Decisão
do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o
pedido da ação e condenou a empresa ACBZ Importação e Comércio LTDA à obrigação
de restituir ao autor o valor de R$ 1.999,00, equivalente ao preço pago por um
notebook que apresentou defeito e, encaminhado à assistência técnica, não foi
resolvido o problema no prazo legal.
O
contexto probatório demonstrou que o produto adquirido pelo autor em
23/11/2015, um notebook ASUS, modelo S451L4500U, apresentou vício de qualidade
e, encaminhado para a assistência técnica por três vezes, em fevereiro, março e
junho, o vício não foi sanado no prazo legal. A ACBZ Importação e Comércio não
apresentou contraprova eficaz às alegações do autor.
De
acordo com o juiz, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 1.º, II,
garante que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o
consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Assim,
para o magistrado, é forçoso reconhecer que o produto é impróprio e inadequado
ao uso e, por certo, a ocorrência de defeitos reiterados induz à falta de
confiança no produto, legitimando a pretensão deduzida, consistente na
devolução do valor pago de R$ 1.999,00.
Quanto
ao pedido de dano moral, o juiz não concedeu o direito reclamado, pois a
situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo
ser tratada como instabilidade da relação contratual estabelecida. "É que
a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever
de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no
comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e
desequilíbrio", afirmou o magistrado.
DJe:
0717296-18.2016.8.07.0016
Por
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Fonte
JusBrasil Notícias