Em tempos de pandemia as alternativas
virtuais para atos processuais como audiência com oitiva de parte ou testemunha,
sustentação oral e outros atos, que já encontravam previsão no Código de
Processo Civil ou Código de Processo Penal, passam a ser utilizados com mais
frequência, para evitar o contato pessoal, e dar efetivação ao acesso à justiça
e andamento aos processos.
Contudo, um problema que a Advocacia tem
enfrentado é quando o juiz designar uma audiência virtual, mas o Advogado
constatar que a parte ou testemunha não possui acesso à internet ou a
ferramenta de acesso. E aí, o que fazer?
Bom, se a parte ou testemunha não tiver
acesso à tecnologia, não pode a parte ter seu direito suprimido, cabe ao
Judiciário fornecer uma alternativa, e já há normativa do CNJ.
Segunda a Resolução nº 314 de 20 de abril de
2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 6º, § 3º, não é obrigação do
advogado providenciar o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer
localidade que não seja nos prédios do Poder Judiciário.
Ou seja, o Advogado não é obrigado a receber
parte e testemunha em seu escritório para audiência virtual. E mais, não pode o
juiz decretar revelia, ou perda de direito da parte por ausência de ferramentas
tecnológicas.
Se o juiz vai ouvir a parte e testemunha, cabe
ao judiciário providenciar local adequado no Fórum para receber a parte ou
testemunha, com o rigor de todas as medias sanitárias. Caso não ocorra
entendimento com o juízo, é possível reclamação na Corregedoria ou CNJ. Pois, está
violando o direito da parte.
Em que pese haver previsão legal, e aqui
como exemplo o Processo Civil: Art. 236, § 3º (atos processuais), Art. 385, § 3º
(depoimento pessoal), Art. 453, § 1º (oitiva de testemunha) , Art. 461, § 1º (acareação)
e Art. 937, § 4º (sustentação oral) do CPC para atos por videoconferência. O
acesso à justiça é garantia constitucional e deve ser pleno.
Portanto, se o juiz designar audiência ou
outro ato, especialmente que envolva parte ou testemunha, e estas não possuírem
condições tecnológicas de participarem, peticione nos autos, informe as
circunstância e requeira fornecimento de local no fórum para a parte ou
testemunha ser ouvida, ou alternativamente, redesignação do ato para quando
puder receber as partes e testemunhas no Fórum.
Segue o dispositivo da Resolução:
“Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução
CNJ no 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de
magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma
colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de
todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos
físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o
reestabelecimento do expediente presencial.
§3º As audiências em
primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as
dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos
somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de
responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o
comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios
oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.”
Portanto, é importante o Advogado estar
atento a normativa do CNJ para evitar surpresa, ou problemas com audiência
virtual, especialmente no que se refere à participação de parte ou testemunha, e
saber como agir caso haja o problema de acesso a tecnologia.
Por Paulo Silveira
Fonte JusBrasil Notícias