O exercício das atividades cotidianas por
meios eletrônicos já se incorporou à vida da grande maioria dos cidadãos.
Todavia, muito embora se reconheça a facilitação e o conforto propiciados pelos
vários sítios de negócios, é preciso que os consumidores permaneçam alerta.
Além de todos os importantes cuidados
indicados pelos especialistas em tecnologia e segurança da informação, é
necessário que os consumidores guardem igual cuidado ao adquirir produtos e/ou
serviços pela internet. Pode-se resumir estes cuidados em dez principais dicas:
1) antes de adquirir produtos e/ou serviços
pela internet, sugere-se ao consumidor que busque informações sobre o sítio,
verificando junto ao Procon de seu Município se há reclamações e até mesmo em
outros sítios como o reclameaqui.com.br;
2) identificar o endereço físico da empresa
e seus dados cadastrais, como Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o
que pode se dar por meio do endereço registro.br;
3) verificar se a empresa dispõe de endereço
físico ou telefone — até mesmo endereço eletrônico — para que possam ser
esclarecidas dúvidas ou realizadas reclamações;
4) verificar como proceder em caso de
necessidade de devolução ou substituição do produto, prazo para entrega e
demais condições;
5) jamais fornecer informações pessoais que
não sejam estritamente necessárias à efetivação da compra;
6) somente promover compras por intermédio
de sítios que adotem todas as medidas para garantir a segurança e privacidade;
7) conservar os dados da compra como itens
adquiridos, preço pago, meio de pagamento, contrato, protocolo do pedido e
confirmação de débito;
8) verificar se no preço ajustado já estão
ou não inclusas despesas com fretes ou eventuais outras taxas;
9) conservar todos as mensagens eletrônicas
trocadas com a empresa e/ou anotar todos os contatos telefônicos e respectivos
protocolos;
10) exigir e guardar a respectiva nota
fiscal.
Como não se trata de compra direta no
balcão, isto é, como o consumidor não está avaliando diretamente o bem de
consumo, poderá desistir da compra no prazo de sete dias a contar da data de
recebimento do produto ou serviço adquirido. Na hipótese do consumidor desistir
do negócio fará jus a receber de volta os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, monetariamente atualizados.
Importante salientar que este prazo de sete
dias diz respeito à desistência da aquisição de produtos ou serviços adquiridos
fora do estabelecimento comercial, sendo certo que são assegurados aos
consumidores os direitos previstos nos artigos 18 e seguintes do Código de
Defesa do Consumidor.
Em apertada síntese, no caso de aquisição de
bens, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o
abatimento proporcional do preço. No caso de vício na prestação de serviços, ao
consumidor é facultado exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e
quando cabível, a qual poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,
por conta e risco do fornecedor; a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou — o
abatimento proporcional do preço.
Tanto na compra direta de produtos ou
serviços como nas realizadas por meios telemáticos detêm os consumidores o
prazo de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis e de noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produtos duráveis, sendo certo que o prazo se inicia com entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços. Entretanto, se o defeito for
oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o mesmo for
evidenciado.
A internet é apenas um meio para o exercício
das relações de consumo e sobre estas vige todo o ordenamento jurídico
consumeirista, a diferença está no fato de que os meios telemáticos exigem
cuidados além dos que já hão de ser observados na compra direta, com maior
razão no que concerne à proteção de suas informações e proteção de sua
privacidade, sendo vetado às empresas se valerem das informações pessoais para
outros fins que não o da realização daquele específico negócio.
Por fim, importante é que os consumidores
tenham muita cautela ao adquirir bens e/ou produtos pela internet atentando às
dez principais dicas às quais fizemos referência.
Por Fernando Borges Vieira
Fonte
Consultor Jurídico