Decisão
dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
direito a uma viúva de habitar o imóvel onde vivia com seu falecido esposo.
Antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro
casamento, mas devido à cláusula de usufruto, permaneceu morando no local até
sua morte.
A
decisão do tribunal encerra uma discussão de 63 anos sobre a posse do imóvel. A
viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem
integrava o patrimônio do falecido, portanto estaria justificado seu direito e
dos filhos do segundo casamento. Na turma, a discussão foi sobre a
possibilidade de reconhecer direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente
em imóvel que fora doado pelo falecido aos filhos, em antecipação de herança,
com reserva de usufruto.
Peculiaridades
Para
o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o caso tem
peculiaridades que impedem o exercício do direito de habitação do cônjuge
sobrevivente.
O
magistrado destacou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), que havia que rejeitado o pleito da viúva. A decisão do tribunal
paulista destacou que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real
proprietário, já que a doação havia sido concluída antes do segundo casamento.
Para
o ministro Salomão, é possível contestar o entendimento do TJSP, já que no caso
analisado, a doação fora feita como antecipação de herança e, portanto,
passível de revisão futura.“Aquela simples doação de outrora, com cláusula de
usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que
existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo,
retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e
permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao
cônjuge”, argumentou Salomão.
Incontestável
Mesmo
com a ressalva, o ministro afirmou chegar à mesma conclusão (pela improcedência
do pedido da viúva) com argumentos jurídicos distintos. Ele lembrou que a
doação não foi ilegal. O relator esclareceu que “a doação feita pelo ascendente
ao herdeiro necessário que, sem exceder, saia de sua metade disponível, não
pode ser tida como adiantamento da legítima.”
“Na
hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução
da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido e, por
conseguinte, sem respaldo qualquer alegação de eventual direito de habitação”.
Ele
ressaltou que os filhos do segundo casamento e a viúva receberam outros bens na
partilha, inclusive imóveis, tornando inválida a tese de que havia apenas uma
moradia para a família ou que foram prejudicados na divisão de bens.
Disputa
O
imóvel de 332 metros quadrados localizado em área nobre de São Paulo foi doado
aos filhos do primeiro casamento em 1953, dias antes do segundo casamento.
Devido à cláusula de usufruto, o homem permaneceu residindo no imóvel com sua
segunda esposa, e posteriormente com os novos filhos. Em 1971 ele faleceu.
A
homologação da partilha dos bens foi concluída em 1993. Desde 2000 o caso
tramitava na Justiça. Com a decisão do STJ, os filhos do primeiro casamento
(recebedores da doação) conseguiram a posse do imóvel
Fonte
STJ