quinta-feira, 28 de maio de 2020

SAIBA QUAIS SÃO OS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL

 
A União Estável nasce da convivência como um fato jurídico, e dessa relação nascem direitos. Hoje ninguém duvida que a União Estável traz os mesmos direitos e obrigações do que o casamento, havendo diferenciação apenas quanto à sua forma de constituição.
O Casamento é um ato formal, talvez o ato mais formal do direito pátrio, realizado com um cumprimento de diversas exigências legais, que regulamente, inclusive o que será dito no ao casal durante o ato.

Mas e a União Estável o que é preciso para que seja constituída?
O Código Civil em seu artigo 1.723, aduz que a União Estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Uma primeira observação necessária, é que embora haja menção literal, sobre a União Estável ser uma entidade familiar entre homem e mulher, não há, na prática, como se poderia pensar, uma exigência de heteroafetividade para sua configuração, vez que, desde a decisão unânime do STF dada em 5 de maio de 2011, conjuntamente na ADI nº 4.277 e ADPF nº 132, as uniões homoafetivas também foram reconhecidas como entidades familiares, e depois houve a Resolução nº 175/13 do CNJ que proibiu às autoridades competentes recusar a habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Assim, passamos a analisar as exigências e requisitos legais para a configuração da União Estável, e passamos a tecer breves considerações sobre tais requisitos:
·   Convivência Pública: O que é exigido é a notoriedade da convivência, e não a publicidade literal, vez que há uma diferença de grau, pois tudo o que é público é notório, mas nem tudo que é notório é público. O que se exige, portanto, é a notoriedade da relação no meio social frequentado pelos companheiros, o que, evidentemente, pode ser limitado em relação aos ambientes frequentados pelo casal, quanto pelo círculo restrito de pessoas de sua convivência e não uma publicidade ampla e irrestrita; 
·  Continuidade: Não existe um lapso temporal mínimo para sua configuração, a continuidade e durabilidade do vínculo dependerá caso a caso. Contudo, uma união circunstancial ou efêmera, demasiadamente rápida e passageira não tem o condão de configurar uma União Estável; 
·   Objetivo de Constituir Família: Aqui temos um aspecto puramente subjetivo, e sua explicação é que nas uniões extramatrimoniais que surgiam anteriormente à sua legalização, elas eram realizadas por pessoas que não poderiam ou não tinham acesso ao casamento, mas tinham a intenção de constituir família. Assim, exige-se que as partes tenham o objetivo de viverem juntos como uma família, o que não necessita, necessariamente na exigência de querem ou terem filhos juntos.

Os aspectos demasiadamente genéricos e até subjetivos na definição legal da União Estável, causam diversas dificuldades práticas, sobretudo na diferenciação da União Estável em relação ao namoro, o que implica numa judicialização exacerbada para análise de cada caso, sobretudo pela existência de direitos e obrigações patrimoniais decorrentes da União Estável, mas não do namoro.
Contudo, se pode afirmar que a União estável é constituída de um forte vínculo afetivo entre as pessoas, que passam a se apresentar publicamente como um só, uma unidade entrelaçada, como uma família, inclusive no sentido sociológico e econômico.
Por fim, a União Estável como situação fático jurídica não depende de chancela estatal para sua constituição, não exige, portanto, uma declaração estatal, contudo, pode ser formalizada tanto de forma amigável por meio e escritura pública ou por meio ação judicial declaratória, esta última, inclusive, de forme litigiosa.
Por Diego dos Santos Zuza
Fonte Zoboli & Zuza Advogados Associados