Entenda como funciona o juizado especial cível (JEC), órgão
judicial de primeira instância que tem como principal objetivo analisar e
julgar ações menos complexas
Entenda como funciona o Juizado Especial
Cível (JEC): órgão judicial de primeira instância que foi criado pela Lei nº 9.099/95
e que tem como principal objetivo analisar e julgar ações menos complexas, que
não superem o valor de 40 salários mínimos.
Para que serve?
O Juizado Especial Cível (JEC) é um órgão
importante para a solução de demandas decorrentes das relações de consumo, pois,
através do mesmo, em alguns casos, é possível que o próprio consumidor consiga
solucionar seu problema.
Além disso, outra característica própria do
Juizado Especial Cível é a busca, na medida no possível, do acordo entre as
partes, de modo que o juiz responsável atue no sentido de objetivar a
conciliação entre as partes.
Quais causas podem
ser solucionadas no JEC?
Podem ser solucionadas, causas que não
ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Ou seja, caso o pedido
seja superior a este limite, a parte interessada tem duas opções: reduzir o
valor da sua pretensão, no sentido que não exceda o limite, ou contratar um
advogado para representá-lo em um processo que correrá diante da Justiça Comum.
Onde deve ser
proposto o processo?
O processo poderá ser proposto no domicílio
do consumidor ou do réu, à escolha do consumidor, de acordo com o artigo 101, inciso
I do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso do Estado de Pernambuco, os
processos referentes às relações de consumo que não ultrapassem os 40 salários
mínimos podem ser distribuídos junto ao Fórum Desembargador Benildes de Souza
Ribeiro, em qualquer um dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, ainda que o Juizado não corresponda
àquele mais próximo de seu domicílio; local de seu trabalho ou, ainda, domicilio
do réu, a seção de atendimento e triagem de qualquer um dos Juizados do Fórum
Desembargador Benildes de Souza Ribeiro poderá recepcionar o pedido e, se for o
caso redistribuí-lo, para o Juizado mais adequado para o julgamento do processo.
Quem pode ajuizar
uma ação perante o Juizado Especial Cível?
Podem ser autores de uma ação proposta no
Juizado Especial Cível, as pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, as
microempresas, associações civis de interesse público e as sociedades de
crédito ao microempreendedor.
Quem não pode ser
réu nas ações ajuizadas no Juizado Especial Cível?
Não podem ser réus nas ações junto ao
Juizado Especial Cível, as pessoas jurídicas de direito público (ex.: União
Federal e Banco Central), as empresas públicas da União (ex.: Caixa Econômica
Federal), dentre outras.Atenção: As sociedades de economia mista podem
participar (ex.: Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Estadual etc.).
Preciso de advogado?
O acompanhamento de um advogado em pequenas
causas não é obrigatório. (ações com valores inferiores aos 20 (vinte) salários
mínimos).
Portanto, o consumidor poderá ingressar
diretamente com sua demanda perante o Juizado Especial Cível.
Assim, nas ações onde o valor supere os 20
salários mínimos, a presença de um advogado é obrigatória. Também é obrigatória
a contratação de advogado existindo recurso por qualquer das partes.
Atenção: Caso seu processo seja julgado
improcedente (ou seja, se os seus pedidos não forem aceitos no Juizado Especial
Cível), contrate um(a) advogado(a) e analise a possibilidade de interpor um
recurso para modificar o resultado do processo.
Como ingressar com o
processo sem advogado?
Para ingressar com o processo, sem advogado,
junto ao Juizado Especial Cível, basta que o interessado desloque-se até o
mesmo e procure atendimento específico no local.
Onde ajuizar o
processo no Juizado Especial Cível?
Inicialmente, o interessado deve verificar
se o processo é de competência do Juizado Especial Cível.
É imperioso destacar que o valor da causa
não pode exceder 40 salários mínimos, pois, caso contrário a propositura da
ação perante o Juizado Especial Cível acarretara em renúncia à quantia
excedente.
Propositura do processo
no Juizado Especial Cível
O processo é proposto com a apresentação do
pedido, que poderá ser oral ou escrito.
Na primeira hipótese, basta o interessado
comparecer à Secretaria do Juizado Especial Cível, que o atendente reduzirá a
escrito os pedidos.Na segunda hipótese, o interessado deverá comparecer à
Secretaria do Juizado Especial Cível munido da ação que será protocolada e
devolvida ao autor.
Os pedidos deverão
conter:
1. o nome, a qualificação (brasileiro,
solteiro, comerciante, etc) e o endereço das partes;
2. os fatos e os fundamentos, de
forma sucinta;
3. o objeto (o que você pretende
com a ajuda da Justiça em face do réu)
4. o valor do processo.
As provas no Juizado
Especial Cível
O interessado deve anexar junto ao seu
pedido, cópias de todos os documentos relativos ao caso, tais como: recibos, notas,
contratos, orçamento etc.
Se existir testemunha(s), o interessado
também deve informar seu(s) nome(s) e endereço(s), respeitando o limite máximo
de 3 (três).
Caso o interessado tenha receio do
comparecimento espontâneo da testemunha(s) na audiência, o mesmo pode solicitar
à Secretaria do Juizado Especial Cível que sejam elas intimadas, no prazo de
até 5 dias antes da audiência.
Audiência de
conciliação no Juizado Especial Cível
Assim que distribuído o processo, será
marcada a data da audiência de conciliação. Na audiência, o conciliador
esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação.
Existindo acordo entre as partes envolvidas,
o mesmo será homologado pelo(a) juiz(a) de direito e constituirá sentença
definitiva.
Por sentença definitiva, entende-se a
sentença que não poderá mais ser alterada e que não admite a interposição de
recursos.
Atenção: É obrigatório a presença do autor na
audiência de conciliação. Caso o mesmo não compareça na audiência, o processo
será extinto.
A resultado para o réu que não comparecer na
audiência de conciliação é a revelia, ou seja, os fatos narrados pelo autor
serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convencimento
do juiz e, a sentença será proferida imediatamente.
Audiência de
instrução e julgamento no Juizado Especial Cível
Não obtendo êxito na audiência de
conciliação, será marcada a audiência de instrução e julgamento, a qual o juiz
ouvirá as partes e analisará as provas apresentadas, julgando ao final o
processo.
Atenção: O não comparecimento do autor à
audiência de instrução e julgamento acarretará na extinção da ação.
Sentença no Juizado
Especial Cível
A sentença será elaborada por um(a) Juiz(a) de
Direito e deve conter toda a fundamentação que o(a) levou ao convencimento.
Existindo condenação, a sentença deverá
expressar o valor.
A sentença põe fim ao processo no primeiro
grau de jurisdição (primeira instância) e somente condenará o vencido no mesmo
em custas e honorários de advogado, nos casos de litigância de má-fé.
Recurso no Juizado
Especial Cível
O recurso no Juizado Especial Cível deve ser
interposto no prazo de 10 dias, contados a partir do conhecimento da sentença.
O recurso deverá ser apresentado por escrito
e será julgado por uma turma composta por três juízes togados do primeiro grau
de jurisdição.
Atenção: É imperioso destacar que para a
interposição de recurso no Juizado Especial Cível, a representação por advogado
é obrigatória.
Recurso
extraordinário no Juizado Especial Cível
Cabe Recurso extraordinário no Juizado
Especial Cível das decisões proferidas pelo Colegiado de Juízes do Tribunal ao
Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de violação à Constituição Federal.
Execução no Juizado
Especial Cível
Nos casos em que a sentença não for cumprida
voluntariamente pela parte vencida, o vencedor poderá solicitar a execução
forçada da decisão, ou seja, promover o processo de execução no mesmo lugar
onde tramitou o processo sentenciado.
Se mesmo assim o vencido não cumprir a
obrigação, o vencedor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da
condenação em perdas e danos, em valor a ser arbitrado pelo juiz.
Despesas com o
processo no Juizado Especial Cível
Não são devidas despesas com os processos no
Juizado Especial Cível na primeira instância (despesas comuns no processo, como
citação e intimação) ou honorários de sucumbência.
É somente em segundo grau que haverá a
necessidade de pagamento dessas despesas.
Os honorários de sucumbência (honorários do
advogado) apenas serão devidos quando o recurso for julgado improcedente, à
parte que perder, e serão arbitrados pelo juiz entre 10% e 20% do valor da
condenação.
Atenção: Nossa legislação, desestimula o recurso
meramente protelatório.
Juizado Especial
Federal (JEF)
Da mesma forma que o Juizado Especial Cível,
o Juizado Especial Federal (JEF) é destinado a causas de menor gravidade.
Entretanto, existem algumas diferenças entre
estas duas instituições.
O Juizado Especial Federal processa e julga
causas federais, cujo valor não ultrapasse os 60 (sessenta) salários mínimos.
Nos processos federais do Juizado Especial
Federal, podem ser réus a União, autarquias (como o INSS, o Banco Central), fundações
e empresas públicas federais (como a Caixa Econômica Federal).
Assim, podem ajuizar a ação pessoas físicas,
microempresas e empresas de pequeno porte.
Por outro lado, as partes no Juizado
Especial Federal podem designar representantes que não sejam advogados para
representá-los.
Por Jeferson Lehmann
Fonte Jus Navigandi