1
- SATI: é cobrado o percentual de 0,88% sobre o valor do bem. Esta taxa é
cobrada sob a alegação de existirem custos referentes à assessoria jurídica e
técnica para fechar o contrato.
A
cobrança desta taxa fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
pois se trata de "venda casada". A imobiliária condiciona a venda do
imóvel à contratação do serviço de assessoria jurídica. Além disso, fere também
o código de ética da OAB, porque impõe ao consumidor um profissional contratado
pela corretora.
2
- A comissão do corretor de imóveis: esta taxa varia entre 6% e 8% do valor do
imóvel. A corretora obriga o comprador do imóvel a assumir o pagamento da
comissão do corretor, quando este é contratado para intermediar a relação de
compra e venda entre o adquirente e a imobiliária.
O
consumidor desavisado assina o contrato de compra e venda com esta cláusula sem
ter o conhecimento que não é obrigado a pagar a comissão do corretor vinculado
à imobiliária. Esta obrigação é somente da corretora de imóveis. A remuneração
do corretor pelo adquirente somente é devida quando o comprador do imóvel
contrata o profissional de forma direta, para auxiliá-lo na procura do imóvel.
3
- A assessoria imobiliária: as vezes integrada com a SATI, ou cobrada de forma
separada, é de valor variável, esta taxa é de obrigação exclusiva do vendedor
do imóvel, que contratou a assessoria. Outra "venda casada", que
obriga o comprador a contratar um profissional indicado pela corretora.
4
- Taxa de interveniência: geralmente cobrado o percentual de 2% sobre o valor
do financiamento, ou até R$ 3.000,00 como valor fixo, quando o comprador não
aceita a instituição financeira parceira da corretora.
Esta
taxa também é considerada "venda casada", pois o consumidor,
constrangido com essa cobrança, acaba por aceitar a instituição financeira
imposta pela imobiliária. Além do mais, esta taxa deve ser paga pela corretora,
não pelo comprador.
5
- Taxa de transferência do imóvel: equivalente a 3% do valor do bem, ela incide
quando o comprador vende o imóvel em construção a outra pessoa, para que esta
assuma as prestações do financiamento. Esta taxa é imposta pela corretora sob o
nome de "Renúncia" ou "Cessão do Contrato".
Por
ser prática abusiva, o comprador prejudicado deve contestar a cobrança na
Justiça. Ela fere o CDC e não tem nenhuma previsão em lei.
6
- Taxa de obra: custando 2% do valor do imóvel durante a construção, é cobrada
sob a justificativa de haverem "juros de obra" até a liberação do
"Habite-se" e da documentação relacionada.
Esta
cobrança fere o artigo 51 do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem
exagerada, portanto, não deve ser paga.
7
- Taxa de administração: cobrada pelo "serviço administrativo" e pela
"manutenção do contrato de financiamento".
A
lei realmente prevê o pagamento desta taxa, mas impõe que o seu limite é de até
2%, incidindo apenas nas 12 primeiras prestações. Algumas corretoras chegam a
cobrar de 20% a 30% durante todo o financiamento.
COMO REAGIR E REAVER O SEU DINHEIRO?
O
melhor remédio é a prevenção. Não é aconselhável ao comprador do imóvel assinar
o contrato sem antes ele ter sido revisto por um advogado especializado.
Porém,
como na maioria dos casos a corretora não alerta o adquirente do fato destas
cobranças não serem obrigatórias, induzindo o consumidor a assinar, o comprador
pode e deve fazer valer os seus direitos, recorrendo à Justiça para reaver o
seu dinheiro, que deverá ser restituído em dobro, com acréscimo de juros e
correção monetária.
Por
Fátima Miranda
Fonte
JusBrasil Notícias