previna na hora de realizar mencionada compra.
Primeiramente vale esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável as compras realizadas via internet devendo tão somente ser observado se o fornecedor possui estabelecimento no Brasil vez que o consumidor poderá ter dificuldades de aplicação quando o mesmo somente tiver domicílio no exterior, por isso certifique-se a respeito da nacionalidade do estabelecimento ou se o mesmo possui filiar no Brasil.
Alerta para possíveis problemas o consumidor deverá guardar em arquivo eletrônico ou físico todos os elementos capazes de identificar a compra seja o endereço do site, CNPJ da empresa, nota fiscal, contrato de compra e venda, etc...para utilização perante os órgão de defesa do consumidor bem como em ação judicial perante o Poder Judiciário.
Se o produto solicitado ou serviço executado apresentar vícios o consumidor poderá invocar os artigos 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor que prevêem: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II- refazimento do serviço; III- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; IV- o abatimento proporcional do preço; V- complementação do peso ou medida do produto.
Além disso o consumidor tem o direito, no prazo de 7 (sete) dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, de se arrepender da compra realizada pela internet desde que este arrependimento seja revestido de boa-fé do consumidor que frustou-se com a compra em virtude da mesma não corresponder as suas expectativas devendo o fornecedor devolver a quantia paga em caso de devolução do produto. Ressalve-se que este direito ainda encontra resistência por parte de uma minoria de juristas.
Adiciona-se a estas observações a recomendação de que o consumidor estabeleça uma canal de diálogo com o fornecedor conhecendo-o melhor, mesmo que de forma abreviada perguntando todas as nuances da compra e do produto desconfiando se o mesmo não apresentar nenhuma resposta via e-mail além de realizar breve busca a respeito do fornecedor na própria internet, com amigos que já compraram no mesmo site bem como exigir sempre nota fiscal e o numero do CNPJ.
Saliento que se todos estes cuidados forem adotados pelo consumidor dificilmente o mesmo terá problemas com suas compras realizadas pela internet. Entendo que a transações realizadas pelo meio digital são extremamente seguras e muitas das vezes mais confiáveis do que as feitas pelo meio físico vez que nos sites confiáveis poderemos encontrar todas asa especificações do produtos , contrato, política de privacidade e respeito ao cliente, atendimento telefônico de reclamações etc.
Vale lembrar, por fim que, é muito mais prudente seguir a orientações acima expostas mesmo que sejam desperdiçados alguns minutos de seu tempo do que passar anos a fio litigando judicialmente. Observado isso somente restará ao consumidor aproveitar suas compras e os festejos natalinos com aquele tão sonhado produto ou serviço comprado via internet.
Por Mário Paiva
Fonte JusBrasil Notícias
7 PROBLEMAS QUE VOCÊ PRECISA ELIMINAR AGORA DA SUA REDAÇÃO
Redação ruim é um péssimo cartão de visitas em
qualquer área, diz professor
Aperfeiçoar
a redação não deve ser uma preocupação exclusiva de vestibulandos, concurseiros
ou profissionais de comunicação.
Afinal,
pessoas capazes de escrever de forma clara e objetiva, em bom português, são
procuradas e valorizadas em qualquer área de atuação - até a mais técnica.
A
qualidade da comunicação no trabalho é diretamente proporcional à
produtividade, afirma Rosângela Cremaschi, professora de comunicação escrita da
FAAP e consultora de comunicação empresarial da RC7.
Textos
confusos, prolixos ou repetitivos acarretam perda de tempo - o que, no limite,
significa prejuízo financeiro para o seu empregador.
Um
efeito mais subjetivo, mas não por isso menos grave, diz respeito à sua
reputação profissional.
Você
já pensou no número de pessoas com quem você entra em contato apenas por
escrito no trabalho? Se a sua redação é ruim, a sua imagem perante os outros
provavelmente não é muito diferente disso.
“E-mails
mal escritos, por exemplo, podem prejudicar muito a forma como um profissional
é visto por seus pares, e até como a sua empresa é percebida pelo mercado”, diz
Fabiano Ormaneze, consultor de redação do CPDEC (Centro de Pesquisa,
Desenvolvimento e Educação Continuada).
Não
quer passar vergonha? Veja a seguir 7 problemas muito frequentes em textos
empresariais - e como extingui-los da sua comunicação daqui para a frente:
1. Erros de concordância
Você
já recebeu um e-mail que começava com a frase “Segue anexo os modelos…”?
Segundo a professora Rosângela, muitos profissionais se atrapalham com a
concordância verbal (o correto seria “seguem”, no exemplo dado) e nominal (o
certo é “anexos”). Outro erro frequente é flexionar no plural os verbos “haver”
(quando o sentido é o mesmo de existir) e “fazer” (no sentido temporal), como
em “Fazem dois dias” e “Houveram processos”. A norma culta indica o uso de
“faz” e “houve”, respectivamente.
2. Pontuação incorreta
Vírgulas
e pontos finais não são enfeites: eles são ferramentas básicas para construir o
sentido de um texto. Apesar disso, o mau uso desses sinais é um problema
crônico em textos corporativos. “Um erro grave e comum é colocar vírgula entre
sujeito e predicado, ou entre o verbo e seus complementos”, diz Rosângela.
3. Prolixidade
Se
você não planeja o que vai escrever, há um risco grande de se atrapalhar e dar
muitas explicações sobre detalhes irrelevantes. A dica do professor Fabiano é
parar para refletir sobre o objetivo da sua mensagem antes de começar a
digitar. Além disso, prefira frases curtas para economizar o tempo alheio e
reduzir o potencial de mal-entendidos.
4. Termos obscuros
Siglas,
jargões, nomes técnicos, expressões em inglês - todos esses elementos precisam
ser eliminados do seu texto se o seu receptor não tiver familiaridade com eles.
A recomendação é especialmente importante para a comunicação entre áreas ou
departamentos diferentes, diz Fabiano, já que que os interlocutores podem não
ter o mesmo repertório.
5. Uso inadequado do vocabulário
Para
evitar gafes e equívocos, é obrigatório ter certeza do significado ou da grafia
de uma palavra antes de incluí-la na sua redação. De acordo com Rosângela, há
muita confusão entre as expressões “estar a par” e “estar ao par”, por exemplo.
Enquanto a primeira significa “estar ciente”, a segunda indica equivalência
entre duas moedas.
6. Falta de sequência lógica
Para
a professora Rosângela, um texto só é coerente quando conta com começo, meio e
fim - sem contradições ou mudanças bruscas do pensamento. A lógica da sua
mensagem também depende de palavras ou expressões que estabeleçam a transição
de ideias, tais como pronomes, advérbios e conjunções.
7. Redundâncias
Por
mais que você deseje enfatizar uma informação, é bom tomar cuidado com
repetições e pleonasmos. Além de desperdiçar o tempo do leitor, esse tipo de
deficiência pode depor contra a sua imagem profissional. “Erros como esse,
assim como falta de acentos ou erros de digitação, não comprometem tanto a
mensagem, mas prejudicam a sua reputação e também a do seu empregador”, afirma
Fabiano.
Por
Claudia Gasparini
Fonte Exame.com
terça-feira, 15 de março de 2022
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Ter
o nome negativado pode causar diversos transtornos e muitas dores de cabeça,
principalmente, nos casos em que a pessoa sofre algum tipo de constrangimento
ou é ameaçado na hora da cobrança de débitos. Por isso, se você está com o nome negativado, é importante saber
quais são seus direitos.
Cobrança de débitos
De
acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de
débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Ou seja, o credor não pode ligar
fazendo ameaças, repassar dados para que terceiros saibam da existência da
dívida e nem interferir no repouso e lazer do cidadão.
Vale
destacar que a cobrança abusiva é um crime previsto no art. 71 do CDC:
“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou
interfira em seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a
um ano e multa”.
Comunicação prévia
De
acordo com o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inserção do
nome do consumidor em cadastros ou bancos de dados de inadimplência exige
comunicação prévia por escrito ao consumidor. Além disso, esse aviso deve ser
feito de forma eficaz, oferecendo a possibilidade de exercer seu direito à
defesa, em tempo hábil, para que possa corrigir ou impedir a inclusão do seu
nome no cadastro.
Fique
de olho, pois, o Superior Tribunal de Justiça tem confirmado o entendimento da
necessidade do envio da comunicação, prevista no § 2.º do art. 43 do CDC,
entretanto é dispensado o aviso de recebimento, bastando que seja comprovada a
sua postagem para o endereço informado pelo consumidor ao credor e por este
encaminhado ao banco de dados. Dessa forma, é extremamente importante, manter
seus dados atualizados nos cadastros de financiamento.
Parcelamento da dívida
De
acordo com o Procon Goiás, quando o consumidor faz um acordo, parcelando a
dívida, o credor deve retirar o nome do devedor dos cadastros de restrição ao
crédito a partir do pagamento da primeira parcela do acordo ou da entrada, já
que não há mais parcelas vencidas. A retirada do nome dos cadastros de
restrição ao crédito deverá acontecer em até cinco dias úteis.
Mas
quem pretende fazer um acordo com a empresa deve se atentar para o valor máximo
que poderá ser pago nas parcelas, para que não ocorra a impossibilidade de
pagamento, já que isso gera na negativação do nome.
Nome negativado devido falsificação de documentos
Ao
constatar que o nome foi incluído na lista de inadimplentes em função de
falsificação de documentos ou utilização indevida do seu CPF, o recomendável é
fazer ocorrência em Delegacia, pois a falsificação de documento configura um
crime. Em seguida, deve-se ir ao local no qual se administra o serviço de
proteção ao crédito e apresentar os documentos para efetivar o cancelamento do
registro.
A
partir da comunicação feita pelo consumidor sobre o equívoco, os bancos de
dados e cadastros de consumidores têm obrigação de corrigi-lo, imediatamente,
devendo comunicar o interessado em até cinco dias úteis sobre a alteração
realizada. Se não o fizerem, o consumidor deve ingressar com denúncia junto ao
Procon ou outro órgão de defesa do consumidor mais próximo de sua localidade.
Prazo máximo para cobrança de dívida
Os
cadastros e bancos de dados de consumidores não podem conter informações
negativas referentes ao período superior a cinco anos, prazo em que é consumada
a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
Determina
o artigo 43, § 5º que, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao
Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores”.
Por
Ederson dos Santos Miranda
Fonte
Portal do Consumidor
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