quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

COMO FICA A PARTILHA DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL?


Inicialmente faz se necessário elucidar o entendimento sobre como se configura a União Estável. O código Civil de 2002 instituiu de modo que considera que os conviventes estão em um regime de união estável, quando se pode provar que tem uma convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, vide o que diz o Código civil de 2002 sobre a união estável:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988, já havia instituído que a família é a base da sociedade, tem a proteção do Estado e pode ser formada a partir da união estável, vide:

“Art. 226.A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3ºPara efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Contudo, cabe salientar, que muito embora a Constituição Federal de 1988, bem como o Código Civil de 2002, tratam da união estável entre conviventes homem e mulher, atualmente para o ordenamento jurídico brasileiro, não há essa distinção entre conviventes heterossexuais ou homossexuais, aplicado se a união estável também as relações homo afetivas. Atualmente esse é o entendimento do STF.
No caso em tela, além dos requisitos caracterizadores da união estável já mencionados, a união estável tem que ser duradoura. Antigamente preconizava se que, para caracterizar a união estável os conviventes precisariam estar juntos pelo menos há cinco anos, atualmente esse lapso temporal foi extinto e para caracterizar a união estável, basta provar tempo suficiente para que se queira constituir uma família.
Uma observação importante é que a coabitação não é requisito para figurar a união estável, o casal pode viver em residências distintas e mesmo assim viver em união estável, basta que tenha um relacionamento, público, continuo e com o desejo de constituir família.

Qual o regime de bens que se aplica a União estável?
Sabemos que existe quatro regime de bens, quais são eles: Comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens e por derradeiro o regime da participação final nos aquestos. 
Os nubentes podem optar por fazer o pacto antenupcial, que é a escolha do regime de bens, salienta se que é feito por escritura pública.
Antigamente o regime legal era o da Comunhão Universal de Bens, quer dizer que quando não houvesse o pacto antenupcial, aplicava-se o regime da Comunhão Universal de Bens.
Atualmente o regime aplicado quando não há o pacto antenupcial é o regime da Comunhão Parcial de Bens, logo esse é o regime legal.
Quando o casal decide viver em união estável, assim como no casamento, poderá fazer o pacto de união estável em um contrato e registrar em cartório, nesse contrato estabelecer a divisão dos bens, podendo optar por um regime de bens ou mesclar os regimes, fazendo um regime híbrido.
Quando não há um contrato de união estável, e a mesma se estabelece através dos requisitos caracterizadores reconhecida pelo judiciário, nesse caso aplica-se o regime de Comunhão parcial de Bens que é o regime legal.

Como fica a partilha de bens no Regime da Comunhão parcial de Bens?
No regime da comunhão parcial de Bens, somente são partilhados os bens adquiridos na constância do casamento, ou do contrato ou reconhecimento de União estável.

Por Maria Alves
Fonte JusBrasil Notícias

'CONTRATO DE NAMORO' VIRA MODA E AJUDA A BLINDAR BENS PESSOAIS

Para evitar brigas judiciais por patrimônios em caso de separação no futuro, namorados têm optado por formalizar relação por meio de contratos em cartórios

Namorados, namorados; negócios à parte. Parodiando um antigo ditado, o chamado 'contrato de namoro' está virando moda e ajudando casais a "blindarem" seus bens pessoais. Trata-se de um documento registrado em tabelionatos de notas como escritura pública ou contrato particular, cujo objetivo é proteger os bens do casal.
"Declara que o relacionamento não é uma união estável, que não há intenção de constituir família naquele momento e que não haverá divisão de patrimônio no caso de término da relação. Ou seja: é uma prova de proteção para as partes, caso o namoro não dê certo", detalha David Soares da Silva, especialista em planejamento patrimonial e sucessório do Battella, Lasmar e Silva Advogados.
Ainda não há levantamento do número de acordos dessa natureza nos cerca de 40 tabelionatos notariais do Rio de Janeiro. No país, foram pelo menos cem no ano passado. Fernanda Leitão, tabeliã do Cartório do 15º Ofício de Notas da Capital, comenta que registrou dois casos nos últimos meses.
"O documento é uma tendência e é segurança para ambos. Incluo nele cláusulas, deixando claro que o tratado não poderá servir de forma alguma para burlar a realidade dos fatos ou a lei. Ou seja, caso se trate de uma união estável e não de um namoro, esse contrato poderá ser questionado judicialmente", adverte Fernanda, frisando que a lavratura do procedimento, rápida e sem burocracia, custa R$ 224 (quase metade do valor cobrado em São Paulo).
Ana, 28 anos, e Roberto (nomes fictícios), 29, assinaram em comum acordo. "Não é mesquinharia, mas uma realidade. Ninguém garante que nosso amor será eterno", justifica Ana, que, na relação de bens, fez constar até algo inusitado: uma banheira em mármore com torneiras banhadas a ouro, herdada de sua bisavó. "Achei estranho. Jamais iria querer levar uma banheira posteriormente. Mas tudo bem", diverte-se Sérgio.
Tatiana Rodrigues, outra especialista em planejamento patrimonial, reforça que o contrato pode livrar o casal de situações indesejáveis. "Por exemplo, partilhar bens adquiridos durante um mero namoro porque um dos parceiros resolveu considerar a relação como união estável", exemplifica.
David destaca que não há data de validade obrigatória, até porque o acordo não é expressamente previsto em lei. "Recomendamos um ano, mas as partes são livres para pactuar prazos".
A escritura pública de namoro evita os efeitos da união estável, como a possibilidade de partilha de bens adquiridos durante um romance, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros.
"A Justiça vem aceitando esse instrumento como uma importante prova de inexistência de união estável, até mesmo em casos de namorados que moram juntos", afirma Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção/SP.

Procura entre solteiros e divorciados
O contrato de namoro, segundo tabeliães, tem sido assinado por pessoas solteiras e divorciadas que já têm algum patrimônio e querem evitar, ao menos no começo de uma relação, que tal união seja considerada estável. Isso evita posteriores partilhas patrimoniais.
"Imagine uma pessoa solteira que tenha um imóvel e comece a namorar. Ela vende esse bem, compra um maior, e o relacionamento acaba tempos depois. Dependendo das provas, o outro companheiro poderia alegar a existência de união estável e exigir metade do valor da residência adquirida durante o namoro. O contrato, num caso assim, seria a prova de que não havia união estável e que, por essa razão, não haveria partilha do apartamento ou casa", diz Tatiana Rodrigues. Embora raro, já houve casos de indenização por traição durante o namoro, conforme cláusula em certos contratos.

Namoro qualificado
Mas existem casos em que a fila anda. Por isso, já há um passo adiante. Trata-se de um trato específico para um namoro qualificado. É um tipo de documento para quando o relacionamento passa para a etapa intermediária entre o namoro e a união estável ou o casamento. O namoro qualificado é praticamente um "contrato de noivado", que já não é mais um simples namoro, mas ainda não é matrimônio. Nele, já há planos para constituir família num futuro razoavelmente próximo, mas não naquele momento.
"No namoro qualificado, há projetos para o futuro, enquanto na união estável há uma família plena já constituída, que transmite a aparência de casamento. Como ainda não é união estável (mas a caminho), o namoro qualificado ainda não gera consequências patrimoniais. Assim, se um dos noivos compra um imóvel durante essa etapa, o bem será desse noivo e não do casal", adverte David.
O Colégio Notarial do Brasil (CNB-RJ) lembra que casais do mesmo sexo também podem fazer o acordo de namoro em cartório. Assim, os efeitos da união estável também poderão ser aplicados às relações homoafetivas.
Por Francisco Edson Alves
Fonte O Dia Online

SAUDADE

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

O QUE É COMPLIANCE E COMO PODE SER APLICADO EM CONDOMÍNIOS

A cultura da transparência, que já faz parte do dia a dia de muitas empresas, pode ser instituída na sua gestão condominial

Ao lado da descoberta de escândalos, desvios de dinheiro, uso indevido do poder nas instituições públicas e na esfera política que deixaram os horizontes nublados (e os ânimos alterados), uma boa perspectiva merece ser considerada.
Nunca, como nos tempos atuais, os termos transparência, ética, anticorrupção, prestação de contas e ficha limpa foram tão comentados na pauta da grande mídia.
A sociedade passou a prestar mais atenção à conduta nas instituições e a exigir transparência nas ações. No ambiente corporativo, essa preocupação em zelar pela integridade nas empresas é resumida na palavra: COMPLIANCE.
Mundialmente, a transparência nas corporações se tornou uma moeda de peso e passou a ter grande valor de mercado. Somado à luz sobre a corrupção lançada pela Operação Lava Jato, o conceito do compliance entrou na agenda dos gestores brasileiros.
E nos condomínios, há espaço para Compliance? Os benefícios compensam o investimento? Como aplicar? Essas e outras questões são apresentadas no conteúdo abaixo. Confira!

O que é Compliance?
Do inglês to comply, compliance significa agir em conformidade com uma regra ou procedimento.

 “O compliance pressupõe estar de acordo com as leis e os regulamentos internos e externos determinados pela empresa”, resume  Elvis Leal, gerente de RH do Grupo Robotton Negócios Imobiliários e membro do Comitê Gestor Compliance Antissuborno ISO 37001.

Em 2015, a ISO 37001 normalizou internacionalmente o compliance. “Ela é baseada na Lei Antissuborno, por isso, sempre que se fala em compliance, o conceito se remete à essa lei”, diz Leal, da Robotton.
A empresa, especializada em administração condominial e mercado imobiliário, conquistou a ISO em 2016 e, desde então, aplica o compliance em seus condomínios administrados, baseado no que estipula a certificação.
O compliance aplicado em condomínios
No universo de um condomínio, o compliance tem a mesma relevância, se comparado ao ambiente corporativo.
Segundo Thiago Badaró, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário, e sócio-fundador do escritório Badaró Advocacia Empresarial, embora o condomínio tenha natureza distinta de uma empresa, é possível afirmar que não existem diferenças entre a aplicação do compliance em ambos.

“A inserção de um processo de compliance dentro do condomínio, assim como em uma empresa, tem o objetivo de seguir rigorosamente o que determinam as leis vigentes no nosso país e a ética, principalmente no que diz respeito ao tratamento com funcionários e fornecedores”, diz Badaró. 

Para a síndica profissional Natachy Petrini, não basta mais aos síndicos ser honestos. “Eles precisam dar mostras constantes disso por meio de processos transparentes, política ética e estruturada. Nisso, o compliance atesta os procedimentos e auxilia em sua demonstração aos moradores”.
Embora seja uma realidade nova no Brasil, a aplicação do compliance já traz resultados. “Atualmente trabalhamos com assessoria na implementação e manutenção de processos de compliance em condomínios e acompanhamos bem de perto os resultados”, conta Badaró.
O advogado destaca o acompanhamento e a avaliação dos contratos com prestadores de serviço de um condomínio. Segundo ele, foi possível a obtenção de serviços com mais qualidade e redução significativa de custos e, principalmente, reduzindo a carga de impostos.

“Em três condomínios, sendo um deles com 1215 unidades, temos uma administradora que já adota o termo de compliance há algum tempo, passando por auditorias constantes sobre seus procedimentos, o que termina por auxiliar os síndicos na adoção das mesmas medidas no dia a dia do condomínio e sempre que o apoio operacional e administrativo é solicitado”, conta Natachy.

O suborno bate à porta do condomínio
Pense no universo do condomínio. Funcionários, fornecedores, zelador, gerente predial, fornecedores, condôminos e o próprio síndico -- todos estabelecem relações entre si, sujeitas a escorregadelas de conduta.
Nelas, pode ocorrer o suborno, que está em facilitar alguma coisa, impor alguma vantagem, e não necessariamente um ato que envolve dinheiro.

“Dentro de um condomínio, é muito fácil ocorrer situações em que cabem suborno — desde um imóvel a ser alugado, em que uma imobiliária é favorecida em detrimento de outras; um contrato de manutenção ou prestação de serviço, um presente do morador pelo favor que pedirá ao porteiro”, menciona Leal, da Robotton. São situações que podem ocorrer e não são raras. O compliance, diz, atua para evitar que o delito aconteça.

Compliance não é auditoria
Diferentemente de uma auditoria, cujo profissional analisa o histórico passado e presente das finanças e condutas de um condomínio, o compliance é um exercício diário de avaliação sobre os processos atuais e os que se pretende chegar no condomínio: “Sempre questionando se as melhores práticas estão sendo colocadas em vigor”.
Isso se estende desde à solicitação de orçamentos, de modo a buscar as melhores condições, até ações mais subjetivas, mas tão importantes quanto a tomada de preço, que é a ação pensada no coletivo, de maneira controlada, ética e transparente.
O compliance não depende só de uma lei. Seu olhar é mais abrangente: vai além dos números, tem valores éticos e morais que envolvem o estar de acordo com uma regra, principalmente o regulamento interno do condomínio.

 “Para se ter um bom convívio, toda a comunidade deve estar de acordo com a regra. Se um sair disso, destoa todo o coletivo”, diz Leal.

Já a auditoria é um exame sistemático das atividades desenvolvidas em determinada empresa ou setor. Marcos Roberto Gouveia, sócio da Odara Auditoria, explica que o objetivo da auditoria é averiguar se elas estão de acordo com as disposições planejadas e estabelecidas previamente, se foram implementadas com eficácia e se estão adequadas.
“Dessa forma, a auditoria ajuda na realização do compliance e no cumprimento de procedimentos como orçamentos, definições para contratações e planos de concorrência e  investimentos. Juntos, podem contribuir com a minimização dos riscos de irregularidades ”, diz.

Passo a passo para implantar o compliance

1. VONTADE DE REALIZAR O COMPLIANCE
Por mais simples que seja, esse é o primeiro passo para o projeto acontecer. É importante que o síndico ou gestor condominial entenda como o compliance vai ajudar a diminuir problemas de diversas ordens.

2. MAPEAMENTO DO CONDOMÍNIO
Os condomínios não são iguais. Mesmo que estruturalmente parecidos, cada um tem sua cultura, estilo de moradores, funcionários, entre outros fatores que tornam aquele espaço único e diferente dos demais.
Nessa etapa, é muito importante listar todas as situações possíveis de ocorrer algum delito, comportamento abusivo, suborno ou qualquer irregularidade.

3. REDIGIR O MANUAL DE BOAS PRÁTICAS
Com base em todas as informações reunidas, organize as regras e políticas de conduta em um manual simples, de modo que o seu foco, no caso o funcionário, compreenda o que está sendo proposto.

“Na Robotton, temos o manual de compliance implantado. Ele abrange nossos fornecedores e funcionários. Todo funcionário contratado recebe um treinamento, um manual, assina e se compromete a cumprir com aqueles requisitos que estão baseados na norma que rege o compliance”, conta Leal, da Robotton.

O manual deve ser direcionado aos vários públicos -- funcionários, prestadores de serviços e fornecedores, e também para os condôminos. De preferência, um para cada público, já que cada um tem diferentes características e níveis de relação.
Badaró também destaca a criação de procedimentos para a contratação de prestadores de serviços, compras de produtos e materiais de uso do condomínio, privilegiando a clareza, principalmente, na prestação de contas com os moradores.

4. INVESTIR EM TREINAMENTO E ENGAJAMENTO
Não adianta fazer a organização de tudo, consertar problemas se aqueles que trabalham no condomínio não sabem como agir ou trabalhar dentro das normas, leis e políticas daquele espaço. O treinamento, desde que constante (com reciclagens periódicas), permite que os problemas sejam minimizados.

“Sozinho, o síndico não fará nada. Ele precisa do envolvimento e do engajamento de seus funcionários. O mesmo se aplica aos condôminos, que devem estar conscientes dos objetivos do compliance, aos fornecedores e prestadores de serviços”, lembra Leal.

5. ORGANIZAR UM COMITÊ GESTOR
Pode ser formado, basicamente, pelas pessoas que compõem o Conselho. Como síndico, você pode participar; porém, é necessário que o grupo de pessoas acompanhe a sua atuação.

“O síndico também precisa ser submetido às regras do compliance. Ele pode ser facilmente corruptível, ou um potencial corruptor”, afirma Leal.

6. CANAIS DE COMUNICAÇÃO
É imprescindível que todos os setores dentro do condomínio se comuniquem e que tenham como ponto em comum o síndico para as melhores tomadas de decisão. Dessa forma, tanto medidas preventivas como paliativas poderão ser tomadas evitando impactos financeiros, entre outros, no condomínio.
Os canais também podem ser anônimos para que não haja problemas entre os funcionários que relatar determinado tipo de situação estranha ao processo implementado. “Se o condomínio tiver um site, crie um espaço chamado Transparência para denúncias. No caso das anônimas, sugira que a pessoa crie um e-mail anonimo@gmail.com, por exemplo”, diz Leal.

7. FAZER O ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS E ROTINAS
Com os processos definidos, políticas e legislações expostas de forma clara e treinamentos realizados, o próximo passo é acompanhar o andamento disso tudo na prática.

8. DÊ O FEEDBACK
Thiago Badaró indica a realização de relatórios internos e o acompanhamento dos feedbacks dos funcionários e prestadores de serviço: “São medidas essenciais para que saber que o compliance está andando conforme planejado”.
Ao constatar o fato, Leal da Robotton indica que seja feita uma advertência, verbal ou escrita, mas algo formal e incisivo, até para dar um bom feedback para quem denunciou. “A partir daí, adequar e reforçar o treinamento e, em medida mediana, uma suspensão; e, em um caso mais drástico, uma rescisão de contrato”.

O síndico precisa de capacitação em compliance
Justamente pelo compliance ser uma prática recente, especialmente em condomínios, é importante que o síndico entenda o conceito, como implantar e fazer o acompanhamento. Sendo assim, mesmo que a opção do condomínio seja contratar um escritório especializado, buscar informação e se preparar é o melhor caminho.
Atualmente existem vários cursos, inclusive de instituições renomadas no nosso país, que trazem toda a bagagem de compliance para gestores dos mais variados ramos de atividade. É importante que o síndico busque esse tipo de formação se possível com foco na área condominial, segundo Badaró.
“Há cursos específicos para esta área, além disto há farto material para estudos e aprofundamento nesta matéria, em que o profissional que queira trazer os benefícios que estes procedimentos para seu condomínio, em pouco tempo, colherá os frutos da melhoria significativa em sua gestão”, diz Gouveia, da Odara Auditoria.

A tecnologia pode ajudar
Cada vez mais o mundo virtual vem se integrando às práticas de gestão e com o compliance as coisas não são diferentes.

“Já existem softwares e aplicativos específico para as empresas que utilizam algum processo de compliance em sua rotina e, muito em breve, os condomínios terão mais acesso a este tipo de tecnologia também”, observa Badaró.

Leal lembra, ainda, que existem ferramentas de comunicação entre os condôminos. “Temos alguns softwares voltados para o condomínio, que fazem a comunicação dos funcionários com os condôminos, por exemplo, reserva do salão de festa, recados, avisos, orientações…”, diz.
Existem,ainda, os portais que são voltados para o condomínio. “Nele, poderia ter uma área para o registro de uma eventual denúncia. O principal é que se crie esse canal de comunicação”, reforça.

Se achar necessário, contrate especialistas
Para Badaró, o grande problema de tentar implementar sozinho o compliance é a possibilidade de interpretação equivocada de alguma lei ou desconhecimento da mesma.

 “Quando falamos de seguir à risca o que a legislação e a ética determinam, é importante que a execução do processo de compliance seja feita por um advogado que entenda bem da rotina condominial e das leis aplicáveis ao condomínio”, aconselha.

A Robotton contratou uma consultoria para implantar o compliance na própria empresa. “Não que seja impossível implantar sozinho, mas é fundamental conhecer e seguir cada etapa do processo, incluindo o acompanhamento constante e, principalmente, construir o manual das boas práticas”, diz o executivo da Robotton.
Por exemplo, prossegue, cada função no condomínio tem suas regras: “Tudo o que cabe e o que não cabe para o porteiro, o zelador, o gerente predial, se for o caso. É preciso deixar muito claro o que pode e o que não pode”. A transparência é o que passará a permear as relações.

Dê o primeiro passo
Seu condomínio não precisa atingir a excelência da ISO. O fato de não contratar um escritório especializado muito menos será um impeditivo para que você, como síndico, viabilize o compliance.
Ao contrário, ele pode começar como um projeto simples, que terá um conselho gestor, um manual de boas práticas, um canal de comunicação e, acima de tudo, a sua vontade unida ao engajamento das pessoas que participam do condomínio.
Esse é o caminho para que a transparência e a ética passem a permear todas as relações.

Por Inês Pereira
Fonte SíndicoNet

WHATSAPP - AS 10 REGRAS DE OURO

MENSAGEIROS DISFARÇADOS

sábado, 25 de janeiro de 2020

COMO LIDAR COM A REJEIÇÃO


Qualquer tipo de rejeição, não importa se é no amor, sua carreira, amigos, uma proposta do livro ou qualquer outra coisa, não é algo que deve afetar a sua felicidade. Sentir-se bem após uma rejeição às vezes parece impossível, mas não deve ser algo a tirar a felicidade de sua vida.
O sofrimento mais comum após uma rejeição é o de “perda”, com o qual você sofre, seja com a perda de uma oportunidade, a perda de uma relação especial ou perda de alguém importante em sua vida. A realidade da vida é que a rejeição faz parte do ato de viver, e haverá ocasiões em que a sua candidatura, o seu pedido de namoro ou suas ideias serão rejeitadas por alguém, em algum lugar. É uma atitude saudável aceitar a rejeição como parte da vida e reconhecer que o que realmente importa é encontrar o caminho para se recuperar e tentar novamente.

Reconheça que qualquer um pode ser rejeitado
A rejeição está acontecendo ao seu redor, o tempo todo mesmo que você só veja coisas boas das pessoas ao seu redor. Em outras palavras: você não está sozinho. Obviamente, você teria preferido que não tivesse acontecido, mas uma hora ou outra iria acontecer. Faz parte de ser um ser humano e perdas e ganhos fazem parte da trajetória da vida.

Permita-se sentir-se mal inicialmente
É normal sentir-se mal depois de ser rejeitado, por isso não tente reprimir sua decepção e tristeza diante do momento doloroso. No entanto, não se permita sentir assim por muito tempo e nem tenha uma impressão negativa sobre o seu futuro. Você ainda tem controle de seus sentimentos e a oportunidade de aprender com esta experiência e para no futuro não errar novamente.

Não se preocupe em evitar a rejeição
Quando você se libertar das ilusões de que deve sempre ser aceito e jamais levar um não, não evite de viver ou pedir alguém em namoro por ter medo de ser rejeitado. Se alguém não te quer hoje, deve ser por diversos motivos e não apenas por lhe achar o que quer que seja.

Fonte Relacionamentos.org

O PODER DA ÁGUA

PRA HOJE

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

CUIDADO COM AS COBRANÇAS INDEVIDAS E PEGADINHAS EM RESTAURANTES

Para a refeição não ficar indigesta na hora de pagar a conta, o Idec explica o que o restaurante pode ou não cobrar do consumidor

Seja ou não em tempos de crise, um serviço que nunca perde a clientela são os restaurantes, não importa se para um almoço de negócios, um lanche entre uma atividade e outra ou um jantar com os amigos. Mas será que tudo o que os restaurantes estabelecem como regra é legal?

Posso dividir o prato?
O restaurante não pode se negar ao pedido do cliente de dividir o prato com seu acompanhante, pois disponibilizar a louça é uma obrigação inerente à sua prestação de serviço. Proibindo a divisão o restaurante se recusa a prestar um serviço pelo qual o cliente está se propondo a pagar, sendo esta uma prática abusiva nos termos do artigo 39, incisos II e IX do CDC (Código de Defesa do Consumidor). É comum a cobrança de uma taxa pela divisão, que também é abusiva, pois a quantidade de comida a ser servida é a mesma. O cliente optou por dividir a refeição e deve pagar o preço pelo prato escolhido, caso o fornecedor receba mais por isso caracteriza-se como vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V do CDC).

Pedido demorou demais...
O consumidor tem todo o direito de ir embora caso seu pedido demore demais para chegar, Não é necessário pagar pelo pedido que não veio, somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.

Tem uma mosca no meu prato!
Caso o consumidor encontre algum “corpo estranho” em seu prato ou a comida esteja com sabor e odores estranhos é possível exigir um novo prato ou se recusar a efetuar o pagamento, independente de quantidade consumida. É importante formalizar uma denúncia no órgão de vigilância sanitária do município pela falta de higiene do estabelecimento.

Pizzas meio a meio
É de conhecimento geral que as pizzarias cobram o valor mais alto quando um consumidor pede uma pizza com dois sabores. Preço é liberalidade do fornecedor, portanto, é permitida essa diferenciação de preço. Caso o consumidor ache o preço elevado nada o impede de prestigiar outra pizzaria. A forma de cobrança deve ser informada com clareza e ostensivamente para que o consumidor tenha perfeita compreensão antes de fazer o pedido, conforme previsão dos artigos 6º III e 31 do CDC.

Taxa desperdício? Não!
Para o Idec, cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, configurando vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante (artigo 39, V, do CDC). No entanto, é indispensável um consumo consciente para evitar o desperdício de alimentos. O bom senso deve prevalecer, sempre!

Meios de pagamento
Os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar cartões de débito e crédito, porém, caso aceitem não podem impor um valor mínimo para efetuar o pagamento. Caso o restaurante esteja “sem sistema” deve avisar previamente os consumidores antes que eles façam o pedido para evitar constrangimento na hora de pagar a conta.

Outras cobranças comuns
A consumação mínima é uma quantia estabelecida pelo proprietário que funciona como uma “entrada” para bares e casas noturnas. Para o Idec essa cobrança é ilegal em qualquer estabelecimento, porque condicionar o fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos (bebida, alimentação, etc.) configura venda casada (art.39, inciso I do CDC).  
A taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta que, por sua própria natureza, é facultativa. As casas que cobram a taxa de serviço devem informar o consumidor, no cardápio ou na própria conta, sobre a facultatividade do pagamento, além do percentual e valor cobrado. Trata-se de pagamento opcional pelo consumidor tendo em vista que a remuneração dos funcionários é, exclusivamente, de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial.

Perda da Comanda
A responsabilidade pelo controle do consumo da clientela é do fornecedor, porém se este não tiver esse controle deverá cobrar o valor declarado pelo consumidor como consumido. Já nos estabelecimentos que fazem controle dos gastos, o valor a ser pago deve ser o por ele apurado. Nos locais que usam o sistema de comandas e que ficar provado que a perda se deu por descuido do consumidor, será permitido a cobrança de multa pela falta de zelo do cliente, desde que previamente informada e que não exceda 10% do valor da conta.

Couvert
É importante saber também que o consumidor não é obrigado a consumir o "couvert" (petiscos servidos antes do prato principal). Servi-lo sem que o consumidor seja consultado previamente é prática abusiva, proibida pelo CDC. Além disso, por se tratar de produto entregue sem a solicitação do consumidor, equipara-se à amostra grátis, não havendo obrigação de pagamento. Se não for mesmo uma cortesia, o restaurante deve perguntar aos consumidores se eles aceitam o couvert ou não.  
Muitos restaurantes, bares e casas noturnas também oferecem o ‘couvert artístico’, ou seja, cobram pela apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto os consumidores fazem a refeição. O Idec entende que a cobrança de ‘couvert artístico’ é legal, desde que haja apresentação artística ao vivo (não em telões, por exemplo).  Além disso, em respeito ao direito básico à informação, os dias e horários de apresentações artísticas, bem como o valor cobrado pelo ‘couvert artístico’, devem ser afixados em local visível, logo na entrada do estabelecimento, para que o consumidor possa ser previamente informado.
Se qualquer taxa abusiva for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente do restaurante e explicar que não existe autorização legal para aquela cobrança. Se a conversa amigável não funcionar e o consumidor for obrigado a pagar a taxa, recomenda-se que ele exija a nota fiscal discriminada para posterior reclamação junto ao Procon da sua cidade.
Fonte Idec

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

TROCA? VEJA 7 DIREITOS QUE O CONSUMIDOR PENSA QUE TEM


Consumir é uma necessidade básica do dia a dia. Sem essa é praticamente impossível sobreviver. Para não ser lesado no ato da compra, o consumidor tem vários direitos. No entanto, eles não são ilimitados. Listamos abaixo sete “supostos” direitos que a maioria das pessoas, muitas vezes, imaginam que são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas na verdade não o são:

1. Troca de presentes
O CDC apenas estabelece a obrigação de troca para compras realizadas pela internet, por telefone ou catálogo e nesse caso o consumidor não precisa especificar o motivo. Sendo a compra realizada em loja física, não há obrigação de troca. A lei prevê que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito. Muitas lojas realizam a troca por motivo de cortesia e relacionamento mas não estão obrigadas a fazê-lo.

2. Troca imediata de produto com defeito
Havendo reclamação de produto com defeito, a empresa tem um prazo de 30 dias para resolver o problema, podendo, inclusive, acionar o fabricante. Só depois de terminado esse prazo, se o problema ainda não foi resolvido, é que o consumidor pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço.

3. Compra de produtos por preço irrisório
A publicidade de um produto ou serviço vincula o fornecedor, que tem obrigação de cumpri-la. Porém, quando se trata de um erro grosseiro no preço, tal como, a oferta de um carro zero quilômetros por R$ 100,00, não obriga o consumidor em seu cumprimento. Isso porque nesse caso estaríamos diante de um enriquecimento ilícito por parte do consumidor além de má-fé ao exigir algo que sabe não ser verdadeiro. Muita gente já tentou se aproveitar de erros cometidos por lojas virtuais, que anunciaram sem querer preços bem abaixo do real. A Justiça tem se manifestado contrária a esse tipo de ação.

4. Loja não aceita cheque ou cartão
A legislação brasileira apenas determina que todo estabelecimento comercial deve aceitar pagamento em dinheiro. Não existe nada que obrigue o fornecedor a aceitar cheque ou cartão como forma de pagamento. O comerciante pode optar por não aceitar. Nesse caso, apenas deve deixar a informação clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações.

5. Reclamar nos órgãos de proteção ao consumidor sobre problemas de transações com pessoa física
Quem compra um bem (carro, moto, computador...) de outra pessoa e tem problemas não pode querer a aplicação do CDC ou reclamar no Procon. Isso porque essa não é uma relação de consumo. A pessoa pode reclamar, nesse caso, na Justiça Comum e a lei que ampara essa situação é o Código Civil.

6. Cheque especial cancelado
Os bancos podem cancelar ou diminuir o limite do cheque especial sempre devendo comunicar prévia e expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a critério do banco escolher o valor oferecido.

7. Couvert Artístico
Bares e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo valor.
Fonte consumidor.gov.br

DEVOLUÇÃO EM DOBRO? SAIBA QUANDO O CONSUMIDOR TEM ESSE DIREITO


Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, mas o Judiciário tem considerado que essa reparação só deve ser acionada se houve má fé por parte da empresa.
Não basta que o cliente seja cobrado a mais para ter o direito de receber em dobro. A devolução em dobro "só se aplica" quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação.

1. Total da Conta
Se o consumidor pagou uma cobrança indevida, não terá direito a receber em dobro o valor da conta. A restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, que foi R$ 50.

2. Obrigação da empresa
E a empresa que fez a cobrança errada é sempre obrigada a devolver em dobro? Lembre-se!! O Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção: quando a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável”. Nesse caso, a empresa deve devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro caso seja comprovado que houve má-fé por parte da empresa que fez a cobrança. Ou seja, com a consciência de ilegalidade e intenção prejudicial. Por exemplo, quando a empresa sabe que seu sistema de cobrança apresenta problemas e, ainda assim, envia a conta com valor indevido ao consumidor.

3. Como obter a devolução
Em tese, o consumidor não preciso ingressar na esfera judicial para obter a devolução em dobro.
Pleitear a restituição em dobro de uma cobrança indevida pode ser solicitada diretamente à empresa. No entanto, os fornecedores tendem a recusar a devolução dobrada, então, em muitos casos, o consumidor precisa recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito respeitado. Importante ressaltar que o consumidor deve buscar obter provas do abuso ora cometido pela empresa, de posse dos documentos, terá maior chance de obter êxito numa demanda judicial.
Por Elder Nogueira
Fonte JusBrasil Notícias

DICAS PARA ECONOMIZAR NA VIAGEM DE FÉRIAS


Viajando por conta própria ou através de uma agência de viagens é possível economizar em sua próxima viagem de férias. Neste texto, damos algumas dicas de como economizar com refeições, transporte, hospedagem, atrações turísticas e pacotes de viagens.
Com as facilidades que a internet hoje proporciona, não é preciso mais viajar através de uma agência de viagens. Você mesmo pode organizar a sua própria viagem, montando o roteiro da forma que bem entender. É claro que se você não tem paciência ou tempo para organizar sua viagem de férias, é muito mais cômodo utilizar os serviços de uma agência.

Para quem vai viajar através de uma agência de viagens
As grandes operadoras de turismo possuem sites onde é possível pesquisar os pacotes disponíveis e as datas de saída. Usualmente, quanto mais popular é o destino, maiores chances você terá de conseguir um bom pacote a preços mais acessíveis. Locais mais remotos e pacotes mais customizados quase sempre saem mais caros do que viajar por conta própria.
Se você não tem filhos em idade escolar ou não irá viajar com eles, evite os períodos de férias escolares, pois os preços costumam ser mais altos. O mesmo vale para feriados prolongados.

Para quem vai viajar por conta própria
Organizar sua própria viagem certamente irá dar mais trabalho, mas, em geral, é possível gastar menos do que utilizando os serviços de uma agência. Leia as dicas para economizar com passagem aérea, transporte, hospedagem, alimentação e passeios.

Passagens aéreas
Sites como decolar.com, viajanet.com.br, submarinoviagens.com.br etc, permitem que você pesquise quais companhias aéreas oferecem os melhores horários e melhores preçospara o destino requerido. Depois desta pesquisa, você deve verificar diretamente nos sites das companhias aéreas com preços mais em conta (ou melhores horários de vôos) o preço que eles cobram. Geralmente, os sites de viagens costumam cobrar uma comissão, que normalmente não é cobrada ao se comprar a passagem diretamente com a companhia aérea. E se você tem flexibilidade de datas, os sites das companhias aéreas costumam disponibilizar ferramentas para consulta de passagens mais baratas em datas alternativas. Outra facilidade oferecida é a possibilidade de comprar passagens usando milhas aéreas. Se você vai viajar fora de temporada, as chances de usar suas milhas são maiores, bem como de obter preços mais em conta. Dependendo do destino, programar a viagem para dia de semana sai mais barato do que em fins de semana ou vésperas de feriados.

Transporte local
Vai viajar em grupo? Se sim, considere a possibilidade de alugar um carro, especialmente se for viajar aos Estados Unidos ou Canadá, onde os preços de aluguel de carro costumam ser mais baratos do que em outros lugares do mundo. No entanto, se for ficar apenas em grandes centros urbanos, o aluguel pode ser uma roubada, por conta dos altos preços de estacionamento e dificuldade de locomoção, devido ao trânsito intenso. Neste caso, dê preferência ao transporte público. Muitas cidades na Europa e na América do Norte oferecem bons descontos para quem for usar esta alternativa, especialmente para períodos mais longos.

Hospedagem
Além dos sites das grandes redes de hotéis (accorhotels.com, ihg.com, bestwestern.com etc), é possível reservar uma ampla variedade de hospedagem em sites como o booking.com, hotels.com, hotelurbano.com etc. Além de poder filtrar por tipo, data e local, ainda é possível localizar os estabelecimentos em um mapa e ler os comentários de quem já se hospedou por lá, evitando assim entrar em uma roubada. Em alguns deles, à medida que você usa mais o serviço, você passa a ter acesso a descontos e promoções especiais.

Alimentação
Em muitas cidades, principalmente na Europa, há as opções de menu do dia, usualmente servidas no almoço e com preço muito mais em conta do que o do menu tradicional (do cardápio). Pergunte ao pessoal do local em que estiver hospedado para saber quais são os restaurantes populares frequentados pelos moradores. Em geral, são mais baratos e mais apetitosos do que aqueles voltados aos turistas. Outra forma de economizar é fazer sua própria comida ou comprá-la pronta na rotisserie dos grandes supermercados.
Quanto à bebida, na Europa e nos América do Norte bebidas alcoólicas e sucos naturais são muito mais caros. E não se esqueça de considerar a gorjeta no preço final. No Brasil, a gorjeta de 10% costuma vir na conta. Em alguns países, costuma-se pagar a conta e deixar a gorjeta de 15 a 20% diretamente para o garçon.

Atrações turísticas
Antes de viajar, pesquise se há passes disponíveis para a maioria das atrações turísticas.

Por Robson Ferreira
Fonte Segredos de Empreendedor

FAXINA NA VIDA!

 

quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

O BEM-ESTAR DOS IDOSOS NOS CONDOMÍNIOS É PRIORIDADE

Além da acessibilidade, contar com profissionais capacitados e outros cuidados são importantes

No Brasil, a população idosa vem crescendo cada vez mais – dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que 14,3% dos 204,9 milhões de brasileiros têm mais de 60 anos. E esse assunto vem levantando algumas questões, como os direitos dos idosos nos condomínios residenciais.
O pontapé inicial para que os moradores idosos tenham qualidade de vida é oferecendo acesso a todas as áreas comuns do condomínio. Para isso, há, inclusive, regulamentações, como a Lei de Acessibilidade, em vigor desde 2004, e um manual específico para tratar do assunto nos prédios residenciais, lançado em 2003 no Rio de Janeiro.
“Os condomínios novos já devem ser construídos com os ambientes adaptados para a acessibilidade das pessoas. Quanto aos antigos, as administrações deverão atender a eventuais demandas e solicitações, sempre analisando a possibilidade técnico-arquitetônica e, para isso, orientamos uma consulta com profissionais especializados para entender a viabilidade”, comenta Marcelo Borges, diretor de Condomínio e Locação da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI).
Mas, o direito dos idosos dentro dos condomínios vai muito além da acessibilidade. É importante que todos estejam alinhados com a inclusão social desse público.
“Promover ações e benfeitorias que possam melhorar a locomoção, o uso das áreas comuns e a convivência é fundamental. Por mais que o ambiente seja privado, se servir de profissionais capacitados para uma orientação é muito importante”, destaca Marcelo.

O que mais faz parte do direito dos idosos nos condomínios  
Há muitas regras e leis para as garagens e é considerável destacar que por mais que o condomínio não seja obrigado a reservar vagas para os idosos, o síndico não deve estar omisso ao tema. Trazer o assunto para uma assembleia pode facilitar a convivência.
Além disso, o condomínio pode promover uma série de atividades voltadas para os idosos. É comum que haja esse tipo de ação nas férias escolares, mas esses diferenciais também podem ser pensados para a terceira idade, como, por exemplo, equipamentos de ginástica específicos, aulas de dança, hidroginástica e outros.
                                                                                                                                                  Por CIPA
Fonte ABADI

USUÁRIOS PODEM IDENTIFICAR NOTAS FALSAS PELO CELULAR


O celular está sendo um grande aliado, o aplicativo do Banco Central ajuda a reconhecer características presentes apenas em notas verdadeiras. A ferramenta é chamada Dinheiro Brasileiro.
Para fazer o reconhecimento das cédulas, basta aproximar a câmera do aparelho da cédula monetária. O aplicativo destaca os detalhes da nota sobre os quais o cidadão deve redobrar a atenção, entre eles a marca d’agua, o alto relevo e microimpressões, que podem ser vistos com uma lente de aumento. Disponível em português, inglês e espanhol no site do Banco Central, o aplicativo pode ser baixado gratuitamente nas versões iOS e Android.

O que fazer ao receber uma nota falsa?
O Banco Central divulgou documento que indica como proceder caso o cidadão receba cédulas falsas em saques em caixas eletrônicos, bancos ou no comércio em geral. O órgão alerta que ninguém deve aceitar esse tipo de moeda, pois é oriundo de ações criminosas e, por isso, é preciso estar atento aos sinais de segurança.

No caixa eletrônico
Se o dinheiro suspeito for sacado no caixa eletrônico ou caixa 24 horas, as cédulas devem ser entregues em qualquer agência do qual a pessoa seja correntista e o banco é obrigado a trocar o dinheiro. Isso também vale para os aposentados que não têm conta em banco e sacaram as cédulas suspeitas.
Como as agências têm o registro da movimentação nos caixas, não é necessário apresentar extratos para fazer a substituição. Além disso, também não é exigido o registro de boletins de ocorrência. Basta procurar o banco de imediato.
Segundo o BC, o dinheiro armazenado nos caixas é de responsabilidade dos bancos. Portanto, nas situações em que a falsificação ficar comprovada, as instituições ficam sujeitas a sanções administrativas.

Comércio
Se o cidadão receber dinheiro falso em outras operações, como em compras e vendas no comércio, a recomendação é entregar as cédulas em qualquer banco. Nesse caso, a agência vai registrar os dados pessoais do cidadão, como nome e CPF, e as cédulas serão enviadas em até 45 dias para o Banco Central, que vai analisar o dinheiro em até 20 dias depois de receber o dinheiro.
Se ficar comprovado que ele é legítimo, a pessoa será reembolsada e o dinheiro será creditado na conta corrente. Caso contrário, não há ressarcimento. O processo pode ser acompanhado na página do BC - https://www3.bcb.gov.br/mecpublico/.

Como identificar dinheiro falso
Para saber se o dinheiro é irregular, o Banco Central também indica algumas medidas:
1 – Observar a marca d'água segurando a cédula contra a luz e olhar pela frente da nota e observar na área clara as figuras que representam os animais.
2 – Ao sentir o alto-relevo, você percebe a diferença de tato em algumas áreas da nota, como no numeral do canto inferior esquerdo e nas extremidades laterais da nota.
3 – Sempre que possível, comparar a cédula suspeita com outra que se tenha certeza ser verdadeira.

O Repasse de notas falsas
O cidadão que recebe nota sem ter conhecimento de que ela não é verdadeira, não comete delito, sendo na verdade vítima. A infração ocorre quando a pessoa toma conhecimento da adulteração e faz o repasse para evitar o prejuízo. Constatada a fraude, o valor não é ressarcido.
A Polícia Militar alerta que o crime de moeda falsa está previsto no artigo 289 do Código Penal. Quem falsifica, fabrica, adquire, vende, troca, guarda ou tenta colocar uma cédula falsa em circulação está passivo de prisão com penas que variam de 3 a 12 anos de reclusão. Por isso, é importante não repassar a nota. Segundo a PM, medidas devem ser sempre tomadas para não se tornar vítima desta fraude.
Por Cintia Zeferino
Fonte Banco Central do Brasil