A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório e
constitui o espelho da vida profissional do empregado. Por isso, o empregador
deve ter muito cuidado ao manuseá-la. Por deixar de observar essa regra,
rasurando a carteira de trabalho de um ex-empregado, um grupo econômico do ramo
de móveis e decorações foi condenado a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 10 mil.
O
caso foi apreciado em grau de recurso pela Turma Recursal de Juiz de Fora.
Atuando como relatora, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini explicou
que, em virtude de sentença prolatada em outra reclamação trabalhista, a
empregadora fez constar a seguinte informação na CTPS do reclamante: "por
determinação de sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de
comissões cuja média mensal é R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)".
Ao tentar consertar o erro, piorou a situação. É que, conforme registrado na
decisão, a carteira ficou rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em
páginas que nada tinham a ver a relação contratual. "A Carteira de
Trabalho, como se sabe, constitui o principal elemento de identificação
profissional do trabalhador e sua relevância, para este, transpõe os muros da
relação mantida com o empregador, espraiando-se em sua vida social",
destacou a julgadora. Referindo-se ao documento como "emblema de
cidadania", lembrou que, por meio dele, o empregado pode, por exemplo,
demonstrar a sua condição funcional e seus rendimentos em estabelecimentos
comerciais e bancários.
Esses
são os dados usualmente exigidos para concessão de empréstimos e para aquisição
de produtos a prazo. A magistrada pontuou também que a carteira de trabalho se
mostra imprescindível para que o trabalhador possa fazer prova dos dependentes
perante a Seguridade Social. Além disso, é usada no cálculo de eventuais
benefícios acidentários (artigo 40, II e III, da CLT). Para a julgadora, não há
como aceitar correção de anotação indevida na carteira do reclamante de forma
tão grosseira, "transpondo os limites de tolerância e proteção conferidos
ao importante do documento pelo art. 29 e seguintes da CLT". Se há
equívoco no registro do salário, ela explica que o empregador deve ressalvá-lo
no campo próprio da carteira de trabalho. A rasura nunca deve ser feita, pois
pode ensejar questionamentos futuros, ainda mais quando se trata de quantia
paga a título de remuneração pelo trabalho prestado.
Na
avaliação da desembargadora, a conduta da empregadora causou dano moral
passível de reparação. Aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil,
citando precedentes do TRT de Minas no mesmo sentido. As decisões reconheceram
que a rasura na carteira de trabalho configura desrespeito ao trabalhador,
violando princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e ao
valor social do trabalho.
O
valor da indenização, fixado em R$10 mil na sentença, foi considerado
condizente com a gravidade da lesão, as finalidades punitiva e reparatória e a
vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. A Turma de julgadores
acompanhou o entendimento.
(0000653-30.2015.5.03.0143
RO)
Fonte TRT3