Inicialmente
faz se necessário elucidar o entendimento sobre como se configura a União
Estável. O código Civil de 2002 instituiu de modo que considera que os
conviventes estão em um regime de união estável, quando se pode provar que tem
uma convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir
família, vide o que diz o Código civil de 2002 sobre a união estável:
“Art. 1.723. É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.”
Nesse
mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988, já havia instituído que a
família é a base da sociedade, tem a proteção do Estado e pode ser formada a
partir da união estável, vide:
“Art. 226.A família, base
da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3ºPara efeito da proteção
do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Contudo,
cabe salientar, que muito embora a Constituição Federal de 1988, bem como o
Código Civil de 2002, tratam da união estável entre conviventes homem e mulher,
atualmente para o ordenamento jurídico brasileiro, não há essa distinção entre
conviventes heterossexuais ou homossexuais, aplicado se a união estável também
as relações homo afetivas. Atualmente esse é o entendimento do STF.
No
caso em tela, além dos requisitos caracterizadores da união estável já
mencionados, a união estável tem que ser duradoura. Antigamente preconizava se
que, para caracterizar a união estável os conviventes precisariam estar juntos
pelo menos há cinco anos, atualmente esse lapso temporal foi extinto e para
caracterizar a união estável, basta provar tempo suficiente para que se queira
constituir uma família.
Uma
observação importante é que a coabitação não é requisito para figurar a união
estável, o casal pode viver em residências distintas e mesmo assim viver em
união estável, basta que tenha um relacionamento, público, continuo e com o
desejo de constituir família.
Qual o regime de bens que se aplica a União estável?
Sabemos
que existe quatro regime de bens, quais são eles: Comunhão universal de bens,
comunhão parcial de bens, separação total de bens e por derradeiro o regime da
participação final nos aquestos.
Os
nubentes podem optar por fazer o pacto antenupcial, que é a escolha do regime
de bens, salienta se que é feito por escritura pública.
Antigamente
o regime legal era o da Comunhão Universal de Bens, quer dizer que quando não
houvesse o pacto antenupcial, aplicava-se o regime da Comunhão Universal de
Bens.
Atualmente
o regime aplicado quando não há o pacto antenupcial é o regime da Comunhão
Parcial de Bens, logo esse é o regime legal.
Quando
o casal decide viver em união estável, assim como no casamento, poderá fazer o
pacto de união estável em um contrato e registrar em cartório, nesse contrato
estabelecer a divisão dos bens, podendo optar por um regime de bens ou mesclar
os regimes, fazendo um regime híbrido.
Quando
não há um contrato de união estável, e a mesma se estabelece através dos
requisitos caracterizadores reconhecida pelo judiciário, nesse caso aplica-se o
regime de Comunhão parcial de Bens que é o regime legal.
Como fica a partilha de bens no Regime da Comunhão
parcial de Bens?
No
regime da comunhão parcial de Bens, somente são partilhados os bens adquiridos
na constância do casamento, ou do contrato ou reconhecimento de União estável.
Por
Maria Alves
Fonte
JusBrasil Notícias