O
novo CPC dispõe em seu artigo 829 que, o executado será citado para pagar a
dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Do mandado de citação
constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo
oficial de justiça, caso verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Quem
tem apartamento próprio ou alugado sabe que todo mês chega o boleto do
condomínio. Porém, pode acontecer de o morador não ter dinheiro suficiente para
quitar a dívida.
O que acontece nesses casos?
Se
o morador não pagar o condomínio, ele terá um prazo bancário, geralmente de 30
dias, para quitar a dívida, mas precisará arcar com multa de 2%, juros de 1% ao
mês, mais correção pela inflação do período atrasado.
Quando
acontece o atraso o primeiro passo é a administradora do condomínio entrar em
contato com o morador por carta ou através do síndico para verificar se de fato
não houve o pagamento.
Se
o atraso entra para o segundo mês, a administradora passa o pedido de cobrança
para um advogado, que precisa ser contratado pelo condomínio. Se não houver
pagamento, o escritório de advocacia já pode entrar com a ação contra o
proprietário para exigir o pagamento.
Não
existe um valor mínimo para entrar com um processo, mas é preciso avaliar a
dívida. Por uma taxa de condomínio de R$ 100 não se justifica o ingresso de
ação antes de alguns meses de atraso. Já um condomínio de luxo, com cota
condominial de R$ 3.000, por exemplo, uma única cota já justifica o ingresso da
ação.
De
acordo com o regramento do novo Código de Processo Civil, a cobrança de
condomínio ficou mais rápida. Antes, os processos de execução de quantia certa
eram feitos em duas fases. Na primeira, era necessário provar que a dívida
existia, o que poderia demorar entre dois e três anos, só depois disso é que se
pedia a execução da dívida, ou seja, exigia-se o pagamento.
Agora
a primeira fase não existe mais. Deixar de pagar o condomínio passou a ser
considerado uma dívida real. Se o condômino não pagar o que foi determinado
pelo juiz em três dias, ele terá a penhora online, ou seja, tudo o que está em
sua conta bancária é direcionado para o pagamento da dívida. Se não tiver o
dinheiro na conta, os bens são penhorados.
Nessa
fase, o proprietário pode perder o imóvel, mesmo que seja seu bem residencial e
de entidade familiar. Caso o imóvel seja locado, a penhorabilidade recairá
sobre os bens móveis que guarnecem a residência do locatário, já que de acordo
com a Lei de Locação, é dever do locatário pagar o aluguel e os encargos da
locação.
Resta
estabelecido na Lei 8.009/1990 (lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem
de família), em seu artigo 2º, parágrafo único e inciso IV:
"Art. 2º. Excluem-se
da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos
suntuosos.
Parágrafo único. No caso de
imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que
guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o
disposto neste artigo.
IV – para cobrança de
impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do
imóvel familiar;"
Portanto,
para que se evite transtornos e demandas judiciais é importante estar com o
pagamento dos débitos em dia.
Por
Ludmilla Vilela
Fonte
JusBrasil Notícias