quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

TROCA? VEJA 7 DIREITOS QUE O CONSUMIDOR PENSA QUE TEM


Consumir é uma necessidade básica do dia a dia. Sem essa é praticamente impossível sobreviver. Para não ser lesado no ato da compra, o consumidor tem vários direitos. No entanto, eles não são ilimitados. Listamos abaixo sete “supostos” direitos que a maioria das pessoas, muitas vezes, imaginam que são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas na verdade não o são:

1. Troca de presentes
O CDC apenas estabelece a obrigação de troca para compras realizadas pela internet, por telefone ou catálogo e nesse caso o consumidor não precisa especificar o motivo. Sendo a compra realizada em loja física, não há obrigação de troca. A lei prevê que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito. Muitas lojas realizam a troca por motivo de cortesia e relacionamento mas não estão obrigadas a fazê-lo.

2. Troca imediata de produto com defeito
Havendo reclamação de produto com defeito, a empresa tem um prazo de 30 dias para resolver o problema, podendo, inclusive, acionar o fabricante. Só depois de terminado esse prazo, se o problema ainda não foi resolvido, é que o consumidor pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço.

3. Compra de produtos por preço irrisório
A publicidade de um produto ou serviço vincula o fornecedor, que tem obrigação de cumpri-la. Porém, quando se trata de um erro grosseiro no preço, tal como, a oferta de um carro zero quilômetros por R$ 100,00, não obriga o consumidor em seu cumprimento. Isso porque nesse caso estaríamos diante de um enriquecimento ilícito por parte do consumidor além de má-fé ao exigir algo que sabe não ser verdadeiro. Muita gente já tentou se aproveitar de erros cometidos por lojas virtuais, que anunciaram sem querer preços bem abaixo do real. A Justiça tem se manifestado contrária a esse tipo de ação.

4. Loja não aceita cheque ou cartão
A legislação brasileira apenas determina que todo estabelecimento comercial deve aceitar pagamento em dinheiro. Não existe nada que obrigue o fornecedor a aceitar cheque ou cartão como forma de pagamento. O comerciante pode optar por não aceitar. Nesse caso, apenas deve deixar a informação clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações.

5. Reclamar nos órgãos de proteção ao consumidor sobre problemas de transações com pessoa física
Quem compra um bem (carro, moto, computador...) de outra pessoa e tem problemas não pode querer a aplicação do CDC ou reclamar no Procon. Isso porque essa não é uma relação de consumo. A pessoa pode reclamar, nesse caso, na Justiça Comum e a lei que ampara essa situação é o Código Civil.

6. Cheque especial cancelado
Os bancos podem cancelar ou diminuir o limite do cheque especial sempre devendo comunicar prévia e expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a critério do banco escolher o valor oferecido.

7. Couvert Artístico
Bares e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo valor.
Fonte consumidor.gov.br