A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável
o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva
residência ao núcleo familiar.
Em
decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mãe, que
não se conformou com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O
tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como
residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua
propriedade, porém de menor valor.
O
ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a
jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do
bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.
Efetiva residência
A
discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da
Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade
recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários
imóveis que sejam utilizados como residência.
De
acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, “a
instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a
penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”.
O
relator explicou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se
estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer
em caráter definitivo”.
Com
base na jurisprudência do STJ e no artigo 1º da lei que rege a
impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel utilizado como
residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser considerado bem de
família.
Fonte
STJ