A
3ª câmara Cível do TJ/RN, à unanimidade de votos, condenou empresa à devolução
da quantia paga por consumidor, com juros e correção monetária, por vício em
quadriciclo.
O
produto foi adquirido em 9/2/12, e em 18/1/13 o comprador deu entrada na
oficina da empresa sob a alegação de que apresentava vazamento de água pelo
sistema de arrefecimento e pelo fato do "eletroventilador" não estar
funcionando.
Inicialmente
o relator, desembargador João Rebouças, registrou que o prazo de decadência
para reclamar de vícios apresentados pelo produto ou serviço não se confunde
com o prazo de garantia, que pode ser legal ou convencional.
Segundo
o relator, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ, o fornecedor não é,
eternamente, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua
responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de
garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
No
caso analisado, o relator entendeu que os vícios apresentados no quadriciclo
eram ocultos e não vícios aparentes, razão pela qual o fornecedor deve
responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil
do bem e não somente pelo prazo de garantia.
"No caso de vício oculto, não
decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, o
prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar
evidenciado o vício, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o
prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida
útil do bem, que exige a análise das circunstâncias do caso concreto e as
características do produto/bem adquirido."
Assim,
deu provimento ao recurso para condenar a empresa a devolver R$ 24.900 e
condenou-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil.
Processo:
2016.005840-2
Por
Renata Vieira
Fonte
JusBrasil Notícias