A
instalação da rede de proteção em varanda de apartamento é direito de condômino
para preservar a segurança de crianças e não está sujeita à prévia autorização
do síndico ou dos conselheiros do edifício. Esse é o entendimento da 3ª Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao dar parcial provimento a
recurso de uma moradora que queria afastar o pagamento de multa imposto pelo
condomínio onde mora.
Por
deter mais da metade dos votos, a incorporadora havia decidido pela
impossibilidade da instalação de telas. O condomínio alega que o empreendimento
é voltado para o serviço de hospedagem, tendo como principal diferencial a
arquitetura de seus apartamentos. Sustentou também que a Convenção de
Condomínio proibiu modificação ou fechamento das varandas das unidades, e que a
proprietária tinha ciência disso.
A
juíza originária julgou o pedido da autora improcedente. Ela entendeu que o
empreendimento tem objetivo de lucro e deve manter um padrão de hotelaria. Ao
analisar o recurso, a 3ª Turma Cível do TJ-DF considerou que a instalação da
rede não configurou mudança substancial da fachada do condomínio, já que foi
afixada na parte interna do apartamento.
Além
disso, o colegiado enfatizou que o fato de o condomínio ser um apart hotel
"não retira dos condôminos permanentes o direito de preservarem pela
segurança de menores com a utilização de redes de segurança sem qualquer
alteração estética”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo
2015.01.1.037322-3
Fonte
Consultor Jurídico