Ter
o nome negativado pode causar diversos transtornos e muitas dores de cabeça,
principalmente, nos casos em que a pessoa sofre algum tipo de constrangimento
ou é ameaçado na hora da cobrança de débitos. Por isso, se você está com o nome negativado, é importante saber
quais são seus direitos.
Cobrança de débitos
De
acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de
débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Ou seja, o credor não pode ligar
fazendo ameaças, repassar dados para que terceiros saibam da existência da
dívida e nem interferir no repouso e lazer do cidadão.
Vale
destacar que a cobrança abusiva é um crime previsto no art. 71 do CDC:
“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou
interfira em seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a
um ano e multa”.
Comunicação prévia
De
acordo com o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inserção do
nome do consumidor em cadastros ou bancos de dados de inadimplência exige
comunicação prévia por escrito ao consumidor. Além disso, esse aviso deve ser
feito de forma eficaz, oferecendo a possibilidade de exercer seu direito à
defesa, em tempo hábil, para que possa corrigir ou impedir a inclusão do seu
nome no cadastro.
Fique
de olho, pois, o Superior Tribunal de Justiça tem confirmado o entendimento da
necessidade do envio da comunicação, prevista no § 2.º do art. 43 do CDC,
entretanto é dispensado o aviso de recebimento, bastando que seja comprovada a
sua postagem para o endereço informado pelo consumidor ao credor e por este
encaminhado ao banco de dados. Dessa forma, é extremamente importante, manter
seus dados atualizados nos cadastros de financiamento.
Parcelamento da dívida
De
acordo com o Procon Goiás, quando o consumidor faz um acordo, parcelando a
dívida, o credor deve retirar o nome do devedor dos cadastros de restrição ao
crédito a partir do pagamento da primeira parcela do acordo ou da entrada, já
que não há mais parcelas vencidas. A retirada do nome dos cadastros de
restrição ao crédito deverá acontecer em até cinco dias úteis.
Mas
quem pretende fazer um acordo com a empresa deve se atentar para o valor máximo
que poderá ser pago nas parcelas, para que não ocorra a impossibilidade de
pagamento, já que isso gera na negativação do nome.
Nome negativado devido falsificação de documentos
Ao
constatar que o nome foi incluído na lista de inadimplentes em função de
falsificação de documentos ou utilização indevida do seu CPF, o recomendável é
fazer ocorrência em Delegacia, pois a falsificação de documento configura um
crime. Em seguida, deve-se ir ao local no qual se administra o serviço de
proteção ao crédito e apresentar os documentos para efetivar o cancelamento do
registro.
A
partir da comunicação feita pelo consumidor sobre o equívoco, os bancos de
dados e cadastros de consumidores têm obrigação de corrigi-lo, imediatamente,
devendo comunicar o interessado em até cinco dias úteis sobre a alteração
realizada. Se não o fizerem, o consumidor deve ingressar com denúncia junto ao
Procon ou outro órgão de defesa do consumidor mais próximo de sua localidade.
Prazo máximo para cobrança de dívida
Os
cadastros e bancos de dados de consumidores não podem conter informações
negativas referentes ao período superior a cinco anos, prazo em que é consumada
a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
Determina
o artigo 43, § 5º que, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao
Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores”.
Por
Ederson dos Santos Miranda
Fonte
Portal do Consumidor