quarta-feira, 17 de agosto de 2016

APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO TEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO


O aprovado em concurso público, desde que dentro do número de vagas determinadas pelo edital, tem direito subjetivo à nomeação. Assim, caso o candidato não seja nomeado dentro do prazo de validade da seleção, fica caracterizado que a autoridade responsável pela nomeação cometeu conduta ilegal.
O entendimento foi aplicado pelo pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba para conceder parcialmente mandado de segurança impetrado contra ato do governador do estado e dos secretários de administração pública e de saúde estaduais.
A autora da ação alegou ter sido aprovada em nono lugar em concurso público para ocupar 32 vagas de médico pediatra. Ela argumenta que, mesmo estando dentro do número de vagas, não foi nomeada, e a validade da seleção terminou em maio do ano passado.
Já o governo da Paraíba afirmou que a nomeação não seria possível porque os gastos ultrapassaram os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator do processo, juiz convocado Marcos Willian de Oliveira, entendeu que os secretários de Administração e Saúde da Paraíba deveriam ser excluídos da ação por não possuírem poderes para efetivar a impetrante no cargo.
“Sabe-se que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital possui direito subjetivo à nomeação. Inexistindo a nomeação, mesmo após o esgotamento do prazo de validade do certame, evidente a conduta ilegal da autoridade impetrada, já que é inquestionável o seu direito subjetivo de nomeação”, disse o relator sobre o mérito do processo.
O relator também negou o argumento da administração estadual de que a nomeação ultrapassa o limite financeiro e orçamentário. “Não foi acostado aos autos qualquer documento capaz de atestar a tese da autoridade impetrada”, disse o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Processo 0800294-06.2015.815.0000

Fonte Consultor Jurídico