domingo, 31 de maio de 2020

A VIDA É UM INCRÍVEL ESPETÁCULO


"Você pode ter defeitos, ser ansioso, e viver alguma vez irritado, mas não esqueça que a sua vida é a maior empresa do mundo. Só você pode impedir que ela vá em declínio. Muitos lhe apreciam, lhe admiram e o amam. Gostaria que lembrasse que ser feliz não é ter um céu sem tempestade, uma estrada sem acidentes, trabalho sem cansaço, relações sem decepções. Ser feliz é achar a força no perdão, esperança nas batalhas, segurança no palco do medo, amor na discórdia. Ser feliz não é só apreciar o sorriso, mas também refletir sobre a tristeza. Não é só celebrar os sucessos, mas aprender lições dos fracassos. Não é só sentir-se feliz com os aplausos, mas ser feliz no anonimato. Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver a vida, apesar de todos os desafios, incompreensões, períodos de crise. Ser feliz não é uma fatalidade do destino, mas uma conquista para aqueles que conseguem viajar para dentro de si mesmos. Ser feliz é parar de sentir-se vítima dos problemas e se tornar autor da própria história. É atravessar desertos fora de si, mas conseguir achar um oásis no fundo da nossa alma. É agradecer a Deus por cada manhã, pelo milagre da vida. Ser feliz, não é ter medo dos próprios sentimentos. É saber falar de si. É ter coragem de ouvir um "não". É sentir-se seguro ao receber uma crítica, mesmo que injusta. É beijar os filhos, mimar os pais, viver momentos poéticos com os amigos, mesmo quando nos magoam. Ser feliz é deixar viver a criatura que vive em cada um de nós, livre, alegre e simples. É ter maturidade para poder dizer: "errei". É ter a coragem de pedir perdão. É ter a sensibilidade para dizer: "eu preciso de você". É ter a capacidade de dizer: "te amo". Que a tua vida se torne um jardim de oportunidades para ser feliz... Que nas suas primaveras sejas amante da alegria. Que nos seus invernos sejas amante da sabedoria. E que quando errar, recomece tudo do início. Pois somente assim será apaixonado pela vida. Descobrirá que ser feliz não é ter uma vida perfeita. Mas usar as lágrimas para irrigar a tolerância. Utilizar as perdas para treinar a paciência. Usar os erros para esculpir a serenidade. Utilizar a dor para lapidar o prazer. Utilizar os obstáculos para abrir janelas de inteligência.  Nunca desista. Nunca renuncie às pessoas que lhe amam. Nunca renuncie à felicidade, pois a vida é um espetáculo incrível".

Por Augusto Cury

RESPEITO

sábado, 30 de maio de 2020

VOCÊ ANDA ESTRESSADO?

Livre-se do Estresse e Garanta a Juventude

O estresse, que parece ser a vedete do século XXI, foi chegando de mansinho e dominando a mente de médicos e pacientes:
– Você precisa relaxar – diz o médico ao paciente – pois dessa forma acabará tendo um infarto!
– Ah, doutor, então quer dizer que o estresse mata?
De certa forma sim. O que antes intuímos como não sendo bom para a nossa saúde, o estresse, hoje sabemos que ele pode não somente levar à morte precoce como de acordo com a Organização Mundial de Saúde, doenças mentais incluindo as enfermidades relacionadas ao estresse serão, no ano de 2020, a segunda maior causa de incapacitação.
Mas afinal o que é o estresse? O estresse acontece quando o nosso corpo se sente ameaçado e responde a estímulos físicos ou emocionais lançando na corrente sanguínea uma série de hormônios que nos dão mais força e energia para enfrentar, por exemplo, situações de desafio. A resposta rápida e automática é conhecida como “Resposta ao Estresse”.
No entanto, nem todo estresse é ruim. Ele não somente pode nos ajudar a manter o foco como também pode nos auxiliar numa entrevista de emprego ou ainda em situações de emergência quando precisamos reagir com rapidez para evitar, por exemplo, um acidente de carro.
O estresse torna-se um problema quando o mecanismo fisiológico “Resposta ao Estresse” é acionado continuamente por estímulos diversos que, na vida moderna, tornaram-se uma constante. Nessas situações o sistema nervoso simpático é acionado estimulando a produção de um hormônio chamado cortisol. À medida que os níveis de cortisol aumentam, diminui a relação entre o cortisol e outro hormônio conhecido como “Hormônio Antienvelhecimento” – DHEA. Entre muitos efeitos fisiológicos o DHEA está associado ao bom funcionamento do sistema imunológico, estímulo de depósito ósseo, diminuição dos níveis de colesterol e construção de massa muscular. Enquanto isso, níveis constantes e elevados de cortisol relacionam-se ao aumento de açúcar no sangue, associado à diabete tipo II, ganho de peso, osteoporose, pressão alta, colesterol alto, problemas de coração, depressão, doenças do sistema imunológico, alergias, insônia e inúmeras outras doenças.
No dia-a-dia somos bombardeados por diferentes tipos de estresse. Por exemplo, quando nos preocupamos com coisas ou acontecimentos sobre os quais não temos controle (estresse interno), estamos, inconscientemente, acionando o mecanismo do estresse.
Em cidades como São Paulo o fator segurança representa uma ameaça muito grande à saúde de todos, uma vez que vivemos sob constante apreensão devido à violência a que somos expostos diariamente.
Outros tipos de estresse relacionam-se ao estresse ambiental, provocado por barulhos excessivos, acúmulo de pessoas, trânsito e trabalho; e o estresse emocional, relacionado a qualquer grande evento da vida. Por exemplo, morte em família, doença, casamento, divórcio e perda do emprego.


Hoje, muito mais que os nossos antepassados, estamos sujeitos a diversos fatores estressantes em função do crescimento mundial, competitividade e o estilo da vida moderna. Assim sendo, parece que viramos vítimas desse mecanismo natural que, descontrolado e ativado continuamente, escreve, diariamente, a nossa sentença de saúde e qualidade de vida. Certo?
Apenas em parte, pois há muitas maneiras e técnicas que permitem controlar, prevenir e até mesmo reverter algumas doenças relacionadas ao estresse: Caminhar, se exercitar, escrever um diário, tomar um longo banho, brincar com um animal de estimação, ouvir música, massagem e jardinagem são apenas alguns recursos simples que auxiliam o relaxamento.
Por outro lado, hoje também existem técnicas de relaxamento desenvolvidas e aperfeiçoadas com o auxílio da ciência que podem nos trazer grandes benefícios – A Imaginação Guiada é uma delas. A vantagem da técnica é que, ao contrário da visualização simples, a Imaginação Guiada usa os cinco sentidos e induz a mente e o corpo a experimentar uma sensação de felicidade e amor, revertendo o mecanismo da “Resposta ao Estresse” para “Resposta ao Amor”.
Assim sendo, a técnica pode ajudar muito a equilibrar os níveis dos hormônios cortisol e DHEA no sangue, lembrando que mais DHEA na circulação sanguínea é sinônimo de JUVENTUDE!
Sugestão? As férias estão aí, aproveite para relaxar e dar ao corpo a chance de voltar ao equilíbrio.
Por Rosanne Martins

DISCIPLINA

quinta-feira, 28 de maio de 2020

8 PRÁTICAS QUE IRÃO MELHORAR (MUITO) A GESTÃO DO SEU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA


Ter uma boa gestão do seu escritório de advocacia é compreender que isso vai além do simples uso de um software ou aplicativos de gerenciamento: você precisa de um método.
Sem a necessidade de um MBA em business ou algo do tipo, você pode definir seus objetivos, fluxo de trabalho, ter mais controle sobre o tempo, mais atenção aos clientes e, de quebra, uma equipe mais engajada. Tudo isso você pode conseguir com uma boa gestão do seu escritório.

1 - Defina um método de trabalho
Não ter um fluxo de trabalho bem definido é um erro muito comum na gestão de escritórios de advocacia. Para que tudo flua, é necessário que você e todos da sua equipe saibam o que fazer e quando fazer. Ninguém ficará perdido em suas tarefas e você verá as coisas acontecerem!

2  - Explore novos conhecimentos
Ter o conhecimento jurídico é fundamental para advogar, mas agregar uma boa pitada de economia, outra de administração, marketing e gestão irá fazer de você um gestor mais capacitado, além de te diferenciar no mercado. Na internet você também encontra listas de cursos gratuitos sobre vários assuntos.

3 - Saiba seus pontos fortes e fracos
Saber seus pontos fortes é extremamente importante para que você os deixe em evidência. Por outro lado, ter humildade para identificar e reconhecer seus pontos fracos - e trabalhá-los, claro - é o que te ajudará a ser um gestor de alta performance!

4 - Amplie a sua visão
Conhecer e compreender as características do seu escritório permitirá que você direcione melhor os seus serviços e desenvolva estratégias mais criativas. Por exemplo, como está a demanda na área de atuação do seu escritório? Tem espaço para crescer? São algumas perguntas simples que você precisa refletir e responder.

5  - Encontre um diferencial
Com mais de 1 milhão de advogados habilitados a atuar, faz parte de uma boa gestão encontrar ou criar algum diferencial para se destacar no mercado. Encontrar soluções que ainda não são oferecidas pela maioria ou oferecê-las de uma forma diferente é um ótimo exemplo.

6  - Cuide-se
Você pode ter o melhor escritório, a melhor equipe, vários clientes e processos, mas não terá qualidade de vida se a sua saúde não estiver em dia. Atitudes simples como praticar exercícios vai te gerar bem-estar e mais disposição no trabalho, melhorando a sua capacidade de pensar e obter novas ideias e soluções.

7 - Cuide da sua equipe
Cuidar da sua equipe é tão importante quanto cuidar de você, pois sem uma equipe você também não chega muito longe. Ninguém cresce sozinho, essa é a verdade. Tenha uma boa comunicação, aprenda a delegar as tarefas certas para as pessoas certas e saiba reconhecer um bom trabalho. São as melhores práticas de bons gestores.

8 - Acompanhe sua performance
Existe até uma frase atribuída a Peter Drucker que diz: “o que não é medido não pode ser melhorado”. Acompanhar o desenvolvimento da sua gestão é essencial para identificar os erros, bem como as oportunidades de melhorar o que deu certo.
Por Pedro Custódio
Fonte Blog do Jusbrasil

AUDIÊNCIA VIRTUAL QUANDO A PARTE OU TESTEMUNHA NÃO POSSUI ACESSO À TECNOLOGIA


Em tempos de pandemia as alternativas virtuais para atos processuais como audiência com oitiva de parte ou testemunha, sustentação oral e outros atos, que já encontravam previsão no Código de Processo Civil ou Código de Processo Penal, passam a ser utilizados com mais frequência, para evitar o contato pessoal, e dar efetivação ao acesso à justiça e andamento aos processos.
Contudo, um problema que a Advocacia tem enfrentado é quando o juiz designar uma audiência virtual, mas o Advogado constatar que a parte ou testemunha não possui acesso à internet ou a ferramenta de acesso. E aí, o que fazer?
Bom, se a parte ou testemunha não tiver acesso à tecnologia, não pode a parte ter seu direito suprimido, cabe ao Judiciário fornecer uma alternativa, e já há normativa do CNJ.
Segunda a Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 6º, § 3º, não é obrigação do advogado providenciar o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade que não seja nos prédios do Poder Judiciário.
Ou seja, o Advogado não é obrigado a receber parte e testemunha em seu escritório para audiência virtual. E mais, não pode o juiz decretar revelia, ou perda de direito da parte por ausência de ferramentas tecnológicas.
Se o juiz vai ouvir a parte e testemunha, cabe ao judiciário providenciar local adequado no Fórum para receber a parte ou testemunha, com o rigor de todas as medias sanitárias. Caso não ocorra entendimento com o juízo, é possível reclamação na Corregedoria ou CNJ. Pois, está violando o direito da parte.
Em que pese haver previsão legal, e aqui como exemplo o Processo Civil: Art. 236, § 3º (atos processuais), Art. 385, § 3º (depoimento pessoal), Art. 453, § 1º (oitiva de testemunha) , Art. 461, § 1º (acareação) e Art. 937, § 4º (sustentação oral) do CPC para atos por videoconferência. O acesso à justiça é garantia constitucional e deve ser pleno.
Portanto, se o juiz designar audiência ou outro ato, especialmente que envolva parte ou testemunha, e estas não possuírem condições tecnológicas de participarem, peticione nos autos, informe as circunstância e requeira fornecimento de local no fórum para a parte ou testemunha ser ouvida, ou alternativamente, redesignação do ato para quando puder receber as partes e testemunhas no Fórum.
Segue o dispositivo da Resolução:

 “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ no 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.
§3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.”

Portanto, é importante o Advogado estar atento a normativa do CNJ para evitar surpresa, ou problemas com audiência virtual, especialmente no que se refere à participação de parte ou testemunha, e saber como agir caso haja o problema de acesso a tecnologia.

Por Paulo Silveira
Fonte JusBrasil Notícias

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC): ENTENDA COMO FUNCIONA

Entenda como funciona o juizado especial cível (JEC), órgão judicial de primeira instância que tem como principal objetivo analisar e julgar ações menos complexas

Entenda como funciona o Juizado Especial Cível (JEC): órgão judicial de primeira instância que foi criado pela Lei nº 9.099/95 e que tem como principal objetivo analisar e julgar ações menos complexas, que não superem o valor de 40 salários mínimos.


Para que serve?
O Juizado Especial Cível (JEC) é um órgão importante para a solução de demandas decorrentes das relações de consumo, pois, através do mesmo, em alguns casos, é possível que o próprio consumidor consiga solucionar seu problema.
Além disso, outra característica própria do Juizado Especial Cível é a busca, na medida no possível, do acordo entre as partes, de modo que o juiz responsável atue no sentido de objetivar a conciliação entre as partes.

Quais causas podem ser solucionadas no JEC?
Podem ser solucionadas, causas que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Ou seja, caso o pedido seja superior a este limite, a parte interessada tem duas opções: reduzir o valor da sua pretensão, no sentido que não exceda o limite, ou contratar um advogado para representá-lo em um processo que correrá diante da Justiça Comum.

Onde deve ser proposto o processo?
O processo poderá ser proposto no domicílio do consumidor ou do réu, à escolha do consumidor, de acordo com o artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso do Estado de Pernambuco, os processos referentes às relações de consumo que não ultrapassem os 40 salários mínimos podem ser distribuídos junto ao Fórum Desembargador Benildes de Souza Ribeiro, em qualquer um dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, ainda que o Juizado não corresponda àquele mais próximo de seu domicílio; local de seu trabalho ou, ainda, domicilio do réu, a seção de atendimento e triagem de qualquer um dos Juizados do Fórum Desembargador Benildes de Souza Ribeiro poderá recepcionar o pedido e, se for o caso redistribuí-lo, para o Juizado mais adequado para o julgamento do processo.

Quem pode ajuizar uma ação perante o Juizado Especial Cível?
Podem ser autores de uma ação proposta no Juizado Especial Cível, as pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, as microempresas, associações civis de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor.

Quem não pode ser réu nas ações ajuizadas no Juizado Especial Cível?
Não podem ser réus nas ações junto ao Juizado Especial Cível, as pessoas jurídicas de direito público (ex.: União Federal e Banco Central), as empresas públicas da União (ex.: Caixa Econômica Federal), dentre outras.Atenção: As sociedades de economia mista podem participar (ex.: Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Estadual etc.).

Preciso de advogado?
O acompanhamento de um advogado em pequenas causas não é obrigatório. (ações com valores inferiores aos 20 (vinte) salários mínimos).
Portanto, o consumidor poderá ingressar diretamente com sua demanda perante o Juizado Especial Cível.
Assim, nas ações onde o valor supere os 20 salários mínimos, a presença de um advogado é obrigatória. Também é obrigatória a contratação de advogado existindo recurso por qualquer das partes.
Atenção: Caso seu processo seja julgado improcedente (ou seja, se os seus pedidos não forem aceitos no Juizado Especial Cível), contrate um(a) advogado(a) e analise a possibilidade de interpor um recurso para modificar o resultado do processo.

Como ingressar com o processo sem advogado?
Para ingressar com o processo, sem advogado, junto ao Juizado Especial Cível, basta que o interessado desloque-se até o mesmo e procure atendimento específico no local.

Onde ajuizar o processo no Juizado Especial Cível?
Inicialmente, o interessado deve verificar se o processo é de competência do Juizado Especial Cível.
É imperioso destacar que o valor da causa não pode exceder 40 salários mínimos, pois, caso contrário a propositura da ação perante o Juizado Especial Cível acarretara em renúncia à quantia excedente.

Propositura do processo no Juizado Especial Cível
O processo é proposto com a apresentação do pedido, que poderá ser oral ou escrito.
Na primeira hipótese, basta o interessado comparecer à Secretaria do Juizado Especial Cível, que o atendente reduzirá a escrito os pedidos.Na segunda hipótese, o interessado deverá comparecer à Secretaria do Juizado Especial Cível munido da ação que será protocolada e devolvida ao autor.

Os pedidos deverão conter:
1.      o nome, a qualificação (brasileiro, solteiro, comerciante, etc) e o endereço das partes;
2.      os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
3.      o objeto (o que você pretende com a ajuda da Justiça em face do réu)
4.      o valor do processo.

As provas no Juizado Especial Cível
O interessado deve anexar junto ao seu pedido, cópias de todos os documentos relativos ao caso, tais como: recibos, notas, contratos, orçamento etc.
Se existir testemunha(s), o interessado também deve informar seu(s) nome(s) e endereço(s), respeitando o limite máximo de 3 (três).
Caso o interessado tenha receio do comparecimento espontâneo da testemunha(s) na audiência, o mesmo pode solicitar à Secretaria do Juizado Especial Cível que sejam elas intimadas, no prazo de até 5 dias antes da audiência.

Audiência de conciliação no Juizado Especial Cível
Assim que distribuído o processo, será marcada a data da audiência de conciliação. Na audiência, o conciliador esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação.
Existindo acordo entre as partes envolvidas, o mesmo será homologado pelo(a) juiz(a) de direito e constituirá sentença definitiva.
Por sentença definitiva, entende-se a sentença que não poderá mais ser alterada e que não admite a interposição de recursos.
Atenção: É obrigatório a presença do autor na audiência de conciliação. Caso o mesmo não compareça na audiência, o processo será extinto.
A resultado para o réu que não comparecer na audiência de conciliação é a revelia, ou seja, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convencimento do juiz e, a sentença será proferida imediatamente.

Audiência de instrução e julgamento no Juizado Especial Cível
Não obtendo êxito na audiência de conciliação, será marcada a audiência de instrução e julgamento, a qual o juiz ouvirá as partes e analisará as provas apresentadas, julgando ao final o processo.
Atenção: O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento acarretará na extinção da ação.

Sentença no Juizado Especial Cível
A sentença será elaborada por um(a) Juiz(a) de Direito e deve conter toda a fundamentação que o(a) levou ao convencimento.
Existindo condenação, a sentença deverá expressar o valor.

A sentença põe fim ao processo no primeiro grau de jurisdição (primeira instância) e somente condenará o vencido no mesmo em custas e honorários de advogado, nos casos de litigância de má-fé.

Recurso no Juizado Especial Cível
O recurso no Juizado Especial Cível deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados a partir do conhecimento da sentença.
O recurso deverá ser apresentado por escrito e será julgado por uma turma composta por três juízes togados do primeiro grau de jurisdição.
Atenção: É imperioso destacar que para a interposição de recurso no Juizado Especial Cível, a representação por advogado é obrigatória.

Recurso extraordinário no Juizado Especial Cível
Cabe Recurso extraordinário no Juizado Especial Cível das decisões proferidas pelo Colegiado de Juízes do Tribunal ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de violação à Constituição Federal.

Execução no Juizado Especial Cível
Nos casos em que a sentença não for cumprida voluntariamente pela parte vencida, o vencedor poderá solicitar a execução forçada da decisão, ou seja, promover o processo de execução no mesmo lugar onde tramitou o processo sentenciado.
Se mesmo assim o vencido não cumprir a obrigação, o vencedor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, em valor a ser arbitrado pelo juiz.

Despesas com o processo no Juizado Especial Cível
Não são devidas despesas com os processos no Juizado Especial Cível na primeira instância (despesas comuns no processo, como citação e intimação) ou honorários de sucumbência.
É somente em segundo grau que haverá a necessidade de pagamento dessas despesas.
Os honorários de sucumbência (honorários do advogado) apenas serão devidos quando o recurso for julgado improcedente, à parte que perder, e serão arbitrados pelo juiz entre 10% e 20% do valor da condenação.
Atenção: Nossa legislação, desestimula o recurso meramente protelatório.

Juizado Especial Federal (JEF)
Da mesma forma que o Juizado Especial Cível, o Juizado Especial Federal (JEF) é destinado a causas de menor gravidade.
Entretanto, existem algumas diferenças entre estas duas instituições.
O Juizado Especial Federal processa e julga causas federais, cujo valor não ultrapasse os 60 (sessenta) salários mínimos.
Nos processos federais do Juizado Especial Federal, podem ser réus a União, autarquias (como o INSS, o Banco Central), fundações e empresas públicas federais (como a Caixa Econômica Federal).
Assim, podem ajuizar a ação pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
Por outro lado, as partes no Juizado Especial Federal podem designar representantes que não sejam advogados para representá-los.
    Por Jeferson Lehmann
Fonte Jus Navigandi

SAIBA QUAIS SÃO OS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL

 
A União Estável nasce da convivência como um fato jurídico, e dessa relação nascem direitos. Hoje ninguém duvida que a União Estável traz os mesmos direitos e obrigações do que o casamento, havendo diferenciação apenas quanto à sua forma de constituição.
O Casamento é um ato formal, talvez o ato mais formal do direito pátrio, realizado com um cumprimento de diversas exigências legais, que regulamente, inclusive o que será dito no ao casal durante o ato.

Mas e a União Estável o que é preciso para que seja constituída?
O Código Civil em seu artigo 1.723, aduz que a União Estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Uma primeira observação necessária, é que embora haja menção literal, sobre a União Estável ser uma entidade familiar entre homem e mulher, não há, na prática, como se poderia pensar, uma exigência de heteroafetividade para sua configuração, vez que, desde a decisão unânime do STF dada em 5 de maio de 2011, conjuntamente na ADI nº 4.277 e ADPF nº 132, as uniões homoafetivas também foram reconhecidas como entidades familiares, e depois houve a Resolução nº 175/13 do CNJ que proibiu às autoridades competentes recusar a habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Assim, passamos a analisar as exigências e requisitos legais para a configuração da União Estável, e passamos a tecer breves considerações sobre tais requisitos:
·   Convivência Pública: O que é exigido é a notoriedade da convivência, e não a publicidade literal, vez que há uma diferença de grau, pois tudo o que é público é notório, mas nem tudo que é notório é público. O que se exige, portanto, é a notoriedade da relação no meio social frequentado pelos companheiros, o que, evidentemente, pode ser limitado em relação aos ambientes frequentados pelo casal, quanto pelo círculo restrito de pessoas de sua convivência e não uma publicidade ampla e irrestrita; 
·  Continuidade: Não existe um lapso temporal mínimo para sua configuração, a continuidade e durabilidade do vínculo dependerá caso a caso. Contudo, uma união circunstancial ou efêmera, demasiadamente rápida e passageira não tem o condão de configurar uma União Estável; 
·   Objetivo de Constituir Família: Aqui temos um aspecto puramente subjetivo, e sua explicação é que nas uniões extramatrimoniais que surgiam anteriormente à sua legalização, elas eram realizadas por pessoas que não poderiam ou não tinham acesso ao casamento, mas tinham a intenção de constituir família. Assim, exige-se que as partes tenham o objetivo de viverem juntos como uma família, o que não necessita, necessariamente na exigência de querem ou terem filhos juntos.

Os aspectos demasiadamente genéricos e até subjetivos na definição legal da União Estável, causam diversas dificuldades práticas, sobretudo na diferenciação da União Estável em relação ao namoro, o que implica numa judicialização exacerbada para análise de cada caso, sobretudo pela existência de direitos e obrigações patrimoniais decorrentes da União Estável, mas não do namoro.
Contudo, se pode afirmar que a União estável é constituída de um forte vínculo afetivo entre as pessoas, que passam a se apresentar publicamente como um só, uma unidade entrelaçada, como uma família, inclusive no sentido sociológico e econômico.
Por fim, a União Estável como situação fático jurídica não depende de chancela estatal para sua constituição, não exige, portanto, uma declaração estatal, contudo, pode ser formalizada tanto de forma amigável por meio e escritura pública ou por meio ação judicial declaratória, esta última, inclusive, de forme litigiosa.
Por Diego dos Santos Zuza
Fonte Zoboli & Zuza Advogados Associados

COMO CANCELAR UM PROTESTO? E SE O PROTESTO FOR INDEVIDO?


Como faço para cancelar um protesto em meu nome?
Procure o credor.
Se você não souber quem é, procure o cartório, que lhe fornecerá uma certidão positiva, com o nome e o endereço dele.
Ciente de quem seja o credor, pague-o e, com o título em mãos, volte ao cartório para fazer o cancelamento.

Quem pode pedir certidão de protesto?
A certidão de protesto poderá ser solicitada por qualquer pessoa para verificar a situação de pessoas físicas ou jurídicas.
O requerente pode pedir a certidão com a abrangência de pesquisa de um período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo pesquisar também por um período maior.

O que faço se foi enviado para protesto um título em meu nome, mesmo que a dívida não seja minha?
Procure imediatamente um Juizado Especial ou um advogado para requerer ao juiz a sustação do protesto, que deverá ser apresentada ao cartório em 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da intimação.

E se o credor não tiver mais o título?
O credor lhe dará uma carta de anuência, autorizando o cancelamento diante do pagamento da dívida. Essa carta deverá ter a assinatura (firma) do credor reconhecida em cartório de notas.
Com esse documento, vá ao cartório fazer o cancelamento.
Se quem assinou a carta de anuência for um procurador do credor, será preciso cópia da procuração também.
O objetivo da documentação complementar é a comprovação dos poderes de quem assinou a autorização do cancelamento e deu a quitação da dívida.
Se você tiver qualquer dúvida sobre a documentação complementar, o tabelião ou seus prepostos estarão à disposição para esclarecê-las.
Por Meggie Lecioli Vasconcelos
Fonte Cartoriosp

6 CARACTERÍSTICAS TÍPICAS DE UMA APRESENTAÇÃO CATIVANTE

Apresentações realmente cativantes deixam mais do que uma impressão positiva e duradoura: elas inspiram atitudes

Mas como influenciar o comportamento de um grupo de pessoas apenas com falas e alguns slides? A missão pode ser difícil - mas não impossível, asseguram especialistas no assunto.
O primeiro passo é observar as características que as melhores exposições têm em comum. Com a ajuda de sócios das agências SOAP e La Gracia, reunimos abaixo algumas delas. Veja a seguir:

1. São feitas sob medida
Apresentações de sucesso falam diretamente às mentes e aos corações da plateia. Em outras palavras, elas são absolutamente pertinentes e relevantes para as pessoas que a escutam.
Para não errar, é importante descobrir as preferências, necessidades e temores do seu público. "Procure montar uma apresentação perfeitamente adaptada a essas características”, recomenda Eduardo Adas, sócio da SOAP, agência especializada no assunto.

2. Fisgam a atenção logo no começo
Você já ouviu falar que o tempo para formar a primeira impressão de alguém não dura mais do que alguns segundos? A lógica das apresentações não é muito diferente.
Abrir a sua fala com uma pergunta surpreendente ou uma história inusitada é uma excelente tática para conquistar a atenção do seu público e mantê-lo alerta até o fim, garante Flávio Reis, sócio fundador da agência La Gracia.

3. Têm um forte ingrediente emocional
Outro segredo está em ir além dos recursos que apelam à racionalidade. “Você deve estabelecer alguma conexão emocional com a plateia, fazê-la sentir algo”, explica Adas.
Uma das melhores formas de fazer isso é por meio do storytelling, isto é, construir uma narrativa em torno do seu tema. Faça o teste: se você embaralhar os slides, a sua apresentação continua fazendo sentido? Luz vermelha. O ideal é que ela componha uma história, com começo, meio e fim bem demarcados.

4. São instigantes visualmente
Apresentações cativantes costumam ter pouco ou nenhum texto escrito nos slides. Por outro lado, elas costumam estar cheias de imagens grandes, expressivas, bonitas e originais.
De acordo com Reis, as fotos e vídeos devem acrescentar informações sobre o assunto, possivelmente por meio de metáforas. Ainda assim, vale lembrar que o suporte visual nunca deve ofuscar a parte nobre da exposição: a sua fala.

5. São enxutas
Qualidade rara no mundo corporativo, a concisão vale ouro numa apresentação. “O ideal é que não falte nem sobre informação”, diz Adas. “Você fala sobre tudo o que importa, e apenas isso”.
Mas passar a tesoura nos detalhes não significa perder conteúdo? De forma alguma, diz o especialista. Dados complementares e tabelas na íntegra, por exemplo, podem compor um anexo a ser enviado por e-mail após a apresentação.

6. Têm um apresentador “vivo”
Não é segredo que falas burocráticas, mecânicas ou desanimadas não inspiram ninguém. Por isso, trazer energia para a sua apresentação é fundamental para cativar.
“Por mais difícil e árido que seja o seu tema, é importante trazer alguma leveza para a sua atitude”, explica Reis. “Para conseguir isso, você precisa lembrar que a ocasião é um encontro entre seres humanos, uma experiência social, viva”.
Por Claudia Gasparini
Fonte Exame.com

quarta-feira, 27 de maio de 2020

ADVOGADOS LISTAM OS DIREITOS DE QUEM MORA JUNTO

No direito, qual a diferença entre o namoro, união estável e o casamento? (Thiago Vargas Simões)
O casamento é um contrato realizado entre pessoas, pouco importando o sexo, que para acontecer deve obedecer a um processo previsto na Legislação brasileira e que tem como prova a certidão de casamento.
A união estável é uma forma de família espelhada no casamento, mas que não obedece a nenhuma formalidade. Para acontecer, devem preencher os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, que fala que tem de ter uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Já o namoro não tem nenhuma relevância para o Direito de Família. Trata-se, apenas, de uma mera relação de fato entre pessoas, não há o objetivo de constituir família.

Quanto tempo o casal precisa ficar junto para a relação ser considerada uma união estável? (Rômulo Mendes)
A Lei 8.971 de 1994 determinava que, para a configuração da união estável, eram necessários cinco anos de convivência. Contudo, a partir da Lei 9.278 de 1996, cujo conteúdo foi confirmado pelo Código Civil de 2002, não existe mais esse requisito. Para o reconhecimento, basta que as partes se reconheçam e ajam como marido e mulher, de forma pública e duradoura, nada impedindo que seja até mesmo por dias, sendo certo que, neste último caso, a dificuldade será a prova, caso não haja declaração das partes.

Há alguma perda jurídica em apenas juntar e morar junto, sem reconhecer a união estável? (Rômulo Mendes)
Por ser uma modalidade de constituição familiar, informal, o maior prejuízo é a prova de existência da relação, pois, ao se casarem, as pessoas recebem um documento público: a certidão de casamento.
Portanto, é recomendável aos conviventes que lavrem um documento, preferencialmente escritura pública, para que haja maior segurança jurídica. Sob o ponto de vista legal, a diferença entre o casamento e a união estável é que, no primeiro, em caso de morte de uma das partes, o sobrevivente é herdeiro nos bens exclusivamente pertencentes ao falecido. Enquanto, na segunda, poderá ser excluído do recebimento da herança.

O que é uma dissolução de união estável? Quando ela acontece? (Rafael Loss)
A dissolução de união estável é o processo de término da relação em que se definem a partilha de bens, assim como pensões alimentícias e guarda de filhos. Ocorre quando os envolvidos, por motivos diversos, decidem que já não querem dar continuidade à união estável. É equivalente ao divórcio no casamento.

Quando a relação acaba, sair de casa pode prejudicar na partilha de bens? (Leonardo Andrade)
As pessoas ficam com medo, mas sair de casa não traz nenhum prejuízo e nem efeito jurídico.
Os tribunais superiores já entenderam que não é necessário ter uma coabitação, ou seja, morar junto para se caracterizar uma união estável.

Pode ser casado no civil e ter uma união estável? (Raquel Vionet)
Sim, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. A separação judicial é aquela declarada pelo juiz, a separação de fato é quando o casal não se relaciona mais, morando juntos ainda ou não.
Os tribunais superiores entendem que, se alguém está separado, não está impedido de ter uma união estável reconhecida com outra pessoa.
Em caso de falecimento do cônjuge casado, os bens adquiridos durante o casamento são passados para a ex-mulher. Já os bens adquiridos na união estável são transmitidos à pessoa com quem mantinha a união. Nesse caso, os bens não se comunicam.

Quando é uma união homossexual, há diferença de direitos na união estável e no casamento? (Rômulo Mendes)
Desde maio de 2013, cartórios de todo o Brasil não podem se recusar a celebrar casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Desta forma, independentemente de serem partes heterossexuais ou homossexuais, os direitos atribuídos aos cônjuges são exatamente os mesmos.

Quando não há a oficialização da união estável, como os casais podem fazer na hora da separação de bens? (Fabrício Posocco)
Aqui a regra é ingressar na Justiça com uma ação declaratória de reconhecimento de união estável com pedido de partilha de bens, e demonstrar perante o Poder Judiciário todos os requisitos dessa união.
O juiz vai avaliar se reconhecerá ou não a existência dessa união estável por meio de provas, inclusive testemunhais, e por consequência, a partilha de bens.
Nesse caso, o regime de separação de bens será o da comunhão parcial, onde todos os bens adquiridos durante o relacionamento serão partilhados.
São excluídos apenas os bens adquiridos por doação, herança ou instrumento de trabalho, que nesse caso pertencerão exclusivamente àquele que recebeu tais bens.


É preciso provar que contribuiu com os bens durante a união estável? (Raquel Vionet)
Tendo em vista que a regra para a união estável é o regime de comunhão parcial de bens, o esforço em comum dos bens adquiridos durante a união não precisa ser comprovado.
Contudo, há casos específicos em que essa prova será necessária. Há situações em que, no pacto de convivência, os companheiros optaram pela separação total de bens e, em outras, esse regime é obrigatório, como aos maiores de 60 anos, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores. Nessas circunstâncias, o esforço comum deverá ser comprovado para que um bem seja partilhado.

Como as pessoas podem proteger os bens quando entram em um relacionamento, seja um namoro ou uma união estável?   (Leonardo Boné)
No caso da união estável, o casal que queira proteger o patrimônio individual deverá firmar contrato de convivência, estabelecendo o regime de bens ou disposição patrimonial que melhor se adequa à relação. Quando não houver esta disposição, vai vigorar o regime de comunhão parcial de bens.
No caso de casal de namorados, pode existir a necessidade de se determinar quando termina o namoro e começa a união estável. Tal fato tem levado muitos casais a elaborarem “contratos de namoro”, visando assegurar a certeza de que a relação não caracteriza uma união estável.
Por Lorrany Martins
Fonte A Tribuna

USO DO FUNDO DE RESERVA DEVE SER PLANEJADO

Recurso deve ser utilizado com cautela para preservar o caixa do condomínio

Cuidar de um condomínio não implica somente em manter a engrenagem funcionando, com todos os assuntos em dia: é preciso também planejar o futuro e estar preparado para as adversidades. Para isso, o condomínio pode contar com o fundo de reserva. Com esse recurso em caixa, como o próprio nome indica, é possível programar obras e melhorias, cobrir o pagamento de despesas imprevistas e emergenciais, além de honrar eventuais custos de valor alto, aliviando a taxa rateada entre os condôminos mensalmente.
O síndico André de Souza Rafael, que atua na gestão do condomínio Somerville, no bairro Centro, em Criciúma, investe na poupança o valor mensal angariado para o fundo de reserva. “Além da conta corrente para os gastos mensais rotineiros, temos um valor fixo para essa arrecadação, que vai para uma conta de investimento”, afirma. Síndico há três anos do prédio que possui 70 apartamentos, Rafael lembra que, quando necessário, faz uso dessa verba para melhorias no edifício. “Agora, por exemplo, já temos previsão para usar o recurso, mas pretendemos retirar apenas entre 50% e 70% do que já está guardado, garantindo ainda um determinado valor em caixa”, destaca.
O síndico do Somverville está certo ao tomar esta precaução. Segundo o economista e professor da Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc) Alcides Goularti Filho, o uso do fundo de reserva deve ser planejado, para não esgotá-lo repentinamente. “É importante usar apenas uma porcentagem, não usar todo o cofre”, ressalta o economista.

Planejamento
A lógica de ter esse capital para investir funciona, basicamente, da mesma forma que uma reserva financeira planejada para uma família ou uma empresa, segundo explica o economista. Com dinheiro em caixa, é possível até ter certo poder de barganha: o síndico pode optar por pagar à vista fornecedores de produtos e serviços, por exemplo, e garantir descontos consideráveis.
Outra dica dada por Goularti Filho é procurar um investimento financeiro seguro, sendo a poupança tradicionalmente o mais utilizado. O economista indica que também é possível buscar outras alternativas, como fazer um investimento de renda fixa. No entanto, como o dinheiro pode ser sacado em momentos emergenciais, é fundamental avaliar as características de cada aplicação. “O síndico deve conhecer o tipo de investimento que pretende utilizar e escolher o que melhor contemple seus objetivos”, lembra.
Sobre a implantação de outros fundos, como por exemplo, a criação de fundos de obras (para infraestrutura e compras diversas), o economista afirma que o fundo de reserva pode ter também essa função, e simplificar a quantidade de contas facilita a sua administração. “O importante é que o fundo não fique parado, sem rendimentos. O síndico pode e deve utilizar este recurso para investir no próprio imóvel, valorizando-o”, completa.

Por Bernardo César Coura
Fonte Condominiossc

INSS: IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR A PARTIR 2020 E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA NOVA PREVIDÊNCIA

 

Após a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que criou a reforma da previdência, a regra geral para aposentadoria foi alterada. Passou a valer o regime de aposentadoria por idade, ou seja, essa passou a ser a regra geral para todas as aposentadorias a partir de 13/11/2019, existem exceções para aqueles que se enquadram nas regras de transição e vamos falar no decorrer desse texto.
Para aquelas pessoas que se filiaram à previdência Social antes da data da publicação da reforma, em 13/11/2019, a idade mínima para aposentadoria no caso dos homens é de 65 anos de idade e a quantidade de contribuições para a previdência é de 180 contribuições, que equivalem a 15 anos pagando ao INSS.
Para mulheres que contribuiam com o INSS antes da reforma, a idade mínima é de 60 anos até 31/12/2019, porém, para mulheres, a cada ano que passar a partir de 2020 será somado seis meses a idade mínima até totalizar 62 anos, ou seja, até 2024 será acrescentado 6 meses à idade mínima das mulheres para cada ano e vai ficar assim a idade mínima para a aposentadoria das mulheres:

Ano
Idade Mínima
2020
60,5 anos
2021
61 anos
2022
61,5 anos
2023
62 anos

Além disso, é necessário ter 180 contribuições, que equivalem a 15 anos pagando ao INSS, da mesma forma que os homens.
Para aquelas pessoas que se filiarem depois da data de publicação da reforma, ou seja, que começarem a pagar o INSS a partir de 13/11/2019, que na sua maioria serão pessoas jovens que estão ingressando no mercado de trabalho, as regras são as seguintes:
Homens terão que ter idade mínima de 65 anos e 20 anos de contribuição. Já as mulheres, terão que ter idade mínima de 62 anos e 15 anos de contribuição. A única diferença nesse caso é que os homens terão que contribuir por mais tempo ao INSS para pode ser aposentar. Destaque-se que de acordo a nova previdência, a aposentadoria somente será possível por idade para aqueles que começarem a pagar o INSS a partir de 13/11/2019.

Por que é importante eu saber das regras de aposentadoria e das regras de  transição?
Porque se você não conhecer essas regras pode acontecer o seguinte:

·        Você pode se aposentar antes do que deveria e perder um monte de dinheiro. Imagine poder aposentar ganhando R$ 5.000,00 e, ao invés disso, se aposentar ganhando R$ 3.500,00. Uma diferença de R$ 1.500,00 reais pelo resto da sua vida pode fazer muita diferença não?
·        Se aposentar depois do que deveria e entrar numa regra pior ou receber aposentadoria por menos tempo.
·        Pedir aposentadoria faltando documentos e provas e ter que esperar anos nas filas do INSS e talvez na Justiça para conseguir a aposentadoria.

Agora que você já sabe como ficou a nova Previdência após a reforma, vamos falar sobre como era antes e das regras de transição para vermos se você se encaixa em alguma regra de transição.

O que é aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é uma das modalidades de aposentadoria reconhecida pelo INSS que considera o tempo mínimo para a aposentadoria, que seria de 35 anos, para os indivíduos do sexo masculino e de 30 anos para os indivíduos do sexo feminino. Existem algumas categorias que, por possuírem condições de trabalho diferenciadas, possuem prazos menores, como é o caso dos professores, por exemplo, que se podem solicitar o referido benefício após 30 anos, no caso dos homens e 25 anos, no caso das mulheres.

Existem 3 regras para conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição

Regra 1: 87/97 progressiva
·        Não há idade mínima
·        Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
·      Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens.
·        Carência de 180 contribuições mensais, o que equivale a 15 anos de contribuição.
·        A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.

Regra 2: 30/35 anos de contribuição (sem atingimento da pontuação 86/96)
·        Não há idade mínima
·        Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
·        Carência de 180 contribuições mensais.
·        A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória.

Regra 3: para aposentadoria proporcional
·        Segurado com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)

Tempo total de contribuição
·        25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)
·        30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem)
·        Carência de 180 contribuições mensais.

Aplicação obrigatória do fator previdenciário.
Essa aposentadoria proporcional já não existia há um bom tempo, porque foi criada em 2003 e todos que tinham direito já se aposentaram pela regra antiga ou pela nova.
Também era possível converter o tempo de contribuição dos trabalhos insalubres para se aposentar com menos tempo, porém após 13/11/2019 não é mais possível fazer essa conversão, ou você aposenta totalmente como aposentadoria especial ou como aposentadoria por idade ou nas regras de transição.

Quanto era pago de aposentadoria
Quem tem direito de aposentar antes da reforma consegue fazer o cálculo do valor do benefício da seguinte forma:
Pega tudo que contribuiu após julho de 1994 e atualiza com os índices de correção monetária, aí tira os 20% menores valores e mantêm somente os 80% maiores valores. Por que isso acontece? Porque não prejudica quem recebia um salário mais alto durante maior parte da vida e depois acabou recebendo um salário menor durante um tempo, já que esse período de salário menor seria retirado do cálculo.
Com os 80% maiores salários, era feita a média aritimética para encontrar um valor e depois esse valor era multiplicado pelo fator previdenciário para encontrar o valor final da aposentadoria.
Após a reforma foi alterada essa forma de cálculo e vamos falar dela mais abaixo. Agora que você já sabe o antes e depois da reforma vamos falar sobre as regras de transição.

1ª Regra de Transição | A regra dos pontos
A reforma deu o direito de quem já contribuia com o INSS antes de 13/11/2019 de poder utilizar a regra dos pontos, segundo essa regra você precisa preencher os seguintes requisitos:
·        Tempo de contribuição: 30 anos mulher e 35 anos homem.
·        Regra dos pontos: começou com 85/95 em 2015. Foi 86/96 em 2019 e em 2020 passou para 87/97.

Qual é a vantagem dela? Não tem fator previdenciário e não tem idade mínima. Claro que alguém que tenha 35 anos de contribuição se for homem e 30 anos se for mulher precisa ter pelo menos 53 e 48 anos se tiver começado a trabalhar com 18 anos e tiver contribuído sem parar.
A Reforma criou aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres, até chegar o dia em que todos se aposentarão por idade. Esse aumento vai ser de 1 ponto por ano, para os homens e mulheres, a partir de 01/01/2020.
Atenção: se você reuniu 96/86 pontos até a vigência da Reforma (13/11/2019) não vai sofrer com o aumento progressivo dos pontos, pois já possui direito a se aposentar. Essas regras do acréscimo de pontos só valem para quem não tinha direito a se aposentar antes da reforma da Previdência. E como você sabe isso? Faz um planejamento previdenciário com o nosso escritório que eu te digo se você já tinha direito ou não. Veja como vai ficar a tabela de pontos:

Início (inclusive)
Fim (inclusive)
Mulher
Homem
Da EC nº 103/2019
31/12/2019
86
96
01/01/2020
31/12/2020
87
97
01/01/2021
31/12/2021
88
98
01/01/2022
31/12/2022
89
99
01/01/2023
31/12/2023
90
100
01/01/2024
31/12/2024
91
101
01/01/2025
31/12/2025
92
102
01/01/2026
31/12/2026
93
103
01/01/2027
31/12/2027
94
104
01/01/2028
31/12/2028
95
105
01/01/2029
31/12/2029
96
105
01/01/2030
31/12/2030
97
105
01/01/2031
31/12/2031
98
105
01/01/2032
31/12/2032
99
105
01/01/2033
(em diante)
100
105

Para saber o seu caso é necessário ver quantos pontos tinha na data da reforma e aplicar a tabela, trabalhão não? Se não quiser esse trabalho deixa com a gente que resolvemos teu problema.

2ª Regra de Transição | Idade Mínima
Favorece quem contribuiu por muitos anos, mas ainda não alcançou a idade mínima. Homens com pelo menos 35 anos de contribuição e mulheres com pelo menos 30 anos de contribuição poderão aposentar-se aos e 61,5 anos (homens) e 56,5 anos (mulheres) em 2020. A idade mínima sobe seis meses a cada ano até atingir 62 anos (mulheres) em 2031 e 65 anos (homens) em 2027.
Professores: começarão com redução de cinco anos. A idade mínima começa em 2019, com 51 anos para mulheres e 56 anos para homens, aumentando seis meses por ano, até chegar a 60 anos para os dois sexos.

Uma tabela para entender:

Início (inclusive)
Fim (inclusive)
Mulher
Homem
Da EC nº 103/2019
31/12/2019
56
61
01/01/2020
31/12/2020
56,5
61,5
01/01/2021
31/12/2021
57
62
01/01/2022
31/12/2022
57,5
62,5
01/01/2023
31/12/2023
58
63
01/01/2024
31/12/2024
58,5
63,5
01/01/2025
31/12/2025
59
64
01/01/2026
31/12/2026
59,5
64,5
01/01/2027
31/12/2027
60
65
01/01/2028
31/12/2028
60,5
65
01/01/2029
31/12/2029
61
65
01/01/2030
31/12/2030
61,5
65
01/01/2031
em diante
62
65

Para exemplificar: Imagine a situação de Bárbara, 54 anos de idade, 27 anos de tempo de contribuição em 2019.
Com essa Regra de Transição, ela vai conseguir se aposentar somente em 2023, com 58 anos de idade (lembrar do aumento progressivo da idade de 6 meses por ano) e 31 anos de tempo de contribuição.
3ª Regra de Transição | Pedágio 50%
Favorece quem tinha 33 anos de contribuição se homem ou 28 anos de contribuição se mulher, na data de publicação da reforma de Previdência, 13/11/2019. Nessa regra de transição é necessário contribuir mais 50% do tempo que faltava para o homem atingir 35 anos de contribuição ou 30 anos de contribuição se mulher. Exemplo: Homem com 34 anos de contribuição em 13/11/2019 faltava 1 ano para se aposentar, e após a reforma tem que contribuir por mais 1 ano e 6 meses para se aposentar.
Agora que você já sabe como se aposentar, vou falar sobre quanto você vai receber.

Como não ser prejudicado pela reforma
É fato que maioria das pessoas vai ser prejudicada pela reforma, os que serão menos prejudicados são aqueles que vão conseguir se aposentar com as regras anteriores à data da reforma, mas muita gente tem direito e não sabe disso. O que você pode fazer é converter o tempo insalubre para poder conseguir o tempo necessário para se aposentar após a reforma ou conseguir entrar em alguma regra de transição. Só que isso exige uma análise de sua documentação e muitos cálculos.

Quanto vou receber de aposentadoria?
Agora a regra para o cálculo do benefício ficou da seguinte forma:
·  será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
·  você vai receber 60% dessa média + 2% ao ano acima 20 anos de tempo de contribuição, para os homens, ou acima de 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres, respeitando o limite máximo de 100%.

Lembra que antes eram descartados 20% dos menores valores pagos ao INSS? A partir de 13/11/2019 você pode esquecer. O que isso representa? Se você trabalhou em algum lugar ganhando salário mínimo esse valor pago vai puxar para baixo suas contribuições e você vai ganhar menos do que poderia.
Supondo que a média de todos os seus salários tenha sido de R$ 5.000,00 e tenha contribuído por 30 anos, se for homem, você vai receber 60% + 20% (2% x 10 anos acima de 20 anos de contribuição) = 80% de R$ 5.000,00. Isso significa que você vai receber R$ 4.000,00 de aposentadoria. Pelas regras anteriores à reforma você poderia receber um pouco mais de aposentadoria.
Não está satisfeito com o valor que vai ganhar? É possível entrar com um processo para pedir a revisão da vida toda, mas isso não vale para todos, vale apenas para aquelas pessoas que tinham direito a se aposentar antes de 13/11/2019. 
Por Vitorio Netto