Um projeto de lei regulamentando a guarda de animais domésticos em caso de separação litigiosa de casamento tramita na Câmara Federal em caráter conclusivo, ou seja, para ser aprovado como lei e entrar em vigor, basta passar pelas comissões responsáveis.
O projeto é de autoria do deputado Márcio França (PSB-SP) e vem em socorro ao anseio de grande parte da população afeita aos animais.
Pela proposta (PL 7196/2010), o Juiz, ao decretar a separação, deve também estipular as visitas, a guarda que pode se compartilhada ou unilateral, além de dispor sobre os alimentos devidos ao animal.
Penso que tal iniciativa propõe disposições legais um tanto quanto exageradas, se considerarmos que o Poder Judiciário, hoje tão assoberbado com assuntos de extrema relevância, não pode receber mais este entrave.
Entendo que vários artigos do projeto de lei devem ser vetados na medida em que animal não pode nem deve ser submetido à orientação técnico-profissional, como dispõe o artigo 6.º, parágrafo 1.º., uma vez que tal disposição contraria o aspecto protetivo e prático do Projeto de Lei.
Também me parece um tanto quanto exagerada a disposição do artigo 9.º, no sentido de que havendo motivos justos o Juiz, com cautela e moderação, poderá fazer uso de outras medidas não tratadas nesta Lei, a bem dos animais de estimação. Delegar aos Magistrados, já tão exacerbados pelo volume de trabalho, a responsabilidade pela escolha de medidas que surtam resultados no caso em debate, certamente não surtirá o efeito que se espera do Projeto de lei que acabará postergando as batalhas judiciais.
É importante, portanto, que o projeto trate do direito básico das partes que se separam, mas, não querem se separar de seus bichos de estimação, dispondo apenas sobre a definição da guarda do animal e visitas das partes, nada mais.
As experiências próprias que coleciono na profissão me levam a aceitar um projeto que, num primeiro momento fui avessa, apesar da aparente insignificância da discussão.
Sou testemunha, como advogada de família, de um casal que assisti em processo de separação consensual e e que, para nossa surpresa, minha dos colegas e do Magistrado, posto que inusitado, malgrado o número de bens a serem partilhados, a discussão maior girou em torno dos animais do casal.
Quem ficaria com a guarda (até então denominada "posse" em razão da ótica de propriedade sobre os pequenos cãezinhos); quem compraria as rações, levaria ao petshop?
Aliás, a proteção aos animais não é atual. Sempre foi uma preocupação constante dos nossos legisladores. Questões que se tornaram acirradas, mas que nos chamaram a atenção porque a discussão se baseava no "amor", como sói acontecer nas questões de Direito de Família.
Conseguimos um acordo, então inusitado. A guarda dos pequenos cães seria exercida de forma compartilhada. Isso foi há muito tempo, mas estas questões se tornaram comuns e a experiência nos ensinou a lidar com elas.
Animais de estimação deixaram o lugar comum da "estimação" e foram promovidos ao afeto, amor e dedicação extrema de seus donos. Hoje compartilham da rotina da família, são remédios para os males da solidão, da depressão, são verdadeiros companheiros que nada pedem, mas muito dão.
Dedicar a eles e a seus donos, num momento difícil do processo de divórcio um artigo de lei que discipline a guarda, alimentos e visitas é imperativo e vai de encontro às últimas novidades (todas boas) que tivemos no decorrer deste ano, de leis promulgadas com o fito de apaziguar os doloridos processos de família.
Por Gladys Maluf Chamma