A contratação de serviço via telemarketing
tem validade jurídica e deve ser honrada pelas partes. Entretanto, se o
consumidor não entende o que lhe está sendo oferecido ou é levado a erro pelo
atendente, adquirindo o que não queria, está-se diante de vício de
consentimento, o que invalida a contratação.
Vício de
consentimento invalida contratação de serviço, afirma TJ-RS
Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação de um consumidor que teve ação
indenizatória julgada improcedente na Comarca de Alegrete. Os desembargadores, após
ouvirem os áudios da conversa, entenderam que a atendente de telemarketing
induziu o autor a aceitar a contratação do plano que estava sendo oferecido, sem
que este entendesse, efetivamente, o que estava comprando.
Considerando o Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90), o colegiado aceitou a tese de que não houve a
contratação do plano, em vista da má-fé durante as tratativas. Assim, declarou
indevida a cobrança dos boletos encaminhados ao consumidor, pela diferença de
migração de plano de telefonia celular, e ainda condenou a empresa ré ao
pagamento de danos morais presumidos no valor de R$ 5 mil.
Dever de boa-fé
O relator da apelação, desembargador Ney
Wiedemann Neto, observou que, por diversas vezes, o autor, homem de pouca
instrução, demonstrou receio em passar seus dados à atendente que fez o
‘‘telemarketing ativo’’, questionando a todo momento se seus dados não seriam
usados para algo que lhe trouxesse prejuízo. E, quando questionado se
confirmava a migração, o autor perguntou a respeito do que efetivamente se
tratava, momento em que a atendente respondeu que ‘‘bastava que consentisse’’.
A seu ver, o contexto não deixa dúvidas de
que houve erro de consentimento, o que invalida a contratação e torna
inexigível a cobrança encaminhada. Isso porque é dever do fornecedor agir com
lealdade e confiança na formação dos contratos, para resguardar a expectativa
das partes. A boa-fé objetiva tem de ser observada na relação contratual, sendo
o padrão ético a ser seguido em todas as suas fases. E tal não ocorreu no caso
concreto, pois ficou ‘‘evidente’’ que o autor não possuía o entendimento do que
estava adquirindo.
‘‘Tenho por evidenciada a dor moral do autor
por sentir-se enganado, ludibriado, pela operadora de telefonia que, aproveitando-se
de sua falta de entendimento, lhe impôs contratação mais onerosa, em seu
prejuízo, com a qual sequer tinha condições de arcar, encaminhando-lhe
posterior cobrança com ameaças de inscrição de seu nome em órgão de restrição
ao crédito, conforme documento de fl. 16, que apenas não vieram a se
concretizar em razão da concessão de medida liminar nestes autos’’, afirmou
Wiedemann Neto no acórdão, reformando a sentença de improcedência.
Para ler a sentença: https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-contrato-nulo-rs.pdf
Para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-contrato-nulo-tj-rs.pdf
Processo 002/1.17.0002879-8 (Comarca de
Alegrete)
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico