No direito, qual a diferença entre o namoro, união
estável e o casamento? (Thiago Vargas Simões)
O
casamento é um contrato realizado entre pessoas, pouco importando o sexo, que
para acontecer deve obedecer a um processo previsto na Legislação brasileira e
que tem como prova a certidão de casamento.
A
união estável é uma forma de família espelhada no casamento, mas que não
obedece a nenhuma formalidade. Para acontecer, devem preencher os requisitos do
artigo 1.723 do Código Civil, que fala que tem de ter uma convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Já
o namoro não tem nenhuma relevância para o Direito de Família. Trata-se,
apenas, de uma mera relação de fato entre pessoas, não há o objetivo de
constituir família.
Quanto tempo o casal precisa ficar junto para a
relação ser considerada uma união estável? (Rômulo Mendes)
A
Lei 8.971 de 1994 determinava que, para a configuração da união estável, eram
necessários cinco anos de convivência. Contudo, a partir da Lei 9.278 de 1996,
cujo conteúdo foi confirmado pelo Código Civil de 2002, não existe mais esse
requisito. Para o reconhecimento, basta que as partes se reconheçam e ajam como
marido e mulher, de forma pública e duradoura, nada impedindo que seja até
mesmo por dias, sendo certo que, neste último caso, a dificuldade será a prova,
caso não haja declaração das partes.
Há alguma perda jurídica em apenas juntar e morar
junto, sem reconhecer a união estável? (Rômulo Mendes)
Por
ser uma modalidade de constituição familiar, informal, o maior prejuízo é a
prova de existência da relação, pois, ao se casarem, as pessoas recebem um
documento público: a certidão de casamento.
Portanto,
é recomendável aos conviventes que lavrem um documento, preferencialmente
escritura pública, para que haja maior segurança jurídica. Sob o ponto de vista
legal, a diferença entre o casamento e a união estável é que, no primeiro, em
caso de morte de uma das partes, o sobrevivente é herdeiro nos bens
exclusivamente pertencentes ao falecido. Enquanto, na segunda, poderá ser
excluído do recebimento da herança.
O
que é uma dissolução de união estável? Quando ela acontece? (Rafael Loss)
A dissolução de união estável é o processo de término da relação em que
se definem a partilha de bens, assim como pensões alimentícias e guarda de
filhos. Ocorre quando os envolvidos, por motivos diversos, decidem que já não
querem dar continuidade à união estável. É equivalente ao divórcio no
casamento.
Quando
a relação acaba, sair de casa pode prejudicar na partilha de bens? (Leonardo
Andrade)
As pessoas ficam com medo, mas sair de casa não traz nenhum prejuízo
e nem efeito jurídico.
Os
tribunais superiores já entenderam que não é necessário ter uma coabitação, ou
seja, morar junto para se caracterizar uma união estável.
Pode ser casado no civil e ter uma união estável? (Raquel
Vionet)
Sim,
desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. A separação
judicial é aquela declarada pelo juiz, a separação de fato é quando o casal não
se relaciona mais, morando juntos ainda ou não.
Os
tribunais superiores entendem que, se alguém está separado, não está impedido
de ter uma união estável reconhecida com outra pessoa.
Em
caso de falecimento do cônjuge casado, os bens adquiridos durante o casamento
são passados para a ex-mulher. Já os bens adquiridos na união estável são
transmitidos à pessoa com quem mantinha a união. Nesse caso, os bens não se
comunicam.
Quando é uma união homossexual, há diferença de
direitos na união estável e no casamento? (Rômulo Mendes)
Desde
maio de 2013, cartórios de todo o Brasil não podem se recusar a celebrar
casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a
união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução nº 175, de 14 de maio de
2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Desta
forma, independentemente de serem partes heterossexuais ou homossexuais, os
direitos atribuídos aos cônjuges são exatamente os mesmos.
Quando não há a oficialização da união estável, como
os casais podem fazer na hora da separação de bens? (Fabrício Posocco)
Aqui
a regra é ingressar na Justiça com uma ação declaratória de reconhecimento de
união estável com pedido de partilha de bens, e demonstrar perante o Poder Judiciário
todos os requisitos dessa união.
O
juiz vai avaliar se reconhecerá ou não a existência dessa união estável por
meio de provas, inclusive testemunhais, e por consequência, a partilha de bens.
Nesse
caso, o regime de separação de bens será o da comunhão parcial, onde todos os
bens adquiridos durante o relacionamento serão partilhados.
São excluídos apenas os bens adquiridos por doação,
herança ou instrumento de trabalho, que nesse caso pertencerão exclusivamente
àquele que recebeu tais bens.
É
preciso provar que contribuiu com os bens durante a união estável? (Raquel
Vionet)
Tendo
em vista que a regra para a união estável é o regime de comunhão parcial de
bens, o esforço em comum dos bens adquiridos durante a união não precisa ser
comprovado.
Contudo,
há casos específicos em que essa prova será necessária. Há situações em que, no
pacto de convivência, os companheiros optaram pela separação total de bens e,
em outras, esse regime é obrigatório, como aos maiores de 60 anos, de acordo
com o entendimento dos tribunais superiores. Nessas circunstâncias, o esforço
comum deverá ser comprovado para que um bem seja partilhado.
Como as pessoas podem proteger os bens quando entram
em um relacionamento, seja um namoro ou uma união estável? (Leonardo
Boné)
No
caso da união estável, o casal que queira proteger o patrimônio individual
deverá firmar contrato de convivência, estabelecendo o regime de bens ou
disposição patrimonial que melhor se adequa à relação. Quando não houver esta
disposição, vai vigorar o regime de comunhão parcial de bens.
No
caso de casal de namorados, pode existir a necessidade de se determinar quando
termina o namoro e começa a união estável. Tal fato tem levado muitos casais a
elaborarem “contratos de namoro”, visando assegurar a certeza de que a relação
não caracteriza uma união estável.
Por
Lorrany Martins
Fonte
A Tribuna