Cabe a ANAC (Agência Nacional de Aviação
Civil) supervisionar a atividade de aviação civil no Brasil, e, por meio da
Resolução 400/2016, ela estabelece as condições gerais que devem ser aplicadas
ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional.
Nessa resolução são apontados todos os
direitos dos passageiros e deveres das Companhias Aéreas nos casos de
cancelamento de voo.
O passageiro tem direito ao acesso à
informação, que inclui status do voo, se está no horário ou irá atrasar, por exemplo,
sendo dever da companhia fornecer essas informações e, caso aconteça de o voo
ser cancelado, ela deve informar imediatamente aos passageiros.
Outro direito do passageiro é a assistência
material, que, segundo a ANAC, são cabíveis nessas situações:- A partir de 1
hora de espera pelo próximo voo: a empresa aérea deve fornecer meios de
comunicação para os passageiros, como internet e telefone;
- A partir de 2 horas de espera pelo
próximo voo: a companhia deve arcar com os custos de alimentação do passageiro;
- A partir de 4 horas de espera pelo
próximo voo: hospedagem/acomodação e traslado (transporte do aeroporto ao hotel
ou semelhante).
Vale ressaltar que, quando o passageiro
estiver em seu domicílio, a companhia aérea tem a obrigação de, somente, oferecer
o transporte para a residência do consumidor e desta para o aeroporto.
O local deve ser adequado para descanso, não
sendo compatível o fornecimento de acesso à ‘’salas vips’’ de aeroportos.
Se os passageiros já tiverem embarcado e
estiverem aguardando dentro da aeronave, se o voo for cancelado ou atrasar, a
assistência material também deve ser fornecida no que couber, como água e
alimentação.
Voo Cancelado: o que fazer?
Se você tiver um cancelamento de voo, a
empresa aérea deve fornecer toda a assistência necessária, como lanches, reacomodação
ou reembolso.
Entretanto, além de acesso à informação e
assistência material, o passageiro, quando tem um voo cancelado, também tem
direito a algumas opções:
1. Receber reembolso integral do valor pago
na passagem aérea, incluindo as taxas. Entretanto, se o passageiro optar por
essa opção, a companhia aérea não tem o dever de fornecer assistência material;
2. Embarcar no próximo voo da companhia. Mas,
nesse caso, o voo é com o mesmo destino e, caso haja escala, deve ser a mesma
escala planejada. Nesse caso, a companhia aérea deve fornecer assistência
material ao passageiro;
3. Remarcar o voo para data e horário que o
passageiro preferir, sem custo adicional. Escolhendo essa opção, o passageiro
não possui direito à assistência material;
4. Ser realocado em um voo de outra
companhia aérea, sem custos adicionais, caso seja a melhor opção para o
passageiro.
Por Adriana Cunha
Fonte JusBrasil Notícias