Advogada esclarece dúvidas sobre o direito do
consumidor e o que muda caso a PLC 16/2015 seja aprovada
O
forte crescimento do mercado imobiliário até meados de 2013, com o lançamento
de empreendimentos de todos os padrões, aliado às facilidades de financiamento,
permitiu que o sonho da casa própria fosse realizado por milhares de
brasileiros. O que se tem observado, no entanto, é que uma parcela desses
consumidores acabou enfrentando diversos problemas para receber seu imóvel no
prazo determinado e o que era sonho acabou se tornando um pesadelo.
Seja
pela alta demanda de empreendimentos a serem entregues ou pelos fatores
justificados pelas construtoras como falta de mão de obra, período de chuvas e
burocracia, o número de processos aumentou ao ponto de se criar um Projeto de
Lei Complementar (PLC), a fim de regularizar o prazo de entrega, assim como
multar as construtoras que não cumprirem o que está previsto no Código de
Defesa do Consumidor.
De
acordo com a Dra. Simone Lima Fattore, advogada e sócia do escritório Ferreira
Júnior Advogados, os contratos imobiliários firmados entre empresas que atuam
na construção civil e pessoas físicas caracterizam-se como uma verdadeira
relação de consumo e por isso devem obedecer aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor. O prazo de entrega do imóvel constante do contrato não pode ser
superior àquele ofertado na mídia, se assim ocorrer resta caracterizada a
propaganda enganosa, podendo o consumidor exigir o cumprimento forçado da
obrigação, aceitar outro imóvel equivalente ou rescindir o contrato, sem
prejuízo da restituição dos valores já pagos (art. 35 do Código de Defesa do
Consumidor).
“O
inciso III do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador
que não tiver seu imóvel entregue no prazo, o direito a restituição das
parcelas já pagas, devidamente corrigidas, além das perdas e danos em valor
equivalente às despesas que o consumidor tiver em decorrência do atraso na
obra, como por exemplo, eventual pagamento de aluguéis, lembrando que quaisquer
danos e prejuízos devem ser robustamente provados pelos consumidores” explica
Dra. Simone.
Caso
seja aprovada a PLC 16/2015, de autoria do deputado Eli Correa Filho,
responsável pela alteração na Lei 4591/1964, que regulamenta as incorporações
imobiliárias, além da tolerância de mais 180 dias contados da data prevista no
contrato para a efetiva entrega do imóvel, após esse prazo as construtoras
poderão ser obrigadas a pagar multa mensal equivalente a 0,5% do valor até
então pago pelo comprador e mais multa compensatória de 1% sobre o montante já
quitado.
A
advogada ainda alerta que antes de adquirir qualquer imóvel na planta, o ideal
é que os consumidores busquem mais informações acerca das empresas envolvidas
na obra - construtoras, incorporadoras, imobiliárias - especialmente quanto aos
empreendimentos por elas já entregues e aos processos judiciais existentes. “É
importante os consumidores buscarem informações que indiquem a solidez e
seriedade das empresas responsáveis pela construção e entrega do empreendimento.
Após a constatação de que se trata de empresas sólidas e respeitadas no
mercado, o consumidor deve ler atentamente as cláusulas contratuais, ainda que
seja um contrato de adesão, e esclarecer de imediato todas as suas dúvidas com
o corpo jurídico das empresas vendedoras ou mesmo com seu advogado particular”,
finaliza.