Se
você tiver uma determinada pessoa como contato em uma rede social, como o
Facebook, isso prova que existe amizade íntima entre vocês? Esse foi, a grosso
modo, o argumento do recurso de uma empresa que colocava o depoimento da
testemunha da trabalhadora sob suspeição, alegando haver essa amizade profunda
entre elas, supostamente confirmada por aquela rede social.
Os
magistrados da 4ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso da empregadora. Em relação
ao pedido de suspeição da testemunha e invalidação de seu depoimento, o
acórdão, de relatoria do desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros,
destacou que “a intimidade a ponto de obstar o compromisso e/ou macular o
depoimento da testemunha deve ser robustamente comprovada”. No entanto, o mero
contato via rede Facebook (algo que sequer foi comprovado nos autos) não tem o
condão de comprovar essa intimidade.
Outros
cinco pedidos do recurso da empregadora tampouco foram acatados, com exceção do
que reivindicava a exclusão de verbas prescritas referentes a férias e
gratificação natalina – aceito. Por isso, o recurso dela foi parcialmente
provido.
(Processo
0000027-84.2014.5.02.0042 – Acórdão 20160351221)
Fonte
TRT2