Consumir
é uma necessidade básica do dia a dia. Sem essa é praticamente impossível
sobreviver. Para não ser lesado no ato da compra, o consumidor tem vários
direitos. No entanto, eles não são ilimitados. Listamos abaixo sete “supostos”
direitos que a maioria das pessoas, muitas vezes, imaginam que são garantidos
pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas na verdade não o são:
1. Troca de presentes
O
CDC apenas estabelece a obrigação de troca para compras realizadas pela
internet, por telefone ou catálogo e nesse caso o consumidor não precisa
especificar o motivo. Sendo a compra realizada em loja física, não há obrigação
de troca. A lei prevê que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver
defeito. Muitas lojas realizam a troca por motivo de cortesia e relacionamento
mas não estão obrigadas a fazê-lo.
2. Troca imediata de produto com defeito
Havendo
reclamação de produto com defeito, a empresa tem um prazo de 30 dias para
resolver o problema, podendo, inclusive, acionar o fabricante. Só depois de
terminado esse prazo, se o problema ainda não foi resolvido, é que o consumidor
pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço.
3. Compra de produtos por preço irrisório
A
publicidade de um produto ou serviço vincula o fornecedor, que tem obrigação de
cumpri-la. Porém, quando se trata de um erro grosseiro no preço, tal como, a
oferta de um carro zero quilômetros por R$ 100,00, não obriga o consumidor em
seu cumprimento. Isso porque nesse caso estaríamos diante de um enriquecimento
ilícito por parte do consumidor além de má-fé ao exigir algo que sabe não ser
verdadeiro. Muita gente já tentou se aproveitar de erros cometidos por lojas
virtuais, que anunciaram sem querer preços bem abaixo do real. A Justiça tem se
manifestado contrária a esse tipo de ação.
4. Loja não aceita cheque ou cartão
A
legislação brasileira apenas determina que todo estabelecimento comercial deve
aceitar pagamento em dinheiro. Não existe nada que obrigue o fornecedor a
aceitar cheque ou cartão como forma de pagamento. O comerciante pode optar por
não aceitar. Nesse caso, apenas deve deixar a informação clara. Além disso, a
restrição deve valer para todas as situações.
5. Reclamar nos órgãos de proteção ao consumidor sobre
problemas de transações com pessoa física
Quem
compra um bem (carro, moto, computador...) de outra pessoa e tem problemas não
pode querer a aplicação do CDC ou reclamar no Procon. Isso porque essa não é
uma relação de consumo. A pessoa pode reclamar, nesse caso, na Justiça Comum e
a lei que ampara essa situação é o Código Civil.
6. Cheque especial cancelado
Os
bancos podem cancelar ou diminuir o limite do cheque especial sempre devendo
comunicar prévia e expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o
valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a
critério do banco escolher o valor oferecido.
7. Couvert Artístico
Bares
e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja
alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente
sobre a cobrança e seu respectivo valor.
Fonte
consumidor.gov.br