segunda-feira, 29 de agosto de 2016

RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO DE PRODUTO É PELO PRAZO DE VIDA ÚTIL DO OBJETO


A 3ª câmara Cível do TJ/RN, à unanimidade de votos, condenou empresa à devolução da quantia paga por consumidor, com juros e correção monetária, por vício em quadriciclo.
O produto foi adquirido em 9/2/12, e em 18/1/13 o comprador deu entrada na oficina da empresa sob a alegação de que apresentava vazamento de água pelo sistema de arrefecimento e pelo fato do "eletroventilador" não estar funcionando.
Inicialmente o relator, desembargador João Rebouças, registrou que o prazo de decadência para reclamar de vícios apresentados pelo produto ou serviço não se confunde com o prazo de garantia, que pode ser legal ou convencional.
Segundo o relator, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ, o fornecedor não é, eternamente, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
No caso analisado, o relator entendeu que os vícios apresentados no quadriciclo eram ocultos e não vícios aparentes, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo prazo de garantia.
"No caso de vício oculto, não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o vício, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que exige a análise das circunstâncias do caso concreto e as características do produto/bem adquirido."
Assim, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a devolver R$ 24.900 e condenou-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil.
Processo: 2016.005840-2

Por Renata Vieira
Fonte JusBrasil Notícias