Ceder um imóvel temporariamente e de forma
gratuita pode parecer coisa simples, pois as intenções geralmente envolvem
solidariedade e boa fé, esta modalidade de empréstimo é séria e exige cautela
na negociação.
De acordo com o Artigo 579 do Código Civil
Brasileiro:
Código
Civil. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se
com a tradição do objeto.
“o Comodato é o empréstimo gratuito de
coisas não fungíveis”, ou seja, é o empréstimo daquele bem que não poderá ser
substituído por outro da mesma natureza.
Trata-se de um acordo onde o proprietário (comodante)
cede ao interessado (comodatário) bem infungível, para utilização temporária. O
Comodato pode ser verbal, entretanto, a formalização de um contrato específico
permite que o proprietário possa se resguardar de surpresas futuras.
Ao final do acordo, o comodatário tem o
dever de devolver o objeto emprestado, mas é importante saber quando e como
este empréstimo terminará, visto que alguns contratempos podem surgir no
período de devolução do imóvel. Neste sentido a elaboração de um contrato
formal torna-se fundamental.
No contrato de Comodato as partes poderão
descrever a situação real em que se encontra o objeto emprestado, qualificar todos
os envolvidos, enfatizar que o comodatário não poderá exigir do comodante as
despesas decorrentes da utilização do bem emprestado, conforme preceitua o
artigo 584 do Código Civil Brasileiro e estabelecer a vigência do contrato.
Código
Civil. Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as
despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Quando existe a determinação expressa do
período de duração do acordo, algumas medidas de precaução podem ser
asseguradas. Uma destas medidas diz respeito à possibilidade de se precaver
caso o comodante venha optar por reincidir o comodato antes mesmo do prazo
acordado terminar. Se assim ocorrer, a parte afetada poderá ajuizar uma ação de
indenização por eventuais perdas e danos decorrentes da rescisão prematura.
Se as partes não convencionarem um prazo
para o empréstimo, ficará subentendido que o bem imóvel poderá ser utilizado
pelo tempo que o comodatário achar necessário. Isso pode ser prejudicial ao
comodante que ficará sujeito à vontade do comodatário em devolver o imóvel.
Segundo o artigo 581 do Código Civil
Brasileiro, na ausência de prazo convencional, não pode o comodante:
Código
Civil. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á
o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade
imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa
emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso
outorgado.
Outra medida de precaução está relacionada
com a recusa do comodatário em restituir o objeto do empréstimo ao término da
vigência do contrato. Em termos jurídicos, esta falta de cumprimento do
contrato com a não devolução do bem emprestado no prazo acordado é
caracterizada como mora, ou seja, um atraso na devolução. Neste caso, o artigo 582
do Código Civil Brasileiro diz que:
Código
Civil. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora,
a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a
natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário
constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o
aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Esta medida de precaução serve para trazer
segurança econômica à parte prejudicada, mas não é definitiva, visto que não há
previsão legal para transformação do contrato de comodato em uma locação.
Também merece destaque a qualificação das
partes no Comodato, relacionando dados que possibilitem identificar
perfeitamente todos os envolvidos, tais como:
·
Nome
completo;
·
Números
de identificação RG e CPF;
·
Estado
civil (qualificando também o cônjuge);
·
Ocupação
profissional; e
·
Endereço
completo.
Futuramente será importante ter registrado
tudo o que foi estabelecido, firmando a assinatura de todos os envolvidos ao
final do contrato.
Existem sim, muitos casos de comandatários
que se recusam a devolver o objeto do empréstimo, e o problema se agrava quando
o comodante realiza apenas um Comodato verbal. Nesta hipótese haverão sérias
dificuldades em provar o empréstimo, relacionar as partes envolvidas e o prazo
de duração do acordo.
Dessa forma, quando for emprestar um bem
imóvel, não abra mão de celebrar um contrato expresso de Comodato, procure uma
orientação jurídica para assessorar a elaboração dos termos e evite problemas
futuros.
Por Juliana Aparecida
Oliveira