domingo, 31 de março de 2019

PRODUZA UMA PÉROLA!


Pérolas são produtos da dor; resultados da entrada de uma substância estranha ou indesejável no interior da ostra, como um parasita ou grão de areia.
Na parte interna da concha é encontrada uma substância lustrosa chamada nácar. Quando um grão de areia a penetra, as células do nácar começam a trabalhar e cobrem o grão de areia com camadas e mais camadas, para proteger o corpo indefeso da ostra.
Como resultado, uma linda pérola vai se formando.
Uma ostra que não foi ferida, de modo algum produz pérolas, pois a pérola é uma ferida cicatrizada.
O mesmo pode acontecer conosco. Se você já sentiu ferido pelas palavras rudes de alguém? Já foi acusado de ter dito coisas que não disse? Suas idéias já foram rejeitadas ou mal interpretadas? Você já sofreu o duro golpe do preconceito? Já recebeu o troco da indiferença?
Então, produza uma pérola!
Cubra suas mágoas com várias camadas de amor.
Infelizmente, são poucas as pessoas que se interessam por esse tipo de movimento.
A maioria aprende apenas a cultivar ressentimentos, mágoas, deixando as feridas abertas e alimentando-as com vários tipos de sentimentos pequenos e, portanto, não permitindo que cicatrizem.
Assim, na prática, o que vemos são muitas "Ostras Vazias", não porque não tenham sido feridas, mas porque não souberam perdoar, compreender e transformar a dor em amor.
Um sorriso, um olhar, um gesto, na maioria das vezes, vale mais do que mil palavras.

Mahatma Gandhi

NAMASTÊ

sábado, 30 de março de 2019

NANO TECNOLOGIA DA MENTE SOBRE A MATÉRIA


Ao longo dos milênios, os kabalistas sempre souberam o que a Ciência descobria e proclamava como fato. O que num momento parecia impossível de acontecer neste nosso mundo revelava se depois não apenas possível, mas até inevitável. A assim chamada ‘nanotecnologia’, o controle e a manipulação da matéria no nível atômico ou molecular, é algo que os kabalistas sempre consideraram inevitável através da conexão espiritual e dos estados mais elevados de consciência.
Desde que Albert Einstein calculou que uma única molécula de açúcar tem o tamanho de um bilionésimo (nano) de metro, o nanômetro tornou-se sinônimo de algo muito, muito pequeno. E desde que a Ciência tornou possível a visualização dessas minúsculas partículas de matéria, os campos da tecnologia aplicada, da medicina, da engenharia, da química e vários outros foram avançando cada vez mais em direção do ‘menos é mais’ – com resultados espantosos.
No decorrer de pouco mais de 50 anos – que em termos de história humana podem perfeitamente ser chamados de ‘um nanosegundo’ – os computadores encolheram do tamanho de um edifício para o de uma carteira de dinheiro, e bibliotecas inteiras, coleções de músicas e muitas outras coisas passaram a caber num pequeníssimo chip. E toda essa complexidade pode ser utilizada e reconfigurada com muito maior rapidez e eficiência que antes.
A ideia de que algo fisicamente menor pode gerar mais poder é conhecida dos kabalistas já há muito tempo. De acordo com a Kabbalah, quanto mais reduzirmos o espaço físico que nos separa uns dos outros e do mundo ao nosso redor, mais evoluídos nos tornamos. Quando o espaço que nos mantém separados diminui, a essência da Kabbalah, 'Ama o teu próximo como a ti mesmo', aproxima-se um pouco mais de seu verdadeiro significado: Nosso próximo e nós mesmos somos um. Como revela Rav e tão belamente o expressa neste livro, o segredo da transformação pessoal se encontra na nanotecnologia da alma.

Fonte Kabbalah Centre do Brasil

ALIMENTOS PARA O CÉREBRO

DISTÂNCIA

sexta-feira, 29 de março de 2019

CONTRATO É NULO SE CLIENTE NÃO ENTENDEU SERVIÇO OFERECIDO, DIZ TJ-RS


A contratação de serviço via telemarketing tem validade jurídica e deve ser honrada pelas partes. Entretanto, se o consumidor não entende o que lhe está sendo oferecido ou é levado a erro pelo atendente, adquirindo o que não queria, está-se diante de vício de consentimento, o que invalida a contratação.

Vício de consentimento invalida contratação de serviço, afirma TJ-RS
Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação de um consumidor que teve ação indenizatória julgada improcedente na Comarca de Alegrete. Os desembargadores, após ouvirem os áudios da conversa, entenderam que a atendente de telemarketing induziu o autor a aceitar a contratação do plano que estava sendo oferecido, sem que este entendesse, efetivamente, o que estava comprando.
Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o colegiado aceitou a tese de que não houve a contratação do plano, em vista da má-fé durante as tratativas. Assim, declarou indevida a cobrança dos boletos encaminhados ao consumidor, pela diferença de migração de plano de telefonia celular, e ainda condenou a empresa ré ao pagamento de danos morais presumidos no valor de R$ 5 mil.

Dever de boa-fé
O relator da apelação, desembargador Ney Wiedemann Neto, observou que, por diversas vezes, o autor, homem de pouca instrução, demonstrou receio em passar seus dados à atendente que fez o ‘‘telemarketing ativo’’, questionando a todo momento se seus dados não seriam usados para algo que lhe trouxesse prejuízo. E, quando questionado se confirmava a migração, o autor perguntou a respeito do que efetivamente se tratava, momento em que a atendente respondeu que ‘‘bastava que consentisse’’.
A seu ver, o contexto não deixa dúvidas de que houve erro de consentimento, o que invalida a contratação e torna inexigível a cobrança encaminhada. Isso porque é dever do fornecedor agir com lealdade e confiança na formação dos contratos, para resguardar a expectativa das partes. A boa-fé objetiva tem de ser observada na relação contratual, sendo o padrão ético a ser seguido em todas as suas fases. E tal não ocorreu no caso concreto, pois ficou ‘‘evidente’’ que o autor não possuía o entendimento do que estava adquirindo.
‘‘Tenho por evidenciada a dor moral do autor por sentir-se enganado, ludibriado, pela operadora de telefonia que, aproveitando-se de sua falta de entendimento, lhe impôs contratação mais onerosa, em seu prejuízo, com a qual sequer tinha condições de arcar, encaminhando-lhe posterior cobrança com ameaças de inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito, conforme documento de fl. 16, que apenas não vieram a se concretizar em razão da concessão de medida liminar nestes autos’’, afirmou Wiedemann Neto no acórdão, reformando a sentença de improcedência.
Para ler a sentença: https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-contrato-nulo-rs.pdf
Processo 002/1.17.0002879-8 (Comarca de Alegrete)
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

HOME CARE - DÚVIDA EM CLÁUSULA SOBRE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE PODE AFASTAR DANO MORAL, DIZ STJ


A negativa de cobertura de internação domiciliar, na modalidade home care, não gera obrigatoriamente danos morais ao beneficiário de plano de saúde se a cláusula contratual que trata da questão deixar margem a mais de uma interpretação. Esse entendimento, consolidado no Superior Tribunal de Justiça, foi reiterado em decisão monocrática (em 15/3) pelo ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, da 3ª Turma de Direito Privado, ao afastar indenização de R$ 5 mil imposta a Amil.
Segundo Moura Ribeiro, na cláusula contratual que previa "no rol de 'despesas excluídas' a não cobertura a despesas incorridas fora do período de internação hospitalar", não está clara a sumária exclusão do atendimento a home care, mesmo que esta tenha sido a fundamentação para negar o pedido das seguradas, já que não caracteriza a conduta ilícita necessária para comprovar o dano extrapatrimonial.
A internação domiciliar já foi muito debatida, mas o entendimento do STJ, seguido por Moura Ribeiro, é de que cláusulas que afastem a modalidade home care como alternativa às internações hospitalares, em hipóteses em que seja altamente necessária para a recuperação do paciente, não são admissíveis. Fundamenta-se também nas decisões que determinam que os planos têm liberdade de estabelecer para quais doenças oferecem cobertura, mas não quais tipos de tratamentos podem ser usados para remediá-las.
Mas, em relação ao dano moral, em a negativa deve comprovadamente ter agravado o sofrimento e abalado os direitos da personalidade do doente por piorar a situação de aflição psicológica, a dúvida quanto à intenção da exclusão contratual inviabiliza a condenação. "Embora, em regra, a indevida negativa de cobertura enseje a reparação por dano extrapatrimonial, este deve ser afastado, caso haja dúvida razoável na interpretação do contrato, porquanto descaracterizada a conduta ilegítima da operadora do plano de saúde", disse o ministro.

Nem abusiva, nem indevida
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva teve entendimento semelhante, em caso recente (14/2) também contra a Amil, em que decidiu afastar a indenização. A sentença original, que obrigava o pagamento de R$ 30 mil ao autor da causa, já havia sido reformada em segundo grau e reduzida para R$ 10 mil.
No caso concreto, o beneficiário veio a falecer durante o processo do pedido judicial. Enquanto Villas Bôas Cueva não reconhece problemas na transmissão da indenização aos descendentes e considerou acertada a redução, visto que o óbito não foi causado pela negativa, decidiu que a falta de óbvia má-fé na recusa em fornecer custeio ao tratamento por parte da operadora do plano de saúde excluía a possibilidade de danos morais.
Segundo o ministro, "ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais. [...] Não se pode imputar à operadora de plano de saúde nenhum agravamento à saúde do usuário pela falha na prestação do serviço, que, inclusive, foi prestada de forma parcial, sendo de rigor o não reconhecimento dos aventados danos morais".
A 3ª Turma já têm a questão como pacificada, e usa como referência voto do próprio Villas Bôas Cueva (de 23/11/2018), onde ele diz que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais".
AgemResp 1.405.563/SP
AgemREsp 1.412.367/RJ
Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 28 de março de 2019

PLANEJANDO DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL


Se o seu casamento faliu e você chegou à conclusão de que não pretende manter o relacionamento e decide que chegou a hora de se divorciar ou dissolver sua união estável, é muito importante que você responda a algumas indagações:
1) Como isso afetará sua vida pessoal e familiar, principalmente no que diz respeito aos filhos?
2) Quais serão seus direitos e como preservá-los?
3) O divórcio será consensual ou litigioso?

É comum as pessoas decidirem se separar, sem pensar nestas questões e sem estarem preparadas para enfrentar um divórcio, principalmente quando decidem partir para o litígio, por falta de acordo com o cônjuge ou companheiro.
Somos às vezes procurados por clientes que, fragilizados psicologicamente com o fim do amor, da confiança, do respeito e da admiração que tinham pelo outro decidem se separar sem estarem preparados em termos psicológicos, familiares e financeiros.
A primeira providência a ser tomada é estar com os documentos em ordem. Para que seja feito o divórcio, seja em cartório ou em juízo (divórcio em cartório somente pode ser feito para quem não tem filhos ou tem filhos maiores de idade e de forma consensual), ou ainda para pedir dissolução de união estável, você precisará ter em mãos:
a) Certidão de casamento atualizada (tem que ter sido expedida recentemente);
b) Documentos pessoais dos cônjuges (CPF, RG etc.);
c) Certidão de nascimento dos filhos;
d) Cópias das matrículas e do carnê de IPTU dos imóveis;
e) Cópias de documentos dos veículos;
f) Cópias de contratos sociais e alterações em caso de detentores de empresas, bem como do CNPJ;
g) Cópias de outros documentos que comprovem a propriedade ou posse de bens (como joias, ações etc.);
h) Cópias dos extratos que mostrem os valores aplicados em ações e investimentos financeiros de qualquer natureza.

Se houver necessidade de pedido de alimentos para filhos, documentos adicionais deverão ser apresentados que comprovem a necessidade dos filhos (faturas de pagamento de escola, plano de saúde, atividades extracurriculares, compra de supermercado e sacolão, roupas etc.), bem como que demonstrem a possibilidade de quem pagará a pensão (holerites, declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito etc.).
Mas não é só. Você tem de estar preparado financeiramente, pois seja em cartório ou em juízo um divórcio ou dissolução de união estável tem custo proporcional ao valor dos bens a serem partilhados e aos alimentos pleiteados. Além dos honorários de advogado, há custas judiciais e despesas processuais, que variam de caso a caso e podem ter valor significativo. Por exemplo, que tem um patrimônio que varia de R$ 500.000,00 a R$ 2.000.000,00 deve pagar, em caso de divórcio judicial, seja consensual ou litigioso, custas ao estado de R$ 7.959,00, fora outras custas menores, como de juntada de mandato, diligência de oficial de justiça, emissão de carta de sentença, isso sem contar que na partilha pode incidir ITCMD, bem como ITBI para registrar no cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, não custa pouco. Obviamente, uma pessoa que não tem rendimentos pode pedir os benefícios da justiça gratuita e isentar-se do pagamento de custas judiciais, mas a cada dia que passa os juízes têm sido mais exigentes para conceder esse benefício.
Outro ponto a tomar cuidado e refletir é a questão da queda do padrão financeiro. O divórcio faz com que, na maioria dos casos, haja um empobrecimento dos ex-cônjuges ou companheiros, pois passam a viver com menos do que tinham quando casados. O padrão de vida pode cair e, não é raro ver famílias passando por sérias dificuldades financeiras, principalmente quando há litígio, pois, constantemente, nos deparamos com ex-cônjuges/companheiros que deixam de dar assistência à família durante o processo, como forma de vingança ou pelo ódio que adquirem decorrente do litígio. Não é raro o caso, por exemplo, de pais que não entregam qualquer pensão aos filhos até que sejam compelidos pela justiça, que às vezes é demorada, e usam todos os meios legais de que dispõem para procrastinar o pagamento de forma a fragilizar a outra parte e conseguir um “acordo” que lhe seja vantajoso.
Por isso, se você depende financeiramente de seu ex-cônjuge ou companheiro, necessitará se preparar para essa possibilidade e saber se poderá contar com a ajuda temporária de familiares e amigos. Pois, caso contrário, poderá sair extremamente fragilizado e prejudicado na separação. É claro que existem mecanismos legais para coibir essa prática, inclusive pedido e prisão daquele que não paga pensão alimentícia, mas você pode passar um período de sufoco financeiro.
E quais são os direitos de quem se separa? Isso depende do regime de bens estipulado no casamento ou na união estável. Os regimes mais comuns são o da comunhão parcial de bens, que independe de pacto antenupcial ou estipulação em contrato de convivência, e da separação total de bens (estipulado com pacto antenupcial ou escritura de união estável).

Na comunhão parcial de bens, você só tem direito a meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento (ou a união estável). Assim, você não tem direito ao que seu ex-cônjuge ou companheiro tiver adquirido antes da união, ou tiver recebido a título de doação ou herança. Já na separação total, cada qual fica com o que tinha antes e com o que adquiriu, exclusivamente em seu nome, durante a união.
Quanto aos alimentos para os filhos, na maioria dos casos giram em torno de 30% do salário líquido do alimentante ou, se não tiver vínculo empregatício, cerca de 25% dos rendimentos que possui.
Já no que concerne à prestação de alimentos para ex-cônjuge ou companheiro, somente em hipóteses de extrema necessidade do outro (exemplo, pessoa que ficou muito tempo fora do mercado de trabalho, em idade que dificulte conseguir emprego, sem qualificação para conseguir trabalho, com problemas de saúde etc.) é que o juiz fixa uma verba de alimentos para o ex, porém sempre por tempo determinado, raramente por mais de um ou dois anos.
O último (mas não menos importante) ponto a refletir é sobre a guarda e regime de visitas dos filhos menores de idade. A regra é que se estabeleça a guarda compartilhada, ou seja, os filhos moram com um dos genitores, com amplo direito de visitas do outro, e as decisões importantes da vida dos menores é tomada em conjunto. Mas há casos em que o compartilhamento da guarda não é possível, por exemplo, quando o cônjuge ou companheiro pratica atos violência doméstica, sendo que nestes casos a disputa por guarda e regulamentação de visitas pode ser extensa, difícil, com necessidade de avaliações psicológicas e de assistentes sociais, visitas monitoradas etc..
Obviamente nada justifica manter um casamento ou uma união estável que não lhe faça feliz, ou que seja eivada por violência e falta de amor e respeito. Porém, para resguardar seus direitos, é aconselhável, sempre, antes de se separar, ou até mesmo de sair de casa, refletir sobre todas essas questões, preparar os documentos e fazer, se for o caso, um “pé-de-meia”, de modo a enfrentar essa situação da forma menos traumática possível, contando sempre com a ajuda de familiares e amigos e a assistência de bons advogados que o orientem durante todo esse processo, pois não há bem que sempre dure, mas também não existe mal que nunca acabe.
 Por Elisabete Aloia Amaro
Fonte JusBrasil Notícias

SAIBA QUAIS SÃO AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DE COMPRAR IMÓVEL NA PLANTA

O que compensa mais: comprar imóvel na planta ou pronto? Veja dicas do portal especializado no assunto "ProprietárioDireto"

Comprar imóvel na planta é o caminho mais apropriado para quem não deseja se mudar imediatamente, não dispõe do total necessário para a compra e não faz questão de morar em uma área central - que, em grandes cidade como São Paulo, já estão quase totalmente ocupadas. Além disso, a compra do imóvel na planta é mais recomendado para a pessoa que não paga aluguel. Assim, as parcelas da nova casa não se somam às da casa atual, sobrecarregando a renda.

Imóvel na planta sai mais barato?
A conta é um pouco confusa. Comparando o preço de um imóvel na planta com um já pronto, no mesmo tamanho e localização, o da planta é mais caro agora. No entanto, com a valorização dele ao longo dos anos, ele deverá valer mais que a quantia investida quando estiver pronto. Mais precisamente, por volta de 20% a mais. Se a localização e a planta forem boas, bem mais. Se tiver mais de uma vaga na garagem, mais ainda. Para resumir, o lucro pode chegar a 50%.

Condições de pagamento do imóvel na planta
Além da valorização do imóvel da planta com o tempo, as condições de pagamento são mais amigáveis. Em geral, o comprador parcela os 30% da entrada por um período de até três anos - tempo que leva para concluir um projeto e entregar as chaves, em geral. Os outros 70% podem ser pagos em até 20 anos de acordo com a maneira de financiamento escolhida.

Imóvel na planta do jeito que você sempre quis
Outro ponto que costuma agradar bastante é a flexibilidade do acabamento. Está tudo lá, no memorial descritivo do imóvel. Aliás, antes de comprar um apartamento, vale ler, reler e analisar o documento. É nele que está tudo o que o comprador deve saber e o que ele deve cobrar caso a obra saia dos trilhos: metragem dos cômodos, material usado no acabamento e prazo da entrega das chaves.
Algumas construtoras permitem a negociação da distribuição das paredes e da troca de acabamentos. Por exemplo, se você quer trocar o piso das áreas comuns de granito para madeira, essa é a hora de ir atrás. Se for permitido, a construtora irá verificar se isso custa mais em material e quanto tempo adicional pode levar. A vantagem é que a mão de obra já está lá. Isso sem falar que é mais fácil fazer uma pequena reforma em um canteiro de obras que em uma casa pronta.

Imóvel novo costuma ser menor
Nas construções novas o apartamento em si perde, em relação às peças antigas. Isso porque, na maioria das vezes, os cômodos são menores, assim com o pé direito. Mas elas são um reflexo de uma necessidade atual: dividir o espaço em mais unidades independentes e agregar no espaço além da porta de entrada. É simples. Os apartamentos antigos podem ter a mesma metragem dos novos, com menos cômodos. A diferença maior de um imóvel na planta está fora da área de convivência privada.

Por outro lado, mais vagas e maior lazer
Nos imóveis de construção recente é dedicada uma maior parte do espaço e custo às áreas externas: vagas de garagem e área de lazer. A tendência é que novos prédios sejam construídos fora de área central. Assim, é mais confortável para os moradores ter carro. Como a maioria das famílias têm mais de um automóvel, são necessárias duas, três ou quatro vagas na garagem, algo difícil de se encontrar no centro. Como os edifícios estão mais afastados do centro, é exigido que sejam mais independentes. Então, possuem academia, playground, churrasqueira, quadras e, em alguns casos, mercadinhos. É o conceito de condomínio-clube.
A tendência comprova a demanda do mercado, encabeçada por famílias com filhos pequenos. Quanto mais novo o prédio e mais vagas na garagem por unidade, mais valorizado é o apartamento. É lógico que o estilo de vida entra na conta. Se a pessoa mora sozinha, não dirige e não faz uso da área de lazer, deve preferir uma unidade antiga no centro.

Rede elétrica mais resistente
Outro item característico de um imóvel na planta é que ele possui uma rede elétrica mais resistente e com mais tomadas. A estrutura suporta máquinas com grande voltagem, como computadores, microondas, itens básicos nos dias de hoje mas que não eram utilizados diariamente em todos lares há cinquenta anos.
Fonte Jornal da Orla

3 MOTIVOS QUE LEVAM O TRABALHADOR A PERDER O SEGURO DESEMPREGO


O seguro desemprego é um benefício pago quando um funcionário com carteira assinada é demitido. Ele serve como auxílio temporário para a recolocação no mercado de trabalho. Mas pode ser perdido se o trabalhador não seguir todas as normas.

O que é o seguro desemprego?
Um dos benefícios do trabalhador com carteira assinada mais importante é o seguro desemprego. Amparado pelas Consolidações das Leis de Trabalho (CLT), ele é pago em parcelas de acordo com os meses trabalhados no ano anterior até o momento.
O que ampara legalmente este pagamento é o Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986. Também está amparado na Constituição Federal desde 1988 por meio do Programa do Seguro-Desemprego. É um dos direitos do trabalhador que não se pode abrir mão.
O objetivo de tal pagamento mensal em parcelas no valor de um salário mínimo vigente é suprir uma necessidade temporária de ajuste de contas do desempregado. Por isso ele só pode ser solicitado quando a empresa encerrou o vínculo empregatício.

Como funciona o seguro desemprego
O benefício trabalhista deve ser acionado quando o trabalhador for desligado da empresa. Para ter direito é preciso cumprir algumas regras, como:
  • Ter sido demitido sem justa causa;
  • Estar na condição de desempregado – se for uma mudança de empresa na carteira não há como obter o benefício;
  • Ter trabalhado por entre 12 e 18 meses com carteira assinada;
  • Ter trabalhado ao menos 9 meses com carteira assinada no ano anterior;
  • Não ter outra fonte de renda – não ter um segundo emprego;
  • Não estar recebendo nenhum benefício prestação continuada da Previdência Social.

Se todos os requisitos acima forem cumpridos é possível solicitar o seguro desemprego. Essa solicitação pode ser feita no Ministério do Trabalho de sua cidade e em agências da Caixa Econômica Federal ou ainda no SINE (Sistema Nacional de Emprego).

Os documentos necessários para solicitar o seguro desemprego são:
  • Carteira de trabalho;
  • Documento pessoal com foto (identidade ou CNH ou passaporte);
  • Número do PIS ou Pasep dependendo de qual vínculo era do empregado.

Uma vez solicitado é só aguardar a data informada para realizar o saque do benefício em uma agência da Caixa Econômica Federal.

O que pode te fazer perder o seguro desemprego
Apesar de ser um benefício garantido a todo trabalhador, é preciso cumprir as regras acima para obter o seu direito. Também é necessário não ter certos tipos de conduta.
Demitidos por justa causa perdem o direito ao seguro desemprego. Entende-se que se a demissão foi causada pelo empregado não há porque lhe dá um benefício. Ele deve ter uma renda ou não fez a sua parte do acordo com a empresa para quebrar o contrato assinado por ambas as partes.
Recusar-se a uma nova vaga de emprego também é um motivo para perder o seguro. Entendem-se mais uma vez que há uma estabilidade financeira uma vez que a verba é destinada a amparar quem não consegue e não quem rejeita empregos.
Fraudes em documentos também fazem o benefício ser suspenso de pronto. Estar empregado também.

quarta-feira, 27 de março de 2019

DECIDI EMPRESTAR GRATUITAMENTE MEU IMÓVEL A UM AMIGO. PRECISO FAZER CONTRATO?


Ceder um imóvel temporariamente e de forma gratuita pode parecer coisa simples, pois as intenções geralmente envolvem solidariedade e boa fé, esta modalidade de empréstimo é séria e exige cautela na negociação.
De acordo com o Artigo 579 do Código Civil Brasileiro:

Código Civil. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

“o Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”, ou seja, é o empréstimo daquele bem que não poderá ser substituído por outro da mesma natureza. 
Trata-se de um acordo onde o proprietário (comodante) cede ao interessado (comodatário) bem infungível, para utilização temporária. O Comodato pode ser verbal, entretanto, a formalização de um contrato específico permite que o proprietário possa se resguardar de surpresas futuras.
Ao final do acordo, o comodatário tem o dever de devolver o objeto emprestado, mas é importante saber quando e como este empréstimo terminará, visto que alguns contratempos podem surgir no período de devolução do imóvel. Neste sentido a elaboração de um contrato formal torna-se fundamental.
No contrato de Comodato as partes poderão descrever a situação real em que se encontra o objeto emprestado, qualificar todos os envolvidos, enfatizar que o comodatário não poderá exigir do comodante as despesas decorrentes da utilização do bem emprestado, conforme preceitua o artigo 584 do Código Civil Brasileiro e estabelecer a vigência do contrato.

Código Civil. Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Quando existe a determinação expressa do período de duração do acordo, algumas medidas de precaução podem ser asseguradas. Uma destas medidas diz respeito à possibilidade de se precaver caso o comodante venha optar por reincidir o comodato antes mesmo do prazo acordado terminar. Se assim ocorrer, a parte afetada poderá ajuizar uma ação de indenização por eventuais perdas e danos decorrentes da rescisão prematura.
Se as partes não convencionarem um prazo para o empréstimo, ficará subentendido que o bem imóvel poderá ser utilizado pelo tempo que o comodatário achar necessário. Isso pode ser prejudicial ao comodante que ficará sujeito à vontade do comodatário em devolver o imóvel.
Segundo o artigo 581 do Código Civil Brasileiro, na ausência de prazo convencional, não pode o comodante:

Código Civil. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Outra medida de precaução está relacionada com a recusa do comodatário em restituir o objeto do empréstimo ao término da vigência do contrato. Em termos jurídicos, esta falta de cumprimento do contrato com a não devolução do bem emprestado no prazo acordado é caracterizada como mora, ou seja, um atraso na devolução. Neste caso, o artigo 582 do Código Civil Brasileiro diz que:

Código Civil. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Esta medida de precaução serve para trazer segurança econômica à parte prejudicada, mas não é definitiva, visto que não há previsão legal para transformação do contrato de comodato em uma locação.
Também merece destaque a qualificação das partes no Comodato, relacionando dados que possibilitem identificar perfeitamente todos os envolvidos, tais como:
·        Nome completo;
·        Números de identificação RG e CPF;
·        Estado civil (qualificando também o cônjuge);
·        Ocupação profissional; e
·        Endereço completo.

Futuramente será importante ter registrado tudo o que foi estabelecido, firmando a assinatura de todos os envolvidos ao final do contrato.
Existem sim, muitos casos de comandatários que se recusam a devolver o objeto do empréstimo, e o problema se agrava quando o comodante realiza apenas um Comodato verbal. Nesta hipótese haverão sérias dificuldades em provar o empréstimo, relacionar as partes envolvidas e o prazo de duração do acordo.
Dessa forma, quando for emprestar um bem imóvel, não abra mão de celebrar um contrato expresso de Comodato, procure uma orientação jurídica para assessorar a elaboração dos termos e evite problemas futuros.
 Por Juliana Aparecida Oliveira

10 ATITUDES QUE IRÃO TE LEVAR MAIS LONGE

segunda-feira, 25 de março de 2019

11 WAYS TO KEEP YOUR STUDENTS FOCUSED


You’ll probably see a lot of things about beating procrastination, being more productive and focusing better floating around our site. Probably because I’m one of those folks who falls into the trap of LOOK AT ALL THE SHINY THINGS ON THE INTERNET! (This is me. I’m not ashamed, mainly because I know it isn’t just me!) Especially with all of the awesome digital tools available to use these days, distractions are numerous. Getting your students to be able to focus won’t only help you from ripping your hair out in the middle of your classroom, but it will help them in the long run, too.
The handy infographic below takes a look at a number of different ways to help you focus. Share them with your students – while many of them can’t be applied in the classroom, they can be applied at home for a homework workspace.
Do you have any other tricks that you use to help yourself focus? Weigh in by leaving a comment below, mentioning @Edudemic on Twitter or leaving your thoughts on our Facebook page.

How To Focus
·  Keep snacks at your desk – glucose helps your brain focus
·  Turn off your phone
·  Sit in a good chair
·  Make a list
·  Put on headphones – even if you don’t turn music on
·  Clear your workspace
·  Shut off everything that you aren’t using
·  Time yourself
·  Reward yourself for reaching goals
·  Frame a picture of your (big) goal – keep looking at it!
·  Keep your pet nearby – animals help you focus.


By Katie Lepi

ADVOGADO QUE PERDE PRAZO DEVE INDENIZAR CLIENTE POR PERDA DE UMA CHANCE?


Em primeiro lugar, é importante salientar o conceito da teoria da perda de uma chance. Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.
A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil? SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009). Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

Natureza do dano
Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria?
Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.
É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).
Vale lembrar que o próprio STJ possui julgados no sentido de responsabilizar advogados por perderem prazos de seus clientes, gerando perda da chance de vitória (STJ, Ag Rg. no Ag. 932.446/RS).
Portanto, nota-se que há divergência dentro da Corte Cidadã acerca da possibilidade de o cliente ser indenizado por possível perda de prazo por seu advogado. No entanto, por questão de bom senso, resta nos filiarmos no sentido de que o simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso não deve ensejar indenização pela aplicação desta teoria, devendo, no caso concreto, ponderar a probabilidade de tal omissão ser (ou não) fundamental para que a parte teria de se sagrar vitoriosa.
Por Flávia Teixeira Ortega
Fontes STJ e Dizer o Direito

O PROPRIETÁRIO E O LOCATÁRIO DO IMÓVEL PODEM TER SEUS BENS PENHORADOS CASO NÃO EFETUEM O PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO


O novo CPC dispõe em seu artigo 829 que, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, caso verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Quem tem apartamento próprio ou alugado sabe que todo mês chega o boleto do condomínio. Porém, pode acontecer de o morador não ter dinheiro suficiente para quitar a dívida.

O que acontece nesses casos?
Se o morador não pagar o condomínio, ele terá um prazo bancário, geralmente de 30 dias, para quitar a dívida, mas precisará arcar com multa de 2%, juros de 1% ao mês, mais correção pela inflação do período atrasado.
Quando acontece o atraso o primeiro passo é a administradora do condomínio entrar em contato com o morador por carta ou através do síndico para verificar se de fato não houve o pagamento.
Se o atraso entra para o segundo mês, a administradora passa o pedido de cobrança para um advogado, que precisa ser contratado pelo condomínio. Se não houver pagamento, o escritório de advocacia já pode entrar com a ação contra o proprietário para exigir o pagamento.
Não existe um valor mínimo para entrar com um processo, mas é preciso avaliar a dívida. Por uma taxa de condomínio de R$ 100 não se justifica o ingresso de ação antes de alguns meses de atraso. Já um condomínio de luxo, com cota condominial de R$ 3.000, por exemplo, uma única cota já justifica o ingresso da ação.
De acordo com o regramento do novo Código de Processo Civil, a cobrança de condomínio ficou mais rápida. Antes, os processos de execução de quantia certa eram feitos em duas fases. Na primeira, era necessário provar que a dívida existia, o que poderia demorar entre dois e três anos, só depois disso é que se pedia a execução da dívida, ou seja, exigia-se o pagamento. 
Agora a primeira fase não existe mais. Deixar de pagar o condomínio passou a ser considerado uma dívida real. Se o condômino não pagar o que foi determinado pelo juiz em três dias, ele terá a penhora online, ou seja, tudo o que está em sua conta bancária é direcionado para o pagamento da dívida. Se não tiver o dinheiro na conta, os bens são penhorados.
Nessa fase, o proprietário pode perder o imóvel, mesmo que seja seu bem residencial e de entidade familiar. Caso o imóvel seja locado, a penhorabilidade recairá sobre os bens móveis que guarnecem a residência do locatário, já que de acordo com a Lei de Locação, é dever do locatário pagar o aluguel e os encargos da locação.
Resta estabelecido na Lei 8.009/1990 (lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), em seu artigo 2º, parágrafo único e inciso IV:

"Art. 2º. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"

Portanto, para que se evite transtornos e demandas judiciais é importante estar com o pagamento dos débitos em dia.
Por Ludmilla Vilela
Fonte JusBrasil Notícias

COMO ESTABELECER PARCERIAS MELHORES


Há diversas maneiras de realizar parceiras. Fornecedores, clientes e até concorrentes podem ser parceiros, e essas colaborações trazem sucesso para todos. Mas é preciso ter cuidado ao construir essas pontes: a ligação entre as duas empresas precisa permanecer saudável e lucrativa.
No site da Inc., o colunista Geoffrey James enumera dicas para estabelecer parcerias melhores, baseadas em uma conversa com Ed Rigsbee, autor do livro The Art of Partnering (“A arte de fazer parcerias”). Confira.

1. Prepare-se para ceder uma parte do controle.
Estabelecer parcerias significa que você vai estar mais vulnerável aos fracassos do seu parceiro. Ainda que goste de estar no controle de tudo, você vai ter de, no mínimo, compartilhar conhecimento sobre sua própria limitação e algumas fraquezas da empresa.

2. Entenda seus pontos fortes e fracos.
Antes de considerar uma parceria, é preciso entender o que você e sua empresa podem trazer para a negociação e, claro, o que você precisa que o parceiro traga. A maneira mais fácil de verificar isso é por meio de uma análise SWOT.

3. Escolha o parceiro correto.
Procure empresas ou profissionais que tenham fraquezas que sejam as suas forças e vice-versa. Por exemplo: se você tem ótimos produtos, mas pouca experiência em vendas, pode procurar um negócio que tenha produtos medianos, mas uma história de sucesso em vendas. É importante também avaliar a abertura que a outra empresa tem para estabelecer uma parceria.

4. Chegue a um consenso.
vez que você tenha levado a ideia da parceria à outra parte, desenvolva um acordo que diga quem vai fazer o que e quando vai fazê-lo. Se a parceria é formal, será necessário fazer um contrato. Mas, mesmo que ela seja mais informal, é importante fazer um documento escrito com todas as atividades, expectativas e responsabilidades de cada parceiro.

5. Adote um código de ética.
A regra central aqui é ser o parceiro que você gostaria de ter. A ética é o que vai segurar essa parceria. E será ainda mais importante quanto maior for o risco envolvido no negócio.

6. Faça mais do que o acordo.
As parcerias de sucesso envolvem confiança. A melhor maneira de aumentar o nível de confiança é sempre entregar um pouco mais do que você disse que entregaria.

7. Seja paciente.
Se os problemas começarem a surgir, não se entregue à raiva ou à frustração. Faça um esforço para ajudar seu parceiro. Evite levar desavenças para os tribunais. O resultado de um processo pode representar pouco para você financeiramente.

8. Monitore e meça.
A má comunicação é a razão que mais leva as parcerias ao fracasso. Assim como na gestão da empresa, é o monitoramento que dá a base para a comunicação eficaz. Faça um esforço para que as duas partes possam monitorar a relação nos níveis micro e macro. Quando um desafio aparecer, vocês dois poderão trabalhar juntos para ultrapassá-lo.

9. Comemore sempre.
É importante dar “combustível emocional” para a parceria. Conforme ela progredir, você e a outra parte precisarão investir tempo e energia para manter e fortalecer o relacionamento. A maneira melhor e mais fácil de fazer isso é celebrar – mesmo – toda vez que a parceria conquistar algo importante.
Por Mariana Iwakura
Fonte Papo de Empreendedor

domingo, 24 de março de 2019

A VIDA LHE DUPLICARÁ O PRAZER QUANDO VOCÊ FINALMENTE ENTENDER QUE...

"Você condiciona sua felicidade aos bens materiais, às pessoas, ao futuro?
Não espere o amanhã para ser feliz".

Muitos de nós desperdiçamos vários anos à espera de época melhores no futuro ou com dúvidas a respeito de tempos melhores no passado, em vez de trabalhar por épocas melhores no presente.
Se apenas tivéssemos vivido em tempos melhores ou nascido em época melhores...
Se apenas vivêssemos com pessoas melhores ou pertencêssemos a um grupo menos privilegiado...
Se apenas vivêssemos em uma casa ou cidade melhores...
Se apenas tivéssemos um negócio ou um emprego melhor...
Se...se...se...!
Amanhã...amanhã... amanhã...!
No entanto, o hoje está sempre aqui; o ontem se foi e o amanhã talvez não chegue jamais.
Não, hoje é a ocasião.
Aqui é o lugar.
Esta é a pessoa.
Este é o seu lar.
Este é seu emprego.
Esta é sua esposa...seu esposo...seu filho...sua mãe...seu amigo.
Esta é sua gente.
Este é seu país.
Esta é sua geração.
Viva isso de modo maravilhoso exatamente onde, quando, como e com quem está.

(Louis Binstock)