Havendo alternativas viáveis para eleição do
novo corpo diretivo de um condomínio, não se justifica que o Estado Juiz
substitua a vontade de todos os moradores prorrogando, de forma indeterminada, os
mandatos para além do previsto na convenção condominial.
Com esse entendimento, a juíza Samira de
Castro Lorena, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, negou pedido de
um condomínio que buscava a prorrogação do mandato dos cargos de síndico, conselheiros
e subsíndico enquanto durar a quarentena e as recomendações para se evitar
aglomeração de pessoas.
O edifício alegou impossibilidade de
convocar assembleia geral, que deveria ocorrer no final de abril, em razão da
epidemia do coronavírus. No entanto, a magistrada julgou improcedente o pedido
e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Lorena reconheceu a necessidade do
isolamento social como medida de combate ao coronavírus e disse que as reuniões
condominiais presenciais devem ser evitadas. Porém, ela afirmou que existem
alternativas para realizar a votação para o novo corpo diretivo do edifício e, portanto,
não há motivo para prorrogação dos mandatos.
“Nada impede que a gestão condominial
promova a eleição do corpo diretivo para o novo exercício por meio virtual, ou
ainda pelo próprio meio material, por exemplo, mediante a instalação de urna em
área de fácil acesso do condomínio para depósito de votos em papel, ou outro
meio que evite contato pessoal entre os condôminos para prevenir o contágio do
vírus”, disse.
1007013-29.2020.8.26.0003 Por Tábata Viapiana
1007013-29.2020.8.26.0003 Por Tábata Viapiana
Fonte Consultor Jurídico