Condomínio
é um “coletivo de cidadãos, pessoas físicas com interesses
comuns que partem da aquisição da propriedade e sua conseqüente
manutenção”. Por ser um coletivo, a discussão sobre sua
personalidade jurídica causa muitas dúvidas. Se ele não é
considerado pessoa física nem jurídica, sua natureza é anômala ou
híbrida. Mas é certo que ele pode contrair obrigações e adquirir
direitos. Diante dessa possibilidade, o condomínio como autor no
juizado especial não seria de se estranhar. Mas é permitido? Veja a
seguir!
O
CONDOMÍNIO PODE SER AUTOR NO JEC?
O
JEC – Juizado Especial Cível – é um tribunal conhecido por
facilitar o acesso à Justiça, já que os procedimento nele
utilizados são muito mais simples do que nos tribunais “comuns”. Com
menos solenidades, os processos no JEC tem um andamento mais célere.
Porém,
para que isso fosse possível, a Lei nº 9.099/95, que o instituiu,
colocou alguns limites quanto ao valor e objeto da demanda, bem como
quem pode ser autor ou réu no tribunal.
No
artigo 8º, § 1º da lei, não há expressa previsão sobre o
condomínio como autor no Juizado Especial.
Entretanto,
o Fórum Nacional de Juizados Especiais, local onde os juristas
tentam consolidar um entendimento sobre os assuntos afetos ao JEC, já
se manifestou diversas vezes a favor da atuação do condomínio como
autor no Juizado Especial. Veja:
ENUNCIADO Nº 128
(FONAJEF):
O
condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I,
da Lei nº 10.259/2001, pode ser autor no Juizado Especial Federal.
O assunto ganhou novos contornos, porém, com o advento do Novo Código de Processo Civil (2015).
O
Enunciado nº 9 (FONAJE) dizia expressamente que “o condomínio
residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses
do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”, que
tratava das “ações de cobrança ao condômino de quaisquer
quantias devidas ao condomínio”.
Porém,
o novo Código nada disse sobre o tema, motivo pelo qual a discussão
continua e não há um posicionamento definido sobre o condomínio
como autor no Juizado Especial.
Diante
da divergência existente inclusive nos tribunais sobre essa
possibilidade ou não, a posição que se mostra mais equilibrada é
que o condomínio pode ser autor se for representado por pessoa
física e se a ação for uma ação de cobrança, já que assim não
comprometeria a celeridade proposta pelo Juizado.
COMO
FUNCIONA QUANDO O CONDOMÍNIO QUER PROPOR UMA AÇÃO?
Na
ausência de unanimidade sobre a possibilidade do condomínio como
autor no Juizado Especial, a primeira coisa a saber quando se quer
propor uma ação é se o JEC local receberá as ações do
condomínio. As
ações no Juizado Especial têm o limite de 40 salários mínimos.
Se
o valor da ação for até 20 salários, o condomínio não
precisaria de acompanhamento de advogado. Acima disso e até o limite
máximo, é preciso contratar um profissional para propor a ação.
Em
qualquer caso, porém, recomenda-se o auxílio jurídico para
resguardar o síndico ou o administrador de qualquer problema.
O
advogado juntará todos os documentos necessários para ajuizar a
ação, preencherá o requerimento com dados pessoais das partes, os
fatos, o valor da causa e os pedidos.
Se
o valor da causa exceder 40 salários mínimos, é possível
propô-la, desde que se abra mão do valor que exceder tal limite.
QUEM
REPRESENTA O CONDOMÍNIO EM JUÍZO?
De
acordo com o novo CPC (art. 75), “serão representados em juízo,
ativa e passivamente o condomínio, pelo administrador ou síndico”.
No
mesmo sentido, o Enunciado nº 111 (FONAJE): “o condomínio, se
admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo
síndico”, salvo se o síndico houver transferido os poderes de
representação mediante aprovação da assembléia.
O
condomínio como autor no Juizado Especial é um tema controverso, e
não há um posicionamento definido. Nos locais onde se admite a ação
do condomínio como autor, seu representante será o síndico ou o
administrador.
Fonte
TudoCondo