segunda-feira, 18 de maio de 2020

JUÍZA NEGA PRORROGAÇÃO DE MANDATO DE SÍNDICO DURANTE EPIDEMIA DE COVID-19


Havendo alternativas viáveis para eleição do novo corpo diretivo de um condomínio, não se justifica que o Estado Juiz substitua a vontade de todos os moradores prorrogando, de forma indeterminada, os mandatos para além do previsto na convenção condominial.
Com esse entendimento, a juíza Samira de Castro Lorena, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, negou pedido de um condomínio que buscava a prorrogação do mandato dos cargos de síndico, conselheiros e subsíndico enquanto durar a quarentena e as recomendações para se evitar aglomeração de pessoas.
O edifício alegou impossibilidade de convocar assembleia geral, que deveria ocorrer no final de abril, em razão da epidemia do coronavírus. No entanto, a magistrada julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lorena reconheceu a necessidade do isolamento social como medida de combate ao coronavírus e disse que as reuniões condominiais presenciais devem ser evitadas. Porém, ela afirmou que existem alternativas para realizar a votação para o novo corpo diretivo do edifício e, portanto, não há motivo para prorrogação dos mandatos.
“Nada impede que a gestão condominial promova a eleição do corpo diretivo para o novo exercício por meio virtual, ou ainda pelo próprio meio material, por exemplo, mediante a instalação de urna em área de fácil acesso do condomínio para depósito de votos em papel, ou outro meio que evite contato pessoal entre os condôminos para prevenir o contágio do vírus”, disse.
1007013-29.2020.8.26.0003                                                                                                                                                                                                                                                    Por Tábata Viapiana
      Fonte Consultor Jurídico