terça-feira, 31 de maio de 2016

NOVAS REGRAS, DURAÇÃO, DESCUMPRIMENTO E MAIS: SAIBA COMO FUNCIONA O AVISO PRÉVIO

Especialistas consultados pelo Brasil Econômico respondem às perguntas mais comuns sobre o direito de aviso prévio; veja

O aviso prévio deve ser impresso em 3 vias e entregues para empregado, empregador e sindicato

São muitas as motivações que levam um funcionário a querer sair do atual emprego. Assim como há algumas razões para que empresas tenham de dispensar funcionários sem justa causa. Todo mundo sabe. Esses casos de rescisão do contrato de prazo indeterminado sem justa causa exigem o cumprimento do chamado aviso prévio - que nada mais é do que a comunicação antecipada do fim das relações de trabalho feita por uma das partes.
É importante lembrar que o aviso prévio é um direito garantido para ambos os lados, prevendo consequências por seu descumprimento – seja do empregado ou do empregador.
Muitas dúvidas podem surgir sobre o tema: por exemplo, como deve ser feita a comunicação? Qual o tempo que deverei cumprir – e sou obrigado a cumprir? -, o que poderá acontecer caso o aviso prévio seja desobedecido? Para responder estas e outras perguntas, o Brasil Econômico falou com cinco advogados trabalhistas que responderam as dúvidas principais sobre o tema.

1. Quando ocorre o aviso prévio?
Ele acontece apenas para a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho com tempo indeterminado. Assim, não é necessário em casos de contratos de trabalho estabelecidos por tempo determinado (uma vez que já têm sua data final pré-estipulada), tampouco para nos casos de rescisão indireta (rescisão do contrato de trabalho por falta grave do empregador) e empregados demitidos por justa causa.
É preciso atenção em casos de contrato com limite de tempo estabelecido, pois, nesse contexto, poderá ser cobrada uma multa. Ademais, é preciso observar se o contrato possui a chamada cláusula “assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada” – o que, de maneira simplificada, significa que o aviso prévio será exigido.

Tipos de aviso prévio (e as consequências de descumprimento)
Há dois tipos de contrato de trabalho previstos pela lei:
Indenizado: é aquele em que o empregador decide pelo desligamento imediato do funcionário. Nesse caso, a empresa efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período, além das verbas rescisórias.

Quando o empregado pede para sair, a empresa tem direito de descontar o valor respectivo em rescisão de contrato. É o famoso “salário a menos” que algumas pessoas falam, sabe?
Trabalhado: quando o funcionário é dispensado com aviso prévio, ele tem direito a escolher entre duas opções: reduzir duas horas de sua jornada diária ou faltar sete dias corridos mantendo o salário integral (art. 488, da CLT). “O objetivo da lei é que ele possa procurar novo emprego, fazer entrevistas etc. Por isso, esse direito não existe quando é ele quem pediu demissão, pois, aí, imagina-se que já tenha para onde ir, pois a iniciativa do rompimento foi do trabalhador”, explica a advogada trabalhista e professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Juliana Bracks.
Para o empregado mensalista rural, a Legislação específica que trata dessa categoria, estabelece que o trabalhador tem direito a uma folga semanal.

É possível o empregado perder direito ao pagamento do aviso?
Sim. De acordo com a Súmula 73 do TST, se durante o período do aviso prévio o empregado cometer falta grave, como o ato lesivo a honra contra superiores hierárquicos etc, perderá o direito de receber o salário a título do aviso prévio, além de todas as verbas indenizatórias pela rescisão contratual.

Qual a duração do aviso prévio?
Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13 de outubro de 2011, ficou previsto um período mínimo de 30 dias para todo e qualquer trabalhador + 3 dias por ano completo trabalhado na empresa, limitado a um máximo de 90 dias. Antes disso, todos os trabalhadores deveriam cumprir 30 dias.
 “Apesar de o aviso prévio ser proporcional ao tempo de serviço, o Ministério do Trabalho e Emprego tem entendido que essa proporcionalidade somente se aplica ao empregador, na dispensa sem justa causa do empregado, e não quando o empregado pede demissão. Nesse caso, o aviso prévio do empregado será sempre de 30 dias, independentemente do tempo de serviço para a empresa”, destacam Célia Mara Peres e Luiza Cruz Greiner, advogadas trabalhistas sócias do escritório Lilla, Huck, Otranto e Camargo Advogados.
A duração de aviso prévio é prevista pela CLT. Porém, existem convenções coletivas de algumas categorias que podem alterar esse período, criando algumas regras para casos específicos (como de funcionários que estão para se aposentar, por exemplo).
“Se existem dúvidas sobre a convenção coletiva da empresa, o funcionário pode buscar informações com o RH”, explica Roberto Amorim Silveira, advogado titular da Amorim Silveira Advogados, especialista em Direito Empresarial e pós-graduado em Direito Trabalhista e Processual Trabalhista.
É importante lembrar que o tempo de serviço do funcionário demitido refletirá nos reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações - quando o aviso prévio é dado pelo empregador (seja indenizado ou trabalhado). “As verbas e direitos trabalhistas que advém de um contrato de trabalho acabam sendo majorados em função do aviso prévio”, ressalta.

Como deve ser feito o aviso prévio?
Claro que haverá uma conversa oral entre empregador e funcionário sobre a rescisão do contrato (em situações normais). Porém, independentemente do relacionamento estabelecido entre a equipe, é essencial que o aviso prévio seja feito de maneira escrita, com impressão de três cópias que deverão ser entregues para empresa, empregado e sindicato.
Sobre a carta de aviso prévio, muitas pessoas afirmam necessitar ser feita à mão, porém não existe lei que prevê esta exigência. Por fim, o importante é que haja a assinatura do empregado nas 3 vias.

Estagiários devem cumprir aviso prévio?
É claro que pode existir um acordo entre empregador e estagiário sobre a data final de seu papel na empresa, caso ambas as partes queiram pactuar livremente. Porém, de acordo com Alexandra Bianchi, advogada do Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e Líder de Processsos Especiais do escritório, os estagiários estão isentos do aviso prévio.
“A Lei 11.788/2008 estendeu alguns direitos aos estagiários como férias remuneradas de 30 dias ou proporcional (se o contrato de estágio for menor que 1 ano), que ocorrerão quando do recesso escolar, vale-transporte, jornada de trabalho reduzida, reserva de percentual para estagiários portadores de deficiência, entre outros, mas não há deferimento de aviso prévio”, afirma.

Por Ana Lis Soares
Fonte Brasil Econômico

EM UM ANO, O BRASILEIRO TRABALHA 5 MESES PARA PAGAR IMPOSTOS - HOJE É SEU ÚLTIMO DIA DE TRABALHO PARA O GOVERNO

Segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), o brasileiro gasta uma média de 150 dias por ano trabalhando só para pagar impostos. Neste 31 de maio completam-se cinco meses que o brasileiro trabalhou para pagar impostos. Com a elevação de tributos deste ano, essa conta aumentará em 2016. Impostos em excesso e poucos serviços marcam os 5 meses de contribuição.

Acredite: 31 de maio é o último dia de trabalho de cada brasileiro para pagar impostos municipais, estaduais e federais em 2016. O cálculo de que cada contribuinte paga ao governo o equivalente a cinco meses de salário por ano foi feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) e é uma forma de traduzir a imensa carga tributária da economia para a escala do trabalho. O instituto estima que os brasileiros dediquem 151 dias de trabalho ao ano para pagar impostos - o dobro do que era na década de 1970.
Complexa e pouco transparente, a carga tributária no Brasil atravanca negócios, reduz a competitividade dos produtos e penaliza a população de todas as faixas de renda - em especial as mais baixas, que estão mais sujeitas às intempéries econômicas e à má qualidade dos serviços públicos sustentados com o dinheiro da tributação.
Em ano de ajuste fiscal e elevação de impostos, como é o caso de 2015, o IBPT estima que a conta de dias trabalhados para o governo cresça para 157 a partir do ano que vem. Entre os impostos a serem elevados estão o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os combustíveis, além do retorno da Contribuição para Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Também foi aprovada esta semana pelo Senado uma medida provisória que eleva a tributação sobre alguns produtos importados, como cosméticos. Outra decisão diz respeito ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no crédito para pessoas físicas, cuja alíquota passa de 1,5% para 3%.
A crescente carga tributária equipara o Brasil a nações desenvolvidas que possuem um Estado eficiente. Na Alemanha, os impostos consomem 139 dias de trabalho. Na Dinamarca, são 176 dias. "A diferença, no entanto, está na qualidade de vida oferecida nos países desenvolvidos, que superam em escala desproporcional a do Brasil", diz João Eloi Olenike, do IBPT.

Imposto único
Marcos Catão, tributarista e professor da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro, conta que a carga tributária no Brasil é alta por dois motivos: em períodos de bonança, governos não trabalharam para reduzir a carga e torná-la mais eficiente; em períodos de crise, que acontecem periodicamente, é preciso elevar impostos para conter a sangria dos cofres públicos, como ocorre atualmente. "O Brasil tem o pior sistema de tributação de consumo do mundo. Os setores de telecomunicações, energia e petróleo têm carga tributária entre 50% e 60% em média. O país mais próximo nesse quesito é o México, com 25%", explica Catão.
De acordo com o tributarista, a primeira coisa a ser feita para reduzir o peso dos impostos é acabar com taxas sobre o consumo e criar uma tributação única. Seria, segundo ele, um grande passo para a tão sonhada reforma tributária. "Não faz sentido pagar ICMS, PIS e Cofins e IPI para comprar uma cafeteira. É triste que o Brasil tenha perdido a chance de fazer uma reforma quando a economia crescia para valer. Agora, será quase impossível", afirma o economista.
Além de pagar os tributos embutidos no preço dos produtos e serviços que consome, como ICMS, PIS, COFINS, IPI, ISS, o trabalhador brasileiro paga taxas sobre a propriedade, como IPVA, IPTU e ITCMD, sobre o rendimento, como Imposto de Renda Pessoa Física e a Contribuição Previdenciária, e arca ainda com taxas e contribuições de limpeza, coleta de lixo e iluminação pública. Essa carga gigantesca também incide sobre as empresas. Condensar esse arsenal de siglas em apenas um imposto exigirá coalizão política e profissionalismo dos representantes do povo no Congresso. Dada a demora e a falta de interesse da classe em empreender a reforma, supõe-se que eles não possuam nenhuma das duas características.

 

Por Teo Cury
Fonte Veja Online
Fonte IBPT

CONSUMIDORES DEVEM RECEBER COMPROVANTE DE QUITAÇÃO ANUAL DE CONTAS ATÉ MAIO

Com recibo em mãos, não é necessário guardar os comprovantes mensais para comprovar a quitação das dívidas
  
Até o final do mês de maio, os consumidores devem receber o comprovante de quitação anual referente a 2016. Este é o prazo máximo dado pela lei federal 12.007/09, que vale para todos os fornecedores públicos ou privados.
O recibo anual de quitação traz praticidade ao consumidor, pois, com o documento em mãos, não é necessário guardar todos  os comprovantes mensais para comprovar a quitação das dívidas - apenas um comprovante para cada tipo de serviço (água, energia elétrica, TV a cabo, telefone) basta. Além disso, é importante preservar esses recibos para se proteger de eventuais cobranças indevidas.
No comprovante deverão constar os valores pagos de janeiro a dezembro do ano passado, ou, a partir do mês que o consumidor adquiriu o serviço. Vale lembrar que somente os clientes que não possuem nenhum débito com a empresa têm direito ao recibo.  
Caso o consumidor não receba o comprovante de quitação anual, deve procurar primeiramente o fornecedor e solicitar, por escrito, a entrega do recibo. Se ainda assim o fornecedor não enviar o documento, o cliente deverá formular uma reclamação junto ao Procon de sua cidade. Em último caso, o consumidor poderá entrar com uma ação judicial, pleiteando a entrega do recibo anual.

Guardar até...
De acordo com o Código Civil, os credores têm um prazo para exigir o pagamento de contas. Passado esse período, a dívida prescreve e não pode mais ser cobrada. Por isso, como forma de prevenção, é recomendável guardar as faturas até a data da prescrição das dívidas.

Saiba por quanto tempo deve guardar cada tipo de comprovante:
5 anos
Tributos municipais, estaduais e federais;
água, luz, telefone e gás;
assistência médica;
mensalidade escolar;
honorários de profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas, etc);
cartão de crédito;
condomínio

3 anos
aluguel

1 ano
Seguros em geral;
despesas em hotéis

Outros:
Financiamento de imóvel: até o registro da escritura

Consórcio: até que a administradora oficialize a quitação e a transferência do bem para o nome do comprador;

Bens duráveis (eletrodomésticos, automóveis etc): durante a vida útil do produto.  

Fonte Idec

INDENIZAÇÃO POR FALTA DE ESCRITURA

O casal não conseguiu a liberação da hipoteca sobre a escritura do imóvel, o que impossibilitou a transferência do bem

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, condenou a Sistema Fácil Incorporadora e o Unibanco Negócios Imobiliários a pagar indenização de R$ 8 mil para um casal de clientes que quitou um apartamento em 2012, mas não recebeu a escritura. A sentença foi publicada no último dia 23 de julho.
Na ação, o casal alega que, apesar de ter quitado integralmente o apartamento em março de 2012, não conseguiu a liberação da hipoteca sobre a escritura do imóvel, o que impossibilitou a transferência do bem. Por conta dos prejuízos sofridos, o casal pediu indenização por danos morais, além da transferência do imóvel para seu nome.
As empresas contestaram a ação com os argumentos de que estavam em dia com suas obrigações contratuais e de que a hipoteca foi feita regularmente. Quanto à baixa da hipoteca, afirmaram que o casal não provou ter feito o requerimento administrativo necessário para a baixa e a escritura definitiva do imóvel, logo não era válida a indenização por danos morais.
Em sua decisão, o magistrado observou que, embora o casal tenha cumprido suas obrigações contratuais, o imóvel permanecia hipotecado no banco. Com relação ao requerimento administrativo, o juiz entendeu que os clientes comprovaram sua tentativa de regularizar a documentação, pois a construtora respondeu-lhes que tinha dificuldades em atender à solicitação porque a denominação social do banco havia mudado.
Sobre os danos morais, o juiz entendeu que o casal passou por imenso desgaste para solucionar o problema, necessitando inclusive de recorrer ao Judiciário. “Tendo os autores se esforçado para adimplemento das parcelas e quitação do imóvel próprio, é legítima expectativa que recebam o bem sem quaisquer gravames ou embaraços. Porém, seus anseios não se realizaram por culpa exclusiva das rés”, disse o magistrado.
Na sentença, o juiz determinou que as empresas paguem indenização por danos morais para o casal no valor de R$ 8 mil, além de serem obrigadas a cancelar a hipoteca e transferir o imóvel, com multa diária de R$ 5 mil e R$ 2 mil respectivamente, em caso de descumprimento de cada uma dessas determinações.

Fonte TJMG

5 DICAS IMPERDÍVEIS PARA TER UM NEGÓCIO SEM SAIR DE CASA

Para operar uma empresa dentro de casa, é preciso checar a legislação e saber se organizar

Muitos empreendedores escolhem abrir uma pequena empresa para ter mais flexibilidade. Isso significa, muitas vezes, começar o negócio dentro da própria casa, seja para economizar com o aluguel de um imóvel ou para conciliar as tarefas pessoais e profissionais.
Ter a empresa em casa pode realmente ser ótimo, se o empreendedor for organizado. Se não souber separar negócios e família, pode virar uma grande bagunça. Outro aspecto importante é verificar se a lei do seu município permite a instalação do negócio no local. Veja essa e outras dicas para ter um negócio em casa.

1. Esteja dentro da lei
O ponto crucial para começar o negócio em casa é checar se a lei municipal autoriza o funcionamento da empresa no local. “Tem que verificar na lei e no município se a atividade é permitida. Em São Paulo, por exemplo, ele deve ir até a subprefeitura do bairro e fazer uma consulta. Se for uma zona estritamente residencial, a prefeitura não autoriza nenhuma atividade econômica”, indica Claudia Regina Latorre, consultora do Sebrae-SP. Antes de fazer esta consulta, é essencial saber definir bem a atividade que vai exercer, pois a autorização vai variar conforme o tipo de empresa.

2. Seja disciplinado
Não é porque você vai trabalhar em casa que precisa ficar o dia todo de pijama ou não estabelecer horários para fazer as tarefas da empresa. “Para que a coisa flua é muito importante determinar o horário que vai trabalhar, como se fosse sair para uma empresa”, diz Valéria Duarte, personal organizer.
Para Claudia, é preciso seguir mesmo a rotina de quem vai sair de casa para trabalhar. “Acorde, tome café e se vista para o trabalho. Precisa ter um comportamento. Isso é fundamental ou não vai conseguir evoluir e vai acabar misturando o dia-a-dia com o trabalho”, diz. Para tudo isso, é preciso ter disciplina e avisar toda a família que, apesar de estar em casa, você está em horário de trabalho. “Precisa de disciplina e regras”, diz Claudia.

3. Organize-se
Além de regras, é preciso ter um espaço físico para organizar tudo que é da empresa. “Tenha pastas muito bem organizadas, a menor quantidade de papel e outras cosias possível em cima de mesa que dificulte organizar o que precisa na hora da demanda”, diz Valéria. Mantenha os materiais mais importantes à mão e tudo que não for necessário guardado em gavetas ou pastas.

4. Tenha um plano B
Mesmo instalada em casa, sua empresa precisa se mostrar para os clientes. No caso de reuniões, o melhor é propor um local que não seja a residência para o encontro. “O ideal é ir até o cliente e hoje existem também salas para serem alugadas por período, que têm toda uma estrutura que te permite atender um cliente fora do seu home office”, indica Valéria.

5. Entenda os gastos
Um fator essencial é entender como a empresa dentro de casa vai afetar as contas da residência e se organizar para que o faturamento pague estas despesas também. Isso faz parte do movimento de separar computador, espaço e linha telefônica exclusivos para o negócio. “É importante saber fazer um controle financeiro, dividir os gastos do escritório naquele espaço, ou acaba não tendo esse controle. Saiba mensurar os gastos da casa e da empresa”, indica Claudia.

Por Priscila Zuini
Fonte Exame.com

segunda-feira, 30 de maio de 2016

NEGADA PENHORA DE BENS DO DONO DE EDIFÍCIO PARA PAGAR DÍVIDA DO CONDOMÍNIO


"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma empresa de Curitiba objetivando penhorar bens de proprietários de um edifício para pagamento de dívidas do condomínio. Responsável pela administração do condomínio, a empresa deixou de receber R$ 90.000,00.
Condenado pela Justiça a pagar a dívida, o condomínio iniciou o pagamento por meio de depósitos bancários. O primeiro foi de R$ 220,20 e o segundo, de R$ 229,60. Como os dois depósitos foram considerados “irrisórios”, a administradora requereu a penhora da fração ideal de cada unidade do edifício para receber a dívida.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Inconformada, a administradora recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino relatar o caso na Terceira Turma, especializada em direito privado.

Medida excepcional
Para o ministro, a inclusão dos condôminos na cobrança “é medida excepcional, que somente deve ser admitida após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o crédito contra o condomínio”.
Sanseverino ressaltou que os condôminos já contribuem para o condomínio, “não devendo ser onerados novamente em razão de alguma despesa em particular, a menos que essa medida seja indispensável”.
“Porém, o juízo de origem preferiu contar com a colaboração do condomínio, intimando-o para que fizesse a retenção da parcela penhorada das cotas condominiais, depositando-as em juízo. Essa medida, em pouco tempo, restou frustrada, pois o condomínio parou de fazer a retenção”, afirmou o ministro.
Diante desse fato, caberia à administradora requerer a penhora do crédito do condomínio, segundo determinação do artigo 671 do Código do Processo Civil (CPC) de 1973. Em vez disso, a administradora requereu a penhora do patrimônio dos condôminos, “medida extremamente gravosa, que não merece acolhida”. Portanto, correto o entendimento do TJPR.
“Desse modo, não estando esgotadas as possibilidades de penhora dos créditos do condomínio, descabido o redirecionamento da execução contra os condôminos, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor”, concluiu o relator."

Por Dr. Roberto Vinicius Villela Nunes
Fonte Imprensa STJ

PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO PRAZO E ISENÇÃO DE MULTA

Locatário deverá provar problemas no imóvel para devolução antes do prazo, se comprovar falhas de serviço ou informação do locador etc.

Locatário só é isento de pagar multa quanto devolve imóvel antes do prazo se comprova falhas de serviço e informação do locador. Com esse entendimento, o 3º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de um inquilino que queria anular cobranças por rescisão do contrato, sob a justificativa de que a imobiliária não informou que o imóvel ficava em região perigosa, onde havia consumo de drogas, prostituição e crimes.
As partes celebraram contrato de locação pelo período de 30 meses, com início em 16 de dezembro de 2014 e encerramento em 15 de junho de 2017. No documento, há cláusula que admite a rescisão voluntária do locatário antes do prazo, desde que pague a multa de três meses de locação. No caso, o contrato foi encerrado pelo locatário em 31 de março de 2015, com a entrega de chaves.
Para o juiz, o autor não comprovou os fatos que justificariam o encerramento do contrato de locação por culpa da imobiliária. Não houve demonstração de que a locadora tenha escamoteado a situação real da vizinhança do imóvel ou comprovação da ocorrência da situação de perigo ou de cometimento de ilícitos nas imediações do imóvel. Assim, indeferiu o pleito de reconhecimento de culpa da imobiliária pela rescisão.
De acordo com o juiz, o autor indica que não pode receber outras cobranças da imobiliária, ou de interpostas pessoas em nome dela, mas não apresenta a mencionada cobrança para fim de se examinar eventual ilegalidade. Também não apresenta documento de quitação integral dos valores da locação, pelo que resta impossibilitado o deferimento do pedido de anular as cobranças feitas pela ré.
Quanto ao pedido, o juiz afirmou que a imobiliária apresentou planilha de débitos, que foi impugnada pelo autor. As chaves foram entregues no dia 31 de março de 2015. Nessa situação, a imobiliária não poderia cobrar aluguel até o dia 15 de abril de 2015 (visando completar os 30 dias), pois o contrato já prevê multa para encerramento antecipado da locação. Portanto, os valores de aluguel relativos a tais dias de abril de 2015 devem ser excluídos da cobrança.
Também se observa que a imobiliária fez a redução da multa proporcionalmente ao período em que o contrato foi cumprido, logo, é devida a cobrança da multa por rescisão contratual na forma indicada pela imobiliária, que aponta o abatimento de dois pagamentos.
Assim, o juiz entendeu serem corretos os valores apresentados. Os valores de multa e compensação bancária não foram impugnados. Dessa forma, ele entendeu, com base no contrato, que o valor devido em relação aos encargos da locação era de R$ 1.628,60. Cabe recurso.

Fonte Conjur

CONTA-SALÁRIO NÃO PODE SER ALVO DE PENHORA


Salários não podem ser penhorados, independentemente do valor. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na última semana, a 4ª Turma confirmou decisão de primeira instância que desbloqueou os valores da conta-salário de um cliente processado em uma ação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
O homem foi constituído como fiel depositário em uma execução fiscal movida pelo órgão contra a empresa Grupo Nova Embalagens, de Cascavel (PR). Como ele negligenciou os bens sob sua guarda, que seriam levados a leilão, a 1ª Vara Federal da cidade ordenou o confisco dos valores em suas contas bancárias para penhora. Entretanto, uma das contas tinha natureza salarial e acabou sendo liberada.
Após o desbloqueio, o Inmetro recorreu ao tribunal sustentando que os rendimentos do devedor são elevados, superando o necessário para sua subsistência. Além disso, argumentou que não seria “justo nem lícito” que ele continuasse “zombando de seus credores”.
Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o recurso. A magistrada esclareceu que a penhora de um valor de natureza salarial só é permitida na situação de prestação alimentícia. “É impenhorável o valor referente a salário depositado em conta bancária. A impenhorabilidade da verba remuneratória é medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que mantenha uma vida minimamente digna”, disse.

Fonte TRF4

PRAZO PARA MANTER NOME EM CADASTRO DE CONSUMO CONTA DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, NÃO DA DATA DA INSCRIÇÃO


"Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.
Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas esse entendimento foi vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Princípios
Para Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.
Ainda de acordo com Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada."
Ref: REsp 1316117

Fonte STJ 

5 ERROS QUE SABOTAM A EFETIVIDADE DO SEU NETWORKING

Achar que networking é simplesmente conhecer pessoas e ser conhecido por elas é o primeiro erro, diz Fabrício Barbirato, diretor-executivo do IDCE

Compartilhe suas conquistas profissionais com a sua rede de contatos

Os brasileiros ainda engatinham quando o assunto é fazer networking. Esta é a conclusão de uma pesquisa feita com 650 executivos do Instituto de Desenvolvimento de Conteúdo para Executivos (IDCE).
Apesar de 80% dos entrevistados reconhecerem o caráter estratégico da rede de contatos para a gestão da carreira, os novos profissionais tropeçam na hora de garantir a eficiência, de fato, do networking. Isso acontece, segundo o diretor-executivo do IDCE, Fabrício Barbirato, porque ideias e atitudes equivocadas rondam o tema.
EXAME.com pediu a Barbirato que listasse os erros e comportamentos mais frequentes que colocam a perder os efeitos da rede contatos de um profissional na sua ascensão de carreira. Confira 4 equívocos que sabotam o a eficiência do networking:

1 Achar que ter networking é conhecer pessoas e ser conhecido por elas
Conhecer um monte de gente e ser conhecido por elas não significa que você tenha um bom netoworking. “Muitas vezes o profissional pode conhecer várias pessoas, sabe o nome destas pessoas, mas grande parte delas não sabe o que ele faz nem no que ele é bom”, diz Barbirato.
Networking é a rede de contatos profissionais, por isso, é essencial que as pessoas saibam a sua atividade e que você divida suas conquistas de carreira com elas.
Ele usa o exemplo de um marceneiro. “Ás vezes você mal sabe o primeiro nome dele, mas quando lhe pedem uma indicação, você passa o telefone porque sabe que o cara é bom. Ou seja, esse marceneiro tem um ótimo networking, apesar de mal saberem o nome dele, as pessoas sabem da qualidade da atividade profissional dele”, explica.

2 Manter contato com pessoas apenas do seu nível hierárquico ou abaixo dele
Conhecer muitos analistas não vai fazer tanta diferença para um coordenador interessado em ser gerente, destaca o diretor-executivo da IDCE. “O profissional precisa conhecer pessoas do nível dele e acima também”, diz Barbirato.
O que vale em termos de networking é manter contato com pessoas que poderão indica-lo ou mesmo contratá-lo. “São pessoas que devem ser relevantes neste sentido. Os vários analistas que um coordenador conhece não poderão ajudá-lo muito na hora em que ele estiver interessado em um encontrar uma oportunidade como gerente”, explica.

3 Não considerar o networking um dos pilares da sua empregabilidade
Conhecimento, competência e networking são, segundo Barbirato, os três pilares da empregabilidade de um profissional. Ou seja, conhecer a atividade, ter competência para exercê-la e ter contato com pessoas que saibam o que você faz e faz bem são os aspectos fundamentais relacionados a sua capacidade de manter-se empregado (empregabilidade).
“Pesquisa da DBM indica que mais de 90% das recolocações vêm através de networking”, lembra Barbirato. Assim, tratar o networking como uma atividade rotineira é essencial para receber propostas de trabalho e ampliar a sua capacidade de conquistas profissionais. Isso porque, é através desta rede que você pode ir costurando a sua ascensão de carreira na medida em que estas pessoas o indicarem para novas posições no mercado.

4 Não investir tempo na ampliação da rede
Suponha que você tenha entre seus contatos 5 profissionais relevantes, que poderão ajudá-lo a conquistar uma nova oportunidade profissional. O tempo passa e um deles se aposenta, outro deixa o país e outro faz uma transição de carreira e muda de área de atuação.
“Isso significa que ele perdeu 60% do seu networking, caso não tenha dedicado tempo para estabelecer novos contatos”, destaca Barbirato.
Esta falta de tempo para apostar na ampliação da rede de contatos é muito comum. “As pessoas não priorizam o networking porque estão absolutamente focadas no emprego atual”, diz Barbirato.
Manter o foco no emprego e deixar de cuidar da carreira é uma armadilha a qual Barbirato diz conhecer bem. “Isso já aconteceu comigo, trabalhava 14 horas por dia, tive sucesso mas não tinha networking”, conta ele que percebeu isso ao se ver novamente no mercado em busca de uma oportunidade.

5 Lançar mão da rede apenas quando você precisa dela
“As pessoas têm tanto medo de ficar desempregadas que ao conquistarem uma posição no mercado fazem de tudo para esquecer o período sombrio em que ficaram sem emprego”, diz Barbirato. Essa atitude contribui para que só se use a rede de contatos quando, de fato, precisamos que algo aconteça a partir dela.
Ou seja, evite ligar para um ex-chefe apenas quando você deseja que ele o indique pra alguma oportunidade Mantenha contato, faça ligações, mande mensagens e marque encontros a cada 3 ou 4 meses. É o que indica o diretor-executivo do IDCE. “Hoje em dia com as rede sociais, emails, fica mais fácil manter este contato”, diz.

Por Camila Pati
Fonte Exame.com

sexta-feira, 27 de maio de 2016

RENEGOCIE SEU FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

Como deve ser feito a renegociação de um financiamento imobiliário?

1) Transferir a dívida para outra instituição financeira
A portabilidade do crédito imobiliário foi regulamentada em maio de 2014 e permite que quem já contratou um financiamento possa migrar o saldo devedor para outro banco que ofereça uma taxa de juros menor.
No entanto, ao realizar a portabilidade do financiamento do imóvel, não é permitido aumentar o prazo nem o valor financiado. Além disso, como existem custos com o novo financiamento e cartórios para fazer essa troca, a não ser que a redução das taxas de juros seja superior a 0,5%, a mudança pode não compensar.
No seu caso, não acredito que a portabilidade seja uma opção nesse momento. A taxa de juros que você contratou no seu financiamento (de 7,4% ao ano) não é praticada atualmente pelos bancos após as recentes elevações da taxa básica de juros (Selic). Ou seja, você não vai conseguir um banco que ofereça uma condição melhor do que essa no atual cenário econômico.

2) Renegociar o débito com o banco
A "vantagem" da crise econômica é que todos sofrem com ela, inclusive os bancos. Isso pode fazer com que as instituições financeiras tenham uma flexibilidade maior para negociar prestações em atraso e até conceder algum tipo de carência para que você consiga realizar o pagamento.
Mas, de qualquer maneira, vale o que está previsto no seu contrato. Portanto, não deixe de procurar o quanto antes o banco no qual você realizou o financiamento para falar sobre suas dificuldades financeiras e propor um plano com o objetivo de evitar que você fique inadimplente.
O banco não é obrigado a renegociar e essa opção geralmente não está facilmente disponível. Contudo, o momento é mais favorável para renegociações agora do que já foi no passado.

3) Utilizar o FGTS para abater o valor da dívida
Uma maneira de diminuir o valor das prestações é amortizar o saldo devedor do financiamento. Uma das formas de se fazer isso é utilizando os recursos que o casal tem no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Quando parte do valor do financiamento é abatido, é possível manter o mesmo prazo para pagamento da dívida. Nesse caso, as prestações ficam menores.
O problema é que existe um intervalo entre cada utilização do FTGS, equivalente a dois anos, que precisa ser respeitado. Caso vocês tenham utilizado o FGTS na compra do imóvel, poderão utilizar os recursos novamente apenas após esse prazo, e assim sucessivamente.

4) Pagar algumas prestações com o FGTS
Pouca gente sabe, mas é possível utilizar o FGTS para pagar parte das prestações de um financiamento. Essa é uma das melhores formas de superar um momento de dificuldade financeira e conseguir continuar a pagar a dívida.
O limite de pagamento de prestações com recursos do FGTS é de até 12 parcelas, entre elas três já vencidas, no máximo.
Contudo, o saldo do FGTS pode ser utilizado para pagar até 80% do valor total dessas prestações mais os juros e multas referentes às parcelas vencidas. Ou seja, ainda será preciso arcar com os 20% restantes do valor. Mesmo assim, é uma ajuda e tanto para quem está com o orçamento limitado.
Outro ponto interessante é que o saldo do FGTS pode ser utilizado novamente dessa forma logo após o encerramento de cada operação.

5) Esperar o banco retomar o imóvel
Ainda é comum encontrar pessoas que acreditam que essa seja uma alternativa viável. Em um passado recente, quando havia a hipoteca, o processo de retomada de um imóvel financiado podia levar anos e não era raro encontrar pessoas que deixavam de pagar os financiamentos e ainda ficavam por anos morando no imóvel.
Esse tempo acabou a partir da criação da alienação fiduciária nos contratos de financiamento, em 1997. De lá para ca, quem não paga as parcelas do financiamento perde o imóvel mais rápido. Isso porque o banco retoma a propriedade sem a necessidade de uma ação judicial. Para concluir o processo de reintegração de posse do imóvel, bastam alguns meses.

6) Assumir que é necessário vender o imóvel
Às vezes é preciso dar dois passos para trás para seguir adiante. É claro que abandonar a ideia da compra da casa própria não é, a princípio, uma solução que agrada quem lutou e comemorou quando conquistou esse sonho. Só que imprevistos acontecem, e nem sempre estamos preparados para suportá-los.
Na tentativa de continuar pagando as prestações do financiamento, é muito comum vermos pessoas se endividarem ainda mais ao tomar outras linhas de crédito muito mais caras, como o cheque especial. Nesse caso, o problema pode ficar maior, pois, além de perder o imóvel, você pode ter prejuízos ao pagar juros exorbitantes.
Não há vergonha alguma em adiar o sonho da casa própria. Vender o imóvel é uma forma de quitar o financiamento. Após concluir a operação, você pode comprar um imóvel mais barato ou voltar para o aluguel até que as coisas se ajeitem.
O ponto é que o mercado imobiliário não está vivendo seus melhores dias e a venda pode não acontecer na velocidade que você precisa. Portanto, é preciso deixar as emoções de lados e pensar com a razão.
É provável que, para vender rápido, você tenha de colocar o imóvel para venda por um preço inferior ao seu valor de mercado, não importa quanto você tenha gasto para colocar armários embutidos, por exemplo.
Para conseguir um novo emprego você precisa estar com a cabeça tranquila e ter boas noites de sono, coisas que quem deve ou está prestes a perder um imóvel não tem.
Encare qualquer prejuízo financeiro como uma lição para o futuro e pense no que você ainda pode construir.

7) Conseguir um sócio para o imóvel
Em momentos de crise, é necessário colocar a criatividade para funcionar. Uma alternativa é buscar um sócio para o seu imóvel. Mas como funciona isso na prática?
Como o brasileiro gosta de investir no mercado imobiliário, conseguir alguém que possa comprar parte do seu imóvel pode ser mais fácil do que vendê-lo integralmente. Além disso, pode ter alguém próximo a você que tenha interesse em te ajudar.
No entanto, essa pessoa não pode correr riscos e precisa ter garantias legais dessa operação, o que pode acontecer de duas maneiras: o sócio entrar como um reforço da renda no financiamento ou comprar à vista uma parte do imóvel.
No primeiro caso, como sua renda diminuiu significativamente após a perda do emprego, conseguir alguém que reforce a renda é algo que faz todo sentido para o banco. Esse “sócio” figuraria como coparticipante no financiamento e pagaria a parte correspondente à sua participação na nova renda. Já na segunda situação, o valor pago poderá ser utilizado para amortizar parte do financiamento, diminuindo o valor das prestações.
De ambas as maneiras, a operação precisa da autorização do banco para que tenha valor legal e ofereça segurança jurídica para o sócio. Também será necessário registrar a operação em cartório e recolher o ITBI sobre o percentual do imóvel que está sendo vendido.
A ideia é que, ao invés de pedir emprestado, você mostre que a pessoa pode comprar parte de um imóvel abaixo do preço de mercado e aumentar seu patrimônio. Mesmo ao oferecer um preço mais vantajoso, esse desconto provavelmente será menor do que o que você teria de dar para vender o imóvel rapidamente. Essa pode ser uma alternativa para ganhar mais tempo para vender o imóvel com calma e tentar ter um ganho maior com essa venda.
Seja qual for a sua decisão, ela deve ser tomada com urgência. Não deixe o tempo passar e o problema aumentar.

8) Requerer a rescisão do contrato pedindo o valor que pagou de volta
Não sendo possível continuar a quitar as parcelas do financiamento, o ideal é procurar um advogado especialista em direito imobiliário, para que este possa interpor uma ação de rescisão contratual e promover a devolução do imóvel em juízo, para que não ocorram maiores transtornos para você. O valor deverá ser devolvido integralmente, com retenção de valor máximo de até 8%, em depósito em parcela única. Cumpre lembrar, que para que possar ser retido algum valor, deve haver motivo justificável, tais como gastos em publicidade, desvalorização do imóvel, etc, do contrário, o valor deve ser devolvido sem qualquer retenção.

Fonte Exame

IMÓVEL: CONHEÇA AS 7 TAXAS ABUSIVAS E ILEGAIS COBRADAS DOS CONSUMIDORES


1 - SATI: é cobrado o percentual de 0,88% sobre o valor do bem. Esta taxa é cobrada sob a alegação de existirem custos referentes à assessoria jurídica e técnica para fechar o contrato.
A cobrança desta taxa fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois se trata de "venda casada". A imobiliária condiciona a venda do imóvel à contratação do serviço de assessoria jurídica. Além disso, fere também o código de ética da OAB, porque impõe ao consumidor um profissional contratado pela corretora.

2 - A comissão do corretor de imóveis: esta taxa varia entre 6% e 8% do valor do imóvel. A corretora obriga o comprador do imóvel a assumir o pagamento da comissão do corretor, quando este é contratado para intermediar a relação de compra e venda entre o adquirente e a imobiliária.
O consumidor desavisado assina o contrato de compra e venda com esta cláusula sem ter o conhecimento que não é obrigado a pagar a comissão do corretor vinculado à imobiliária. Esta obrigação é somente da corretora de imóveis. A remuneração do corretor pelo adquirente somente é devida quando o comprador do imóvel contrata o profissional de forma direta, para auxiliá-lo na procura do imóvel.

3 - A assessoria imobiliária: as vezes integrada com a SATI, ou cobrada de forma separada, é de valor variável, esta taxa é de obrigação exclusiva do vendedor do imóvel, que contratou a assessoria. Outra "venda casada", que obriga o comprador a contratar um profissional indicado pela corretora.

4 - Taxa de interveniência: geralmente cobrado o percentual de 2% sobre o valor do financiamento, ou até R$ 3.000,00 como valor fixo, quando o comprador não aceita a instituição financeira parceira da corretora.
Esta taxa também é considerada "venda casada", pois o consumidor, constrangido com essa cobrança, acaba por aceitar a instituição financeira imposta pela imobiliária. Além do mais, esta taxa deve ser paga pela corretora, não pelo comprador.

5 - Taxa de transferência do imóvel: equivalente a 3% do valor do bem, ela incide quando o comprador vende o imóvel em construção a outra pessoa, para que esta assuma as prestações do financiamento. Esta taxa é imposta pela corretora sob o nome de "Renúncia" ou "Cessão do Contrato".
Por ser prática abusiva, o comprador prejudicado deve contestar a cobrança na Justiça. Ela fere o CDC e não tem nenhuma previsão em lei.

6 - Taxa de obra: custando 2% do valor do imóvel durante a construção, é cobrada sob a justificativa de haverem "juros de obra" até a liberação do "Habite-se" e da documentação relacionada.
Esta cobrança fere o artigo 51 do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, portanto, não deve ser paga.

7 - Taxa de administração: cobrada pelo "serviço administrativo" e pela "manutenção do contrato de financiamento".
A lei realmente prevê o pagamento desta taxa, mas impõe que o seu limite é de até 2%, incidindo apenas nas 12 primeiras prestações. Algumas corretoras chegam a cobrar de 20% a 30% durante todo o financiamento.

COMO REAGIR E REAVER O SEU DINHEIRO?
O melhor remédio é a prevenção. Não é aconselhável ao comprador do imóvel assinar o contrato sem antes ele ter sido revisto por um advogado especializado.
Porém, como na maioria dos casos a corretora não alerta o adquirente do fato destas cobranças não serem obrigatórias, induzindo o consumidor a assinar, o comprador pode e deve fazer valer os seus direitos, recorrendo à Justiça para reaver o seu dinheiro, que deverá ser restituído em dobro, com acréscimo de juros e correção monetária.

Por Fátima Miranda
Fonte JusBrasil Notícias

quinta-feira, 26 de maio de 2016

OS DOIS LADOS DOS PLANOS DE SAÚDE


O plano privado de assistência à saúde, em qualquer uma de suas modalidades, é um contrato. De um lado está aquele que contrata os serviços do plano e de outro lado está a operadora desses serviços. Consideradas, de maneira bem objetiva, as obrigações de cada qual: o contratante obriga-se a pagar as mensalidades do plano e a contratada (operadora) a prestar os serviços de assistência à saúde predeterminados no contrato.
Este contrato, contudo, sempre foi alvo de diversas discussões, especialmente no que se refere aos planos individuais, quando a hipossuficiência da pessoa física contratante em face da operadora do plano parece ser evidente. Em razão desta hipossuficiência, o Poder Judiciário não hesita em tutelar os interesses daquele parte contratante aparentemente mais fraca (pessoa física) em face daquela aparentemente mais forte (operadora).
Como pano e fundo desta relação contratual está o pleno acesso à saúde, previsto constitucionalmente, pois não há dúvida que a saúde é o bem maior dos seres vivos, posto que sem ela, fenece o direito à vida. Tal motivo é que move o Poder Judiciário a continuamente intervir nesta relação para proteger os contratantes dos planos de saúde. Mas, será que essa tutela não está perdendo de vista que há um contrato que também deve ser protegido?
Vem crescendo a cada dia um novo tipo de ação judicial engendrada por contratantes  de planos de saúde, a qual, lança séria dúvida sobre os limites da hipossuficiência. O contratante de um plano privado de assistência à saúde sabe, por exemplo, que de acordo com a mensalidade que pagar terá direito a utilizar-se de determinada rede credenciada de médicos e de hospitais. Assim, em geral, quanto maior a mensalidade, também maior e melhor a rede credenciada.
No entanto, muitas pessoas contratam determinado plano de saúde com custo menor e, portanto, rede credenciada menor, mas usam os serviços que bem entendem, procurando depois o Poder Judiciário para imputar a totalidade dos custos para o plano de saúde. Um exemplo bem didático: imagine-se que uma pessoa contrata um plano de saúde com um valor de mensalidade que lhe possibilite apenas a cobertura em enfermaria em determinadas clínica. Contudo, mesmo tendo contratado este plano tal pessoa se interna para tratamento no Hospital Sírio Libanês em São Paulo. Depois do tratamento a conta é enviada para a operadora do plano de saúde contratante que se recusa a pagar as despesas, pois não foi utilizada a rede credenciada contratada, mas acaba sendo obrigada a pagar tais despesas porque o Poder Judiciário em nome do acesso à saúde e das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor assim determina.
Esta conduta não deveria, sob nenhuma hipótese, ser tutelada pelo Poder Judiciário, haja vista que se trata de verdadeiro abuso por parte do contratante que não poderá alegar que desconhecia os limites da rede credenciada coberta pelo plano que contratou, pois a sua hipossuficiência não é tão extrema que o leve a entender que pode utilizar qualquer hospital ou médico mesmo pagando uma pequena mensalidade. Não há apenas uma violação do contrato, há também a violação dos demais contratantes do plano de saúde, os quais ao fim e ao cabo pagam a conta daquele que usou os melhores serviços pagando bem menos, se valendo, o que é pior, do amparo do Poder Judiciário.
Este tipo de situação demonstra que tanto o Código de Defesa do Consumidor, quanto o direito à saúde não devem servir de fundamento para abusos no âmbito contratual, nem tampouco de amparo para atos de má fé das partes contratantes. Cabe ao Poder Judiciário avaliar com rigor estas situações, não permitindo nem que as operadoras de saúde ajam abusivamente, nem tampouco que os contratantes dos planos que elas operam também se valham de condutas abusivas para obter benefícios a que não fazem jus.
A saúde, na dicção constitucional, é direito de todos e dever do Estado. Tal direito é tutelado pelo Estado por meio do SUS (Sistema Único de Saúde). O plano privado de assistência à saúde é contrato e assim deve ser tratado para todos os fins, não se permitindo a sua violação por nenhuma das partes contratantes.

Por Ana Paula Oriola De Raeffray
Fonte Última Instância

ENTENDA DIFERENÇAS ENTRE PÓS, MBA, MESTRADO, MESTRADO PROFISSIONAL E DOUTORADO

Qual a diferença entre Pós e MBA? Onde buscar os melhores cursos de especialização? Posso fazer doutorado sem ter feito mestrado? O que é mestrado profissional? Tire suas dúvidas!

O curso de pós-graduação é um caminho para o crescimento na carreira e aumento salarial

Com o crescimento no número de concluintes em cursos de graduação no país - o quantitativo ultrapassa mais de 1 milhão de formados em um ano, de acordo com o Censo Escolar -, um dos caminhos naturais da carreira é a realização de uma pós-graduação. E opções de cursos é o que não faltam. Só de mestrados e doutorados, por exemplo, existem mais de 5 mil cursos.
Dentro desse leque, questionamentos é o que não falta. Por exemplo, os MBA´s (da sigla em inglês, Master Business Administration) são cursos de mestrado? Ou ainda: Existem cursos gratuitos de pós-graduação? E onde buscar as melhores opções de especialização?
Para tirar essas e outras dúvidas sobre o tema, além de descobrir que é possível, por exemplo, tentar um doutorado mesmo sem ter feito o mestrado, o iG Educação preparou um guia amplo sobre as principais diferenças e as informações mais fundamentais sobre todos os tipos de pós-graduações existentes no país.

Pós-graduação no Brasil
No País, existem dois tipos de cursos de pós-graduação. São os cursos "lato sensu", como as especializações e os MBA´s, e os "stricto sensu", que são os mestrados e os doutorados. Existe uma série de diferenças entre eles. As pós-graduações "lato sensu", geralmente, têm uma menor duração e tendem a ser menos exigentes que os mestrados e doutorado. Além disso, elas não precisam ter uma autorização prévia do MEC. A instituição que já oferece cursos de graduação, e é autorizada pelo ministério a funcionar, não precisa pedir permissão ao MEC para criar novos cursos. Sendo assim, eles tendem a ser mais flexíveis, conseguindo atender necessidades mais específicas do mercado de trabalho, por exemplo.
Já os cursos "stricto sensu" precisam de autorização do governo para funcionar. Cabe à Capes realizar a recomendação do curso para que ele possa funcionar. É durante a avaliação realizada por essa agência que são atribuídas as notas para cada um dos programas de pós-graduação ("stricto sensu") existentes no país. Essa pontuação, que se torna pública e pode ser consultada na internet, atesta o nível de qualidade do curso, tornando-se mais fácil a escolha do candidato.
Confira, a seguir, características mais específicas sobre cada modalidade:

1. ESPECIALIZAÇÃO
De forma mais ampla, todo curso que é realizado após o ensino superior é chamado de curso de pós-graduação. Contudo, no país, o termo abreviado "pós" foi comumente associado a cursos de especialização. Essa modalidade de pós-graduação é vista por muitos candidatos como uma oportunidade de mudar de área. É comum os cursos de especialização estarem abertos a graduados de qualquer área de conhecimento. De acordo com o MEC, normalmente, a "pós" é um curso que tem o objetivo técnico ou profissional mais específico, sem abranger totalmente uma área de conhecimento. No entanto, ele precisa seguir algumas regras mínimas. Caso contrário, ele será considerado um simples curso livre. Conheça as principais exigências da especialização:

#Perfil do candidato: requisito mínimo exigido é que o candidato tenha diploma de curso superior

#Como escolher os cursos? Pela falta de fiscalização e controle na criação dos cursos de especialização pelo MEC, não existe um sistema oficial disponibilizando uma relação completa desses cursos. Assim, a melhor forma de escolher a pós é analisando algumas informações que podem melhor indicar o nível de qualidade da instituição.

Por meio do sistema eletrônico E-mec é possível fazer uma busca em todas as faculdades, centros universitários e universidades brasileiras. Lá, é possível conferir o endereço da instituição, telefones e sites. Também é possível conferir as áreas de conhecimento dos cursos de graduação que a instituição oferece, além de dados sobre fundação e se ela tem ficha suja no MEC (opção "ocorrências"). Adicionalmente, recomenda-se fazer visitas prévias à coordenação do curso, avaliar o programa de aulas da pós e verificar se ela é bem reconhecida no mercado.

#Fique atento! Dos professores que farão parte do corpo docente do curso, pelo menos metade deles devem ser mestres ou doutores. E os demais, devem ter, pelo menos, a formação de especialista.

#Duração: os curso têm duração mínima de 360 horas. Nesse tempo, no entanto, não estão computados as horas de estudo individual, sem assistência do professor, e nem do tempo reservado, obrigatoriamente, à elaboração do trabalho final.

#Processo seletivo: cabe à própria instituição definir seus critérios de seleção. Se o candidato se sentir injustiçado durante o processo, ele pode até levar sua queixa à Secretaria de Educação Superior (SESu), responsável pelos cursos "lato sensu".

#Custo: geralmente os cursos de especialização são pagos, tanto em instituições privadas quanto nas públicas. A cobrança pelo pagamento em universidades estaduais e federais, por exemplo, ocorre porque esses cursos não são considerados "atividades de ensino regulares, como os mestrados e o doutorado”.

#Trabalho final de conclusão: é comum que os cursos exijam a elaboração de uma monografia. No entanto, é possível outras modalidades de trabalho final, como a elaboração de artigos, por exemplo.

#Titulação: ao concluir, o aluno ganha o título de especialista. A titulação ocorre por meio da emissão de um certificado pela instituição que ofertou o curso. Com o documento em mãos, o candidato pode, por exemplo, ser professor universitário em instituições privadas.

Geralmente os cursos de MBA são pagos, tanto em instituições privadas quanto públicas

2. MBA
O MBA (da sigla em inglês, Master Business Administration) não é um curso de mestrado, como o nome sugere. Junto com a especialização, ele é um curso "lato sensu". Sendo assim, muitas de suas características são comuns com a "pós". De acordo com o próprio MEC, os MBA´s "nada mais são do que cursos de especialização em nível de pós-graduação na área de Administração".
Muitos dos cursos oferecidos são voltados para o campo dos negócios e da gestão. No entanto, é possível encontrar MBA´s de outras áreas, como comunicação e saúde.

#Perfil do candidato: independente do segmento do MBA, o curso em si é visto como uma oportunidade de realização e troca de contatos profissionais. Para fomentar esse networking é comum algumas instituições exigirem que o candidato tenha tido experiências de trabalho já consolidadas. O diploma da graduação também é obrigatório.

#Como escolher os cursos? O candidato pode, como nos cursos de especialização, consultar o portal E-mec para obter mais informações sobre se a instituição pretendida oferece algum tipo de MBA.

#Fique atento! De Forma complementar, o candidato também pode consultar se o curso faz parte da Associação Nacional de MBA (Anamba) - uma organização que monitora os parâmetros de qualidade. Mas vale lembrar que a não presença de cursos na Anamba não significa que ele não é de qualidade.

#Duração: os cursos têm duração mínima de 360 horas. Nesse tempo, no entanto, não estão computados as horas de estudo individual, sem assistência do professor, e nem do tempo reservado à elaboração do trabalho final.

#Processo seletivo: cabe à própria instituição definir seus critérios de seleção. Se o candidato se sentir injustiçado durante o processo, ele também pode levar sua queixa à Secretaria de Educação Superior (SESu), responsável pelos cursos lato sensu.

#Custo: geralmente os cursos de MBA são pagos. Tanto em instituições privadas quanto públicas. A cobrança pelo pagamento em universidades estaduais e federais, por exemplo, ocorre porque esses cursos não são considerados "atividades de ensino regulares", como os mestrados e o doutorado.

#Trabalho final de conclusão: elaboração de uma monografia ou outras modalidades de trabalho final

#Titulação: ao fim do curso, o candidato tem o título de pós-graduação em nível "lato sensu".

3. MESTRADO
Para funcionar, os cursos "stricto sensu" como os mestrados precisam ser recomendados pela Capes e reconhecidos pelo MEC. É essa agência do Ministério da Educação que avalia o curso e atesta sua qualidade. As notas vão de 1 a 7 (nota máxima). Os cursos precisam ter, ao menos, a nota 3. Aqueles que possuem nota 5 já são considerados com "elevado padrão de qualidade". Mas, para ter essa nota, é preciso que tenham cursos de doutorado, além do mestrado. O máximo possível é a nota 7, que significa que o curso tem um "desempenho claramente destacado", afirma a Capes.

Por Davi Lira
Fonte iG Educação