quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

COMO FICA A PARTILHA DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL?


Inicialmente faz se necessário elucidar o entendimento sobre como se configura a União Estável. O código Civil de 2002 instituiu de modo que considera que os conviventes estão em um regime de união estável, quando se pode provar que tem uma convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, vide o que diz o Código civil de 2002 sobre a união estável:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988, já havia instituído que a família é a base da sociedade, tem a proteção do Estado e pode ser formada a partir da união estável, vide:

“Art. 226.A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3ºPara efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Contudo, cabe salientar, que muito embora a Constituição Federal de 1988, bem como o Código Civil de 2002, tratam da união estável entre conviventes homem e mulher, atualmente para o ordenamento jurídico brasileiro, não há essa distinção entre conviventes heterossexuais ou homossexuais, aplicado se a união estável também as relações homo afetivas. Atualmente esse é o entendimento do STF.
No caso em tela, além dos requisitos caracterizadores da união estável já mencionados, a união estável tem que ser duradoura. Antigamente preconizava se que, para caracterizar a união estável os conviventes precisariam estar juntos pelo menos há cinco anos, atualmente esse lapso temporal foi extinto e para caracterizar a união estável, basta provar tempo suficiente para que se queira constituir uma família.
Uma observação importante é que a coabitação não é requisito para figurar a união estável, o casal pode viver em residências distintas e mesmo assim viver em união estável, basta que tenha um relacionamento, público, continuo e com o desejo de constituir família.

Qual o regime de bens que se aplica a União estável?
Sabemos que existe quatro regime de bens, quais são eles: Comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens e por derradeiro o regime da participação final nos aquestos. 
Os nubentes podem optar por fazer o pacto antenupcial, que é a escolha do regime de bens, salienta se que é feito por escritura pública.
Antigamente o regime legal era o da Comunhão Universal de Bens, quer dizer que quando não houvesse o pacto antenupcial, aplicava-se o regime da Comunhão Universal de Bens.
Atualmente o regime aplicado quando não há o pacto antenupcial é o regime da Comunhão Parcial de Bens, logo esse é o regime legal.
Quando o casal decide viver em união estável, assim como no casamento, poderá fazer o pacto de união estável em um contrato e registrar em cartório, nesse contrato estabelecer a divisão dos bens, podendo optar por um regime de bens ou mesclar os regimes, fazendo um regime híbrido.
Quando não há um contrato de união estável, e a mesma se estabelece através dos requisitos caracterizadores reconhecida pelo judiciário, nesse caso aplica-se o regime de Comunhão parcial de Bens que é o regime legal.

Como fica a partilha de bens no Regime da Comunhão parcial de Bens?
No regime da comunhão parcial de Bens, somente são partilhados os bens adquiridos na constância do casamento, ou do contrato ou reconhecimento de União estável.

Por Maria Alves
Fonte JusBrasil Notícias