A
juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara
Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis
roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de
financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas
prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta
na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o
arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente
sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse
modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode
ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts.
233 a 236 do CCB).
Portanto,
em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o
prejuízo do arrendante pela perda da coisa." A sentença prolatada produz
efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.
No
contrato de leasing, o carro é comprado pela instituição financeira, que o
"aluga" para o consumidor. Assim, o cliente pode usar o veículo
enquanto paga as parcelas -uma espécie de aluguel. O veículo fica no nome da
empresa de leasing até o fim das prestações. Só após pagar todas as parcelas, o
consumidor passa a ser dono do carro.
A
Justiça considerou que, já que o banco é o real proprietário do veículo
enquanto o consumidor paga as prestações do leasing, é a própria instituição
financeira quem deve arcar com o prejuízo caso o carro seja roubado.
Processo:
0186728-64.2011.8.19.0001
Por
Juliana Bonilha S. Fenato
Fonte
Passedigital