A tese da revisão
da vida toda, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 999, é, sem sobra
de dúvidas, um dos mais extraordinários benefícios já trazidos pelo judiciário
em favor do aposentado ou pensionista. Fruto de mais uma construção da
advocacia brasileira, que forçou o judiciário a curvar-se perante a lei e
corrigir as injustiças até então impostas e essas pessoas.
O Superior Tribunal
de Justiça ao julgar REsp 1.554.596/SC (Tema 999), em 11/12/2019, fixou a
seguinte tese:
“Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999[1]”.
Portanto, a decisão
acima é definitiva no sentido de reconhecer o direito dos aposentados e
pensionistas a terem acrescidos aos cálculos de seus benefícios o universo de
suas contribuições ao longo da vida, não mais restringindo às contribuições
feitas de 1994 em diante. Muitas pessoas, hoje aposentadas ou em razão da fonte
da pensão, estavam mais “ativas” no mercado antes de 1994. É uma simples
questão temporal; as pessoas que hoje se aposentam, muitas vezes, estavam a
todo vapor em sua carreira, com efeito, também contribuíam mais na época, e com
o Plano Real a lei determinou essa restrição aos valores antes desta data, em
prejuízo do beneficiário.
Após Julgamento do
Tema 999 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Revisão da Vida Toda passou a ser
o instrumento para a correção desta injustiça.
Explicaremos aqui
como a Revisão da Vida Toda funciona, sua segurança jurídica, e como proceder
para aumentar significativamente sua aposentadoria ou pensão, bem como as
verbas acessórias.
Falaremos de
assuntos menos técnicos, buscando uma linguagem que cumpra a função deste
texto, que é informar o cidadão que recebe proventos frutos de aposentadoria ou
pensão pelo INSS, sobre questões que lhe são pertinentes como: quem tem direito
à revisão da vida toda; o que entendeu o STJ sobre o tema; a decadência (ou
perda do direito da revisão da vida toda); como vem se posicionando o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região; o que é necessário para buscar aumentar sua
pensão ou aposentadoria, seja aposentadoria por invalidez, por idade, especial
ou por tempo de contribuição.
A recente decisão
do Superior Tribunal de Justiça trouxe a possibilidade de você, aposentado ou
pensionista, que começou a trabalhar antes de 1994, e que tenha se aposentado,
ou começado a receber a pensão a partir de 19 de dezembro de 1999, aumentar de
forma extraordinária sua pensão ou aposentadoria. Em alguns casos, até
quadruplicar os valores recebidos – claro que nem todos os casos alcançarão
tais incrementos, assim como nem todos serão viáveis-mais sim, isso é uma possibilidade
e já esta acontecendo. Já há julgados, tanto da justiça de primeiro grau quando
do Tribunal Regional Federal da 4ª (quarta) Região, acatando exatamente os
termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, já mencionada. E essa
realidade não deve mudar, uma vez que a última palavra sobre este assunto é do
STJ.
Estes são os 2
(dois) primeiros requisitos para você buscar o aumento de seus vencimentos.
Recapitulando: a um, Você deve ter começado a trabalhar (leia-se contribuir com
o INSS) de 1994 para trás; a dois, deve ter conseguido se aposentar, ou receber
sua pensão, a partir de dezembro de 1999.
Antes de seguir, é
importante frisar que tudo isso pode parecer uma questão nova para quem não
convive com o cotidiano da justiça, mas a tese da revisão da vida toda
previdenciarista é uma construção de anos. Passou por muitos julgamentos em
fóruns e Tribunais pelo Brasil a fora. Essa enorme quantidade de decisões
acabava fazendo surgir entendimentos divergentes entre os Tribunais do país.
Foi ai então que o STJ trouxe a competência para si no Tema 999 e resolveu a
questão, não havendo mais que juízes e Tribunais decidirem sobre os diretos da
Revisão da Vida Toda. Agora devem apenas seguir o entendimento do STJ, e é aqui
que reside o que chamamos de segurança jurídica, hoje existente na busca desse
direito. Já há uma consolidação. Não vivemos mais no terreno pantanoso da
incerteza sobre essa questão. O STJ lançou alicerces firmes para que você possa
buscar o aumento de seus rendimentos com segurança. Claro, desde que isso seja
feito por um advogado de sua confiança, e que tenha aptidão para esse trabalho.
O prazo para buscar
esses valores é de 10 (dez) anos. Quer dizer que o aposentado ou pensionista,
que pretender buscar esse direito, não pode ter recebido o primeiro valor da
aposentadoria ou da pensão há mais de 10 (dez) anos. Tecnicamente, ultrapassado
esse lapso temporal, opera-se o que juridicamente chamamos de decadência do direito
à revisão da vida toda. No entanto, se houve neste meio tempo outro pedido
qualquer de revisão, por qualquer outro motivo, o prazo passa contar da data
ciência da negativa. É o mesmo que dizer que se renova o prazo se dentro dos
últimos 10 (dez) anos – de 2010 até 2020 houve algum outro pedido de revisão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
Além de ter os
rendimentos acrescidos com a procedência do pedido, haverá o recebimento dos
valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos, reajustados, com juros e
correção monetária. Tratam-se, portanto, de excelentes valores.
Para saber se você
faz jus ao direito da revisão da vida toda é necessário contratar um advogado
especialista em direito previdenciário, devido à complexidade técnica neste
ponto. Seu advogado deverá buscar toda a documentação necessária, como carta de
concessão da aposentadoria, extrato de contribuições previdenciárias e o
processo administrativo que concedeu o benefício, entre outros, como
comprovante de residência, CPF e RG, e irá juntar, assim, toda a documentação
necessária para fazer uma análise minuciosa e dizer se você tem ou não direito
à revisão. Só a partir daí, um advogado diligente, deverá opinar sobre o
ingresso com o pedido ou não. Queremos dizer que o pedido de revisão da vida
toda requer um trabalho árduo por parte do advogado – que, por ser sua
profissão não deverá ser problema para ele-, e só depois de bem analisado cada
caso isoladamente, com toda a documentação, deverá ingressar com ação. Assim,
embora já haja decisão do STJ no sentido de conceder esse direito, o que obriga
o judiciário nacional a seguir essa decisão, tudo deve ser procedido com
profissionalismo e cautela.
Uma vez realizado o
cálculo, incluindo contribuições feitas antes de 1982, encontra-se o valor da
nova renda mensal baseada nas contribuições feitas de 1994 para trás. É com
este procedimento que se chegará ao valor tanto da nova renda, quantos dos
valores a receber dos últimos 5 (cinco) anos.
Se o valor a recebe
for menor que 60 (sessenta) salários mínimos, poderá ser processado perante o
Juizado Especial da Justiça Federal, o que torna o procedimento muito mais
rápido.
Já há centenas ou
milhares de benefícios como estes concedidos pelo Brasil a fora.
Por fim, cabe
dizer, que a Revisão da Vida Toda, por ser uma análise global, ou seja, de todo
o tempo de contribuição, seu advogado poderá facilmente encontrar outros
benefícios que você tenha direito e não saiba. São 9 (nove) as possibilidades
de revisão da aposentadoria hoje em dia. Portanto, mesmo sendo uma ação
judicial segura – não podemos dizer certa, em observância ao Código de Ética da
Advocacia-, caso você não faça jus a revisão da vida toda, há outras 8 (oito)
possibilidades que podem ser encontradas como mesmo trabalho. Viu como tudo
leva ao entendimento de ser uma extraordinária oportunidade?!
[1]
Sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça-STJ. Poder Judiciário.
Disponível em http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1596203.
Acesso dia 24/05/2020
[2]
Sítio eletrônico da Wikipédia.org. Disponível em:
[3]
Sítio eletrônico de Arraes & Centeno Advocacia. Disponível em https://arraesecenteno.com.br/advogado-online/.
Acesso dia 24/05/2020.