"Por
maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a
obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a
permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito,
independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.
Para
o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da
contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas esse entendimento foi
vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Princípios
Para
Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria
possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que
bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para
que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.
Ainda
de acordo com Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os
princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais
se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a
tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que
considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação
arquivada."
Ref:
REsp 1316117