ConTRIBUIR COM AS DESPESAS
DO CONDOMÍNIO É DEVER DOS CONDÔMINOS. POR ISSO ATENÇÃO! MESMO SENDO ÚNICO BEM
seu apartamento poderá responder pela integralidade dos débitos existentes com
o condomínio para o pagamento da dívida.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso
o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada
em título executivo.
Art. 789. O devedor
responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas
obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 829. O executado será
citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º Do mandado de citação
constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo
oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre
os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo
executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição
proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
As
despesas do condomínio são devidas por força da lei (art. 1.334, I, e art.
1.336, I, do C. C.), rateadas entre os condôminos, que as pagam no prazo
previsto na convenção através da cota condominial.
Art. 389 do Código Civil
determina que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado”.
Art. 395: Responde o
devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos
valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários
do advogado.
Parágrafo único. Se a
prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e
exigir a satisfação das perdas e danos.
Não
pagar a taxa de condomínio, passa a ter o mesmo peso e importância do que não
pagar a fatura do cartão de crédito ou do cheque especial. Os juros da taxa de
condomínio serão os juros praticados pelo mercado e as multas por atraso
reiterado no limite até 5 taxas de condomínio, e com a possibilidade de
execução imediata, sem a tradicional ação de cobrança que em média dura de 5 a
15 anos. Mas para os condomínios se beneficiarem realmente destas mudanças
terão de se adaptar às alterações do Código Civil e para isso basta que
atualizem a convenção. Desta forma poderá ser aplicado juros e multas
praticados pelo mercado por atraso reiterado e ao aplicar o CPC, entra com a
execução imediata da dívida. Agindo assim elimina-se a inadimplência, pois
ninguém se arriscará a perder seu patrimônio.
Por
Advogado Brusque
Fonte
JusBrasil Notícias