sexta-feira, 29 de março de 2019

CONTRATO É NULO SE CLIENTE NÃO ENTENDEU SERVIÇO OFERECIDO, DIZ TJ-RS


A contratação de serviço via telemarketing tem validade jurídica e deve ser honrada pelas partes. Entretanto, se o consumidor não entende o que lhe está sendo oferecido ou é levado a erro pelo atendente, adquirindo o que não queria, está-se diante de vício de consentimento, o que invalida a contratação.

Vício de consentimento invalida contratação de serviço, afirma TJ-RS
Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação de um consumidor que teve ação indenizatória julgada improcedente na Comarca de Alegrete. Os desembargadores, após ouvirem os áudios da conversa, entenderam que a atendente de telemarketing induziu o autor a aceitar a contratação do plano que estava sendo oferecido, sem que este entendesse, efetivamente, o que estava comprando.
Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o colegiado aceitou a tese de que não houve a contratação do plano, em vista da má-fé durante as tratativas. Assim, declarou indevida a cobrança dos boletos encaminhados ao consumidor, pela diferença de migração de plano de telefonia celular, e ainda condenou a empresa ré ao pagamento de danos morais presumidos no valor de R$ 5 mil.

Dever de boa-fé
O relator da apelação, desembargador Ney Wiedemann Neto, observou que, por diversas vezes, o autor, homem de pouca instrução, demonstrou receio em passar seus dados à atendente que fez o ‘‘telemarketing ativo’’, questionando a todo momento se seus dados não seriam usados para algo que lhe trouxesse prejuízo. E, quando questionado se confirmava a migração, o autor perguntou a respeito do que efetivamente se tratava, momento em que a atendente respondeu que ‘‘bastava que consentisse’’.
A seu ver, o contexto não deixa dúvidas de que houve erro de consentimento, o que invalida a contratação e torna inexigível a cobrança encaminhada. Isso porque é dever do fornecedor agir com lealdade e confiança na formação dos contratos, para resguardar a expectativa das partes. A boa-fé objetiva tem de ser observada na relação contratual, sendo o padrão ético a ser seguido em todas as suas fases. E tal não ocorreu no caso concreto, pois ficou ‘‘evidente’’ que o autor não possuía o entendimento do que estava adquirindo.
‘‘Tenho por evidenciada a dor moral do autor por sentir-se enganado, ludibriado, pela operadora de telefonia que, aproveitando-se de sua falta de entendimento, lhe impôs contratação mais onerosa, em seu prejuízo, com a qual sequer tinha condições de arcar, encaminhando-lhe posterior cobrança com ameaças de inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito, conforme documento de fl. 16, que apenas não vieram a se concretizar em razão da concessão de medida liminar nestes autos’’, afirmou Wiedemann Neto no acórdão, reformando a sentença de improcedência.
Para ler a sentença: https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-contrato-nulo-rs.pdf
Processo 002/1.17.0002879-8 (Comarca de Alegrete)
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico