A família do beneficiário falecido tem direito a sacar
o chamado resíduo.
Como sacar o resíduo de benefício (INSS)?
É
muito comum acontecer de o segurado falecer e sua família precisar sacar o
valor que ele teria direito até a data do óbito. Este valor é chamado de
resíduo (ou valores residuais).
Em
um primeiro momento, não é preciso invocar as regras do Direito Civil para
isso. A própria IN 77/2015 nos traz a solução, que é muito mais simples e
rápida!
Os
dependentes do segurado que tenham direito à pensão por morte poderão fazer o
levantamento do resíduo sem maiores formalidades, na forma do art. 521 da IN
77.
Caso
o dependente não seja da classe 1 (inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91), a
dependência econômica deverá ser provada antes que seja possível receber o
resíduo.
Fundamentos jurídicos
IN 77/2015, Subseção IV -
Do resíduo. Art. 521. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida
pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte,
independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes
habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado
mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura
pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.§ 2º
Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles,
mediante declaração de anuência dos demais.
Lei 8.213/91, Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os
pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste
artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.§ 2º. O enteado
e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. §
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art.
226 da Constituição Federal.§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Por
Alessandra Strazzi
Fonte
JusBrasil Notícias