Código de Defesa do
Consumidor completa 30 anos
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078)
completa 30 anos e prova a sua importância em meio a uma
pandemia e à aceleração de um fenômeno impulsionado pela crise sanitária: a
digitalização do consumo.
O CDC, criado em 1990, tem como objetivo
primordial proteger o consumidor de abusos por parte de fabricantes e
fornecedores de serviços. Isso porque ele é a parte mais vulnerável em razão de
sua falta de conhecimento técnico sobre o serviço ou produto, bem como sua
desvantagem econômica diante de grandes empresas. Portanto, é necessário buscar
um equilíbrio dessas forças.
Ao longo desses 30 anos, uma das garantias
mais básicas dos consumidores, que é o direito de proteção da vida, saúde e
segurança, passou por uma atualização. Quando a legislação foi criada, seu artigo
6 assegurava o direito contra riscos no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos.
Contudo, desde 2017, o código também prevê, em
seu artigo 8, que os fornecedores devem higienizar os equipamentos e os
utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços à disposição do
consumidor. E também informar, de maneira ostensiva, sobre eventuais riscos de
contaminação, o que é uma proteção especialmente importante na crise da Covid-19,
observa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
A lei também tem um papel importante para
proteger quem compra produtos e serviços no comércio eletrônico. Cancelar uma
compra feita à distância só foi possível após a promulgação do código, observa
Leandro Nava, advogado e professor de Direito do Consumidor. “Antes mesmo da
existência massiva da internet, os consumidores já tinham o direito garantido
de desistir da compra no prazo de sete dias quando compravam à distância.”
Na época, o artigo 49 foi criado por causa
das vendas por telefone, mas ele acabou se aplicando também às vendas online, que,
posteriormente, em 2012, ganhou uma legislação própria, explica a advogada Laís
Silveira, do escritório FCQ.
Mais recentemente direitos de retificação de
dados também avançaram e estão contemplados na atual Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD) e nos novos sistemas de cadastro positivo.
Veja abaixo 30 direitos, alguns bem
conhecidos e outros nem tanto, conquistados pelo consumidor a partir da criação
do CDC e compilados pelo Idec.
1. Direito de
proteção da vida, saúde e segurança
O CDC garante, em seu artigo 6, o direito de
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Os fornecedores devem ser transparentes
quanto a possíveis riscos que determinados produtos ou serviços podem oferecer
à saúde ou segurança, devendo orientar adequadamente sobre a maneira segura de
utilizá-los.
Desde 2017 o Código prevê no artigo 8 também
que os fornecedores devem higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no
fornecimento de produtos ou serviços à disposição do consumidor, e informar, de
maneira ostensiva, sobre eventuais riscos de contaminação.
2. Informação
adequada e boa-fé
A informação clara sobre produtos e serviços,
com dados corretos sobre quantidade, características, composição, qualidade, tributos
e preço, bem como sobre riscos, estão garantidas ao consumidor pelo CDC no
artigo 6.
Se essas informações disponíveis na hora da
compra ou por contrato não for disponibilizada antes da contratação, ou se
forem redigidas de forma que seja difícil compreendê-las, o fornecedor não
poderá exigir que o consumidor cumpra tais cláusulas, devendo prevalecer a boa-fé,
conforme determina o artigo 46 do Código.
3. Publicidade
enganosa
O CDC também garante proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva, como deixa claro o artigo 6, e chega a tipificá-la
como crime no artigo 67. O artigo também inclui métodos comerciais coercitivos
ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento
de produtos e serviços. Ou seja, o que é prometido na publicidade deve ser
cumprido e o consumidor tem o direito de cancelar a compra se isso não
acontecer.
4. Publicidade
abusiva
O código também veda a publicidade abusiva. Enquanto
a propaganda enganosa é capaz de induzir o consumidor a erro, seja porque
contém uma informação falsa ou porque omite um dado essencial sobre o produto
ou serviço ofertado, a propaganda abusiva poderia ser chamada de politicamente
incorreta, porque é potencialmente ofensiva a um grupo de pessoas ou à
sociedade ou estimula comportamentos reprováveis. O artigo 37 dá exemplos de
publicidades abusivas: transmitir mensagens discriminatórias, que estimula
pessoas a adotar comportamentos perigosos, que desrespeita valores ambientais
ou que se aproveita da ingenuidade das crianças.
5. Venda casada
As empresas não podem vender um produto ou
serviço mediante a compra de outro. Chamada de venda casada, a prática é
definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo, segundo
os artigos 6 e 39 do CDC, e o artigo 36, §3º, IX e XVIII, da Lei nº 12.529/2011.
É o que acontece
quando alguém se vê pressionado por um banco a contratar um cartão de crédito, um
seguro ou título de capitalização para abrir uma conta corrente. Ou quando uma
loja de móveis exige que uma pessoa pague pelo produto e também pela sua
instalação, quando na verdade ela pretende apenas comprar o bem e instalar por
conta própria.
Mas nem sempre a venda casada é tão
explícita. Por exemplo: a proibição de entrar com alimentos em locais como
cinema ou parques de diversão também configura uma venda casada, já que obriga-se
o consumidor a comprar a comida vendida no local. Dessa forma, tal prática
inibe o direito básico do consumidor à escolha livre do produto ou serviço que
quer comprar ou contratar.
6. Compra fracionada
Ninguém é obrigado a levar um fardo de um
produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra
fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do
fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.
O artigo considera abusivo condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço sem justa causa, a limites quantitativos.
7. Preços abusivos
Muitas vezes, o reajuste do preço de
produtos e serviços é feito sem conhecimento do consumidor. Portanto, pode ser
considerado abusivo. Os fornecedores podem estipular valores, de forma que
abranjam todos os custos que tiveram. Contudo, o artigo 39 do CDC assegura que
mesmo em um regime de liberdade de preços, não haja abusos excessivos.
Os valores cobrados devem ser justos, retratar
a real necessidade do negócio e respeitar a boa-fé. Por isso, a empresa que
aumentar o preço de produtos injustamente se aproveitando de situações de
calamidade ou para auferir vantagem em momentos de grave crise social deve ser
denunciada e penalizada pelas autoridades competentes como os Procons ou o Cade
(órgão responsável pelas regras de concorrência).
8. Proteção
contratual
Pelo artigo 46, o consumidor tem direito de
exigir que lhes sejam apresentadas previamente todas as cláusulas e condições
do contrato, que por sua vez devem ser redigidas de forma compreensível. Essas
cláusulas serão sempre interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (artigo
47).
Mesmo depois de ter lido e assinado o contrato,
os consumidores poderão exigir a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais, ou mesmo sua revisão em decorrência de
fatos posteriores que as tornem excessivamente prejudiciais, conforme permite o
artigo 6. Nestes casos, por mais que estejam em contrato, as cláusulas podem
ser modificadas por um juiz, ou até mesmo anuladas quando forem comprovadamente
abusivas, com base no artigo 51.
O artigo 51 também proíbe prestadores de
serviços de alterar sem o consentimento do consumidor as cláusulas do contrato.
Dessa forma, estariam desrespeitando o princípio do equilíbrio na relação de
consumo. Qualquer modificação deve ser discutida previamente, e cláusulas que
autorizem a mudança são consideradas nulas pelo CDC.
9. Contrato de
adesão
Elaborado pelo fornecedor de produtos ou
serviços, nesse tipo de contrato o consumidor não pode discutir ou alterar o
conteúdo das cláusulas. Cabe a ele aceitá-lo ou não.
Por isso, de acordo com o artigo 54 do CDC, os
contratos de adesão devem ser redigido de forma clara, inclusive em letras
grandes, para facilitar a compreensão. Além disso, as cláusulas que limitarem
os direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque (de preferência em
negrito). Se o consumidor encontrar uma cláusula abusiva depois de assinar o
documento, pode questionar o fornecedor, solicitando revisão ou anulação, com
base no artigo 51 do CDC.
10. Prometeu, tem
que cumprir
O CDC protege o consumidor contra o
descumprimento da oferta (quando o fornecedor não cumpre o que foi prometido ao
consumidor – não entrega no prazo, as características do produto ou do serviço
não correspondem ao que foi dito etc) em seu artigo 30, definindo que a empresa
deve se comprometer com o que foi ofertado.
No caso em que a promessa não está descrita
no contrato ou o documento prevê algo diferente do que foi dito na hora da
venda, qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por meio de anúncios
publicitários ou verbalmente pelo vendedor deve ser cumprida. E os artigos 34 e
48 do código explicam que os fornecedores estão vinculados a cumprir o que seus
representantes ofereceram em qualquer tipo de documento, por mais informal que
seja.
11. Direito de arrependimento
Com o intuito de proteger contra as compras
por impulso e vendas agressivas, o CDC garante um direito de arrependimento nas
compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Segundo o artigo 49, o
consumidor tem o prazo de sete dias para desistir do contrato a contar do
momento da sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço.
Ao optar pelo direito de arrependimento, o
fornecedor não poderá exigir o motivo da devolução, tampouco cobrar taxas nem
reter qualquer valor eventualmente pago pelo consumidor. Da mesma forma, a
empresa não poderá fazer com que a pessoa tenha o ônus de levar o produto para
a devolução pelos Correios ou tenha qualquer custo com o frete.
Além disso, a loja também não poderá exigir
que o produto esteja lacrado, já que para o consumidor exercer o direito de
arrependimento é necessário o manuseio do produto, a fim de verificar o que
adquiriu. Como muitas empresas dificultam o exercício desse direito, o
consumidor deve anotar todas as tentativas de comunicação com o fornecedor, como
dias e horários das ligações, assim como números dos protocolos de atendimento,
de forma a assegurar que o prazo não expire.
12. Atraso na
entrega
Se o produto não for entregue no prazo
estipulado, o consumidor deve entrar em contato com a loja o quanto antes para
comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza
descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.
Nesse caso, o consumidor pode exigir uma das
três alternativas: o cumprimento forçado da entrega; outro produto equivalente;
ou desistir da compra e pedir a restituição integral do dinheiro que já foi
pago, incluindo o frete, além de eventuais perdas e danos decorrentes da demora.
13. Prazos para
reclamação
Todo produto comercializado no Brasil tem
garantia assegurada pelo artigo 26 do CDC. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação, que podem ser percebidos de imediato, valem
por: 30 dias, quando se tratar de fornecimento de serviço e produtos não
duráveis; e 90 dias, quando se tratar de fornecimento de serviço e produtos
duráveis.
Em casos de vícios de fácil percepção a
contagem do prazo começa a partir da entrega efetiva do produto ou do término
da execução dos serviços. Mas quando se tratar de vício oculto, o prazo inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito, inclusive depois de encerrada a
garantia contratual.
Além disso, o prazo fica “congelado” quando
o consumidor reclamar formalmente ao fornecedor de produtos e serviços, e
enquanto não houver resposta negativa do fornecedor. Aconselha-se a comunicação
por e-mail ou canais oficiais de atendimento ao consumidor que possibilitem a
obtenção de protocolo de atendimento.
O prazo também fica congelado quando o
Ministério Público houver instaurado inquérito civil, até seu encerramento.
14. Garantias
Há três modalidades de garantia: a legal, a
contratual e a estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo CDC e
independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto.
Já a garantia contratual é a que o
fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto por livre e espontânea
vontade. Ou seja, nem todo item tem esse tipo de garantia. Sua vigência começa
a partir da emissão da nota fiscal, com
prazo e condições impostas pela empresa – normalmente estabelecida no “termo de
garantia”.
O artigo 50 do Código de Defesa do
Consumidor aponta que a garantia contratual é complementar à legal. Desse modo,
fique atento para os prazos da garantia contratual, pois para os produtos
duráveis (eletroeletrônicos e etc.) geralmente é de 9 meses ou 1 ano. Se for de
9 meses, o consumidor terá 1 ano para acionar a garantia em caso de defeitos, pois
é feita a soma da garantia contratual com a legal de 3 meses ou 90 dias.
Já a garantia estendida, normalmente
oferecida pelas lojas, é contratada a parte. É uma espécie de seguro regulado
pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) e garantido por uma
seguradora.
15. Prazo de prescrição para indenização de
danos
Quando um consumidor não reclama de um
produto com defeito no prazo determinado pelo CDC (30 dias para produtos não
duráveis e 90 para duráveis), dizemos que o prazo caducou. Ou seja, o
consumidor perdeu o direito de reclamar pelos vícios de um produto e de exigir
o seu conserto, a restituição da quantia paga, a substituição por outro ou um
abatimento no preço.
Já quando sofreu um prejuízo maior causado
pelo defeito do produto, como danos à saúde ou a perda de outros bens, e por
isso precisa ser indenizado, a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, a
contar do momento em que a pessoa sabe que sofreu o dano e quem é o responsável
pelo produto ou serviço defeituoso.
16. Troca de
produtos
Se o produto estiver em perfeitas condições,
o CDC não prevê obrigatoriedade de troca pelo fornecedor. No entanto, se o
lojista garantir a troca na hora da compra deve manter e cumprir a promessa. Como
a troca é uma decisão facultativa o vendedor pode limitar a troca a
determinados produtos a um período específico.
Já se o produto vier com algum defeito, as
regras são diferentes. A empresa é obrigada a reparar o defeito do produto. Entretanto,
o fornecedor não precisa trocar o produto imediatamente – a não ser que seja um
artigo considerado essencial. Fora dessa circunstância, deve obedecer o prazo
de reparar o defeito, substituindo as peças viciadas, em até 30 dias a partir
da reclamação.
Caso esse prazo não seja obedecido, de
acordo com a determinação do parágrafo 1º do artigo 18, o consumidor tem o
direito de escolher entre: substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso; restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou abatimento
proporcional do preço.
Portanto, para evitar dores de cabeça no
momento da compra, principalmente de presentes, questione sempre se o
estabelecimento realiza a troca de produtos sem defeito, bem como se há algum
prazo determinado pela loja para que a troca possa ser feita.
17. Abatimento de
preço em produto com defeito
O consumidor que opta por ficar com o
produto defeituoso pode receber um abatimento proporcional à falha. A escolha
pode ser interessante quando a troca é inviável e, principalmente, se o
problema não afetar o funcionamento do produto. Por exemplo: um arranhão no
celular ou um amassado na máquina de lavar. Nesses casos, a forma de abatimento
deve ser combinada entre o consumidor e o fornecedor.
18. Vício oculto
O vício oculto é um problema de
funcionamento que não é resultado do desgaste natural pelo uso do produto. É um
defeito “de fábrica” que só aparece depois de certo tempo de uso.
Nesse caso, segundo o artigo 26 do CDC, o
período para o consumidor reclamar ao fornecedor só começa a contar quando ele
percebe o defeito, e não a partir da data da compra, como fornecedores costumam
argumentar.
Isso significa que mesmo que já tenha
esgotado a garantia contratual – oferecida pelo fabricante, normalmente de um
ano –, se o problema de funcionamento for decorrente de um vício oculto, o
consumidor ainda tem direito ao reparo.
19. Responsabilidade
objetiva e solidária
A responsabilidade objetiva determina que, independentemente
de culpa, o fornecedor responsável deve compensar os prejuízos causados pelo
produto ou serviço defeituoso. Conforme o artigo 14 do CDC a companhia aérea
deve prestar assistência em caso de atraso de voo, mesmo que decorrente de
fatores climáticos. Já o artigo 12 aponta que uma vítima de um dano causado por
produto defeituoso deve ser indenizada pelo fabricante, sem precisar provar que
ele teve culpa no problema.
Já a responsabilidade solidária, descrita no
artigo 18, considera que, nos casos de vícios de produtos, ou seja, mal
funcionamento, todos os fornecedores envolvidos na relação de consumo são
responsáveis. Nesse sentido, o consumidor pode acionar o comerciante ou
fabricante para que o bem seja consertado, substituído por um novo ou seja
restituído o valor pago. Por exemplo: uma loja de revenda de carro responde
pelo vício de qualidade de um veículo da mesma forma que o fabricante. Isso
impede que uma empresa “empurre” o problema para outra.
20. Consumidor por
equiparação
Quando um serviço ou produto apresenta um
defeito e coloca em risco a segurança das pessoas, todas as vítimas têm direito
à reparação, independentemente de terem pago ou utilizado esse produto ou
serviço. Por exemplo, uma pessoa vai a uma festa em que há um buffet
responsável pelas comidas e bebidas. No outro dia, ela e outros convidados
estão com intoxicação alimentar devido ao que consumiram durante a festa. Embora
não tenham contratado o serviço do buffet, todos os que se sentirem afetados
podem exigir da empresa a reparação pelos danos sofridos – são os consumidores
por equiparação, conceito previsto no artigo 17 do código.
Da mesma forma, a família de uma vítima
atingida por uma aeronave em queda é equiparada a consumidores e pode exigir
direitos de reparação de danos previstos no CDC, mesmo que não tenham utilizado
o serviço da empresa.
21. Fornecimento de
peças de reposição
O artigo 32 do CDC garante o fornecimento de
peças de reposição de todos os produtos disponíveis no mercado enquanto eles
forem fabricados ou importados, até mesmo após saírem de linha. A
responsabilidade é do fabricante ou importador (no caso de não haver fabricante
em território nacional), que devem oferecer peças originais e novas, segundo o
artigo 21 do CDC.
Utilizar peças ou componentes de reposição
usados, sem a autorização do consumidor, configura crime de consumo por parte
do fornecedor (artigo 70). Ao consumidor é garantido o direito de solicitar a
troca da peça.
Em casos que não se tratarem de vício do
produto, mesmo que a lei não fixe prazo para a entrega da peça de reposição, o
fabricante ou importador deve informar ao consumidor o tempo que ele terá de
esperar. Segundo o CDC, quando um produto deixa de ser fabricado, as peças de
reposição devem continuar a ser fornecidas por um “tempo razoável”, que, segundo
o entendimento do Idec, configura ao menos o tempo médio de vida útil do
produto.
22. Recall
O recall é um procedimento adotado quando
produtos colocados no mercado oferecem risco à saúde e à segurança dos consumidores.
O artigo 10 do CDC obriga o fornecedor (fabricante ou importador) a chamar a
atenção da população para a periculosidade do produto e informar o que deve ser
feito para que o defeito seja reparado gratuitamente, evitando, assim, possíveis
acidentes de consumo.
O código prevê que o aviso seja feito por
meio de anúncios publicitários na imprensa escrita, no rádio e na televisão. Além
disso, a Portaria 618/2019 do Ministério da Justiça determina, detalhadamente, as
regras básicas para o recall. Por exemplo, exige que o fornecedor entregue ao
consumidor um certificado comprovando que ele participou do recall.
23. Cobrança ilegal
e abusiva
O Código proíbe a realização da cobrança
indevida, como a inclusão de pagamento por débito automático sem autorização do
consumidor; cobranças por serviços não contratados na conta ou por dívida já
paga. Se o fornecedor insistir nessa cobrança, mesmo já ciente que é indevida, e
a pessoa cobrada se vê na necessidade de pagá-la para resolver o problema, poderá
depois exigir o ressarcimento em dobro, como forma de compensar o prejuízo
sofrido injustamente. É o que prevê o artigo 42 do CDC.
Além disso, o mesmo artigo também estabelece
que na cobrança de dívidas o consumidor não pode ser exposto a ridículo, nem
ser submetido a qualquer constrangimento. Todo credor tem o direito de cobrar
uma dívida do seu devedor. Mas existem limites. É considerado abusivo, por
exemplo, o envio do nome do consumidor para bancos de proteção de crédito sem o
aviso prévio, ou ainda a cobrança em seu local de trabalho, de modo que colegas
tenham conhecimento da dívida. Ambos os exemplos geram ao consumidor o direito
de reclamar indenização por danos morais e/ou materiais.
24. Dinheiro de
volta em dobro
O artigo 42 do CDC estabelece que o
consumidor que sofrer uma cobrança indevida tem direito a receber de volta o
valor pago a mais em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais. A
exceção é se o engano for justificável. Nesse caso a devolução do valor poderá
ser simples (não em dobro).
Em regra, os erros de cobrança não são
justificáveis, sejam eles decorrentes de lançamentos equivocados no sistema, problemas
no software etc.
Para o Idec, o consumidor tem direito de
receber o dinheiro de volta em dobro independentemente de comprovação da má-fé
ou culpa do fornecedor. De toda forma, para uma eventual ação judicial de
restituição em dobro, é importante a vítima guardar provas de que antes de
pagar o valor indevido tentou alertar ao fornecedor que a cobrança era
equivocada ou que a dívida já havia sido quitada.
25. Danos materiais
e danos morais
Quando prejudicado, o consumidor tem o
direito de ser indenizado. Os danos materiais dizem respeito a prejuízos
vinculados ao patrimônio (bens, valores etc.). Já os danos morais são aqueles
que atentam contra a honra, a integridade psíquica e moral; o direito à vida, à
liberdade ou à privacidade etc.
Se a bagagem for extraviada no aeroporto, por
exemplo, o passageiro pode pedir indenização por danos materiais, para reparar
o prejuízo com os objetos que perdeu. Já os danos morais podem ocorrer se o
consumidor tiver seu nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes, desde
que não haja negativação anterior justificada. Em algumas situações, pode haver
dano moral e material ao mesmo tempo. Por exemplo, quando um erro médico causa
problemas físicos e psicológicos ao paciente. O CDC trata de danos materiais e
morais em diversos trechos, entre eles nos artigos 6 e 12.
26. Retificação de
bancos de dados
Os bancos de dados e cadastros de
consumidores são regulamentados pelo CDC.
Os bancos de dados reúnem informações sobre
a situação financeira do consumidor e são usados pelos fornecedores para
celebrar ou não um contrato. Os mais comuns são os bancos de proteção ao
crédito, como os da SPC e da Serasa. Já os cadastros de consumidores são
arquivos com hábitos de consumo que as empresas usam com fins mercadológicos.
De acordo com o artigo 43 do CDC, o
consumidor tem o direito de acessar essas informações, assim como de saber a
fonte de onde elas provêm. E esses dados precisam ser claros, objetivos e
verdadeiros.
Caso o consumidor encontre algum erro nos
dados armazenados, ele pode exigir a correção imediata e gratuita, conforme
estabelece o parágrafo 3°. A retificação deve ser feita em cinco dias úteis e
comunicada dentro desse prazo.
27. Acesso à Justiça
como prevenção
O artigo 6 do CDC também garante ao
consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados.
Dessa forma, é permitido recorrer à Justiça
mesmo antes da ocorrência do dano, como forma preventiva.
28. Facilitação da
defesa
O artigo 6 do CDC permite ao juiz exigir que
o réu prove que os argumentos usados contra ele pelo autor da ação não são
verdadeiros. Ou seja, as alegações e provas entregues pelo consumidor são
presumidas verdadeiras, sendo dever do fornecedor provar o contrário.
Por ser um direito básico do consumidor, o
juiz pode aplicar esse recurso sempre que estiver convencido de que as
alegações do autor da ação são verossímeis ou se considerar que será difícil
para ele provar que está certo, seja por questões econômicas (se for lhe custar
caro demais), técnicas (se a empresa tiver experiência sobre determinado
assunto relacionado ao produto que comercializa) ou informacionais (se o
fornecedor tiver informações exclusivas que podem contribuir com o julgamento
da causa).
29. Garantias para
ações coletivas
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em
seu artigo 81, que os processos judiciais podem ser individuais ou coletivos.
O artigo 82 elenca os agentes que podem
defender os cidadãos coletivamente, dentre eles as associações de defesa do
consumidor, como o Idec. A vantagem da ação coletiva para o Judiciário é que
ela inibe grande quantidade de ações com o mesmo pedido.
Depois de a ação ser confirmada em todas as
instâncias, os consumidores que tiverem se habilitado na fase de execução do
processo – de acordo com o artigo 97 do CDC – serão beneficiados (mesmo os que
não entraram com ação individual).
30. Multas contra
empresas
De acordo com o artigo 57 do CDC, o valor de
uma multa aplicada a uma empresa pelo Procon ou outro órgão de defesa do
consumidor – que varia de acordo com a gravidade da infração e a condição
econômica do fornecedor – deve ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos
se ele for devido à União. Nos demais casos, deve ser depositado em fundos
estaduais ou municipais de proteção ao consumidor.
Depois de repassado ao respectivo fundo, o
montante só poderá ser usado pelas autoridades responsáveis por esses fundos, como
os Procons, em projetos aprovados por seus conselhos gestores e ligados à
defesa do consumidor. A mesma destinação é dada a indenizações pagas por conta
de danos morais coletivos causados por fornecedores processados em ações civis
públicas.
Por Marília Almeida
Fonte Exame Online