segunda-feira, 30 de setembro de 2024

COMO O NETWORKING PODE AJUDÁ-LO A CRESCER


Ter uma boa rede de relacionamento hoje é essencial para qualquer empreendedor. Apesar de ser geralmente associado apenas a eventos que são o pesadelo dos mais tímidos, o networking pode se tornar uma prática recorrente dentro das empresas para ampliar ao máximo as oportunidades de negócio.
O networking consiste em manter contato com outros profissionais. Não basta entrar no Facebook ou LinkedIn e adicionar todo mundo ou distribuir todos os seus cartões de visitas. Para desenvolver e gerenciar uma boa rede de contatos profissionais, não funciona entrar em um jogo de número de interações.
Para ser memorável, preocupe-se em escutar e focar sua atenção em pessoas em quem você vê potencial de relacionamento futuro, seja como fornecedor, parceiro de negócios, sócio ou funcionário.

Como manter contato com outros profissionais em um networking eficaz
A força e a longevidade da sua rede de contatos dependem mais da qualidade das conexões estabelecidas que da quantidade de pessoas que está nela. Em uma palestra, conferência, cursos e outros eventos que favorecem o networking, busque um envolvimento com pessoas novas, em vez de se manter em grupos conhecidos.
Tente fazer perguntas sobre a outra pessoa, em vez de falar de si e do seu negócio logo de início. Demonstrar interesse e construir uma conversa é essencial e pode revelar mais sobre oportunidades de crescimento que poderão ser aproveitadas futuramente.
Para manter um contato vivo, uma comunicação recorrente é importante. Mesmo um lembrete de aniversário ou um artigo que possa acrescentar à conversa que vocês tiveram fazem a diferença. Como consequência, não só seu negócio vê os benefícios caso parcerias profissionais sejam estabelecidas, como a troca de conhecimento pessoal tende a ser enriquecedora, quando o relacionamento é autêntico.
Ele também transcende as empresas em que vocês estão, ou seja, mesmo em outros momentos de vida, seus contatos podem vir a ser úteis. Como empreendedor, o networking pode ser fundamental para o crescimento do seu negócio. Mas não apenas isso, pode ser um processo de construção de amizades motivada por interesses mútuos.
Cultivando conexões genuínas, sua rede de contatos pode ser ampliada inclusive de forma espontânea, conforme você e seu negócio causam boas impressões e são referenciados. Com um pouco de prática, seu capital social se torna cada vez mais valioso, expandindo sua capacidade de formar relacionamentos sólidos, pessoais e profissionais.

Fonte Exame.com

quarta-feira, 25 de setembro de 2024

VOCÊ COSTUMA USAR O PRINT SCREEN COMO PROVA?


O primeiro passo para que se possa tomar providências em casos de crimes virtuais ou outros ilícitos cibernéticos é coletar as provas sobre eles. Essa tarefa normalmente é feita por meio de um print screen, mas o que você talvez não saiba é que ele não é um método seguro, sendo cada vez menos aceito pelos tribunais.
Neste post nós explicaremos o que torna o print screen uma prova frágil e mostraremos como você pode coletar provas sobre conteúdos online com muito mais segurança e praticidade, sem precisar sair de casa!

O que é o print screen e como ele é utilizado?
Segundo o art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em juízo. Com isso, mesmo meios não expressamente previstos no CPC podem ser utilizados.
Entre eles está o print screen, uma imagem com a cópia do tela do computador ou smartphone. Ele é utilizado quando a parte ou o seu advogado precisam coletar provas sobre conteúdos postados online, como crimes contra a honra cometidos em redes sociais ou propagação de fake news. Isso é importante pois, dada a grande velocidade da internet, é possível que a outra parte apague o conteúdo em questão.

Por que o print screen é considerado uma prova frágil?    
O print screen é visto por muitos como atrativo por ser prático e rápido, de modo que a prova pode ser coletada instantaneamente e sem qualquer custo.
Isso fica ainda mais claro quando ele é comparado com a ata notarial, outro método utilizado para a coleta de provas. Para que a ata notarial possa ser feita, a parte ou o advogado precisam se deslocar até o cartório e pagar altas taxas, sempre correndo o risco de que a prova seja apagada nesse meio tempo.
No entanto, apesar da conveniência de se usar o print screen, ele não é um método seguro. Ele é um mero arquivo de imagem e, como tal, pode ser facilmente forjado ou manipulado.
Além disso, ele não possui nenhum dado adicional de segurança, sobretudo os chamados metadados. Não é possível saber quando um print screen foi coletado, por quem e de qual maneira. Essas informações são essenciais para que o juiz possa comprovar a autencidade do conteúdo e para que peritos em computação forense possam atuar no caso, se necessário.
A importância desses metadados fica clara quando se analisa o art. 422 do Código de Processo Civil. Segundo ele:

 Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

Se o print screen for impugnado, portanto, a parte que o utilizou no processo terá que fornecer mecanismos para que ele possa ser autenticado. Se a publicação original tiver sido removida, será virtualmente impossível provar a autenticidade do print screen sem os referidos metadados, ou mesmo realizar perícia sobre ele. Com isso, a prova pode ser considerada inválida.
Pouco a pouco, os juízes estão começando a entender esses pontos. Assim, por mais que o print screen possa ter sido aceito no passado, a tendência é que ele passe a sê-lo cada vez menos no futuro, trazendo riscos para advogados e clientes ao ser usado como prova em processos judiciais.

Como coletar provas sobre conteúdos online com mais segurança?
Agora que você entendeu o que é o print screen e os riscos em sua utilização em processos judiciais, você deve estar ser perguntando: como coletar provas sobre conteúdos online com mais segurança e praticidade?
A melhor maneira é através da PACWeb, a solução Prova de Autenticidade de Conteúdo Web. Ela possui plena validade jurídica, é mais segura que um print screen e já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Por meio de um plugin disponível para o navegador Chrome, ela faz uma cópia completa do conteúdo que está sendo visualizado no browser e gera um relatório comprovando a sua existência.
Com ela, é possível certificar a autenticidade de conteúdos publicados na internet, seja em sites, blogs, mídias sociais ou portais. Além disso, a partir do relatório gerado pelo plugin, é calculado um hash, código único e exclusivo que identifica o documento na plataforma OriginalMy e previne manipulações posteriores.
A utilização da PACWeb é simples. Após abrir exatamente a página com a prova a ser preservado, basta ativar o plugin, cujo ícone estará no canto superior direito do seu navegador, e clicar em “Capturar Site”. Assim, ele dará início na leitura e captura do conteúdo.
A prova gerada pelo plugin PACWeb contempla qualquer conteúdo público e alguns privados. Ele “recarrega” a página, garantindo que modificações indevidas não foram feitas no conteúdo. Por causa disso, alguns conteúdos privados não são capturados pelo plugin, tais como conversas em chats e aplicativos de mensagens.

O que torna a PACWeb mais segura que um print screen?
O grande diferencial da PACWeb é o uso da tecnologia Blockchain.
O Blockchain é um livro de registros públicos que é distribuído e descentralizado, existe simultaneamente em milhares de computadores ao redor do mundo, e no qual informações são adicionadas de forma sequencial, linear e imutável.
Três características principais fazem com que o Blockchain torne a coleta de provas sobre conteúdos online muito mais segura:

·  A imutabilidade impede que dados possam ser alterados ou deletados após o registro. Dessa forma, as provas certificadas em Blockchain não podem ser perdidas, mesmo que as postagens originais sejam removidas.
·  Cada arquivo certificado em Blockchain possui um timestamp, ou carimbo de tempo, que informa com precisão a data e horário da certificação. Tais metadados, como explicado anteriormente, são essenciais em juízo.
·  O hash, ou identificação criptográfica, é calculado a partir de cada documento, e é certificado em Blockchain. Caso alguma alteração seja feita no relatório com a prova coletada, o novo hash será diferente do original. Com isso, é possível provar a sua autenticidade em juízo.

Por essas razões, a PACWeb é uma poderosa ferramenta para coletar e preservar provas sobre conteúdos online. Ela é eficiente para fazer provas de autoria, comprovar postagens em mídias sociais para fins trabalhistas, bem como comprovar conteúdos ou comentários caluniosos, difamatórios ou ameaçadores, disseminação de fake news, exposição de conteúdo indevido, e muito mais, em sites, blogs, lojas virtuais, sites e mídias sociais.
Note que o relatório gerado só possuirá a plena validade jurídica e os metadados necessários para o uso em juízo após ser certificado em Blockchain.

A PACWeb pode ser utilizada em juízo?
Não apenas pode, como deve!
Após a confirmação da certificação em Blockchain, você receberá um e-mail com o Certificado de Autenticidade, o documento que comprova a autenticidade do relatório gerado a partir do plugin PACWeb. Você deve apresentar ambos em juízo, e garantir assim a existência e autenticidade da prova coletada.
Já existe, inclusive, decisão judicial que considera a prova certificada em Blockchain como hábil a demonstrar a existência e veracidade do conteúdo.
Fonte Originalmy Blockchain

A VIDA E O TEMPO

segunda-feira, 23 de setembro de 2024

CONTA BANCÁRIA PELA INTERNET: CUIDADO COM SEGURANÇA É FUNDAMENTAL

A possibilidade de abrir ou encerrar contas pela web requer cautela dos bancos e dos consumidores para evitar fraudes, alerta Idec. Além disso, direito à informação e outras regras que protegem o cliente devem continuar sendo respeitados

O Conselho Monetário Nacional (CMN) divulgou uma nova regra que autoriza os bancos a realizar a abertura e o encerramento de conta-corrente ou poupança pela internet.  
Segundo o órgão, a medida é opcional e só pode ser aplicada se a instituição financeira tiver mecanismos para garantir a segurança dos dados pessoais e privacidade do cliente, a fim de evitar fraudes.
A novidade agradou muitos consumidores, principalmente aqueles já habituados a fazer operações bancárias pelo computador ou aplicativo. Mas, para que essa iniciativa traga de fato comodidade, os cuidados precisarão ser redobrados.   “A medida exigirá mais rigor na segurança e na comunicação entre as instituições financeiras e seus clientes, já que o ambiente virtual é propício para golpes”, alerta Ione Amorim, economista e pesquisadora do Idec.  
Além disso, ela ressalta que a eventual implementação do processo de abertura de conta pela internet não pode impedir o consumidor a ter acesso aos demais canais de atendimento do banco, como agências, caixas eletrônicos e telefone. 

Padronização
Para confirmar a contratação ou o encerramento da conta, possivelmente será exigido algum tipo de procedimento que confirme a autenticidade dos dados e da solicitação do consumidor - como envio de foto de documento, a checagem de algum código por mensagem ou por meio de aplicativo etc.  
Como ainda não existe um padrão para esses procedimentos, podem surgir situações abusivas para o consumidor, que exponham sua intimidade, por exemplo, ou que representem custos não justificáveis. Por isso, a fim de evitar problemas, o Idec acredita que o Banco Central deveria criar uma norma especificando os procedimentos possíveis nessa etapa, seguindo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Olhos abertos
Caso decidam implantar a abertura ou encerramento de contas pela internet, os bancos devem continuar seguindo as regras do CDC e do Banco Central em relação aos direitos do consumidor que já valem para o processo tradicional, na agência bancária.  
Veja, a seguir, os principais pontos que devem ser respeitados:
- O banco não pode induzir o consumidor a erro. Todo o processo deve ser claro, nenhuma informação sobre o serviço ou documento pode ser omitido do contratante.
- Na abertura da conta, serviços adicionais ou que representem taxas extras, como cartão de crédito ou cheque especial, não podem ser incluídos sem interesse do consumidor. A prática caracteriza venda casada e é ilegal, conforme o artigo 39, I, do CDC.
- Todas as informações sobre os serviços e seus custos devem estar claros antes da contratação efetiva. Na internet, isso seria facilitado se fosse disponibilizado uma “ficha-resumo”, juntamente com o contrato do pacote escolhido, para oferecer uma base de comparação ao cliente. Poderia existir também a opção de inclusão ou exclusão de serviços que constassem nessa ficha, antes da contratação definitiva.
- O CDC estabelece que o consumidor tem até sete dias para cancelar um serviço contratado fora de estabelecimento comercial. Assim, a mesma regra deve valer para a abertura de contas online.
- O consumidor também precisa se proteger: manter o sistema antivírus do computador atualizado, evitar fazer esse tipo de operação em redes wi-fi abertas ou públicas, certificar-se de que o site do banco possui o “cadeado” e desconfiar sempre de e-mails supostamente do banco, principalmente com links.
- Se o consumidor tomar todos os cuidados necessários e mesmo assim tiver problemas na operação ou for vítima de um golpe, o CDC assegura que a responsabilidade por reparar os prejuízos é do banco, independentemente de culpa.
Fonte Idec

HOME OFFICE: 9 DICAS PARA TRABALHAR MELHOR


Trabalhar em home office é uma maravilha: você não pega trânsito, pode acordar mais tarde e nem precisa tirar o pijama. Parece o emprego dos sonhos. Correto? Nem tanto. A parte do trânsito, ok, faz sentido, já as outras podem se tornar uma grande cilada. Quem afirma é Josy Santos, gerente de recrutamento e seleção da AES Brasil. Há dois anos, a empresa se mudou da capital paulista para Alphaville, na região metropolitana de São Paulo, e, desde então, instituiu uma prática para que os funcionários pudessem fazer home office pelo menos uma vez por semana.
Para que a novidade desse certo, obviamente o RH tomou alguns cuidados. Confira as dicas de Josy para fazer isso dar certo também na sua casa.

1 – Se você utiliza um notebook no trabalho e pode levá-lo para casa, já tem um bom caminho andado para ser produtivo no home office. Não ter de salvar o arquivo no pendrive ou lembrar de enviá-lo para a nuvem na véspera do seu dia de trabalhar de casa já facilita tudo – mesmo porque nem sempre você sabe quando vai precisar se afastar do escritório.

2 – Uma boa conexão à internet também é essencial para garantir a sua produtividade em casa. Cheque esse detalhe antes de fazer home office e, se for o caso, faça um upgrade da conexão antes de utilizar o benefício. O mesmo vale para a linha de telefone. Se tiver celular da empresa, maravilha. Se utilizar telefone virtual via notebook, melhor ainda. Agora, se for usar seu celular particular, preste atenção para não exagerar nas ligações e acabar no prejuízo.

3 – Se você pretende fazer home office com frequência não pode correr o risco de esquecer no escritório alguma coisa que vai fazer falta para o trabalho em casa. Uma dica é agir como se você não tivesse uma mesa fixa no escritório. “Aqui na empresa é assim: você chega e trabalha em qualquer estação que estiver livre”, diz Josy. Assim, claro, ninguém esquece aquele caderno com todas as anotações em cima da mesa entulhada de papel.

4 – Se você tem um horário fixo de trabalho, deve cumpri-lo rigorosamente também quando está trabalhando de casa. A vantagem é, sim, poder levantar da cama um pouco mais tarde por não ser obrigado a encarar o trânsito, mas ela para por aí.

5 – Outra dica é trocar de roupa, como se de fato você fosse sair para trabalhar. Claro que você não precisa vestir a melhor calça e nem usar salto alto, mas deve, sim, tirar o pijama para não deixar o dia de home office com cara de domingo chuvoso.

6 – O local de trabalho também deve ser muito bem escolhido. É um importante também procurar um ambiente silencioso, iluminado e ergonômico para trabalhar. “Não recomendo de forma alguma utilizar a cama para isso”, diz Josy.

7 – Evite a TV se no escritório você trabalha sem ela. Para as redes sociais e internet em geral, a regra é a mesma. Sem abuso.

8 – Um cuidado especial para quem não mora sozinho e tem família em casa durante o expediente é avisar a todos que você está lá, mas mas é um dia normal de trabalho. Se for necessário, passe o dia com a porta fechada para se concentrar melhor.

9 – Por fim, não custa lembrar, mesmo que você esteja em home office, assuntos sigilosos da empresa continuam sendo sigilosos e devem ser tratados com muito cuidado sempre.

Por Fernanda Bottoni
Fonte VAGAS Profissões

quinta-feira, 19 de setembro de 2024

UM SITE EFICIENTE FAZ A DIFERENÇA - MARKETING JURÍDICO

Dicas para um site eficiente

A conquista de novos clientes depende, em grande medida, da capacidade do advogado de fazer relacionamentos. Os advogados sabem disso, como sabem que a primeira impressão, em um primeiro contato, irá influenciar esse relacionamento, para o bem ou para o mal. Aliás, muitas vezes a primeira impressão define se existirá ou não um relacionamento. Uma particularidade sobre isso, é a de que “nunca haverá uma segunda chance de causar uma primeira impressão” — disse Oscar Wilde.
Outra particularidade é a de que o primeiro contato com um possível cliente — e consequentemente a primeira impressão sobre o advogado (ou a banca) — nem sempre ocorre em nível pessoal. Na era digital, muitas vezes o primeiro contato do cliente se dá através do site da banca. Ou, mais precisamente, da home page do site da banca.
Por isso, a home page do site do escritório, que trabalha 24 horas por dia como instrumento de conquista de clientes, deve ser preparado para causar boa impressão, à primeira vista, diz a consultora de marketing Cari Twitchell, em um artigo para a revista eletrônica Lawyerist. Ele ponta dez elementos que ajudarão a página inicial do site cumprir essa função preciosa:

1. Carregamento rápido
Se o site da banca leva mais de 5 a 7 segundos para carregar, a probabilidade de o visitante abandoná-lo é alta. De acordo com uma pesquisa da Taylor & Frances Online, o tempo ótimo para causar uma boa impressão nos visitantes do site é de 50 milésimos de segundo.

Embora a paciência da maioria dos internautas aguente mais que isso, é melhor pedir ao webmaster que elimine os elementos que retardam o carregamento, como imagens e textos muito grandes, gráficos não comprimidos, material em Flash ou do Quicktime que rodam automaticamente quando a página é carregada, muito código Javascript etc. O webmaster deve saber disso. Diga a ele para eliminar tudo o que não for necessário. O site pode perder em beleza, mas ganha em eficácia, no que se refere a cumprir sua missão.

2. Design adaptável
Os sites devem alterar e redimensionar seu conteúdo para adaptá-lo a qualquer dispositivo — é o chamado "design responsivo". De acordo com pesquisa da comScore de 2016, adultos consomem a mídia digital através de dispositivos móveis 50% das vezes. O PEW Research Center diz que 10% dos adultos só acessam a internet através de seus smartphones. Qualquer site que não se ajuste automaticamente aos diversos tipos de dispositivos perde clientes.

3. Número de telefone
O número de telefone do advogado (ou da banca) deve ficar bem visível no site. Nunca dê trabalho a seus visitantes para encontrar suas informações de contato. É mais provável que eles não vão se dar ao trabalho. Um padrão que vem sendo adotado, para “educar” o cliente, é colocar o número do telefone no canto superior direito da página. Codifique o número de seu telefone para os usuários de dispositivos móveis discá-los com um clique.

4. Serviços jurídicos
Por incrível que pareça, não fica imediatamente claro em alguns sites que eles pertencem a um advogado ou escritório de advocacia. Alguns clientes podem abandoná-los rapidamente. Quanto mais focado for o site, melhor será a conexão imediata com os clientes.

5. Localização
A área geográfica de atuação do escritório (o endereço, com cidade e estado) devem estar facilmente visíveis aos visitantes. Muitos sites já usam um mapa para facilitar a vida do cliente, quando quer saber a localização geográfica do escritório. Isso ajuda o cliente a descobrir imediatamente se o advogado (ou a banca) está disponível a ele.

6. Clientes servidos
Nos EUA, é possível listar os clientes da banca em um site. Em outras jurisdições, o site pode, pelo menos, informar qual é seu público-alvo. Deixe bem claro no site os clientes que quer e pode representar. Enfim, os visitantes têm de perceber rapidamente a quem o site é dedicado (a propósito, um site é dedicado a clientes, não ao escritório).

7. Conteúdo focado no cliente
Todos os textos — e qualquer outro conteúdo — do site devem se focar no cliente, não no advogado (ou no escritório). Se o advogado apresentar problemas jurídicos que seus possíveis clientes possam ter e explicar as possíveis soluções, ele já estará mostrando como é “maravilhoso”, sem fazer um único autoelogio. Se o texto for cheio de sentenças que começam com “nós” ou “nossos”, o interesse do cliente será abalado.

8. Formulário de contato
O site pode trazer um e-mail como forma de contato, mas o mais apropriado é ter um formulário de contato (apresentado como um formulário de consulta), que permite ao cliente fazer uma breve descrição de seu problema e fornecer formas de contatá-lo. O formulário de contato também deve estar bem visível na home page do site (e nas páginas internas). Se o cliente ficar interessado em contatar o escritório em qualquer página do site, tudo que terá de fazer é clicar em um botão ou link.

9. Imagens relevantes
Ao escolher imagens para o site, certifique-se de que elas sejam relacionadas às mensagens que envia aos clientes. Há imagens que já estão muito desgastadas, como a da balança da Justiça ou de um aperto de mão. Uma foto que identifica a localização do escritório pode ser útil. Foto (s) do (s) advogado (s) também. Mas não use fotos de pessoas que não sejam dos advogados ou clientes da banca. Essa seria uma informação enganosa.

10. Design moderno
Se seu site (incluindo a home page) já tiver mais de três anos, renove-o urgentemente. Um design velho e batido mostra a falta de cuidado dos advogados e pouco interesse em interagir com o cliente. A associação é possível: se os advogados não dão atenção nem mesmo a seu site, é provável que não deem muita atenção aos clientes.

Por Bernardo César Coura 
Fonte Conjur

4 DICAS PARA DIMINUIR A EXPOSIÇÃO DE SEUS DADOS NA INTERNET


É praticamente impossível não deixar algum rastro na internet. Por padrão, os navegadores mantêm os cookies habilitados durante a sua navegação. Na prática, isso significa que os sites que você visita têm acesso a uma série de informações, como histórico e preferências.
Isso pode se tornar um grande problema. Ao saber o que você acessa diariamente, criminosos digitais espalham links de páginas falsas que vão ao encontro de seus interesses, aumentando as chances de você clicar neles.
Se você anda pesquisando modelos de tênis de corrida, por exemplo, é possível que um link oferecendo descontos agressivos em artigos esportivos apareça na timeline da sua rede social. Em alguns casos, trata-se de uma loja virtual falsa, criada só para roubar seu dinheiro.
Até mesmo sites confiáveis podem usar o seu histórico de navegação contra você. As companhias aéreas, por exemplo, podem oscilar os valores dos destinos de acordo com o histórico de buscas do usuário. Sabendo que você está pesquisando há dias sobre um país, as empresas podem aumentar o valor da passagem, uma vez que elas entendem que você está muito próximo de fechar a viagem.
Mas existem algumas medidas que você pode tomar para diminuir a exposição de seus dados na internet, inclusive escapar do armazenamento de cookies. Confira:

Não salve login e senha em navegadores
Com os cookies, os navegadores conseguem armazenar login e senha do usuário. Assim, quando ele voltar a acessar o e-mail e as redes sociais, não precisa preencher tudo novamente. É prático, mas não recomendável, principalmente se você compartilha o computador com outras pessoas. Isso porque elas conseguem facilmente ter acesso às páginas em que sua senha está salva.
Falando em e-mails e redes sociais, nunca se esqueça de fechar a sessão quando sair da página. Isso também evita que outras pessoas vejam aquele e-mail mais confidencial.

Navegue de forma anônima
Uma maneira simples para não deixar o histórico de navegação gravado é usar a navegação anônima (ou privada). A maioria dos navegadores oferece essa opção. Assim, ninguém descobre quais sites você visitou. De quebra, usando a navegação privada, você também não fica refém de promoções indesejadas nem da oscilação de preços que comentamos no começo do texto. Vale lembrar que também é possível navegar anônimo pelo smartphone.

Use uma VPN
Todo aparelho que se conecta à internet possui um IP, ou seja, seu computador, smartphone e tablet são, ao mesmo tempo, um identificador e localizador. Basicamente, os provedores de internet e sites sabem quem você é e a localização aproximada da sua máquina. E a navegação anônima não impede que esse tipo de informação seja repassado.
Só mesmo uma conexão em rede virtual privada (VPN) consegue ocultar o seu endereço de IP dos sites que você visita. As VPNs também são muito úteis para proteger seus dados enquanto você navega em Wi-Fi de redes públicas de hotéis e cafés.

Instale um software antivírus
Não podemos nos esquecer que existem muitas pessoas mal-intencionadas na internet. Criminosos digitais podem instalar um programa keylogger no computador da vítima, que grava tudo o que a pessoa digita no teclado.
Aqui, a solução é manter um software antivírus completo e atualizado que remova esse e outros programas maliciosos da sua máquina.
Fonte UOL Segurança Digital

quarta-feira, 18 de setembro de 2024

7 PECADOS SOCIAIS COMETIDOS POR ADVOGADOS NAS REDES SOCIAIS


O uso das mídias sociais na profissão da advocacia tem se expandido tão rapidamente que, até mesmo os usuários de longa data, podem não estar atualizados sobre os inconvenientes e os comportamentos em constante evolução. Alguns comentários ou postagens descuidadas podem perder seguidores e até mesmo prejudicar a reputação de seu escritório.

1. Ser superficial
Você não entraria em um tribunal sem uma estratégia bem pensada, certo? A mídia social é o tribunal da opinião pública, também exige uma abordagem elaborada e bem fundamentada. Aleatoriamente disparar conteúdos, links, likes e tweets não relacionados, é como escrever uma argumentação de encerramento antes de elaborar suas observações preliminares.

2. Ser egoísta
A mídia social é projetada para interação social, não autopromoção. Em outras palavras, não seja um advogado ostentador, não publique se for por pura presunção de seus serviços (por exemplo, “por que eu sou...” “aqui no meu escritório”... ”imagine quem sou eu”...). Isso só irá torná-lo indesejável. O envolvimento autêntico com os outros é o que ganha confiança, nutre relacionamentos e atrai negócios.

3. Ser o sabe tudo
Todo advogado não pode e não deve fazer qualquer afirmação falsa, enganosa ou das quais desconhece sobre o assunto. Não tente ludibriar com o intuito de conquistar seguidores. Considere a regra uma linha que não deve ser cruzada, com a menor distorção ou exageros.

4. Ser o centro das atenções
Você monopolizaria uma conversa e concordaria com o que qualquer outra pessoa tem a dizer? Pense nas mídias sociais. Isso significa que você, não necessariamente, deve repetir o que outros dizem no Twitter e compartilhar suas postagens no Facebook e no LinkedIn a todo instante.

5. Ser descuidado
Se você quiser permanecer relevante, mantenha-se ativo. Postagens úteis, conteúdo valiosos três vezes por semana em cada mídia social são ideais, mas nunca ultrapasse mais de uma semana sem publicar algo.

6. Ser desatento
As pessoas são muitas vezes intimidadas por advogados. Ser atencioso e confiável dará uma vantagem competitiva. Quando alguém responde às suas postagens com perguntas ou comentários, escreva de volta rapidamente. A mídia social é uma via de mão dupla.

7. Ser inapropriado
A informalidade e o humor seguem um longo caminho nos limites ocasionais das mídias sociais, mas compreendem os limites. Evite o humor crasso, honre o sigilo do advogado-cliente e não diga nada sobre um colega que você não diria em sua presença.
A mídia social é uma ferramenta cada vez mais influente para advogados e escritórios, mas deve ser exercida adequadamente nos limites éticos e condizentes com a advocacia.

Por Jurídica Marketing
Fonte JusBrasil Notícias

terça-feira, 17 de setembro de 2024

DICAS PARA CURRÍCULO

VALORIZE AS MAIS RELEVANTES E MANTENHA O CURRÍCULO SEMPRE ATUALIZADO

Ter um bom currículo e adequado aos padrões dos modelos mais comuns é a melhor estratégia para quem quer se realocar no mercado de trabalho. Para isso, é preciso manter o documento sempre atualizado e caprichar nas informações. Colocar corretamente a experiência profissional no currículo é fundamental então para se ter chances entre os recrutadores.
Entre ter cautela para escrever as informações necessárias e ser honesto, é preciso ainda saber como distribuir a experiência profissional no currículo. Isso sem exagerar nas qualificações e buscando números e estatísticas para comprovar suas habilidades.

DESCREVENDO SUA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO CURRÍCULO
A primeira dica na hora do candidato informar a experiência profissional no currículo é bem básica: corte informações irrelevantes e só coloque aquilo que, realmente, vai contar na hora de conseguir a vaga. Caso o candidato tenha muitas experiências, é preciso fazer uma curadoria para que o documento não fique muito extenso.
Na dúvida, o profissional deve colocar pelo menos as empresas que trabalhou nos últimos 10 anos, priorizando as três ou quatro mais recentes. Destaque, por exemplo, as experiências que tenham mais relação com os seus objetivos profissionais atuais. E omita as mais antigas e as de curta duração.
Isso vale mais para currículos impressos ou enviados por e-mail no formato PDF. No caso de CVs online como o do LinkedIn, a extensão do documento não é um problema.

REGRAS DE ORGANIZAÇÃO DAS EXPERIÊNCIAS
A partir daí, é preciso seguir uma série de regras de organização dos dados nos modelos de currículos mais comuns. A ordem cronológica das experiências é uma das principais. As experiências profissionais devem ser dispostas no documento da mais recente para a mais antiga. Isso vale, inclusive, para o caso do candidato estar trabalhando atualmente.
Em seguida, o candidato deve indicar uma série de informações básicas sobre suas experiências, destacando dados introdutórios e de contextualização sobre as empresas por onde passou. Entre eles estão o nome e nacionalidade da empresa, bem como seu segmento e porte. Caso tenha sido uma experiência em outro país, é também importante deixar isso claro.
Outras informações que não podem faltar são o período de início e término da experiência e o cargo que o candidato desempenhou. Essa descrição deve conter ainda as principais atividades e resultados conquistados na empresa, caso de uma mudança de função ou promoção de cargo, por exemplo.

VALORIZE SUA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO CURRÍCULO
Depois da parte mais burocrática e que deve ser seguida à risca, é importante que o candidato também valorize suas experiências. Existem algumas formas de deixá-las mais atraentes aos olhos dos recrutadores. Uma delas é usar a voz ativa para deixar a leitura mais rápida e direta.
Usar palavras-chave descritas no anúncio das vagas ao longo das experiências é outra estratégia que pode ajudar o candidato a conquistar o cargo desejado. Isso funciona, particularmente, em currículos online, tornando-os mais fáceis de serem encontrados por ferramentas de busca.
Por último e não menos importante: mostre evidências de seus resultados e use números e estatísticas para chamar a atenção dos recrutadores. E muita boa sorte!

Fonte Dicas de Emprego

segunda-feira, 16 de setembro de 2024

QUANDO VOCÊ PODE DEVOLVER A COMPRA: VEJA 30 DIREITOS GARANTIDOS PELO CDC

Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078) completa 30 anos e prova a sua importância em meio a uma pandemia e à aceleração de um fenômeno impulsionado pela crise sanitária: a digitalização do consumo.
O CDC, criado em 1990, tem como objetivo primordial proteger o consumidor de abusos por parte de fabricantes e fornecedores de serviços. Isso porque ele é a parte mais vulnerável em razão de sua falta de conhecimento técnico sobre o serviço ou produto, bem como sua desvantagem econômica diante de grandes empresas. Portanto, é necessário buscar um equilíbrio dessas forças.
Ao longo desses 30 anos, uma das garantias mais básicas dos consumidores, que é o direito de proteção da vida, saúde e segurança, passou por uma atualização. Quando a legislação foi criada, seu artigo 6 assegurava o direito contra riscos no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Contudo, desde 2017, o código também prevê, em seu artigo 8, que os fornecedores devem higienizar os equipamentos e os utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços à disposição do consumidor. E também informar, de maneira ostensiva, sobre eventuais riscos de contaminação, o que é uma proteção especialmente importante na crise da Covid-19, observa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
A lei também tem um papel importante para proteger quem compra produtos e serviços no comércio eletrônico. Cancelar uma compra feita à distância só foi possível após a promulgação do código, observa Leandro Nava, advogado e professor de Direito do Consumidor. “Antes mesmo da existência massiva da internet, os consumidores já tinham o direito garantido de desistir da compra no prazo de sete dias quando compravam à distância.”
Na época, o artigo 49 foi criado por causa das vendas por telefone, mas ele acabou se aplicando também às vendas online, que, posteriormente, em 2012, ganhou uma legislação própria, explica a advogada Laís Silveira, do escritório FCQ.
Mais recentemente direitos de retificação de dados também avançaram e estão contemplados na atual Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e nos novos sistemas de cadastro positivo.
Veja abaixo 30 direitos, alguns bem conhecidos e outros nem tanto, conquistados pelo consumidor a partir da criação do CDC e compilados pelo Idec.

1. Direito de proteção da vida, saúde e segurança
O CDC garante, em seu artigo 6, o direito de proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Os fornecedores devem ser transparentes quanto a possíveis riscos que determinados produtos ou serviços podem oferecer à saúde ou segurança, devendo orientar adequadamente sobre a maneira segura de utilizá-los.
Desde 2017 o Código prevê no artigo 8 também que os fornecedores devem higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva, sobre eventuais riscos de contaminação.

2. Informação adequada e boa-fé
A informação clara sobre produtos e serviços, com dados corretos sobre quantidade, características, composição, qualidade, tributos e preço, bem como sobre riscos, estão garantidas ao consumidor pelo CDC no artigo 6.
Se essas informações disponíveis na hora da compra ou por contrato não for disponibilizada antes da contratação, ou se forem redigidas de forma que seja difícil compreendê-las, o fornecedor não poderá exigir que o consumidor cumpra tais cláusulas, devendo prevalecer a boa-fé, conforme determina o artigo 46 do Código.

3. Publicidade enganosa
O CDC também garante proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, como deixa claro o artigo 6, e chega a tipificá-la como crime no artigo 67. O artigo também inclui métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Ou seja, o que é prometido na publicidade deve ser cumprido e o consumidor tem o direito de cancelar a compra se isso não acontecer.

4. Publicidade abusiva
O código também veda a publicidade abusiva. Enquanto a propaganda enganosa é capaz de induzir o consumidor a erro, seja porque contém uma informação falsa ou porque omite um dado essencial sobre o produto ou serviço ofertado, a propaganda abusiva poderia ser chamada de politicamente incorreta, porque é potencialmente ofensiva a um grupo de pessoas ou à sociedade ou estimula comportamentos reprováveis. O artigo 37 dá exemplos de publicidades abusivas: transmitir mensagens discriminatórias, que estimula pessoas a adotar comportamentos perigosos, que desrespeita valores ambientais ou que se aproveita da ingenuidade das crianças.

5. Venda casada
As empresas não podem vender um produto ou serviço mediante a compra de outro. Chamada de venda casada, a prática é definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo, segundo os artigos 6 e 39 do CDC, e o artigo 36, §3º, IX e XVIII, da Lei nº 12.529/2011.
É o que acontece quando alguém se vê pressionado por um banco a contratar um cartão de crédito, um seguro ou título de capitalização para abrir uma conta corrente. Ou quando uma loja de móveis exige que uma pessoa pague pelo produto e também pela sua instalação, quando na verdade ela pretende apenas comprar o bem e instalar por conta própria.
Mas nem sempre a venda casada é tão explícita. Por exemplo: a proibição de entrar com alimentos em locais como cinema ou parques de diversão também configura uma venda casada, já que obriga-se o consumidor a comprar a comida vendida no local. Dessa forma, tal prática inibe o direito básico do consumidor à escolha livre do produto ou serviço que quer comprar ou contratar.

6. Compra fracionada
Ninguém é obrigado a levar um fardo de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.
O artigo considera abusivo condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço sem justa causa, a limites quantitativos.

7. Preços abusivos
Muitas vezes, o reajuste do preço de produtos e serviços é feito sem conhecimento do consumidor. Portanto, pode ser considerado abusivo. Os fornecedores podem estipular valores, de forma que abranjam todos os custos que tiveram. Contudo, o artigo 39 do CDC assegura que mesmo em um regime de liberdade de preços, não haja abusos excessivos.
Os valores cobrados devem ser justos, retratar a real necessidade do negócio e respeitar a boa-fé. Por isso, a empresa que aumentar o preço de produtos injustamente se aproveitando de situações de calamidade ou para auferir vantagem em momentos de grave crise social deve ser denunciada e penalizada pelas autoridades competentes como os Procons ou o Cade (órgão responsável pelas regras de concorrência).

8. Proteção contratual
Pelo artigo 46, o consumidor tem direito de exigir que lhes sejam apresentadas previamente todas as cláusulas e condições do contrato, que por sua vez devem ser redigidas de forma compreensível. Essas cláusulas serão sempre interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (artigo 47).
Mesmo depois de ter lido e assinado o contrato, os consumidores poderão exigir a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou mesmo sua revisão em decorrência de fatos posteriores que as tornem excessivamente prejudiciais, conforme permite o artigo 6. Nestes casos, por mais que estejam em contrato, as cláusulas podem ser modificadas por um juiz, ou até mesmo anuladas quando forem comprovadamente abusivas, com base no artigo 51.
O artigo 51 também proíbe prestadores de serviços de alterar sem o consentimento do consumidor as cláusulas do contrato. Dessa forma, estariam desrespeitando o princípio do equilíbrio na relação de consumo. Qualquer modificação deve ser discutida previamente, e cláusulas que autorizem a mudança são consideradas nulas pelo CDC.

9. Contrato de adesão
Elaborado pelo fornecedor de produtos ou serviços, nesse tipo de contrato o consumidor não pode discutir ou alterar o conteúdo das cláusulas. Cabe a ele aceitá-lo ou não.
Por isso, de acordo com o artigo 54 do CDC, os contratos de adesão devem ser redigido de forma clara, inclusive em letras grandes, para facilitar a compreensão. Além disso, as cláusulas que limitarem os direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque (de preferência em negrito). Se o consumidor encontrar uma cláusula abusiva depois de assinar o documento, pode questionar o fornecedor, solicitando revisão ou anulação, com base no artigo 51 do CDC.

10. Prometeu, tem que cumprir
O CDC protege o consumidor contra o descumprimento da oferta (quando o fornecedor não cumpre o que foi prometido ao consumidor – não entrega no prazo, as características do produto ou do serviço não correspondem ao que foi dito etc) em seu artigo 30, definindo que a empresa deve se comprometer com o que foi ofertado.
No caso em que a promessa não está descrita no contrato ou o documento prevê algo diferente do que foi dito na hora da venda, qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por meio de anúncios publicitários ou verbalmente pelo vendedor deve ser cumprida. E os artigos 34 e 48 do código explicam que os fornecedores estão vinculados a cumprir o que seus representantes ofereceram em qualquer tipo de documento, por mais informal que seja.

11. Direito de arrependimento
Com o intuito de proteger contra as compras por impulso e vendas agressivas, o CDC garante um direito de arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Segundo o artigo 49, o consumidor tem o prazo de sete dias para desistir do contrato a contar do momento da sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço.
Ao optar pelo direito de arrependimento, o fornecedor não poderá exigir o motivo da devolução, tampouco cobrar taxas nem reter qualquer valor eventualmente pago pelo consumidor. Da mesma forma, a empresa não poderá fazer com que a pessoa tenha o ônus de levar o produto para a devolução pelos Correios ou tenha qualquer custo com o frete.
Além disso, a loja também não poderá exigir que o produto esteja lacrado, já que para o consumidor exercer o direito de arrependimento é necessário o manuseio do produto, a fim de verificar o que adquiriu. Como muitas empresas dificultam o exercício desse direito, o consumidor deve anotar todas as tentativas de comunicação com o fornecedor, como dias e horários das ligações, assim como números dos protocolos de atendimento, de forma a assegurar que o prazo não expire.

12. Atraso na entrega
Se o produto não for entregue no prazo estipulado, o consumidor deve entrar em contato com a loja o quanto antes para comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.
Nesse caso, o consumidor pode exigir uma das três alternativas: o cumprimento forçado da entrega; outro produto equivalente; ou desistir da compra e pedir a restituição integral do dinheiro que já foi pago, incluindo o frete, além de eventuais perdas e danos decorrentes da demora.

13. Prazos para reclamação
Todo produto comercializado no Brasil tem garantia assegurada pelo artigo 26 do CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, que podem ser percebidos de imediato, valem por: 30 dias, quando se tratar de fornecimento de serviço e produtos não duráveis; e 90 dias, quando se tratar de fornecimento de serviço e produtos duráveis.
Em casos de vícios de fácil percepção a contagem do prazo começa a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Mas quando se tratar de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, inclusive depois de encerrada a garantia contratual.
Além disso, o prazo fica “congelado” quando o consumidor reclamar formalmente ao fornecedor de produtos e serviços, e enquanto não houver resposta negativa do fornecedor. Aconselha-se a comunicação por e-mail ou canais oficiais de atendimento ao consumidor que possibilitem a obtenção de protocolo de atendimento.
O prazo também fica congelado quando o Ministério Público houver instaurado inquérito civil, até seu encerramento.

14. Garantias
Há três modalidades de garantia: a legal, a contratual e a estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto.
Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto por livre e espontânea vontade. Ou seja, nem todo item tem esse tipo de garantia. Sua vigência começa a partir da  emissão da nota fiscal, com prazo e condições impostas pela empresa – normalmente estabelecida no “termo de garantia”.
O artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor aponta que a garantia contratual é complementar à legal. Desse modo, fique atento para os prazos da garantia contratual, pois para os produtos duráveis (eletroeletrônicos e etc.) geralmente é de 9 meses ou 1 ano. Se for de 9 meses, o consumidor terá 1 ano para acionar a garantia em caso de defeitos, pois é feita a soma da garantia contratual com a legal de 3 meses ou 90 dias.
Já a garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas, é contratada a parte. É uma espécie de seguro regulado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) e garantido por uma seguradora.

15. Prazo de prescrição para indenização de danos
Quando um consumidor não reclama de um produto com defeito no prazo determinado pelo CDC (30 dias para produtos não duráveis e 90 para duráveis), dizemos que o prazo caducou. Ou seja, o consumidor perdeu o direito de reclamar pelos vícios de um produto e de exigir o seu conserto, a restituição da quantia paga, a substituição por outro ou um abatimento no preço.
Já quando sofreu um prejuízo maior causado pelo defeito do produto, como danos à saúde ou a perda de outros bens, e por isso precisa ser indenizado, a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, a contar do momento em que a pessoa sabe que sofreu o dano e quem é o responsável pelo produto ou serviço defeituoso.

16. Troca de produtos
Se o produto estiver em perfeitas condições, o CDC não prevê obrigatoriedade de troca pelo fornecedor. No entanto, se o lojista garantir a troca na hora da compra deve manter e cumprir a promessa. Como a troca é uma decisão facultativa o vendedor pode limitar a troca a determinados produtos a um período específico.
Já se o produto vier com algum defeito, as regras são diferentes. A empresa é obrigada a reparar o defeito do produto. Entretanto, o fornecedor não precisa trocar o produto imediatamente – a não ser que seja um artigo considerado essencial. Fora dessa circunstância, deve obedecer o prazo de reparar o defeito, substituindo as peças viciadas, em até 30 dias a partir da reclamação.
Caso esse prazo não seja obedecido, de acordo com a determinação do parágrafo 1º do artigo 18, o consumidor tem o direito de escolher entre: substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou abatimento proporcional do preço.
Portanto, para evitar dores de cabeça no momento da compra, principalmente de presentes, questione sempre se o estabelecimento realiza a troca de produtos sem defeito, bem como se há algum prazo determinado pela loja para que a troca possa ser feita.

17. Abatimento de preço em produto com defeito
O consumidor que opta por ficar com o produto defeituoso pode receber um abatimento proporcional à falha. A escolha pode ser interessante quando a troca é inviável e, principalmente, se o problema não afetar o funcionamento do produto. Por exemplo: um arranhão no celular ou um amassado na máquina de lavar. Nesses casos, a forma de abatimento deve ser combinada entre o consumidor e o fornecedor.

18. Vício oculto
O vício oculto é um problema de funcionamento que não é resultado do desgaste natural pelo uso do produto. É um defeito “de fábrica” que só aparece depois de certo tempo de uso.
Nesse caso, segundo o artigo 26 do CDC, o período para o consumidor reclamar ao fornecedor só começa a contar quando ele percebe o defeito, e não a partir da data da compra, como fornecedores costumam argumentar.
Isso significa que mesmo que já tenha esgotado a garantia contratual – oferecida pelo fabricante, normalmente de um ano –, se o problema de funcionamento for decorrente de um vício oculto, o consumidor ainda tem direito ao reparo.

19. Responsabilidade objetiva e solidária
A responsabilidade objetiva determina que, independentemente de culpa, o fornecedor responsável deve compensar os prejuízos causados pelo produto ou serviço defeituoso. Conforme o artigo 14 do CDC a companhia aérea deve prestar assistência em caso de atraso de voo, mesmo que decorrente de fatores climáticos. Já o artigo 12 aponta que uma vítima de um dano causado por produto defeituoso deve ser indenizada pelo fabricante, sem precisar provar que ele teve culpa no problema.
Já a responsabilidade solidária, descrita no artigo 18, considera que, nos casos de vícios de produtos, ou seja, mal funcionamento, todos os fornecedores envolvidos na relação de consumo são responsáveis. Nesse sentido, o consumidor pode acionar o comerciante ou fabricante para que o bem seja consertado, substituído por um novo ou seja restituído o valor pago. Por exemplo: uma loja de revenda de carro responde pelo vício de qualidade de um veículo da mesma forma que o fabricante. Isso impede que uma empresa “empurre” o problema para outra.

20. Consumidor por equiparação
Quando um serviço ou produto apresenta um defeito e coloca em risco a segurança das pessoas, todas as vítimas têm direito à reparação, independentemente de terem pago ou utilizado esse produto ou serviço. Por exemplo, uma pessoa vai a uma festa em que há um buffet responsável pelas comidas e bebidas. No outro dia, ela e outros convidados estão com intoxicação alimentar devido ao que consumiram durante a festa. Embora não tenham contratado o serviço do buffet, todos os que se sentirem afetados podem exigir da empresa a reparação pelos danos sofridos – são os consumidores por equiparação, conceito previsto no artigo 17 do código.
Da mesma forma, a família de uma vítima atingida por uma aeronave em queda é equiparada a consumidores e pode exigir direitos de reparação de danos previstos no CDC, mesmo que não tenham utilizado o serviço da empresa.

21. Fornecimento de peças de reposição
O artigo 32 do CDC garante o fornecimento de peças de reposição de todos os produtos disponíveis no mercado enquanto eles forem fabricados ou importados, até mesmo após saírem de linha. A responsabilidade é do fabricante ou importador (no caso de não haver fabricante em território nacional), que devem oferecer peças originais e novas, segundo o artigo 21 do CDC.
Utilizar peças ou componentes de reposição usados, sem a autorização do consumidor, configura crime de consumo por parte do fornecedor (artigo 70). Ao consumidor é garantido o direito de solicitar a troca da peça.
Em casos que não se tratarem de vício do produto, mesmo que a lei não fixe prazo para a entrega da peça de reposição, o fabricante ou importador deve informar ao consumidor o tempo que ele terá de esperar. Segundo o CDC, quando um produto deixa de ser fabricado, as peças de reposição devem continuar a ser fornecidas por um “tempo razoável”, que, segundo o entendimento do Idec, configura ao menos o tempo médio de vida útil do produto.

22. Recall
O recall é um procedimento adotado quando produtos colocados no mercado oferecem risco à saúde e à segurança dos consumidores. O artigo 10 do CDC obriga o fornecedor (fabricante ou importador) a chamar a atenção da população para a periculosidade do produto e informar o que deve ser feito para que o defeito seja reparado gratuitamente, evitando, assim, possíveis acidentes de consumo.
O código prevê que o aviso seja feito por meio de anúncios publicitários na imprensa escrita, no rádio e na televisão. Além disso, a Portaria 618/2019 do Ministério da Justiça determina, detalhadamente, as regras básicas para o recall. Por exemplo, exige que o fornecedor entregue ao consumidor um certificado comprovando que ele participou do recall.

23. Cobrança ilegal e abusiva
O Código proíbe a realização da cobrança indevida, como a inclusão de pagamento por débito automático sem autorização do consumidor; cobranças por serviços não contratados na conta ou por dívida já paga. Se o fornecedor insistir nessa cobrança, mesmo já ciente que é indevida, e a pessoa cobrada se vê na necessidade de pagá-la para resolver o problema, poderá depois exigir o ressarcimento em dobro, como forma de compensar o prejuízo sofrido injustamente. É o que prevê o artigo 42 do CDC.
Além disso, o mesmo artigo também estabelece que na cobrança de dívidas o consumidor não pode ser exposto a ridículo, nem ser submetido a qualquer constrangimento. Todo credor tem o direito de cobrar uma dívida do seu devedor. Mas existem limites. É considerado abusivo, por exemplo, o envio do nome do consumidor para bancos de proteção de crédito sem o aviso prévio, ou ainda a cobrança em seu local de trabalho, de modo que colegas tenham conhecimento da dívida. Ambos os exemplos geram ao consumidor o direito de reclamar indenização por danos morais e/ou materiais.

24. Dinheiro de volta em dobro
O artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor que sofrer uma cobrança indevida tem direito a receber de volta o valor pago a mais em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais. A exceção é se o engano for justificável. Nesse caso a devolução do valor poderá ser simples (não em dobro).
Em regra, os erros de cobrança não são justificáveis, sejam eles decorrentes de lançamentos equivocados no sistema, problemas no software etc.
Para o Idec, o consumidor tem direito de receber o dinheiro de volta em dobro independentemente de comprovação da má-fé ou culpa do fornecedor. De toda forma, para uma eventual ação judicial de restituição em dobro, é importante a vítima guardar provas de que antes de pagar o valor indevido tentou alertar ao fornecedor que a cobrança era equivocada ou que a dívida já havia sido quitada.

25. Danos materiais e danos morais
Quando prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado. Os danos materiais dizem respeito a prejuízos vinculados ao patrimônio (bens, valores etc.). Já os danos morais são aqueles que atentam contra a honra, a integridade psíquica e moral; o direito à vida, à liberdade ou à privacidade etc.
Se a bagagem for extraviada no aeroporto, por exemplo, o passageiro pode pedir indenização por danos materiais, para reparar o prejuízo com os objetos que perdeu. Já os danos morais podem ocorrer se o consumidor tiver seu nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes, desde que não haja negativação anterior justificada. Em algumas situações, pode haver dano moral e material ao mesmo tempo. Por exemplo, quando um erro médico causa problemas físicos e psicológicos ao paciente. O CDC trata de danos materiais e morais em diversos trechos, entre eles nos artigos 6 e 12.

26. Retificação de bancos de dados
Os bancos de dados e cadastros de consumidores são regulamentados pelo CDC.
Os bancos de dados reúnem informações sobre a situação financeira do consumidor e são usados pelos fornecedores para celebrar ou não um contrato. Os mais comuns são os bancos de proteção ao crédito, como os da SPC e da Serasa. Já os cadastros de consumidores são arquivos com hábitos de consumo que as empresas usam com fins mercadológicos.
De acordo com o artigo 43 do CDC, o consumidor tem o direito de acessar essas informações, assim como de saber a fonte de onde elas provêm. E esses dados precisam ser claros, objetivos e verdadeiros.
Caso o consumidor encontre algum erro nos dados armazenados, ele pode exigir a correção imediata e gratuita, conforme estabelece o parágrafo 3°. A retificação deve ser feita em cinco dias úteis e comunicada dentro desse prazo.

27. Acesso à Justiça como prevenção
O artigo 6 do CDC também garante ao consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Dessa forma, é permitido recorrer à Justiça mesmo antes da ocorrência do dano, como forma preventiva.

28. Facilitação da defesa
O artigo 6 do CDC permite ao juiz exigir que o réu prove que os argumentos usados contra ele pelo autor da ação não são verdadeiros. Ou seja, as alegações e provas entregues pelo consumidor são presumidas verdadeiras, sendo dever do fornecedor provar o contrário.
Por ser um direito básico do consumidor, o juiz pode aplicar esse recurso sempre que estiver convencido de que as alegações do autor da ação são verossímeis ou se considerar que será difícil para ele provar que está certo, seja por questões econômicas (se for lhe custar caro demais), técnicas (se a empresa tiver experiência sobre determinado assunto relacionado ao produto que comercializa) ou informacionais (se o fornecedor tiver informações exclusivas que podem contribuir com o julgamento da causa).

29. Garantias para ações coletivas
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 81, que os processos judiciais podem ser individuais ou coletivos.
O artigo 82 elenca os agentes que podem defender os cidadãos coletivamente, dentre eles as associações de defesa do consumidor, como o Idec. A vantagem da ação coletiva para o Judiciário é que ela inibe grande quantidade de ações com o mesmo pedido.
Depois de a ação ser confirmada em todas as instâncias, os consumidores que tiverem se habilitado na fase de execução do processo – de acordo com o artigo 97 do CDC – serão beneficiados (mesmo os que não entraram com ação individual).

30. Multas contra empresas
De acordo com o artigo 57 do CDC, o valor de uma multa aplicada a uma empresa pelo Procon ou outro órgão de defesa do consumidor – que varia de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor – deve ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos se ele for devido à União. Nos demais casos, deve ser depositado em fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor.
Depois de repassado ao respectivo fundo, o montante só poderá ser usado pelas autoridades responsáveis por esses fundos, como os Procons, em projetos aprovados por seus conselhos gestores e ligados à defesa do consumidor. A mesma destinação é dada a indenizações pagas por conta de danos morais coletivos causados por fornecedores processados em ações civis públicas.
Por Marília Almeida
Fonte Exame Online