A União Estável nasce da convivência como um
fato jurídico, e dessa relação nascem direitos. Hoje ninguém duvida que a União
Estável traz os mesmos direitos e obrigações do que o casamento, havendo
diferenciação apenas quanto à sua forma de constituição.
O Casamento é um ato formal, talvez o ato
mais formal do direito pátrio, realizado com um cumprimento de diversas
exigências legais, que regulamente, inclusive o que será dito no ao casal
durante o ato.
Mas e a União
Estável o que é preciso para que seja constituída?
O Código Civil em seu artigo 1.723, aduz que
a União Estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada
na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Uma primeira observação necessária, é que
embora haja menção literal, sobre a União Estável ser uma entidade familiar
entre homem e mulher, não há, na prática, como se poderia pensar, uma exigência
de heteroafetividade para sua configuração, vez que, desde a decisão unânime do
STF dada em 5 de maio de 2011, conjuntamente na ADI nº 4.277 e ADPF nº 132, as
uniões homoafetivas também foram reconhecidas como entidades familiares, e
depois houve a Resolução nº 175/13 do CNJ que proibiu às autoridades
competentes recusar a habilitação, celebração de casamento civil ou conversão
de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Assim, passamos a analisar as exigências e
requisitos legais para a configuração da União Estável, e passamos a tecer
breves considerações sobre tais requisitos:
· Convivência
Pública: O que é exigido é a notoriedade da convivência, e não a publicidade
literal, vez que há uma diferença de grau, pois tudo o que é público é notório,
mas nem tudo que é notório é público. O que se exige, portanto, é a notoriedade
da relação no meio social frequentado pelos companheiros, o que, evidentemente,
pode ser limitado em relação aos ambientes frequentados pelo casal, quanto pelo
círculo restrito de pessoas de sua convivência e não uma publicidade ampla e
irrestrita;
· Continuidade:
Não existe um lapso temporal mínimo para sua configuração, a continuidade e
durabilidade do vínculo dependerá caso a caso. Contudo, uma união
circunstancial ou efêmera, demasiadamente rápida e passageira não tem o condão
de configurar uma União Estável;
· Objetivo
de Constituir Família: Aqui temos um aspecto puramente subjetivo, e sua
explicação é que nas uniões extramatrimoniais que surgiam anteriormente à sua
legalização, elas eram realizadas por pessoas que não poderiam ou não tinham
acesso ao casamento, mas tinham a intenção de constituir família. Assim, exige-se
que as partes tenham o objetivo de viverem juntos como uma família, o que não
necessita, necessariamente na exigência de querem ou terem filhos juntos.
Os aspectos demasiadamente genéricos e até
subjetivos na definição legal da União Estável, causam diversas dificuldades
práticas, sobretudo na diferenciação da União Estável em relação ao namoro, o
que implica numa judicialização exacerbada para análise de cada caso, sobretudo
pela existência de direitos e obrigações patrimoniais decorrentes da União
Estável, mas não do namoro.
Contudo, se pode afirmar que a União estável
é constituída de um forte vínculo afetivo entre as pessoas, que passam a se
apresentar publicamente como um só, uma unidade entrelaçada, como uma família, inclusive
no sentido sociológico e econômico.
Por fim, a União Estável como situação
fático jurídica não depende de chancela estatal para sua constituição, não
exige, portanto, uma declaração estatal, contudo, pode ser formalizada tanto de
forma amigável por meio e escritura pública ou por meio ação judicial
declaratória, esta última, inclusive, de forme litigiosa.
Por Diego dos Santos Zuza
Fonte Zoboli & Zuza Advogados Associados