Partilha de bens em união estável com separação exige
prova de esforço comum
No
caso de uma união estável que chega ao fim e que estava sob o regime de
separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido durante o
relacionamento depende de a pessoa provar que as duas partes do casal
contribuíram para obter o patrimônio. A tese foi firmada pela 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
Segundo
o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum,
prevista na Lei 9.278/96, que regulamentou a união estável, não pode ser
aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas
idosas, caracterizada pela separação de bens.
O
caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o
companheiro já tinha mais de 60 anos e ainda sob o Código Civil de 1916 —
submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens. A regra antiga
também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de
separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002,
estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos.
A
decisão da 2ª Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que
contestavam acórdão da 3ª Turma — relativo à meação de bens em união estável de
idosos iniciada sob o CC/16 — em face de outro julgado no STJ, este pela 4ª
Turma. A seção reformou o acórdão da 3ª Turma, que havia considerado que o
esforço comum deveria ser presumido.
Súmula do 377 do STF
Ao
analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o
qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que
comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de
bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a
eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.
O
ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante
participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de
determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).
A
Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal diz que “no regime de separação legal de
bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o
ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que
pertencem a ambos os cônjuges — metade a cada um — os bens adquiridos durante a
união com o produto do trabalho e da economia de ambos.
Assim,
a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação
dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado
o esforço comum, explicou o relator.
Ineficácia do regime
Para
o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a
regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação
obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado
precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada
contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido
adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a
separação do patrimônio.
“Em
suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união
estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à
semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do
regime de separação de bens”. Ele citou o precedente da 4ª Turma, para o qual
não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o
ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união
estável do que aos cônjuges.
Fonte
Conjur