Garantia legal, contratual
e estendida possuem regras distintas. Confira cada um desses seguros
Ao comprar um novo produto, possivelmente, você
já deve ter se questionado se aquele item tem garantia. Não precisa quebrar
muito a cabeça, a resposta é simples: o direito existe.
Há pelo menos três modalidades de garantia
que asseguram a qualidade, eficiência e durabilidade do produto, a legal, a
contratual e a estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo CDC (Código
de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato. A lei garante e
ponto. Assim, você tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele
não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma
máquina de lavar, por exemplo). O prazo começa a contar a partir do recebimento
do produto.
O que muita gente não sabe é que, no caso de
um vício oculto - aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de
uso do produto -, o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento
em que esse defeito é constatado.
A
garantia contratual, entretanto, é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta
a seu produto de livre e espontânea vontade, ou seja, nem todo item terá esse
tipo de seguro. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal,
com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo
de garantia".
Já a garantia estendida, normalmente
oferecida pelas lojas com termos como "super garantia", é contratada
a parte. Normalmente, é oferecida por uma outra empresa, que não tem relação
com o fabricante.
Dentro desse tipo de garantia, há ainda três
modalidades: a original, cuja cobertura é igual ao seguro contratual realizado
pelo fabricante, mas você tem algum benefício, por exemplo, a troca imediata do
produto; a ampliada, que o tempo é somado à garantia original do fabricante; e
a diferenciada, na qual você também tem benefícios, mas o tempo de seguro é
menor do que a estendida original.
Para o Idec, em geral, não vale a pena pagar
pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem
de fato. Antes de optar por ela, é recomendável que se informe sobre a
modalidade do seguro e solicite uma cópia do contrato ou apólice e analise-o
com cuidado.
Troca
De acordo com o artigo 18 do CDC, o
fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o
problema do produto. Extrapolado esse prazo, você pode exigir uma das
alternativas previstas no artigo 18 do
CDC: um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento
proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em
caso de se tratar de produto essencial com defeito - como uma geladeira, por
exemplo -, pois troca nesses casos deve ser imediata.
Garantia após o
reparo
Ao retirar o produto consertado, é
recomendável que você teste se ele está funcionando bem e peça sempre a nota
fiscal discriminando os serviços realizados. Independentemente de haver um
termo por escrito, o reparo tem garantia legal de três meses.
Se nesse período o produto apresentar o
mesmo problema ou algum outro decorrente do reparo, entende-se que o serviço
foi mal prestado e, assim, o cliente tem direito de exigir a reexecução dos
serviços sem custo adicional ou uma das alternativas previstas no CDC.
Já se o produto estiver dentro da garantia
contratual, o prazo continua o mesmo. Ou seja, se uma mercadoria com garantia
de um ano apresentou defeito aos sete meses de uso e retornou para você em um
mês, restará apenas quatro meses de seguro.
Entretanto, se o item foi trocado e mesmo
assim apresente o mesmo ou outros defeitos em tempo menor do que a sua vida
útil, a troca poderá ocorrer, pois o prazo de garantia legal e contratual deve
ser contado a partir da data em que o novo artigo foi entregue.
Produtos importados
A regra para produtos importados é um pouco
diferente. Se a empresa tiver representantes no Brasil, ela tem que seguir as
normas do País. Sendo assim, os prazos legais para reclamar serão os mesmos, 30
dias para produtos duráveis e 90 para não duráveis.
Além disso, se o item foi comprado de uma
importadora e apresentou defeito, não importa se o fabricante não atua no
Brasil. A empresa que trouxe o artigo é solidariamente responsável e deve
providenciar o conserto.
Contudo, se você comprou o produto em outro
país e não há nenhum representante no Brasil, as regras que valem é a do local
onde o item foi comprado. Dessa forma, o Idec recomenda que leia atentamente o
termo de garantia e se informe sobre as possibilidades de conserto antes de
adquirí-lo.
Peça de mostruário
Outra dúvida recorrente é em relação a peças
de mostruários - artigos que ficam expostos nas lojas e, geralmente, são
vendidos em liquidações por um preço mais em conta. Mesmo que os
estabelecimentos neguem, esses produtos possuem garantia legal.
Se perceber um defeito aparente, você pode
pedir a troca ou conserto do produto. Caso a loja tenha reduzido o preço devido
a esse vício, ela deve te informar claramente o motivo de abaixar o preço e
indicá-lo na nota da compra.
Porém, se o defeito não for tão perceptível
e aparecer só depois de um tempo, você terá o prazo da garantia legal, contado
a partir do momento em que o defeito é constatado, para exigir uma das
alternativas previstas no CDC.
Fonte Idec