Ser
cobrado por algo que não consumiu ou um serviço que não recebeu é um problema
cada vez mais presente no dia a dia do brasileiro. O Código de Defesa do
Consumidor (CDC), além de condenar a prática, prevê ressarcimento em dobro para
o consumidor lesado pela prática.
O
CDC é claro sobre a forma como a cobrança deve ser feita e estabelece medidas
para quando o cobrador infringe os direitos do consumidor. O artigo 42
estabelece que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça”. E no parágrafo único determina que “o consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável”.
De
acordo com o coordenador do Procon Ribeirão Preto, Paulo Garde, existem três
hipóteses principais que caracterizam a prática. “Configura cobrança indevida
no momento em que te cobram um serviço que não foi prestado, uma situação que
você já pagou, e uma mercadoria que não foi entregue”, explica.
Débito
automático não autorizado, cobrança de serviços não autorizados e cobrança de
serviços não solicitados são os exemplos mais comuns da prática que tem se
tornado frequente e lesa o consumidor que, por muitas vezes, não sabe de que
forma proceder.
O que fazer?
Garde
explica que o primeiro passo para sanar o problema é procurar o fornecedor.
“Primeiramente entre em contato com a empresa para avisar que estão sendo
cobrados serviços que não foram prestados e em seguida procure o Procon para
abertura de processo”.
A
devolução de valores em dobro é assegurada pelo CDC, mas somente acontecerá se
for feito o pagamento indevido, a simples cobrança irregular não gera o
direito. “Esse direito é somente sobre o que foi cobrado a mais, e não pelo
valor integral da fatura”, explica o coordenador do Procon.
O
fornecedor tem o direito de realizar a cobrança de dívidas, porém, é ilegal
expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
Segundo
Fernando Corrêa da Silva, advogado especialista em direito empresarial, o
assunto da dívida deve ser resolvido diretamente com o consumidor. “O nome do
consumidor não deve constar em cartórios de protesto, SPC (Serviço de Proteção
ao Crédito), Serasa ou qualquer outro banco de dados que o acuse como mal
pagador”.
Fonte
Jornal A Cidade