A extinção do contrato de trabalho por
motivo de força maior já era prevista nos artigos 501 e 502 da CLT. Diferente
das outras modalidades de dispensa existente no nosso ordenamento jurídico, a
extinção ocorre independente da vontade do empregador e do empregado, uma vez
que acontece motivada por uma força maior, que ultrapassa a vontade de ambas as
partes.
Apesar disso, é necessário que a empresa de
fato tenha sofrido um grande abalo econômico em sua conjuntura financeira, capaz
inclusive de causar o encerramento de suas atividades empresariais, para que se
possa valer da extinção do contrato de trabalho por motivo de força maior.
Não é necessário que a empresa encerre sua
atividades empresariais totalmente, uma vez que o encerramento das atividades
podem ocorrer de maneira parcial, como o fechamento de parte das unidades/filiais,
sendo ela de maneira permanente ou temporária.
A extinção por motivo de força maior não
protege os empregados que possuem estabilidade, no entanto, não pode o
empregador extinguir somente os contratos de empregados que tenham estabilidade,
seja ela acidentária, gestante ou sindical, uma vez que tal conduta poderá ser
entendida como discriminatória, podendo ensejar além do pagamento de
indenização, o dever do empregador reintegrar o trabalhador, a depender do caso
concreto.
Sendo a extinção do contrato de trabalho por
motivo de força maior não há pagamento de aviso prévio, assim como não há o
pagamento da verba indenizatória (FGTS) em sua totalidade, o empregado receberá
metade da indenização a qual teria direito em caso de demissão sem justa causa,
será pago ao empregado o percentual de 20%. E receberá as demais verbas
rescisórias, tais como: o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados
pelo empregado), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário
e liberação dos valores depositados no FGTS.
Ocorrendo contestação por parte do empregado
quanto a extinção do seu contrato de trabalho por motivo de força maior, deve o
empregador provar que a empresa foi atingida pela pandemia de maneira drástica
e significante em sua estrutura econômica, conforme previsão contida no artigo 501,
§ 2º da CLT. Cabendo ao judiciário a análise do nexo causal entre a extinção do
contrato de trabalho e o estado de calamidade pública.
Por Estela Lopes
Fonte JusBrasil Notícias