Salários
não podem ser penhorados, independentemente do valor. Esse é o entendimento do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na última semana, a 4ª Turma
confirmou decisão de primeira instância que desbloqueou os valores da
conta-salário de um cliente processado em uma ação do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
O
homem foi constituído como fiel depositário em uma execução fiscal movida pelo
órgão contra a empresa Grupo Nova Embalagens, de Cascavel (PR). Como ele negligenciou
os bens sob sua guarda, que seriam levados a leilão, a 1ª Vara Federal da
cidade ordenou o confisco dos valores em suas contas bancárias para penhora.
Entretanto, uma das contas tinha natureza salarial e acabou sendo liberada.
Após
o desbloqueio, o Inmetro recorreu ao tribunal sustentando que os rendimentos do
devedor são elevados, superando o necessário para sua subsistência. Além disso,
argumentou que não seria “justo nem lícito” que ele continuasse “zombando de
seus credores”.
Na
4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão
Caminha, negou o recurso. A magistrada esclareceu que a penhora de um valor de
natureza salarial só é permitida na situação de prestação alimentícia. “É
impenhorável o valor referente a salário depositado em conta bancária. A
impenhorabilidade da verba remuneratória é medida imposta pelo legislador em
obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a
viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que mantenha uma
vida minimamente digna”, disse.
Fonte
TRF4