TJ-SP decidiu que um condomínio do litoral não pode proibir locatários por temporada de usar as áreas comuns
É vedado ao
condomínio proibir a utilização das áreas comuns por locatários por temporada. Isso
porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino
às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a
unidade imobiliária e as frações ideais.
Assim
entendeu a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao
dar provimento ao recurso de dois moradores contra um condomínio que proibiu
locatários por temporada de usar as áreas comuns, tais como piscina, churrasqueira,
salão de festas e de jogos. Os autores da ação alugam seu imóvel no litoral
paulista e entraram na Justiça para garantir que os locatários possam acessar
os espaços de lazer.
Em primeiro
grau, a ação foi julgada improcedente. A sentença foi reformada pelo TJ-SP. Segundo
o relator, Alfredo Attié, “todas as prerrogativas emanadas das faculdades de
uso e fruição do bem são também deferidas em favor de locatários”. Inclusive, o
condomínio pode aplicar sanções ao locatário temporário que fizer mau uso das
áreas comuns. “Ademais, a locação de imóvel urbano por temporada é modalidade
que se encontra devidamente prevista no artigo 48, caput, da Lei 8.245/1991”, completou.
O relator afirmou
ainda que nada impede ao Poder Judiciário dirimir conflitos existentes entre
particulares, quando há violação a direito fundamental, “não subsistindo a
alegação de que a matéria é interna corporis. Isso porque incide, à hipótese
dos autos, a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, já que há
flagrante restrição ao direito de propriedade da autora”.
O tribunal,
porém, negou o pedido dos moradores de indenização por danos morais: “No caso, não
se mostra presente violação a qualquer dos aspectos componentes da dignidade da
pessoa humana da autora”. “A vivência, pela autora, dos alegados dissabores, como
conflitos com outros inquilinos, moradores e zeladores, não configuram, por si
só, motivo razoável e proporcional a justificar a condenação pretendida”, concluiu
Attié.
1000006-41.2017.8.26.0536
Fonte Conjur