"A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso
especial interposto por uma empresa de Curitiba objetivando penhorar bens de
proprietários de um edifício para pagamento de dívidas do condomínio.
Responsável pela administração do condomínio, a empresa deixou de receber R$
90.000,00.
Condenado
pela Justiça a pagar a dívida, o condomínio iniciou o pagamento por meio de
depósitos bancários. O primeiro foi de R$ 220,20 e o segundo, de R$ 229,60. Como
os dois depósitos foram considerados “irrisórios”, a administradora requereu a
penhora da fração ideal de cada unidade do edifício para receber a dívida.
O
pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Inconformada, a
administradora recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino
relatar o caso na Terceira Turma, especializada em direito privado.
Medida excepcional
Para
o ministro, a inclusão dos condôminos na cobrança “é medida excepcional, que
somente deve ser admitida após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o
crédito contra o condomínio”.
Sanseverino
ressaltou que os condôminos já contribuem para o condomínio, “não devendo ser
onerados novamente em razão de alguma despesa em particular, a menos que essa
medida seja indispensável”.
“Porém,
o juízo de origem preferiu contar com a colaboração do condomínio, intimando-o
para que fizesse a retenção da parcela penhorada das cotas condominiais,
depositando-as em juízo. Essa medida, em pouco tempo, restou frustrada, pois o
condomínio parou de fazer a retenção”, afirmou o ministro.
Diante
desse fato, caberia à administradora requerer a penhora do crédito do
condomínio, segundo determinação do artigo 671 do Código do Processo Civil
(CPC) de 1973. Em vez disso, a administradora requereu a penhora do patrimônio
dos condôminos, “medida extremamente gravosa, que não merece acolhida”.
Portanto, correto o entendimento do TJPR.
“Desse
modo, não estando esgotadas as possibilidades de penhora dos créditos do
condomínio, descabido o redirecionamento da execução contra os condôminos, em
respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor”, concluiu o
relator."
Por
Dr. Roberto Vinicius Villela Nunes
Fonte
Imprensa STJ